Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.189 DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o,
inciso II e � 1o, da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o
e da Arrecada��o - GIFA e a parcela do pr�-labore a que se referem,
respectivamente, o art. 4o e o inciso II do art. 5o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria da Receita Federal e de Procurador da Fazenda Nacional, ficam regulamentadas
segundo as disposi��es deste Decreto.
Art. 2o A GIFA ser� paga aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal e aos T�cnicos da Receita Federal, no percentual de at� quarenta e cinco
por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico de cada cargo da carreira, de acordo
com os seguintes par�metros:
I - at� dez pontos percentuais, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o
de desempenho e da contribui��o individual para o cumprimento de metas de arrecada��o;
II - at� trinta e cinco pontos percentuais, em decorr�ncia da avalia��o do
resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no
cumprimento de metas de arrecada��o, computadas em �mbito nacional.
Art. 3o A GIFA ser� apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no m�s
subseq�ente, com efeitos financeiros mensais, a partir do m�s seguinte ao do
processamento;
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecada��o,
acumulada de janeiro at� o segundo m�s anterior �quele em que ser�o devidos os efeitos
financeiros da gratifica��o.
Art. 4o A parcela do pr�-labore a que
se refere o art. 1o ser� paga com base na avalia��o do resultado
institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em �mbito nacional.
� 1o A avalia��o do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput,
considerar� as metas de arrecada��o e o desempenho dos Procuradores da Fazenda
Nacional, na seguinte propor��o:
I - setenta e cinco por cento, como limite m�ximo de pontua��o no alcance das
metas de arrecada��o; e
II - vinte e cinco por cento, como limite m�ximo de pontua��o na avalia��o
de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exerc�cio na unidade de
avalia��o, no alcance das metas institucionais.
� 2o A avalia��o do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultar� da soma das pontua��es referidas nos
incisos I e II do � 1o.
� 3o Para fins da soma a que se refere o � 2o,
a pontua��o mencionada no inciso II do � 1o ser� apurada pela m�dia
aritm�tica das avalia��es de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em
exerc�cio na respectiva unidade de avalia��o.
� 4o Para fins do disposto no inciso II do � 1o
e no � 3o, considera-se unidade de avalia��o o �rg�o central da
Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no
Distrito Federal.
� 5o Os Procuradores da Fazenda Nacional em exerc�cio
nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional ser�o computados na apura��o da m�dia
aritm�tica das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.
Art. 5o Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento, Or�amento e Gest�o fixar�, para cada exerc�cio, a meta de arrecada��o
para fins de pagamento das parcelas da GIFA e do pr�-labore, devidas em fun��o do
resultado institucional de cada �rg�o, tendo como crit�rio referencial a arrecada��o
prevista no primeiro decreto de execu��o or�ament�ria do exerc�cio.
� 1o O ato a que se refere o caput definir� os
valores m�nimos de incremento da arrecada��o em que as parcelas da GIFA e do
pr�-labore, devidas em fun��o do resultado institucional de cada �rg�o, ser�o iguais
a zero e os valores a partir dos quais ser�o iguais a cem por cento, sendo os percentuais
de gratifica��o, nesse intervalo, distribu�dos proporcional e linearmente.
� 2o As metas de arrecada��o poder�o ser revistas, a
qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia
significativa e direta na sua consecu��o.
� 3o O valor m�nimo de incremento da arrecada��o de
que trata o � 1o n�o poder� ser inferior ao valor da despesa
estimada, para o exerc�cio, com o pagamento das gratifica��es previstas no art. 1o.
� 4o A apura��o do valor mensal das gratifica��es
referidas no art. 1o ser� feita com base na arrecada��o acumulada de
janeiro at� o segundo m�s anterior �quele em que forem devidos os efeitos financeiros
das parcelas.
� 5o Em
rela��o aos meses de janeiro e fevereiro, a apura��o considerar� a arrecada��o
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no m�s de
abril subseq�ente.
� 5o At� a publica��o do primeiro
decreto de execu��o or�ament�ria do ano, a apura��o considerar� a arrecada��o
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo
m�s subseq�ente ao da fixa��o das metas para o exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.769, de 2006)
� 6o Os resultados de arrecada��o ser�o objeto de
avalia��o a partir do m�s subseq�ente � fixa��o das metas.
� 7o O processamento dos resultados das parcelas
institucionais da GIFA e do pr�-labore dar-se-� no m�s seguinte ao da avalia��o e os
seus efeitos financeiros no segundo m�s posterior �quele em que se deu o incremento da
arrecada��o.
� 8o A partir de 2005, o resultado institucional de que
trata o caput levar� em considera��o, tamb�m, a melhoria qualitativa da
arrecada��o tribut�ria federal.
Art. 6o Para fins de avalia��o de desempenho
institucional, ser� considerada a arrecada��o conjunta da Secretaria da Receita Federal
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7o As avalia��es de desempenho a que se referem o
inciso I do art. 2o e o inciso II do � 1o do art. 4o
observar�o os seguintes crit�rios:
I - dedica��o e compromisso com a institui��o (assiduidade e
responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o p�blico interno e externo).
Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros crit�rios para a avalia��o de desempenho
individual, desde que em conson�ncia com as disposi��es deste Decreto.
Art. 8o As avalia��es de desempenho a que se refere o
art. 7o ser�o realizadas trimestralmente, pela chefia imediata do
servidor.
� 1o O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secret�rio da Receita Federal fixar�o os procedimentos a serem observados na avalia��o
de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e da Carreira Auditoria da Receita Federal,
respectivamente.
� 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na forma
do � 1o, dever� constar a ci�ncia do servidor avaliado e a
possibilidade de interposi��o de recurso dirigido � chefia imediata, que, ap�s seu
recebimento, poder� reconsiderar totalmente sua decis�o, ou, na hip�tese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminh�-lo, devidamente motivado, ao seu superior
imediato, que apreciar� de forma fundamentada as raz�es expostas pelo recorrente e por
seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decis�o anterior ou mantendo-a.
� 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decis�o da chefia imediata, na forma do � 2o, o servidor poder�
encaminhar, no prazo de at� dez dias contados a partir da ci�ncia, recurso ao comit�
referido no art. 9o, que o julgar� em �ltima inst�ncia.
Art. 9o Ser�o institu�dos comit�s de avalia��o de
desempenho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal,
em �mbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado das avalia��es referidas no art. 7o.
� 1o A composi��o e a forma de funcionamento dos
comit�s ser�o definidos em atos espec�ficos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e
do Secret�rio da Receita Federal.
� 2o Cabe, ainda, aos comit�s de avalia��o de
desempenho proporem altera��es nos crit�rios e procedimentos estabelecidos na forma dos
art. 7o e 8o, consideradas necess�rias ao
aperfei�oamento da avalia��o de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 10. O primeiro per�odo de avalia��o individual do servidor ap�s a
sua entrada em exerc�cio ou o seu retorno dos casos de licen�a, afastamento ou cess�o,
por prazo superior ao per�odo comum da avalia��o, ser� conclu�do na data de t�rmino
do per�odo de avalia��o dos demais servidores, mas s� ter� efeito financeiro se o
servidor estiver em exerc�cio no cargo por, no m�nimo, sessenta dias.
� 1o At� que seja processada a primeira avalia��o de
desempenho, o Auditor-Fiscal e o T�cnico da Receita Federal rec�m nomeados receber�o,
em rela��o � parcela individual da GIFA, um ter�o do respectivo percentual m�ximo,
sendo-lhe atribu�do o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito �
parcela devida pelo desempenho institucional.
� 2o O Procurador da Fazenda Nacional rec�m nomeado
perceber�, at� o in�cio dos efeitos financeiros do seu primeiro per�odo de avalia��o
individual, a pontua��o, para fins do disposto no inciso II do � 1o
do art. 4o, correspondente � m�dia aritm�tica das avalia��es de
desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exerc�cio na sua unidade de
avalia��o, na forma prevista nos �� 3o e 4o do
art. 4o.
Art. 11. Durante os dois primeiros meses seguintes � fixa��o das metas
de arrecada��o referentes ao ano de 2004 ser� antecipado cinq�enta por cento do valor
m�ximo da GIFA e da parcela do pr�-labore a que se refere o art. 1o,
observado o disposto no art. 14 da Lei no
10.910, de 2004, autorizada a compensa��o, no terceiro e quarto m�s
seguintes � fixa��o das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e
segundo m�s.
Art. 12. Para fins do pagamento do pr�-labore e da GIFA, ser�o
considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos, com direito � remunera��o, em
virtude de:
I - f�rias;
II - licen�as previstas no art. 81
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de
interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts.
94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cess�o prevista no art. 5o
da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exerc�cio na Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou exerc�cio
de cargos em comiss�o, nos casos referidos nos incisos
I e II do � 8o do art. 4o
e nos incisos I e II do art. 9o da
Lei no 10.910, de 2004.
Par�grafo �nico. Quando, no trimestre de avalia��o individual, o
servidor n�o tiver exerc�cio por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-� atribu�do o mesmo
percentual da �ltima avalia��o que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo
esta, o percentual equivalente � m�dia nacional obtida pela sua categoria funcional, no
per�odo, exceto na hip�tese de que trata o � 1o do art. 10.
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente � avalia��o de desempenho
individual ser� administrada por um Comit� Gestor, integrado por representante do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que o presidir�, do Minist�rio da
Fazenda, do Minist�rio da Previd�ncia Social e do Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 1o Sem preju�zo do comit� de avalia��o de
desempenho referido no art. 9o, o Comit� Gestor ter� compet�ncia para
proceder ao acompanhamento e gest�o da aplica��o dos crit�rios e procedimentos
estabelecidos para a avalia��o de desempenho individual e propor suas altera��es.
� 2o Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Minist�rio da Fazenda encaminhar� ao Comit� Gestor, at� o
d�cimo quinto dia �til ap�s o encerramento de cada trimestre considerado para
avalia��o, os resultados das avalia��es individuais referentes �quele per�odo, por
cargo e, se for o caso, por unidade de avalia��o, cabendo ao Comit� Gestor propor
medidas para a corre��o de desvios, eventualmente identificados.
Art. 14. A GIFA e a parcela do pr�-labore a que se refere o art. 1o
somente ser�o devidas caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento
da arrecada��o, seja igual ou superior � despesa estimada e � meta fixada com base no
art. 5o.
� 1o Para os fins do disposto no caput, ser�
considerada a arrecada��o acumulada at� o m�s anterior ao do processamento, o
respectivo incremento de arrecada��o resultante da a��o da Secretaria da Receita
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o montante estimado de despesa com o
pagamento da GIFA e da parcela do pr�-labore mencionadas no caput, no m�s de
pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e da parcela do pr�-labore
referida no art. 1o em seus valores m�ximos.
� 2o Os valores n�o pagos em decorr�ncia do disposto
no caput poder�o ser compensados, relativamente ao exerc�cio financeiro a que se
refere a meta de arrecada��o, caso os resultados acumulados at� o m�s de dezembro
sejam iguais ou superiores � meta fixada para o exerc�cio e a despesa seja igual ou
inferior ao incremento da arrecada��o no exerc�cio.
� 3o Na hip�tese a que se refere o � 2o,
a diferen�a ser� paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela
fa�a jus, nos meses de fevereiro, mar�o e abril do ano subseq�ente.
Art. 15. Excepcionalmente, at� o in�cio dos efeitos financeiros do
primeiro per�odo de avalia��o da parcela individual, a GIFA ser� paga integralmente
com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3o.
� 1o A primeira avalia��o correspondente � parcela
individual da GIFA, no exerc�cio de 2004, compreender� os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, mar�o e abril de 2005.
� 2o Aplica-se o disposto no caput e no � 1o
� parcela do pr�-labore referida no art. 1o.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 5o.
Bras�lia, 19 de agosto de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004