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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 1.023, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1� do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Convers�o n� 6, de 1997, que "Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatiza��o, revoga a Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, e d� outras provid�ncias".

        Ouvidos, os Minist�rios do Planejamento e Or�amento e da Fazenda assim se manifestaram quanto ao veto ao inciso VIII do art. 7� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, modificado pelo art. 31 do projeto em ep�grafe:

"Art. 31..................................................................................

        "Art. 7� ..................................................................................

        VIII - praticar todos os atos necess�rios ao acompanhamento e controle da administra��o e gest�o dos Fundos M�tuos de Privatiza��o pelas institui��es por ela credenciadas."

        Raz�es do Veto

        "A medida � contra o interesse p�blico, uma vez que retira da compet�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, �rg�o encarregado, de acordo com o artigo 8� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, de fiscalizar permanentemente as atividades e os servi�os do mercado de valores mobili�rios, para colocar sob a responsabilidade de institui��o interessada no processo, como � o caso da Caixa Econ�mica Federal - CEF, que inclusive dever� constituir Fundo M�tuo de Privatiza��o - FGTS."

        Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 9 setembro de 1997

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997

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