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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 182, DE 1� DE JUNHO DE 2021
Vig�ncia |
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DAS DEFINI��ES, DOS PRINC�PIOS E DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. 1� Esta Lei Complementar institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
Par�grafo �nico. Esta Lei Complementar:
I � estabelece os princ�pios e as diretrizes para a atua��o da administra��o p�blica no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de neg�cios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e
III - disciplina a licita��o e a contrata��o de solu��es inovadoras pela administra��o p�blica.
Art. 2� Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - investidor-anjo: investidor que n�o � considerado s�cio nem tem qualquer direito a ger�ncia ou a voto na administra��o da empresa, n�o responde por qualquer obriga��o da empresa e � remunerado por seus aportes;
II - ambiente regulat�rio experimental (sandbox regulat�rio): conjunto de condi��es especiais simplificadas para que as pessoas jur�dicas participantes possam receber autoriza��o tempor�ria dos �rg�os ou das entidades com compet�ncia de regulamenta��o setorial para desenvolver modelos de neg�cios inovadores e testar t�cnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de crit�rios e de limites previamente estabelecidos pelo �rg�o ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 3� Esta Lei Complementar � pautada pelos seguintes princ�pios e diretrizes:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental;
II - incentivo � constitui��o de ambientes favor�veis ao empreendedorismo inovador, com valoriza��o da seguran�a jur�dica e da liberdade contratual como premissas para a promo��o do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
III - import�ncia das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV - moderniza��o do ambiente de neg�cios brasileiro, � luz dos modelos de neg�cios emergentes;
V - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promo��o da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de gera��o de postos de trabalho qualificados;
VI - aperfei�oamento das pol�ticas p�blicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII - promo��o da coopera��o e da intera��o entre os entes p�blicos, entre os setores p�blico e privado e entre empresas, como rela��es fundamentais para a conforma��o de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII - incentivo � contrata��o, pela administra��o p�blica, de solu��es inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento � inova��o e as potenciais oportunidades de economicidade, de benef�cio e de solu��o de problemas p�blicos com solu��es inovadoras; e
IX - promo��o da competitividade das empresas brasileiras e da internacionaliza��o e da atra��o de investimentos estrangeiros.
CAP�TULO II
DO ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS STARTUPS
Art. 4� S�o enquadradas como startups as organiza��es empresariais ou societ�rias, nascentes ou em opera��o recente, cuja atua��o caracteriza-se pela inova��o aplicada a modelo de neg�cios ou a produtos ou servi�os ofertados.
� 1� Para fins de aplica��o desta Lei Complementar, s�o eleg�veis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empres�rio individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empres�rias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
I - com receita bruta de at� R$ 16.000.000,00 (dezesseis milh�es de reais) no ano-calend�rio anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milh�o, trezentos e trinta e tr�s mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo n�mero de meses de atividade no ano-calend�rio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societ�ria adotada;
II - com at� 10 (dez) anos de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e
III - que atendam a um dos seguintes requisitos, no m�nimo:
a) declara��o em seu ato constitutivo ou alterador e utiliza��o de modelos de neg�cios inovadores para a gera��o de produtos ou servi�os, nos termos do inciso IV do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 2� Para fins de contagem do prazo estabelecido no inciso II do � 1� deste artigo, dever� ser observado o seguinte:
I - para as empresas decorrentes de incorpora��o, ser� considerado o tempo de inscri��o da empresa incorporadora;
II - para as empresas decorrentes de fus�o, ser� considerado o maior tempo de inscri��o entre as empresas fundidas; e
III - para as empresas decorrentes de cis�o, ser� considerado o tempo de inscri��o da empresa cindida, na hip�tese de cria��o de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hip�tese de transfer�ncia de patrim�nio para a empresa existente.
CAP�TULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM INOVA��O
Art. 5� As startups poder�o admitir aporte de capital por pessoa f�sica ou jur�dica, que poder� resultar ou n�o em participa��o no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
� 1� N�o ser� considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I - contrato de op��o de subscri��o de a��es ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II - contrato de op��o de compra de a��es ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou s�cios da empresa;
III - deb�nture convers�vel emitida pela empresa nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - contrato de m�tuo convers�vel em participa��o societ�ria celebrado entre o investidor e a empresa;
V - estrutura��o de sociedade em conta de participa��o celebrada entre o investidor e a empresa;
VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro 2006;
VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa f�sica ou jur�dica, n�o integre formalmente o quadro de s�cios da startup e/ou n�o tenha subscrito qualquer participa��o representativa do capital social da empresa.
� 2� Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa f�sica ou jur�dica somente ser� considerada quotista, acionista ou s�cia da startup ap�s a convers�o do instrumento do aporte em efetiva e formal participa��o societ�ria.
� 3� Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jur�dicos estabelecidos neste artigo ser�o registrados contabilmente, de acordo com a natureza cont�bil do instrumento.
Art. 6� A Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) estabelecer� em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 5� desta Lei Complementar por parte de fundos de investimento.
Art. 8� O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5� desta Lei Complementar:
I - n�o ser� considerado s�cio ou acionista nem possuir� direito a ger�ncia ou a voto na administra��o da empresa, conforme pactua��o contratual;
II - n�o responder� por qualquer d�vida da empresa, inclusive em recupera��o judicial, e a ele n�o se estender� o disposto no art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), no art. 855-A da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e em outras disposi��es atinentes � desconsidera��o da personalidade jur�dica existentes na legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. As disposi��es do inciso II do caput deste artigo n�o se aplicam �s hip�teses de dolo, de fraude ou de simula��o com o envolvimento do investidor.
CAP�TULO IV
DO FOMENTO � PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E � INOVA��O
Art. 9� As empresas que possuem obriga��es de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, decorrentes de outorgas ou de delega��es firmadas por meio de ag�ncias reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de:
I - fundos patrimoniais de que trata a Lei n� 13.800, de 4 de janeiro de 2019, destinados � inova��o, na forma do regulamento;
II - Fundos de Investimento em Participa��es (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias:
c) empresas com produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o; e
III - investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a acelera��o e a escalabilidade de startups, gerenciados por institui��es p�blicas, tais como empresas p�blicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inova��o e novas tecnologias, funda��es universit�rias, entidades paraestatais e bancos de fomento que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnol�gica, de ecossistemas empreendedores e de est�mulo � inova��o.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos percentuais m�nimos legais ou contratuais estabelecidos para serem aportados em fundos p�blicos.
� 2� O representante legal do FIP, do fundo patrimonial ou da institui��o p�blica que receber recursos nos termos do caput deste artigo emitir� certificado comprobat�rio para fins de efic�cia liberat�ria quanto �s obriga��es legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, na exata propor��o do seu aporte, por ocasi�o:
I - da efetiva transfer�ncia do recurso ao fundo patrimonial, ap�s a celebra��o de instrumento de transfer�ncia de recursos, no valor das despesas qualificadas para esse fim;
II - do efetivo comprometimento do recurso, ap�s a assinatura do boletim de subscri��o do FIP, nos termos do regulamento editado pela CVM; e
III - do efetivo recebimento do recurso pela institui��o p�blica para efetiva��o de programas e de editais direcionados �s atividades referidas no inciso III do caput do art. 9� desta Lei Complementar.
� 3� Para que o fundo patrimonial ou o FIP capte recursos perante as empresas que possuem obriga��es legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, e para que essa capta��o tenha efic�cia liberat�ria quanto �s obriga��es, a sua destina��o estar� adstrita �s diretivas indicadas pela entidade setorial respons�vel por fiscalizar tais obriga��es.
Art. 10. Ato do Poder Executivo federal regulamentar� a forma de presta��o de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da institui��o p�blica que receber recursos nos termos do art. 9� desta Lei Complementar e a fiscaliza��o das obriga��es legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o.
CAP�TULO V
DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULAT�RIO EXPERIMENTAL
(SANDBOX REGULAT�RIO)
Art. 11. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica com compet�ncia de regulamenta��o setorial poder�o, individualmente ou em colabora��o, no �mbito de programas de ambiente regulat�rio experimental (sandbox regulat�rio), afastar a incid�ncia de normas sob sua compet�ncia em rela��o � entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
� 1� A colabora��o a que se refere o caput deste artigo poder� ser firmada entre os �rg�os e as entidades, observadas suas compet�ncias.
� 2� Entende-se por ambiente regulat�rio experimental (sandbox regulat�rio) o disposto no inciso II do caput do art. 2� desta Lei Complementar.
� 3� O �rg�o ou a entidade a que se refere o caput deste artigo dispor� sobre o funcionamento do programa de ambiente regulat�rio experimental e estabelecer�:
I - os crit�rios para sele��o ou para qualifica��o do regulado;
II - a dura��o e o alcance da suspens�o da incid�ncia das normas; e
CAP�TULO VI
DA CONTRATA��O DE SOLU��ES INOVADORAS PELO ESTADO
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 12. As licita��es e os contratos a que se refere este Cap�tulo t�m por finalidade:
I - resolver demandas p�blicas que exijam solu��o inovadora com emprego de tecnologia; e
II - promover a inova��o no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
� 1� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios subordinam-se ao regime disposto neste Cap�tulo.
� 2� As empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias poder�o adotar, no que couber, as disposi��es deste Cap�tulo, nos termos do regulamento interno de licita��es e contrata��es de que trata o art. 40 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administra��o poder�o estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o � 2� do art. 14 e o � 3� do art. 15 desta Lei Complementar.
� 3� Os valores estabelecidos neste Cap�tulo poder�o ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substitu�-lo.
Se��o II
Da Licita��o
Art. 13. A administra��o p�blica poder� contratar pessoas f�sicas ou jur�dicas, isoladamente ou em cons�rcio, para o teste de solu��es inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnol�gico, por meio de licita��o na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
� 1� A delimita��o do escopo da licita��o poder� restringir-se � indica��o do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administra��o p�blica, inclu�dos os desafios tecnol�gicos a serem superados, dispensada a descri��o de eventual solu��o t�cnica previamente mapeada e suas especifica��es t�cnicas, e caber� aos licitantes propor diferentes meios para a resolu��o do problema.
� 2� O edital da licita��o ser� divulgado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias corridos at� a data de recebimento das propostas:
I - em s�tio eletr�nico oficial centralizado de divulga��o de licita��es ou mantido pelo ente p�blico licitante; e
II - no di�rio oficial do ente federativo.
� 3� As propostas ser�o avaliadas e julgadas por comiss�o especial integrada por, no m�nimo, 3 (tr�s) pessoas de reputa��o ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) dever� ser servidor p�blico integrante do �rg�o para o qual o servi�o est� sendo contratado; e
II � 1 (uma) dever� ser professor de institui��o p�blica de educa��o superior na �rea relacionada ao tema da contrata��o.
� 4� Os crit�rios para julgamento das propostas dever�o considerar, sem preju�zo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolu��o do problema pela solu��o proposta e, se for o caso, da prov�vel economia para a administra��o p�blica;
II - o grau de desenvolvimento da solu��o proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de neg�cio da solu��o;
IV - a viabilidade econ�mica da proposta, considerados os recursos financeiros dispon�veis para a celebra��o dos contratos; e
V - a demonstra��o comparativa de custo e benef�cio da proposta em rela��o �s op��es funcionalmente equivalentes.
� 5� O pre�o indicado pelos proponentes para execu��o do objeto ser� crit�rio de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do � 4� deste artigo.
� 6� A licita��o poder� selecionar mais de uma proposta para a celebra��o do contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, hip�tese em que caber� ao edital limitar a quantidade de propostas selecion�veis.
� 7� A an�lise da documenta��o relativa aos requisitos de habilita��o ser� posterior � fase de julgamento das propostas e contemplar� somente os proponentes selecionados.
� 8� Ressalvado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, a administra��o p�blica poder�, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I - a documenta��o de habilita��o de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - a presta��o de garantia para a contrata��o.
� 9� Ap�s a fase de julgamento das propostas, a administra��o p�blica poder� negociar com os selecionados as condi��es econ�micas mais vantajosas para a administra��o e os crit�rios de remunera��o que ser�o adotados, observado o disposto no � 3� do art. 14 desta Lei Complementar.
� 10. Encerrada a fase de julgamento e de negocia��o de que trata o � 9� deste artigo, na hip�tese de o pre�o ser superior � estimativa, a administra��o p�blica poder�, mediante justificativa expressa, com base na demonstra��o comparativa entre o custo e o benef�cio da proposta, aceitar o pre�o ofertado, desde que seja superior em termos de inova��es, de redu��o do prazo de execu��o ou de facilidade de manuten��o ou opera��o, limitado ao valor m�ximo que se prop�e a pagar.
Se��o III
Do Contrato P�blico para Solu��o Inovadora
Art. 14. Ap�s homologa��o do resultado da licita��o, a administra��o p�blica celebrar� Contrato P�blico para Solu��o Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vig�ncia limitada a 12 (doze) meses, prorrog�vel por mais um per�odo de at� 12 (doze) meses.
� 1� O CPSI dever� conter, entre outras cl�usulas:
I - as metas a serem atingidas para que seja poss�vel a valida��o do �xito da solu��o inovadora e a metodologia para a sua aferi��o;
II - a forma e a periodicidade da entrega � administra��o p�blica de relat�rios de andamento da execu��o contratual, que servir�o de instrumento de monitoramento, e do relat�rio final a ser entregue pela contratada ap�s a conclus�o da �ltima etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, inclu�dos os riscos referentes a caso fortuito, for�a maior, risco tecnol�gico, fato do pr�ncipe e �lea econ�mica extraordin�ria;
IV - a defini��o da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das cria��es resultantes do CPSI; e
V - a participa��o nos resultados de sua explora��o, assegurados �s partes os direitos de explora��o comercial, de licenciamento e de transfer�ncia da tecnologia de que s�o titulares.
� 2� O valor m�ximo a ser pago � contratada ser� de R$ 1.600.000,00 (um milh�o e seiscentos mil reais) por CPSI, sem preju�zo da possibilidade de o edital de que trata o art. 13 desta Lei Complementar estabelecer limites inferiores.
� 3� A remunera��o da contratada dever� ser feita de acordo com um dos seguintes crit�rios:
II - pre�o fixo mais remunera��o vari�vel de incentivo;
III - reembolso de custos sem remunera��o adicional;
IV - reembolso de custos mais remunera��o vari�vel de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remunera��o fixa de incentivo.
� 4� Nas hip�teses em que houver risco tecnol�gico, os pagamentos ser�o efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma f�sico-financeiro aprovado, observado o crit�rio de remunera��o previsto contratualmente.
� 5� Com exce��o das remunera��es vari�veis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administra��o p�blica dever� efetuar o pagamento conforme o crit�rio adotado, ainda que os resultados almejados n�o sejam atingidos em decorr�ncia do risco tecnol�gico, sem preju�zo da rescis�o antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade t�cnica ou econ�mica da solu��o.
� 6� Na hip�tese de a execu��o do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poder� adotar crit�rios distintos de remunera��o.
� 7� Os pagamentos ser�o feitos ap�s a execu��o dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administra��o p�blica dever� prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do pre�o anteriormente ao in�cio da execu��o do objeto, mediante justificativa expressa.
� 8� Na hip�tese prevista no � 7� deste artigo, a administra��o p�blica certificar-se-� da execu��o da etapa inicial e, se houver inexecu��o injustificada, exigir� a devolu��o do valor antecipado ou efetuar� as glosas necess�rias nos pagamentos subsequentes, se houver.
Se��o IV
Do Contrato de Fornecimento
Art. 15. Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica poder� celebrar com a mesma contratada, sem nova licita��o, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solu��o resultante do CPSI ou, se for o caso, para integra��o da solu��o � infraestrutura tecnol�gica ou ao processo de trabalho da administra��o p�blica.
� 1� Na hip�tese prevista no � 6� do art. 13 desta Lei Complementar, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento ser� firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solu��o atenda melhor �s demandas p�blicas em termos de rela��o de custo e benef�cio com dimens�es de qualidade e pre�o.
� 2� A vig�ncia do contrato de fornecimento ser� limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrog�vel por mais um per�odo de at� 24 (vinte e quatro) meses.
� 3� Os contratos de fornecimento ser�o limitados a 5 (cinco) vezes o valor m�ximo definido no � 2� do art. 14 desta Lei Complementar para o CPSI, inclu�das as eventuais prorroga��es, hip�tese em que o limite poder� ser ultrapassado nos casos de reajuste de pre�os e dos acr�scimos de que trata o � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 16. A Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 143. A Diretoria ser� composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destitu�veis a qualquer tempo pelo conselho de administra��o ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecer�:
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de at� R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) poder�:
I � (revogado);
II � (revogado);
III - realizar as publica��es ordenadas por esta Lei de forma eletr�nica, em exce��o ao disposto no art. 289 desta Lei; e
IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletr�nicos.
...........................................................................................................................
� 4� Na hip�tese de omiss�o do estatuto quanto � distribui��o de dividendos, estes ser�o estabelecidos livremente pela assembleia geral, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no art. 202 desta Lei, desde que n�o seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou m�nimos a que tenham prioridade.
� 5� Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinar� o disposto neste artigo.�(NR)
�Art. 294-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� as condi��es facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e ser� permitido dispensar ou modular a observ�ncia ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto � obrigatoriedade de instala��o do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II - no � 5� do art. 170 desta Lei, quanto � obrigatoriedade de intermedia��o de institui��o financeira em distribui��es p�blicas de valores mobili�rios, sem preju�zo da compet�ncia prevista no inciso III do � 3� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
III - no inciso I do caput do art. 109, nos �� 1� e 2� do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigat�rio;
IV - no art. 289 desta Lei, quanto � forma de realiza��o das publica��es ordenadas por esta Lei; e
V � (VETADO).�
�Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
� 1� A regulamenta��o editada n�o prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplic�veis �s companhias de menor porte, pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base nas compet�ncias previstas na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:
I - � obten��o de registro de emissor;
II - �s distribui��es p�blicas de valores mobili�rios de sua emiss�o; e
III - � elabora��o e � presta��o de informa��es peri�dicas e eventuais.
� 2� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�:
I - estabelecer a forma de atualiza��o do valor previsto no caput deste artigo e os crit�rios adicionais para a manuten��o da condi��o de companhia de menor porte ap�s seu acesso ao mercado de capitais; e
II - disciplinar o tratamento a ser empregado �s companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.�
Art. 17. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 61-A. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
� 2� O aporte de capital poder� ser realizado por pessoa f�sica, por pessoa jur�dica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios, que ser�o denominados investidores-anjos.
..........................................................................................................................
� 4� ..................................................................................................................
I - n�o ser� considerado s�cio nem ter� qualquer direito a ger�ncia ou a voto na administra��o da empresa, resguardada a possibilidade de participa��o nas delibera��es em car�ter estritamente consultivo, conforme pactua��o contratual;
..........................................................................................................................
III - ser� remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa��o, pelo prazo m�ximo de 7 (sete) anos;
IV - poder� exigir dos administradores as contas justificadas de sua administra��o e, anualmente, o invent�rio, o balan�o patrimonial e o balan�o de resultado econ�mico; e
V - poder� examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactua��o contratual que determine �poca pr�pria para isso.
...........................................................................................................................
� 6� As partes contratantes poder�o:
I - estipular remunera��o peri�dica, ao final de cada per�odo, ao investidor-anjo, conforme contrato de participa��o; ou
II - prever a possibilidade de convers�o do aporte de capital em participa��o societ�ria.
� 7� O investidor-anjo somente poder� exercer o direito de resgate depois de decorridos, no m�nimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participa��o, e seus haveres ser�o pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), n�o permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por �ndice previsto em contrato.
................................................................................................................� (NR)
�Art. 61-D. Os fundos de investimento poder�o aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.� (NR)
�Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede �s iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inova��o tratamento diferenciado com vistas a estimular sua cria��o, formaliza��o, desenvolvimento e consolida��o como agentes indutores de avan�os tecnol�gicos e da gera��o de emprego e renda.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
........................................................................................................................
� 4� ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - descri��o do escopo da inten��o empresarial inovadora, que utilize modelos de neg�cios inovadores para a gera��o de produtos ou servi�os, e defini��o do nome empresarial, que conter� a express�o �Inova Simples (I.S.)�;
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� 7� No portal da Redesim, no espa�o destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, ser� disponibilizado �cone que direcionar� a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constar�o orienta��es para o dep�sito de pedido de patente ou de registro de marca.
� 8� O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples ser� realizado em car�ter priorit�rio.
� 9� (Revogado).
..............................................................................................................� (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do caput do art. 294 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - os �� 1�, 2� e 9� do art. 65-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor ap�s decorridos 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 1� de junho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sergio Freitas de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.6.2021 e retificado em 4.6.2021 - Edi��o extra
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