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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.189 DE 19 DE AGOSTO DE 2004.

Revogado pelo Decreto n� 5.914, de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pr�-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4o e 5o, inciso II, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o, inciso II e � 1o, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o - GIFA e a parcela do pr�-labore a que se referem, respectivamente, o art. 4o e o inciso II do art. 5o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e de Procurador da Fazenda Nacional, ficam regulamentadas segundo as disposi��es deste Decreto.

        Art. 2o  A GIFA ser� paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos T�cnicos da Receita Federal, no percentual de at� quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes par�metros:

        I - at� dez pontos percentuais, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho e da contribui��o individual para o cumprimento de metas de arrecada��o;

        II - at� trinta e cinco pontos percentuais, em decorr�ncia da avalia��o do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecada��o, computadas em �mbito nacional.

        Art. 3o A GIFA ser� apurada:

        I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no m�s subseq�ente, com efeitos financeiros mensais, a partir do m�s seguinte ao do processamento;

        II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecada��o, acumulada de janeiro at� o segundo m�s anterior �quele em que ser�o devidos os efeitos financeiros da gratifica��o.

        Art. 4o  A parcela do pr�-labore a que se refere o art. 1o ser� paga com base na avalia��o do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em �mbito nacional.

        � 1o  A avalia��o do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput, considerar� as metas de arrecada��o e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte propor��o:

        I - setenta e cinco por cento, como limite m�ximo de pontua��o no alcance das metas de arrecada��o; e

        II - vinte e cinco por cento, como limite m�ximo de pontua��o na avalia��o de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exerc�cio na unidade de avalia��o, no alcance das metas institucionais.

        � 2o  A avalia��o do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultar� da soma das pontua��es referidas nos incisos I e II do � 1o.

        � 3o  Para fins da soma a que se refere o � 2o, a pontua��o mencionada no inciso II do � 1o ser� apurada pela m�dia aritm�tica das avalia��es de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exerc�cio na respectiva unidade de avalia��o.

        � 4o  Para fins do disposto no inciso II do � 1o e no � 3o, considera-se unidade de avalia��o o �rg�o central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.

        � 5o  Os Procuradores da Fazenda Nacional em exerc�cio nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional ser�o computados na apura��o da m�dia aritm�tica das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.

        Art. 5o  Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o fixar�, para cada exerc�cio, a meta de arrecada��o para fins de pagamento das parcelas da GIFA e do pr�-labore, devidas em fun��o do resultado institucional de cada �rg�o, tendo como crit�rio referencial a arrecada��o prevista no primeiro decreto de execu��o or�ament�ria do exerc�cio.

        � 1o  O ato a que se refere o caput definir� os valores m�nimos de incremento da arrecada��o em que as parcelas da GIFA e do pr�-labore, devidas em fun��o do resultado institucional de cada �rg�o, ser�o iguais a zero e os valores a partir dos quais ser�o iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratifica��o, nesse intervalo, distribu�dos proporcional e linearmente.

        � 2o  As metas de arrecada��o poder�o ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

        � 3o  O valor m�nimo de incremento da arrecada��o de que trata o � 1o n�o poder� ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exerc�cio, com o pagamento das gratifica��es previstas no art. 1o.

        � 4o  A apura��o do valor mensal das gratifica��es referidas no art. 1o ser� feita com base na arrecada��o acumulada de janeiro at� o segundo m�s anterior �quele em que forem devidos os efeitos financeiros das parcelas.

        � 5o  Em rela��o aos meses de janeiro e fevereiro, a apura��o considerar� a arrecada��o acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no m�s de abril subseq�ente.

        � 5o  At� a publica��o do primeiro decreto de execu��o or�ament�ria do ano, a apura��o considerar� a arrecada��o acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo m�s subseq�ente ao da fixa��o das metas para o exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.769, de 2006)

        � 6o  Os resultados de arrecada��o ser�o objeto de avalia��o a partir do m�s subseq�ente � fixa��o das metas.

        � 7o  O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIFA e do pr�-labore dar-se-� no m�s seguinte ao da avalia��o e os seus efeitos financeiros no segundo m�s posterior �quele em que se deu o incremento da arrecada��o.

        � 8o  A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levar� em considera��o, tamb�m, a melhoria qualitativa da arrecada��o tribut�ria federal.

        Art. 6o  Para fins de avalia��o de desempenho institucional, ser� considerada a arrecada��o conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        Art. 7o  As avalia��es de desempenho a que se referem o inciso I do art. 2o e o inciso II do � 1o do art. 4o observar�o os seguintes crit�rios:

        I - dedica��o e compromisso com a institui��o (assiduidade e responsabilidade);

        II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

        III - qualidade e produtividade;

        IV - criatividade e iniciativa;

        V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o p�blico interno e externo).

        Par�grafo ï¿½nico.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros crit�rios para a avalia��o de desempenho individual, desde que em conson�ncia com as disposi��es deste Decreto.

        Art. 8o  As avalia��es de desempenho a que se refere o art. 7o ser�o realizadas trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

        � 1o  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secret�rio da Receita Federal fixar�o os procedimentos a serem observados na avalia��o de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e da Carreira Auditoria da Receita Federal, respectivamente.

        � 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do � 1o, dever� constar a ci�ncia do servidor avaliado e a possibilidade de interposi��o de recurso dirigido � chefia imediata, que, ap�s seu recebimento, poder� reconsiderar totalmente sua decis�o, ou, na hip�tese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminh�-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciar� de forma fundamentada as raz�es expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decis�o anterior ou mantendo-a.

        � 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a decis�o da chefia imediata, na forma do � 2o, o servidor poder� encaminhar, no prazo de at� dez dias contados a partir da ci�ncia, recurso ao comit� referido no art. 9o, que o julgar� em �ltima inst�ncia.

        Art. 9o  Ser�o institu�dos comit�s de avalia��o de desempenho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal, em �mbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avalia��es referidas no art. 7o.

        � 1o  A composi��o e a forma de funcionamento dos comit�s ser�o definidos em atos espec�ficos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secret�rio da Receita Federal.

        � 2o  Cabe, ainda, aos comit�s de avalia��o de desempenho proporem altera��es nos crit�rios e procedimentos estabelecidos na forma dos art. 7o e 8o, consideradas necess�rias ao aperfei�oamento da avalia��o de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 10.  O primeiro per�odo de avalia��o individual do servidor ap�s a sua entrada em exerc�cio ou o seu retorno dos casos de licen�a, afastamento ou cess�o, por prazo superior ao per�odo comum da avalia��o, ser� conclu�do na data de t�rmino do per�odo de avalia��o dos demais servidores, mas s� ter� efeito financeiro se o servidor estiver em exerc�cio no cargo por, no m�nimo, sessenta dias.

        � 1o  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho, o Auditor-Fiscal e o T�cnico da Receita Federal rec�m nomeados receber�o, em rela��o � parcela individual da GIFA, um ter�o do respectivo percentual m�ximo, sendo-lhe atribu�do o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito � parcela devida pelo desempenho institucional.

        � 2o  O Procurador da Fazenda Nacional rec�m nomeado perceber�, at� o in�cio dos efeitos financeiros do seu primeiro per�odo de avalia��o individual, a pontua��o, para fins do disposto no inciso II do � 1o do art. 4o, correspondente � m�dia aritm�tica das avalia��es de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exerc�cio na sua unidade de avalia��o, na forma prevista nos �� 3o e 4o do art. 4o.

        Art. 11.  Durante os dois primeiros meses seguintes � fixa��o das metas de arrecada��o referentes ao ano de 2004 ser� antecipado cinq�enta por cento do valor m�ximo da GIFA e da parcela do pr�-labore a que se refere o art. 1o, observado o disposto no art. 14 da Lei no 10.910, de 2004, autorizada a compensa��o, no terceiro e quarto m�s seguintes � fixa��o das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo m�s.

        Art. 12.  Para fins do pagamento do pr�-labore e da GIFA, ser�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos, com direito � remunera��o, em virtude de:

        I - f�rias;

        II - licen�as previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

        III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;

        IV - cess�o prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;

        V - exerc�cio na Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou exerc�cio de cargos em comiss�o, nos casos referidos nos incisos I e II do � 8o do art. 4o e nos incisos I e II do art. 9o da Lei no 10.910, de 2004.

        Par�grafo ï¿½nico.  Quando, no trimestre de avalia��o individual, o servidor n�o tiver exerc�cio por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-� atribu�do o mesmo percentual da �ltima avalia��o que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente � m�dia nacional obtida pela sua categoria funcional, no per�odo, exceto na hip�tese de que trata o � 1o do art. 10.

        Art. 13.  A parcela da GIFA correspondente � avalia��o de desempenho individual ser� administrada por um Comit� Gestor, integrado por representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que o presidir�, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Previd�ncia Social e do Minist�rio do Trabalho e Emprego.

        � 1o  Sem preju�zo do comit� de avalia��o de desempenho referido no art. 9o, o Comit� Gestor ter� compet�ncia para proceder ao acompanhamento e gest�o da aplica��o dos crit�rios e procedimentos estabelecidos para a avalia��o de desempenho individual e propor suas altera��es.

        � 2o  Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Minist�rio da Fazenda encaminhar� ao Comit� Gestor, at� o d�cimo quinto dia �til ap�s o encerramento de cada trimestre considerado para avalia��o, os resultados das avalia��es individuais referentes �quele per�odo, por cargo e, se for o caso, por unidade de avalia��o, cabendo ao Comit� Gestor propor medidas para a corre��o de desvios, eventualmente identificados.

        Art. 14.  A GIFA e a parcela do pr�-labore a que se refere o art. 1o somente ser�o devidas caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento da arrecada��o, seja igual ou superior � despesa estimada e � meta fixada com base no art. 5o.

        � 1o  Para os fins do disposto no caput, ser� considerada a arrecada��o acumulada at� o m�s anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecada��o resultante da a��o da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA e da parcela do pr�-labore mencionadas no caput, no m�s de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e da parcela do pr�-labore referida no art. 1o em seus valores m�ximos.

        � 2o  Os valores n�o pagos em decorr�ncia do disposto no caput poder�o ser compensados, relativamente ao exerc�cio financeiro a que se refere a meta de arrecada��o, caso os resultados acumulados at� o m�s de dezembro sejam iguais ou superiores � meta fixada para o exerc�cio e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecada��o no exerc�cio.

        � 3o  Na hip�tese a que se refere o � 2o, a diferen�a ser� paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela fa�a jus, nos meses de fevereiro, mar�o e abril do ano subseq�ente.

        Art. 15.  Excepcionalmente, at� o in�cio dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o da parcela individual, a GIFA ser� paga integralmente com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3o.

        � 1o  A primeira avalia��o correspondente � parcela individual da GIFA, no exerc�cio de 2004, compreender� os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, mar�o e abril de 2005.

        � 2o Aplica-se o disposto no caput e no � 1o � parcela do pr�-labore referida no art. 1o.

        Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s em que forem fixadas as metas de que trata o art. 5o.

        Bras�lia, 19 de agosto de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004

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