Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composi��o e o funcionamento do Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o �mbito de aplica��o de seu regime tribut�rio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .........................................................................................................................

I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Munic�pios, 1 (um) do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar n� 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tribut�rios;

..................................................................................................................................................

� 4� Os comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o, observado, quanto ao CGSN, o disposto nos �� 4�-A e 4�-B deste artigo.

� 4�-A. O qu�rum m�nimo para a realiza��o das reuni�es do CGSN ser� de 3/4 (tr�s quartos) dos componentes, dos quais um deles ser� necessariamente o Presidente.

� 4�-B. As delibera��es do CGSN ser�o tomadas por 3/4 (tr�s quartos) dos componentes presentes �s reuni�es, presenciais ou virtuais, ressalvadas as decis�es que determinem a exclus�o de ocupa��es autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), quando a delibera��o dever� ser un�nime.

..................................................................................................................................................

� 8� Os membros dos comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.

� 8�-A. Dos membros da Uni�o que comp�em o comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo, 3 (tr�s) ser�o representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade ou do �rg�o que vier a substitu�-la.

� 8�-B. A vaga das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� ocupada em regime de rod�zio anual entre as confedera��es.

........................................................................................................................................� (NR)

�Art. 18-A. ....................................................................................................................

� 1� Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo, e seja empres�rio individual que se enquadre na defini��o do art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ou o empreendedor que exer�a:

I - as atividades de que trata o � 4�-A deste artigo;

II - as atividades de que trata o � 4�-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

III - as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural.

........................................................................................................................................� (NR)

Art. 2� A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F:

�Art. 18-F. Para o transportador aut�nomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:

I - o limite da receita bruta de que trata o � 1� e o inciso V do � 3� do art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);

II - o limite ser� de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo n�mero de meses compreendidos entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro, no caso de in�cio de atividades de que trata o � 2� do art. 18-A desta Lei Complementar;

III - o valor mensal da contribui��o de que trata o inciso X do � 1� do art. 13 desta Lei Complementar corresponder� ao valor resultante da aplica��o da al�quota de 12% (doze por cento) sobre o sal�rio-m�nimo mensal.�

Art. 3� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 31 de  dezembro  de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edi��o extra

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