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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.207, DE 23 DE MAR�O DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.099-35, de 2001

Disp�e sobre a renegocia��o de d�vidas no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.099-35, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Os saldos devedores dos contratos celebrados no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo poder�o ser consolidados e refinanciados, uma �nica vez, nos termos desta Lei.

Art. 2o  Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Lei conter�o cl�usulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolu��o da Caixa Econ�mica Federal.

Art. 3o  No ato de composi��o do saldo devedor, ser� concedido abatimento de trinta por cento da import�ncia devida a t�tulo de corre��o monet�ria, no caso dos contratos celebrados ap�s 1o de mar�o de 1991, valor este que ser� automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hip�tese de inadimplemento do contrato.

Par�grafo �nico.  O abatimento de que trata o caput ser� de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as presta��es em dia na data da composi��o.

Art. 4o  No contrato de refinanciamento nos termos desta Lei, o valor do saldo devedor consolidado passar� a integrar o principal da d�vida, e, sobre o mesmo passar�o a ser calculados os encargos devidos, na forma da legisla��o aplic�vel.

Art. 5o  O saldo devedor consolidado poder� ser refinanciado em at� cento e oitenta meses, observado o seguinte:

I - o prazo de refinanciamento n�o poder� superar tr�s vezes o per�odo de utiliza��o do cr�dito educativo, computado em semestres; e

II -  a presta��o resultante do refinanciamento n�o poder� ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais).

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, na hip�tese de a presta��o resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econ�mica Federal autorizada a dispensar a aplica��o do inciso II.

Art. 6o  Na hip�tese de quita��o imediata do saldo devedor consolidado, ser�o concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados at� 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1o de mar�o de 1991.

Art. 7o  As presta��es dos contratos refinanciados nos termos desta Lei ter�o vencimento no �ltimo dia �til de cada m�s de compet�ncia, e sobre estas incidir�o:

I - multa de dois por cento no caso do pagamento at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;

II - abatimento de cinq�enta por cento da import�ncia correspondente aos juros no caso de pagamento at� o dia 25 do m�s de vencimento, ou dia �til imediatamente anterior.

� 1o  Em qualquer hip�tese, a amortiza��o do financiamento ser� feita pelo valor integral da presta��o devida.

� 2o  Fica a Caixa Econ�mica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder � execu��o do valor total da d�vida em caso de n�o-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

Art. 8o  � facultada, a qualquer tempo, a amortiza��o parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobran�a de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de quita��o total do saldo devedor, ser� concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quita��o.

Art. 9o  As condi��es de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3o a 7o desta Lei ser�o v�lidas:

I - at� 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja car�ncia tenha terminado at� 28 de fevereiro de 1999;

II - pelo prazo de noventa dias contados do t�rmino da car�ncia, para os contratos com t�rmino do per�odo de utiliza��o at� o segundo semestre letivo de 1999.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de ades�o do estudante em fase de utiliza��o do Programa de Cr�dito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provis�ria no 1.972-10, desta data, ser-lhe-�o concedidos os abatimentos previstos no art. 3o desta Lei, sujeitando-se o saldo devedor resultante �s normas do referido Fundo. (Revogado pela Lei n� 10.260, de 12.7.2001)

Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.099-34, de 25 de janeiro de 2001.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 23 de mar�o de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edi��o extra)

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