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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Institui��es Financeiras Federais e autoriza a cria��o da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Esta Medida Provis�ria estabelece o Programa de Fortalecimento das Institui��es Financeiras Federais.

        Par�grafo �nico.  Nas refer�ncias desta Medida Provis�ria, BB � o Banco do Brasil S.A., BASA � o Banco da Amaz�nia S.A., BNB � o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF � a Caixa Econ�mica Federal.

        Art. 2o  Fica a Uni�o autorizada, nas opera��es origin�rias de cr�dito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:

        I - dispensar a garantia prestada pelas referidas institui��es financeiras nas opera��es cedidas � Uni�o;

        II - adquirir, junto �s empresas integrantes do Sistema BNDES, os cr�ditos decorrentes das opera��es celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;

        III - receber, em da��o em pagamento, os cr�ditos contra os mutu�rios, correspondentes �s opera��es a que se refere o inciso II;

        IV - adquirir os cr�ditos correspondentes �s opera��es celebradas com recursos das referidas institui��es financeiras; e

        V - receber, em da��o em pagamento, os cr�ditos correspondentes �s opera��es celebradas com recursos do Tesouro Nacional.

        � 1o  As opera��es a que se referem os incisos II a V ser�o efetuadas pelo saldo devedor atualizado.

        � 2o  Os valores honrados pelas institui��es financeiras, por for�a de garantia nos cr�ditos cedidos � Uni�o, de que trata o inciso I, ser�o ressarcidos pela Uni�o �s respectivas institui��es � medida em que recebidos dos mutu�rios.

        Art. 3�  Fica a Uni�o autorizada a receber, em da��o em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os cr�ditos correspondentes �s opera��es de cr�dito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAF�.

        Par�grafo ï¿½nico.  A da��o a que se refere o caput poder� ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.

        Art. 4�  Nas opera��es a que se referem os arts. 2� e 3�, fica a Uni�o autorizada a realizar encontro de contas com as institui��es financeiras federais, abrangendo cr�ditos por estas detidos contra a Uni�o, decorrentes da equaliza��o de encargos de que trata o art. 1� da Lei n� 9.138, de 1995.

        Art. 5�  Ocorrendo inadimplemento em rela��o aos cr�ditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela Uni�o, nos termos dos arts. 2� e 3�, os encargos contratuais decorrentes da mora estar�o limitados � incid�ncia, sobre o valor inadimplido, da taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.

        Art. 6�  Fica a Uni�o autorizada a:

        I - permutar, por t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional:

        a) com o BB, os t�tulos da d�vida externa brasileira, de emiss�o da Rep�blica Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;

        b) com o BASA e com a CEF, os cr�ditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e

        c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7�, os cr�ditos decorrentes de obriga��es novadas com base na Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor de face; e

        II - adquirir:

        a) da CEF, cr�ditos decorrentes de opera��es realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e

        b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provis�es efetuadas, os cr�ditos contra a CEF e os utilizar em futura capitaliza��o da institui��o financeira, nos termos da legisla��o vigente.

� 1o  A exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, os cr�ditos adquiridos pela Uni�o com fundamento na al�nea �a� do inciso II do caput  poder�o ser substitu�dos por novos cr�ditos decorrentes de opera��es realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o-FGTS, pelo seu valor de face.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 618, de 2013)

� 1o  A exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, os cr�ditos adquiridos pela Uni�o com fundamento na al�nea a do inciso II do caput poder�o ser substitu�dos por novos cr�ditos decorrentes de opera��es realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, pelo seu valor de face.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 2o  Para fins da substitui��o referida no � 1o, os valores dos cr�ditos adquiridos pela Uni�o ser�o corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, desde a data de sua aquisi��o, descontados os recebimentos ocorridos no per�odo.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 618, de 2013)

� 2o Para fins da substitui��o referida no � 1o, os valores dos cr�ditos adquiridos pela Uni�o ser�o corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, desde a data de sua aquisi��o, descontados os recebimentos ocorridos no per�odo.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 3o  A CEF, a qualquer tempo, poder� readquirir da Uni�o, a exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, e pelo valor de face, os cr�ditos dados para efeito da substitui��o de que trata o � 1o, admitindo-se a da��o em pagamento, tamb�m pelo valor de face, de t�tulos CVSB e CVSD pertencentes � CEF.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 618, de 2013)

� 3o A CEF, a qualquer tempo, poder� readquirir da Uni�o, a exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os cr�ditos dados para efeito da substitui��o de que trata o � 1o, admitindo-se a da��o em pagamento, tamb�m pelo valor de face, de t�tulos CVSB e CVSD pertencentes � CEF.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)  

        Art. 7�  Fica a Uni�o autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa p�blica federal, vinculada ao Minist�rio da Fazenda.

        � 1�  A EMGEA ter� por objetivo adquirir bens e direitos da Uni�o e das demais entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, podendo, em contrapartida, assumir obriga��es destas.

� 1�  A EMGEA tem por objetivos:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)    Vig�ncia encerrada

I - adquirir e gerir bens e direitos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, das entidades da administra��o p�blica indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos p�blicos ou privados em que a Uni�o aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obriga��es deles; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)    Vig�ncia encerrada

II - fomentar o crescimento do mercado imobili�rio nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em cr�dito imobili�rio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)    Vig�ncia encerrada

� 1�  A EMGEA ter� por objetivo adquirir bens e direitos da Uni�o e das demais entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, podendo, em contrapartida, assumir obriga��es destas.

        � 1� A EMGEA tem por objetivos:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

I � adquirir e gerir bens e direitos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, das entidades da administra��o p�blica indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos p�blicos ou privados em que a Uni�o aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obriga��es deles;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

II � fomentar o crescimento do mercado imobili�rio nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em cr�dito imobili�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

� 1�-A  A EMGEA poder� criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de prop�sitos espec�ficos ou de parcerias p�blico privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse p�blico, conforme previsto nos respectivos instrumentos de cria��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

� 1�-A. A EMGEA poder� criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de prop�sitos espec�ficos ou de parcerias p�blico-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse p�blico, conforme previsto nos respectivos instrumentos de cria��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

� 1�-B  De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do � 1�, a EMGEA poder�:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

I - adquirir cr�ditos imobili�rios concedidos por institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, para incorpora��o em carteira ou para posterior venda ao mercado;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

II - adquirir, no mercado financeiro, t�tulos e valores mobili�rios lastreados em cr�dito imobili�rio; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a prote��o de institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, a exposi��es de remunera��o e prazos oriundos de concess�o de cr�dito imobili�rio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

� 1�-B. De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, a EMGEA poder�:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

I � adquirir cr�ditos imobili�rios concedidos por institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, para incorpora��o em carteira ou para posterior venda ao mercado;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

II � adquirir, no mercado financeiro, t�tulos e valores mobili�rios lastreados em cr�dito imobili�rio;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

III � ofertar instrumentos financeiros que permitam a prote��o de institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, a exposi��es de remunera��o e prazos oriundos de concess�o de cr�dito imobili�rio.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

� 1�-C  A EMGEA poder� atuar como securitizadora, securitizando os cr�ditos imobili�rios adquiridos conforme o inciso I do � 1�-B em t�tulos e valores mobili�rios, que poder�o ter remunera��o, prazos e montantes diferentes dos cr�ditos imobili�rios originais.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)   Vig�ncia encerrada

� 1�-C. A EMGEA poder� atuar como securitizadora, securitizando os cr�ditos imobili�rios adquiridos conforme o inciso I do � 1�-B deste artigo em t�tulos e valores mobili�rios, que poder�o ter remunera��o, prazos e montantes diferentes dos cr�ditos imobili�rios originais.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

        � 2�  A EMGEA ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal.

        � 3�  O estatuto da EMGEA ser� aprovado por decreto.

      � 3�  O estatuto da EMGEA ser� aprovado por sua assembleia geral.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)  Vig�ncia encerrada

 ï¿½ 3�  O estatuto da EMGEA ser� aprovado por decreto.

� 3� O estatuto da EMGEA ser� aprovado por sua assembleia geral.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

        � 4�  A EMGEA, enquanto n�o dispuser de quadro pr�prio, poder� exercer suas atividades com pessoal cedido por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal.

        Art. 8�  Fica a Uni�o autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constitui��o de seu patrim�nio inicial ou aumentos de capital subseq�entes.

        Art. 9�  A transfer�ncia das opera��es de cr�dito imobili�rio e seus acess�rios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF � EMGEA se dar� por instrumento particular, com for�a de escritura p�blica.

        Art. 9�  A transfer�ncia das opera��es de cr�dito imobili�rio e seus acess�rios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrer� por instrumento particular, com for�a de escritura p�blica.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)    Vig�ncia encerrada

Art. 9�  A transfer�ncia das opera��es de cr�dito imobili�rio e seus acess�rios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF � EMGEA se dar� por instrumento particular, com for�a de escritura p�blica.

Art. 9� A transfer�ncia das opera��es de cr�dito imobili�rio e de seus acess�rios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrer� por instrumento particular, com for�a de escritura p�blica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

        Art. 10.  Fica a CEF autorizada, na condi��o de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assun��o, pela EMGEA, de obriga��o da CEF para com aquele Fundo.

        Par�grafo ï¿½nico.  Ocorrendo a assun��o a que se refere o caput, fica a Uni�o autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obriga��es da EMGEA.

        Art. 11.  Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente institui��es financeiras federais para gerir seus bens, direitos e obriga��es e represent�-la judicialmente, nas quest�es a eles relativas.

        Art. 12.  O art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

"Art. 9� .........................................................

.........................................................

� 8�  ï¿½ da Uni�o o risco de cr�dito nas aplica��es efetuadas at� 1� de junho de 2001 pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas � Caixa Econ�mica Federal." (NR)

        Art. 13.  Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo �s opera��es realizadas, at� 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.

        Par�grafo ï¿½nico.  Em decorr�ncia do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutu�rios.

        Art. 14.  A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 9�-A.  Os recursos dos Fundos Constitucionais poder�o ser repassados aos pr�prios bancos administradores, para que estes, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

� 1�  O montante dos repasses a que se referem o caput estar� limitado a propor��o do patrim�nio l�quido da institui��o financeira, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2�  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina � manuten��o da propor��o a que se refere o � 3� e independe do adimplemento, pelos mutu�rios, das obriga��es contratadas pelas institui��es financeiras com tais recursos.

� 3�  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorr�ncia de redu��o do patrim�nio l�quido das institui��es financeiras, ser� regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 4�  Nas opera��es realizadas nos termos deste artigo:

I - observar-se-�o os encargos estabelecidos no art. 1� da Lei n� 10.177, de 2001; e

II - o del credere das institui��es financeiras:

a) fica limitado a seis por cento ao ano;

b) est� contido nos encargos a que se refere o inciso I; e

c) ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.

� 5�  Os saldos di�rios das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput ser�o remunerados pelas institui��es financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

� 6�  Os recursos transferidos e utilizados em opera��es de cr�dito ser�o remunerados pelos encargos pactuados com os mutu�rios, deduzido o del credere a que se refere o � 4�, inciso II;

� 7�  Os bancos administradores dever�o manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplica��es dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da institui��o financeira.

� 8�  As institui��es financeiras, nas opera��es de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isen��o tribut�ria a que se refere o art. 8� desta Lei.

� 9�  Poder�o ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que j� tenham sido repassados �s institui��es financeiras e as opera��es de cr�dito respectivas.

� 10.  Na hip�tese do � 9�:

I - n�o haver� risco de cr�dito para as institui��es financeiras nas opera��es contratadas at� 30 de novembro de 1998;

II - nas opera��es contratadas de 1� de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de cr�dito das institui��es financeiras fica limitado a cinq�enta por cento; e

III - o del credere das institui��es financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutu�rios:

a) fica reduzido a zero para as opera��es a que se refere o inciso I; e

b) fica limitado a tr�s por cento para as opera��es a que se refere o inciso II.

� 11.  Para efeito do c�lculo da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido dos Fundos Constitucionais os valores repassados �s institui��es financeiras, nos termos deste artigo." (NR)

        Art. 15.  Nas opera��es a que se refere esta Medida Provis�ria, poder�o ser utilizados t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 16.  Fica a Uni�o autorizada a contratar diretamente as institui��es financeiras federais para administrar os cr�ditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria, com poderes para represent�-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais cr�ditos, previamente autorizados pelo Minist�rio da Fazenda.

        Art. 17.  Sem preju�zo do disposto no art. 30 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as institui��es financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir a��es, quotas ou valores mobili�rios convers�veis em a��es de emiss�o das c�maras e prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o e de entidades que administrem sistemas de negocia��o de t�tulos, criadas ao amparo da Lei no 10.214, de 27 de mar�o de 2001.

        Art. 18.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.196-2, de 26 de julho de 2001.

        Art. 19.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180� da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2001 (Edi��o extra)

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