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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela MPV n� 292, de 1990 | Disp�e sobre a garantia de Sal�rio Efetivo e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Ser�
assegurada a garantia do Sal�rio Efetivo a todo trabalhador, na primeira
data-base respectiva, ap�s o t�rmino do prazo de vig�ncia estabelecido no �ltimo
acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.
Art. 2� Para os
efeitos do disposto nesta medida provis�ria, considera-se:
I - data-base a data
de reajuste anual dos sal�rios e fixa��o das demais condi��es de trabalho
aplic�veis, pelo per�odo de um ano, aos contratos individuais de trabalho,
relativos a cada categoria profissional;
II - Sal�rio Efetivo
aquele que assegure a reposi��o de perdas salariais, na forma do art. 3�,
considerada a vig�ncia do �ltimo acordo, conven��o ou senten�a normativa de
diss�dio coletivo de trabalho;
III - Fator de
Recomposi��o Salarial - FRS a unidade de valor para o c�lculo do Sal�rio
Efetivo.
Art. 3� O Sal�rio
Efetivo de que trata esta medida provis�ria, expresso em FRS, ser� calculado:
I - dividindo-se o
valor do sal�rio de cada m�s pelo FRS correspondente ao dia do efetivo
pagamento;
II - extraindo-se a
m�dia aritm�tica do valor, em FRS, dos sal�rios dos meses de vig�ncia do �ltimo
acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.
� 1� Na hip�tese de
adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a divis�o de que trata o
inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo
pagamento de cada parcela adiantada.
� 2� Sem preju�zo do
direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o computados, no c�lculo do
Sal�rio Efetivo:
a) o d�cimo-terceiro
sal�rio ou gratifica��o equivalente;
b) as parcelas de
natureza n�o habitual;
c) o abono de f�rias;
d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o sal�rio.
� 3� As parcelas
percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior ser�o aplicadas ap�s a
convers�o do Sal�rio Efetivo em cruzeiros, na forma de disposto no art. 4�.
Art. 4� O Sal�rio
Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, ser� convertido em
cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao �ltimo dia do m�s relativo �
data-base de que trata o art. 1�.
Art. 5� O valor do
FRS ser� de Cr$1,00 (um cruzeiro), em primeiro de mar�o de 1989, sendo corrigido
pela varia��o pro rata dia do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, calculado
pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE,
correspondente ao m�s seguinte ao de refer�ncia do FRS.
� 1� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento divulgar�, no primeiro dia �til de cada m�s,
tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC
referente aos meses que ainda n�o tenham sido calculados.
� 2� O FRS ser�
automaticamente extinto em 1� de agosto de 1991.
Art. 6� Na hip�tese
de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a
conseq�ente ltera��o nos valores do FRS, e observado o princ�pio da
irredutibilidade salarial, no segundo m�s ap�s a data-base definida no art. 1�,
ser� corrigido o Sal�rio Efetivo e pagas as diferen�as entre o valor corrigido e
os sal�rios j� pagos desde a data-base:
I - recalculando - se
o seu valor pela aplica��o da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no
art. 3� e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4�;
II - subtraindo-se do
valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do sal�rio
acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferen�as mensais devidas a
varia��o acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no m�s anterior.
Art. 7� O disposto
nos artigos anteriores n�o impede que o empregador, respeitado o princ�pio da
irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos sal�rios de seus empregados, de
modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e sal�rios ou quadro de
carreira.
Art. 8� Respeitada a
livre negocia��o salarial entre empregados e empregadores, nos termos do
disposto no art. 3�. da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer
reajustes salariais ocorrer�o:
I - na data-base
referente � respectiva categoria profissional;
II - uma �nica vez,
entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de
outra forma estiver regulado por acordo ou conven��o coletiva de trabalho ou por
senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.
Art. 9� � devido aos
trabalhadores, no m�s de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (tr�s
mil cruzeiros), desde que o valor do sal�rio referente ao m�s de agosto de 1990,
somado ao valor do abono concedido, n�o ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis
mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
� 1� Se a soma
referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 o abono ser� reduzido
de forma a garantir a condi��o estabelecida no caput.
� 2� O abono a que se
refere este artigo n�o ser� incorporado aos sal�rios, a qualquer t�tulo, nem
ser� sujeito a quaisquer incid�ncias de car�ter tribut�rio ou previdenci�rio.
Art. 10. � vedado o
repasse aos pre�os dos reajustes salariais e do abono de que trata esta medida
provis�ria.
Par�grafo �nico. A
inobserv�ncia do disposto neste artigo constituir� a infra��o de que trata a
al�nea a do art. 11, e importar� na aplica��o das penalidades previstas no caput
do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962,
com as modifica��es introduzidas pelas Leis n�s 7.784, de 28 de junho de 1989, e
8.035, de 27 de abril de 1990.
Art. 11. O disposto
nesta medida provis�ria, � exce��o do estipulado no art. 9�, n�o se aplica:
I - aos vencimentos,
soldos e remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e
militares da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional;
II - �s rendas
mensais dos benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pela Uni�o.
Art. 12. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es que se fizerem
necess�rias � execu��o do disposto nesta medida provis�ria.
Art. 13. As rela��es
jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n�s 193, de 25 de junho de 1990,
199, de 26 de julho de 1990, 211, de 24 de agosto de 1990, alterada pela Medida
Provis�ria n� 219, de 4 de setembro de 1990, 234, de 26 de setembro de 1990, e
256, de 26 de outubro de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do dispostos no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o.
Art. 14. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Revogam-se
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de
novembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1990