Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Mensagem de Veto
Convers�o da MPv n� 2.133-29, de 2001

Disp�e sobre as opera��es com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e d� outras provid�ncias.

  O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - (revogado):                        (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);                       (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);                       (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada);                        (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).                       (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

II - (revogado):                          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);                      (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);                          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada);                         (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).                           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

III - (revogado):                      (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);                         (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);                          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada);                       (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).                          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

IV - (revogado).                         (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 1o (VETADO).                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 2o  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 3o  Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

I - financiamento de projetos para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

II - financiamento de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o; 

III - (VETADO);                      (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

IV - (VETADO); e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

V - (VETADO).                        (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 4�  (VETADO).                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 5� (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 6o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 7� (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 8o  Os encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia j� estabelecidos continuar�o em vigor at� a data anterior � vig�ncia dos novos encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia que forem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 9o  Na proposta de que trata o caput ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.340, de 2016)

Art. 1�-A. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

c) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

d) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

e) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

f) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

g) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

h) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

i) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 5� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 7�  As opera��es de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO ter�o seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poder�o contemplar b�nus de adimpl�ncia e aplica��o do CDR.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 8� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no � 9� deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 9�  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, a partir de 1� de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), nas opera��es de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional.    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 10.  A equaliza��o de juros de que trata o � 9� deste artigo corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os �� 1� a 8� deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 11.  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata o � 9� deste artigo, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da respectiva subven��o econ�mica, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros a que se refere o � 10 deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 12.  A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o � 9� deste artigo ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento das opera��es contratadas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 13.  O Minist�rio da Fazenda publicar� na internet at� o �ltimo dia do m�s subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no � 9� deste artigo, os seguintes demonstrativos:              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - do impacto fiscal das opera��es, juntamente com a metodologia de c�lculo utilizada, considerados o custo de capta��o do governo federal e o valor devido pela Uni�o; e              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas opera��es de equaliza��o de taxa de juros, no �ltimo exerc�cio financeiro e no acumulado total.              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 14. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput deste artigo poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 15. Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a financiamento de projetos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - de ci�ncia, tecnologia e inova��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus de adimpl�ncia estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 17. Na proposta referida no caput deste artigo ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional (CDR), resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 1�-B.  Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-D.  O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1� e 1�-A desta Lei, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios Cont�nua (PNAD Cont�nua).                       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 1�  Para fim exclusivo do c�lculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o considerados os seguintes entes federativos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amap�, Par�, Roraima, Rond�nia e Tocantins;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - FNE: Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goi�s e o Distrito Federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 2o       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assun��es, renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas, as seguintes condi��es:

I - o saldo devedor da opera��o, para efeito da renegocia��o da d�vida, ser� apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honor�rios de advogados;

II - benefici�rios: mutu�rios de financiamentos concedidos at� 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incid�ncia dos b�nus estabelecidos no seu � 5o;

IV - prazo: at� dez anos, acrescidos ao prazo final da opera��o, estabelecendo-se novo esquema de amortiza��o fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

� 1o N�o s�o pass�veis de renegocia��o, nos termos deste artigo, as opera��es negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

� 2o Os mutu�rios interessados na renegocia��o, prorroga��o e composi��o de d�vidas de que trata este artigo dever�o manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.437, de 25.4.2002)

� 3o Fica estabelecido o prazo at� 31 de mar�o de 2003 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.646, de 28.3.2002)              (Vide Lei n� 10.696, de 2003)

� 4o As opera��es originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poder�o ser renegociadas com base nesta Lei, a crit�rio dos bancos operadores.

� 5o Os saldos devedores das opera��es de que trata o par�grafo anterior, para efeito de revers�o aos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o atualizados, a partir da data da exclus�o dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros n�o superiores � Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honor�rios de advogados.

� 6o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es em que tenham sido constatados desvio de recursos.

� 7o (VETADO)

� 8o (VETADO)

� 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dever�o fornecer aos mutu�rios demonstrativo de c�lculo da evolu��o dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutu�rios de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente �s condi��es estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as opera��es de cr�dito rural nos termos da Resolu��o no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, e suas altera��es posteriores.

� 1o (VETADO)

� 2o Nas renegocia��es de que trata este artigo, os bancos administradores poder�o financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisi��o de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa opera��o o prazo m�ximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.

Art. 5o O mutu�rio que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua d�vida nos termos desta Lei, n�o poder� tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto n�o for regularizada a situa��o da respectiva d�vida.

Art. 6o Em cada opera��o dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, exclu�da a decorrente da renegocia��o, prorroga��o e composi��o de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador ser� de cinq�enta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Par�grafo �nico. Eventuais preju�zos, decorrentes de valores n�o liquidados em cada opera��o de financiamento, ser�o rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a benefici�rios dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-�rido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamenta��o do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco ser� assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.            (Inclu�do pela Lei n� 11.011, de 2004)

Par�grafo �nico.                 (Revogado pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 6o-B.  Nas opera��es formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com benefici�rios de qualquer grupo, modalidade e linha de cr�dito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos far�o jus a uma remunera��o a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa.             (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 6�-C.  (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecer�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informa��es necess�rias � supervis�o, ao acompanhamento e ao controle da aplica��o dos recursos e � avalia��o de desempenho desses Fundos.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das informa��es atualmente prestadas, ser� facultado aos bancos administradores per�odo de adapta��o de at� um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8o Os Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional, em conjunto, estabelecer�o normas para estrutura��o e padroniza��o dos balan�os e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 8�-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de cr�dito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de servi�os dos Munic�pios com situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 1o  As linhas de cr�dito especiais devem ser tempor�rias e com prazo determinado em decorr�ncia do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 2o  As linhas de cr�dito especiais poder�o ser diferenciadas de acordo com as modalidades de cr�dito e os setores produtivos envolvidos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 3o  Os recursos para as linhas de cr�dito especiais ser�o destinados aos benefici�rios das regi�es de atua��o dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 4o  Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condi��es dos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.           (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 5o  Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ser�o destinados, prioritariamente, �s linhas de cr�dito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrang�ncia � situa��o emergencial provocada pela longa estiagem.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o ..................................

� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos n�o-governamentais de infra-estrutura econ�mica at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

..............................." (NR)

"� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."

"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberar� ao Minist�rio da Integra��o Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Minist�rio da Integra��o Nacional, observada essa mesma sistem�tica, repassar os recursos diretamente em favor das institui��es federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das tr�s libera��es imediatamente subseq�entes." (NR)

"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, os bancos administradores poder�o repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administra��o dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas em lei, exercida pelos seguintes �rg�os:

I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Minist�rio da Integra��o Nacional; e

III - institui��o financeira de car�ter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutu�rio;

...............................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a pol�tica de concess�o de cr�dito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais pr�prias da atividade banc�ria, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os cr�ditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;

V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional, que as submeter� aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos.

Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposi��o de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)

"Art. 15-A. At� 15 de novembro de cada ano, o Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplica��o dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)

"Art. 17. (VETADO)"

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

.................................

� 5o O Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relat�rios de que trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o Os saldos di�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto n�o desembolsados pelos bancos administradores e operadores, ser�o remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8o (VETADO)"

Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o ..................................

� 1o A aplica��o de que trata este artigo poder� ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composi��o com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.

................................

� 4o Na hip�tese de utiliza��o de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante n�o poder� ultrapassar cinq�enta por cento do total da participa��o do Fundo no projeto, e as deb�ntures a serem subscritas ser�o totalmente inconvers�veis em a��es, observadas as demais normas que regem a mat�ria.

� 5o A subscri��o de deb�ntures de que trata o par�grafo anterior n�o ser� computada no limite de trinta por cento do or�amento anual fixado no � 1o do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposi��es do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na reda��o dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados at� 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2o da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o Ficam mantidos, at� o exerc�cio financeiro de 2013, correspondente ao per�odo-base de 2012, os prazos e percentuais para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores, para aplica��o em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o � 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o, 3o, 5o, 6o; o � 3o do art. 8o e o art. 13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.1.2001

*

 

 

OSZAR »