Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.855, DE 1� DE ABRIL DE 2004.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 146, de 2003

Vide Lei n� 12.702, de 2012

Disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e disp�e sobre a transposi��o, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2� Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

II - regidos pelo Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

� 1� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor M�dico Pericial, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Procurador Federal.

� 2� Os cargos da Carreira do Seguro Social s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo I desta Lei.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 3� A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira do Seguro Social � a constante do Anexo I-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira do Seguro Social � a constante do Anexo I-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 3� Os servidores referidos no caput do art. 2� desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ser�o enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo II desta Lei.

� 1� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorar�o a partir da data de implanta��o das Tabelas de Vencimento B�sico referidas no Anexo IV desta Lei.

� 2� A op��o pela Carreira do Seguro Social implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, atribuindo-se preced�ncia ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 1� deste artigo.

� 2� A op��o pela Carreira do Seguro Social implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004)

� 3� A ren�ncia de que trata o � 2� deste artigo fica limitada ao percentual resultante da varia��o do vencimento b�sico vigente no m�s de novembro de 2003 e o vencimento b�sico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de novembro de 2003, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das Tabelas de Vencimento B�sico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na mesma propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 5� Conclu�da a implanta��o das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� deste artigo, o valor eventualmente excedente continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios. (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 6� A op��o pela Carreira do Seguro Social n�o poder� ensejar redu��o da remunera��o percebida pelo servidor.

� 7� Para fins de apura��o do valor excedente referido nos �� 4� e 5� deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada per�odo de implanta��o das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita � redu��o proporcional, n�o ser� considerada no demonstrativo da remunera��o recebida no m�s anterior ao da aplica��o.

� 8� A op��o de que trata o � 1� deste artigo sujeita as a��es judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuni�rio, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implanta��o das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos crit�rios estabelecidos nesta Lei, por ocasi�o da execu��o.

� 9� No enquadramento, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel.

� 10. O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.

Art. 4� O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior ou m�dio, ou equivalente, conclu�do, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

Art. 4� O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior completo, em n�vel de gradua��o, ou curso m�dio, ou equivalente, conclu�do conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004)

Par�grafo �nico. O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

Art. 4 � -A. � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A partir de 1� de junho de 2009, � facultada a mudan�a de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exerc�cio no INSS, com redu��o proporcional da remunera��o, mediante op��o a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo III-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Ap�s formalizada a op��o a que se refere o � 1� , a altera��o de jornada de trabalho do servidor s� poder� ocorrer no interesse da administra��o, devidamente justificado pelo INSS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� O disposto no � 1� n�o se aplica aos servidores cedidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 4�-A. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A partir de 1� de junho de 2009, � facultada a mudan�a de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exerc�cio no INSS, com redu��o proporcional da remunera��o, mediante op��o a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo III-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Ap�s formalizada a op��o a que se refere o � 1� deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica aos servidores cedidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 5� O Poder Executivo promover�, mediante decreto, no prazo de at� 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassifica��o dos cargos incorporados � Carreira do Seguro Social na forma do art. 2� desta Lei, observados os seguintes crit�rios e requisitos:

Art. 5� O Poder Executivo promover�, mediante decreto, a reclassifica��o dos cargos incorporados � Carreira do Seguro Social na forma do art. 2� desta Lei, observados os seguintes crit�rios e requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos de denomina��es distintas, oriundos da Carreira Previdenci�ria, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposi��o aos respectivos cargos, e inclus�o dos servidores na nova situa��o, obedecida a correspond�ncia, identidade e similaridade de atribui��es entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localiza��o dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento fixados nesta Lei.

Art. 5� Os cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar e intermedi�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denomina��o e atribui��es gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

I - os cargos de n�vel auxiliar: Auxiliar de Servi�os Diversos; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - os cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) Agente de Servi�os Diversos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

b) T�cnico de Servi�os Diversos; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

c) T�cnico do Seguro Social; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

III - (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 5�-A. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 5�-A Os cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribui��es gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 5�-B. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 5�-B As atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5� e 5�-A desta Lei ser�o estabelecidas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 5�-B S�o atribui��es da carreira do Seguro Social: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 5�-B  S�o atribui��es espec�ficas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - no exerc�cio da compet�ncia do INSS e em car�ter privativo: (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - no exerc�cio da compet�ncia final�stica do INSS e em car�ter exclusivo:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo administrativo-previdenci�rio relativas ao Regime Geral da Previd�ncia Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, bem como em processos de consulta, de restitui��o ou de apura��o de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

b) proceder � orienta��o no tocante � interpreta��o da legisla��o previdenci�ria de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

c) realizar as altera��es cadastrais que impactam em altera��o de direitos a benef�cios sociais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

d) exercer, em car�ter geral e concorrente, as demais atividades inerentes � compet�ncia do INSS; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - exercer atividades de natureza t�cnica, acess�ria ou preparat�ria ao exerc�cio das atribui��es privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - atuar no exame de mat�rias e processos administrativos de benef�cios sociais, ressalvado o disposto na al�nea a do inciso I do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Par�grafo �nico. Outras atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5� e 5�-A desta Lei poder�o ser estabelecidas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 6� A remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento B�sico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;

Art. 6� At� 31 de maio de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I � Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 6� At� 31 de maio de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6�-A. A partir de 1� de junho de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 1992; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A partir de 1� de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social n�o far�o jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 6�-A. A partir de 1� de junho de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A partir de 1� de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social n�o far�o jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 7� O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� A progress�o funcional � a movimenta��o do servidor de um padr�o para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 2� A promo��o � a movimenta��o do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe seguinte, observado o interst�cio de 12 (doze) meses em rela��o � progress�o funcional imediatamente anterior. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 3� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 1� Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o 1� (primeiro) padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 2� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 2� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1� , ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 8� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 3� Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que a progress�o e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 8� A promo��o e a progress�o funcional ocorrer�o mediante avalia��o por m�rito e participa��o em cursos de aperfei�oamento, conforme se dispuser em regulamento. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 8� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 7� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 9� At� que seja regulamentado o art. 8� desta Lei, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas at� a data de sua vig�ncia ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 9� At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8� desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 9� At� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8� desta Lei, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Par�grafo �nico. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 9� At� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8� desta Lei, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

Par�grafo �nico. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2� desta Lei que n�o optarem pela Carreira do Seguro Social integrar�o quadro em extin��o.

Par�grafo �nico. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuar�o a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor m�ximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o n�vel superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o n�vel intermedi�rio e R$ 101,00 (cento e um reais), para o n�vel auxiliar, sujeita apenas aos �ndices de reajuste geral aplic�veis � remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades do Seguro Social � GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor m�ximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o n�vel superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o n�vel intermedi�rio e R$ 101,00 (cento e um reais) para o n�vel auxiliar. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004)

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores m�ximos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

I - at� 31 de dezembro de 2005: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

a) n�vel superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais); (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

b) n�vel intermedi�rio: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

c) n�vel auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais); (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - a partir de 1� de janeiro de 2006: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

a) n�vel superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

b) n�vel intermedi�rio: R$ 350,00 (trezentos e cinq�enta reais); e (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

c) n�vel auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinq�enta reais) (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e individual. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007) ( Vide Decreto n� 6493, de 2008)

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, em fun��o do desempenho institucional e individual. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, em fun��o do desempenho institucional e individual. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1� A avalia��o de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

� 1� A avalia��o de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 1� A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 1� A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

� 2� A atribui��o dos valores a cada servidor observar� os percentuais m�nimos e m�ximos obtidos na avalia��o de desempenho institucional, observada a avalia��o coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avalia��o do servidor, e o desempenho individual.

� 2� A avalia��o de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas organizacionais da autarquia. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004)

� 2� A pontua��o referente � GDASS ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 3� A avalia��o de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na sua atua��o na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 3� A atribui��o dos valores a cada servidor observar� os percentuais obtidos na avalia��o de desempenho institucional e na avalia��o de desempenho coletiva. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 3� As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 4� A m�dia das avalia��es de desempenho do conjunto de servidores do INSS n�o poder� ser superior a 60% (sessenta por cento).

� 4� O limite global de pagamento mensal a t�tulo de GDASS, em cada n�vel, corresponder� a 80% (oitenta por cento) do valor da gratifica��o multiplicada pelo n�mero de servidores em exerc�cio na autarquia que a ela fazem jus. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 4� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 5� A GDASS ser� paga, de forma n�o-cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 5� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 6� O servidor que n�o alcan�ar 35% (trinta e cinco por cento) da pontua��o relativa � avalia��o de desempenho ser� submetido a processo de capacita��o, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avalia��o anterior.

� 6� Caso a avalia��o de desempenho da unidade n�o alcan�ar 35% (trinta e cinco por cento) da pontua��o m�xima relativa � avalia��o de desempenho coletivo, o INSS realizar� diagn�stico organizacional e adotar� medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacita��o de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avalia��o no prazo de 6 (seis) meses, contados da avalia��o anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 6� Os par�metros e os crit�rios da concess�o da parcela referente � avalia��o de desempenho institucional e individual ser�o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 7� O servidor s� perder� o direito � percep��o da GDASS, em virtude de avalia��o de desempenho, se obtiver pontua��o inferior � prevista no � 6� deste artigo tamb�m na segunda avalia��o. (Revogado pela Lei n� 10.997, de 2004)

� 8� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 8� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 9� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 9� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 10� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 10. A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 11� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 11. A partir de 1� de mar�o de 2007 at� 29 de fevereiro de 2008 e at� que sejam regulamentados os crit�rios e procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1� (primeira) avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos n�veis e classes. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 12� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 12. O resultado da 1� (primeira) avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do 1� (primeiro) per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 13� (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 13. A GDASS ser� paga, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 14. O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no � 3� , conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o e de pagamento de diversas gratifica��es de desempenho. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 12. Os crit�rios e procedimentos da avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDASS ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 12. Os crit�rios e procedimentos da avalia��o de desempenho institucional e coletivo e de atribui��o da GDASS ser�o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 13. � vedada a utiliza��o da avalia��o individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor. (Revogado pela Lei n� 10.997, de 2004)

Art. 14. Os dirigentes m�ximos de Superintend�ncia, de Ger�ncia-Executiva, Ag�ncia da Previd�ncia Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6 e 5, que exer�am suas atribui��es no INSS perceber�o a GDASS em seu valor integral. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos somente far�o jus a GDASS nas seguintes hip�teses:

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente far�o jus a GDASS nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente far�o jus a GDASS nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no �rg�o cedente; (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma: (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6 e 5, ou equivalentes, perceber� a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e

b) o servidor investido em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�vel 4, ou equivalente, perceber� a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor m�ximo;

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

III - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I a III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6� do art. 11 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 16. A GDASS integrar� os proventos da aposentadoria e das pens�es, de acordo com: (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 16. Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 16.  Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 30 (trinta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o a que se refere o caput ser� paga aos aposentados e pensionistas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) a partir de 1� de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) a partir de 1� de julho de 2009, em valor correspondente a cinq�enta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� paga aos aposentados e pensionistas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1� de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1� de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o constante das al�neas �a� e �b� do inciso I do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

 a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� �s aposentadorias e �s pens�es concedidas at� a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

� 2� Constatada a redu��o de proventos ou pens�es decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 1�-A  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 2�-A  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6� desta Lei, ser�o implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento B�sico que integram o Anexo IV desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado Lei n� 11.501, de 2007)

Par�grafo �nico. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidir�o os �ndices de reajuste aplic�veis �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, a partir de 2004. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 17-A. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenci�ria, no valor de: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado Lei n� 11.501, de 2007)

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) at� 31 de dezembro de 2005; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1� de janeiro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 19. At� que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS ser� paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e fun��es comissionadas e de confian�a, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores m�ximos. (Revogado pela Lei n� 10.997, de 2004)

Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem preju�zo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poder�o ser cedidos para ter exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social, independentemente da fun��o a ser exercida.

Art. 20-A. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 20-A. Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.      (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)   (Vig�ncia encerrada)

Art. 20-A. Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.      (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)         

Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenci�ria e do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 146, de 11 de dezembro de 2003, ser�o transformados em cargos de Analista Previdenci�rio e T�cnico Previdenci�rio da Carreira do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.

Art. 21-A. (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)
Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)
Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 21-B. Fica criado o Comit� Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participa��o da dire��o do Instituto Nacional de Seguro Social, do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e das representa��es sindicais dos servidores da carreira. (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 21-B.  Fica criado o Comit� Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participa��o da dire��o do Instituto Nacional do Seguro Social, do Minist�rio da Previd�ncia Social e das representa��es sindicais dos servidores da carreira.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico. A composi��o do Comit� a que se refere o caput ser� parit�ria entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 22. As despesas resultantes da execu��o desta Lei correr�o � conta de dota��o or�ament�ria da Uni�o.

Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenci�ria o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 24. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei n� 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 1� de abril de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004

ANEXO I
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos

Classe

Padr�o

V

IV

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

C

III

II

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar

I

da Carreira do Seguro Social.

V

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

b) Cargos de n�vel auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

Cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

III

II

I

 ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

CARGOS

CLASSE

PADR�O

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

IV

 

C

III

Cargos de provimento efetivo de n�vel superior

 

II

e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

 

I

 

IV

 

B

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

b) Cargos de n�vel auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

Cargos de provimento efetivo

 

III

de n�vel auxiliar da Carreira

ESPECIAL

II

do Seguro Social

 

I

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio:

CLASSE

PADR�O

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELA��O DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA, DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DA LEI N� 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Situa��o Atual

Situa��o Proposta

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

C

IV

V

III

IV

II

III

C

Cargos de n�vel superior, intermedi�-

I

II

rio e auxiliar, integrantes da Carreira

VI

I

Cargos de n�vel superior,
Previdenci�ria e do Plano de Clas-

V

V

intermedi�rio e auxiliar
sifica��o de Cargos - PCC e planos

B

IV

IV

da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do

III

III

B

Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-

II

II

INSS, em 30 de novembro de 2003.

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO II-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

V

IV

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

IV

III

III

II

II

I

I

IV

C

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

A

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

II

I

b) Cargos de n�vel auxiliar

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

V

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar da Carreira do Seguro Social

IV

III

II

II

I

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 ANEXO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1� de julho de 2008)

a) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

 

 

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

ESPECIAL

III

 

 

 

 

II

ESPECIAL

 

 

 

I

III

 

 

 

 

V

II

 

 

 

IV

I

 

 

 

C

III

IV

 

Cargos de provimento

Cargos de provimento efetivo de n�vel

 

II

III

C

efetivo de n�vel superior

superior e intermedi�rio da Carreira do

 

I

II

e intermedi�rio da

Seguro Social

 

V

I

 

Carreira do Seguro

 

 

IV

IV

 

Social

 

B

III

III

B

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

b) Cargos de n�vel auxiliar

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

 

 

V

III

 

 

 

 

IV

II

 

 

 

ESPECIAL

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

Cargos de

Cargos de provimento

C

III

 

 

provimento

efetivo de n�vel

 

II

 

ESPECIAL

efetivo de n�vel

auxiliar da Carreira do

 

I

I

 

auxiliar

Seguro Social

 

V

 

da Carreira do

 

 

IV

 

Seguro Social

 

B

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo de n�veis superior e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV

V

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de n�veis superior e intermedi�rio da Carreira do Seguro Social

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

IV

II

III

I

II

V

B

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

V

A

I

IV

 

III

II

I

ANEXO III
(Vide Lei n� 10.997, de 2004)

TERMO DE OP��O

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de Lota��o: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei n� 10.855, de l� de abril de 2004, e observando o disposto nos �� 1� e 2� do art. 2� optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando � parcela de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, dando preced�ncia ao adiantamento pecuni�rio previsto na Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio da vig�ncia dos efeitos financeiros deste Termo de Op��o, conforme o � 2� do art. 3� da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS a levar a presente ren�ncia ao Poder Judici�rio, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TERMO DE OP��O

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do � 1� do art.4�-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, optar pela redu��o da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redu��o proporcional da remunera��o.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

TERMO DE OP��O

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de Lota��o: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do � 1� do art.4�-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, optar pela redu��o da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redu��o proporcional da remunera��o.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

__________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o

Federal - SIPEC

ANEXO IV
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

1.037,11

IV

981,46

III

928,42

II

917,20

I

895,65

C

V

874,83

IV

854,61

III

834,98

II

815,92

I

797,41

B

V

779,46

IV

762,01

III

745,08

II

728,63

I

712,69

A

V

697,21

IV

682,15

III

599,78

II

587,53

I

575,61

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

763,85

IV

719,41

III

696,58

II

674,73

I

671,14

C

V

650,40

IV

630,52

III

611,44

II

593,24

I

575,75

B

V

559,10

IV

543,10

III

527,78

II

513,13

I

499,09

A

V

485,68

IV

472,78

III

420,49

II

410,30

I

400,54

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

464,46

IV

448,32

III

432,90

II

418,34

I

404,45

C

V

391,25

IV

378,68

III

366,75

II

355,42

I

344,64

B

V

334,37

IV

324,63

III

315,39

II

306,58

I

298,22

A

V

290,22

IV

282,66

III

258,41

II

252,29

I

246,48

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007    
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

 

V

1.037,11

 

IV

981,46

ESPECIAL

III

928,42

 

II

917,20

 

I

895,65

 

V

874,83

 

IV

854,61

C

III

834,98

 

II

815,92

 

I

797,41

 

V

779,46

 

IV

762,01

B

III

745,08

 

II

728,63

 

I

712,69

 

V

697,21

 

IV

682,15

A

III

599,78

 

II

587,53

 

I

575,61

b) Cargos de N�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

 

V

763,85

 

IV

719,41

ESPECIAL

III

696,58

 

II

674,73

 

I

671,14

 

V

650,40

 

IV

630,52

C

III

611,44

 

II

593,24

 

I

575,75

 

V

559,10

 

IV

543,10

B

III

527,78

 

II

513,13

 

I

499,09

 

V

485,68

 

IV

472,78

A

III

420,49

 

II

410,30

 

I

400,54

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

 

V

464,46

 

IV

448,32

ESPECIAL

III

432,90

 

II

418,34

 

I

404,45

 

V

391,25

 

IV

378,68

C

III

366,75

 

II

355,42

 

I

344,64

 

V

334,37

 

IV

324,63

B

III

315,39

 

II

306,58

 

I

298,22

 

V

290,22

 

IV

282,66

A

III

258,41

 

II

252,29

 

I

246,48

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Tabela I: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

ESPECIAL

IV

1.037,11

763,85

III

981,46

719,41

II

928,42

696,58

I

917,20

674,73

C

IV

895,65

671,14

III

874,83

650,40

II

854,61

630,52

I

834,98

611,44

B

IV

815,92

593,24

III

797,41

575,75

II

779,46

559,10

I

762,01

543,10

A

V

745,08

527,78

IV

728,63

513,13

III

712,69

499,09

II

697,21

485,68

I

682,15

472,78

b) Tabela II - Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

III

464,46

II

448,32

I

432,90

c) Tabela III � Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

822,76

1.096,98

III

781,02

1.041,33

II

741,24

988,29

I

732,82

977,07

C

IV

716,66

955,52

III

701,04

934,70

II

685,88

914,48

I

671,15

894,85

B

IV

656,86

875,79

III

642,98

857,28

II

629,51

839,33

I

616,43

821,88

A

V

603,73

804,95

IV

591,39

788,50

III

579,43

772,56

II

567,82

757,08

I

556,53

742,02

d) Tabela IV � Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

617,81

823,72

III

584,47

779,28

II

567,35

756,45

I

550,96

734,60

C

IV

548,27

731,01

III

532,72

710,27

II

517,81

690,39

I

503,50

671,31

B

IV

489,84

653,11

III

476,73

635,62

II

464,24

618,97

I

452,24

602,97

A

V

440,75

587,65

IV

429,76

573,00

III

419,23

558,96

II

409,17

545,55

I

399,50

532,65

e) Tabela V � Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

393,26

524,33

II

381,15

508,19

I

369,59

492,77

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Tabela I: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

IV

1.037,11

763,85

ESPECIAL

III

981,46

719,41

II

928,42

696,58

I

917,20

674,73

IV

895,65

671,14

C

III

874,83

650,40

II

854,61

630,52

I

834,98

611,44

IV

815,92

593,24

B

III

797,41

575,75

II

779,46

559,10

I

762,01

543,10

V

745,08

527,78

IV

728,63

513,13

A

III

712,69

499,09

II

697,21

485,68

I

682,15

472,78

b) Tabela II - Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

III

464,46

ESPECIAL

II

448,32

I

432,90

c) Tabela III - Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

IV

822,76

1.096,98

ESPECIAL

III

781,02

1.041,33

II

741,24

988,29

I

732,82

977,07

IV

716,66

955,52

C

III

701,04

934,70

II

685,88

914,48

I

671,15

894,85

IV

656,86

875,79

B

III

642,98

857,28

II

629,51

839,33

I

616,43

821,88

V

603,73

804,95

IV

591,39

788,50

A

III

579,43

772,56

II

567,82

757,08

I

556,53

742,02

d) Tabela IV - Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

IV

617,81

823,72

ESPECIAL

III

584,47

779,28

II

567,35

756,45

I

550,96

734,60

IV

548,27

731,01

C

III

532,72

710,27

II

517,81

690,39

I

503,50

671,31

IV

489,84

653,11

B

III

476,73

635,62

II

464,24

618,97

I

452,24

602,97

V

440,75

587,65

IV

429,76

573,00

A

III

419,23

558,96

II

409,17

545,55

I

399,50

532,65

e) Tabela V - Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar � Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

III

393,26

524,33

ESPECIAL

II

381,15

508,19

I

369,59

492,77

ANEXO IV-A
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de junho de 2009

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

822,76

1.096,98

874,31

1.165,72

929,10

1.238,76

987,31

1.316,38

ESPECIAL

III

781,02

1.041,33

829,96

1.106,58

881,96

1.175,91

937,22

1.249,60

II

741,24

988,29

787,69

1.050,21

837,04

1.116,02

889,49

1.185,95

I

732,82

977,07

778,74

1.038,29

827,53

1.103,35

879,38

1.172,48

IV

716,66

955,52

761,56

1.015,39

809,28

1.079,01

859,99

1.146,62

C

III

701,04

934,70

744,97

993,27

791,64

1.055,50

841,25

1.121,64

II

685,88

914,48

728,86

971,78

774,53

1.032,67

823,06

1.097,38

I

671,15

894,85

713,20

950,92

757,89

1.010,50

805,38

1.073,82

IV

656,86

875,79

698,02

930,67

741,75

988,98

788,23

1.050,95

B

III

642,98

857,28

683,27

911,00

726,08

968,08

771,58

1.028,74

II

629,51

839,33

668,95

891,92

710,87

947,81

755,41

1.007,20

I

616,43

821,88

655,05

873,38

696,10

928,10

739,72

986,26

V

603,73

804,95

641,56

855,39

681,76

908,98

724,48

965,94

IV

591,39

788,50

628,45

837,91

667,82

890,41

709,67

946,20

A

III

579,43

772,56

615,74

820,97

654,32

872,41

695,32

927,07

II

567,82

757,08

603,40

804,52

641,21

854,93

681,38

908,50

I

556,53

742,02

591,40

788,51

628,46

837,92

667,84

890,42

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de junho de 2009

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

617,81

823,72

656,52

875,33

697,66

930,18

741,37

988,46

ESPECIAL

III

584,47

779,28

621,09

828,11

660,01

880,00

701,36

935,14

II

567,35

756,45

602,90

803,85

640,68

854,22

680,82

907,74

I

550,96

734,60

585,48

780,63

622,17

829,54

661,15

881,52

IV

548,27

731,01

582,62

776,81

619,13

825,49

657,92

877,21

C

III

532,72

710,27

566,10

754,77

601,57

802,07

639,26

852,32

II

517,81

690,39

550,26

733,65

584,73

779,62

621,37

828,47

I

503,50

671,31

535,05

713,37

568,57

758,07

604,20

805,57

IV

489,84

653,11

520,53

694,03

553,15

737,52

587,81

783,73

B

III

476,73

635,62

506,60

675,45

538,34

717,77

572,08

762,74

II

464,24

618,97

493,33

657,75

524,24

698,97

557,09

742,76

I

452,24

602,97

480,58

640,75

510,69

680,90

542,69

723,56

V

440,75

587,65

468,37

624,47

497,71

663,60

528,90

705,18

IV

429,76

573,00

456,69

608,90

485,30

647,06

515,71

687,60

A

III

419,23

558,96

445,50

593,98

473,41

631,20

503,08

670,75

II

409,17

545,55

434,81

579,73

462,05

616,06

491,00

654,66

I

399,50

532,65

424,53

566,03

451,13

601,49

479,40

639,18

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de junho de 2009

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

III

393,26

524,33

417,90

557,18

444,09

592,10

471,91

629,20

ESPECIAL

II

381,15

508,19

405,03

540,03

430,41

573,87

457,38

609,83

I

369,59

492,77

392,75

523,65

417,36

556,46

443,51

591,32

ANEXO IV-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

IV

987,31

1.316,38

1.045,24

1.393,61

1.100,74

1.467,61

ESPECIAL

III

937,22

1.249,60

992,21

1.322,91

1.044,89

1.393,16

 

II

889,49

1.185,95

941,68

1.255,53

991,68

1.322,20

 

I

879,38

1.172,48

930,97

1.241,27

980,41

1.307,18

 

IV

859,99

1.146,62

910,45

1.213,89

958,79

1.278,35

C

III

841,25

1.121,64

890,61

1.187,45

937,90

1.250,50

 

II

823,06

1.097,38

871,35

1.161,76

917,62

1.223,45

 

I

805,38

1.073,82

852,63

1.136,82

897,91

1.197,19

 

IV

788,23

1.050,95

834,48

1.112,61

878,79

1.171,69

B

III

771,58

1.028,74

816,85

1.089,10

860,22

1.146,93

 

II

755,41

1.007,20

799,73

1.066,29

842,20

1.122,91

 

I

739,72

986,26

783,12

1.044,12

824,70

1.099,57

 

V

724,48

965,94

766,99

1.022,61

807,71

1.076,91

 

IV

709,67

946,20

751,31

1.001,71

791,20

1.054,90

A

III

695,32

927,07

736,11

981,46

775,20

1.033,58

 

II

681,38

908,50

721,36

961,80

759,66

1.012,87

 

I

667,84

890,42

707,02

942,66

744,57

992,72

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

IV

741,37

988,46

784,87

1.046,45

826,54

1.102,02

ESPECIAL

III

701,36

935,14

742,51

990,00

781,94

1.042,57

 

II

680,82

907,74

720,76

961,00

759,04

1.012,03

 

I

661,15

881,52

699,94

933,24

737,11

982,79

 

IV

657,92

877,21

696,52

928,68

733,51

977,99

C

III

639,26

852,32

676,77

902,33

712,70

950,24

 

II

621,37

828,47

657,83

877,08

692,76

923,65

 

I

604,20

805,57

639,65

852,83

673,61

898,12

 

IV

587,81

783,73

622,30

829,71

655,34

873,77

B

III

572,08

762,74

605,64

807,49

637,80

850,37

 

II

557,09

742,76

589,77

786,34

621,09

828,09

 

I

542,69

723,56

574,53

766,01

605,04

806,69

 

V

528,90

705,18

559,93

746,55

589,66

786,19

 

IV

515,71

687,60

545,97

727,94

574,96

766,60

A

III

503,08

670,75

532,60

710,10

560,88

747,81

 

II

491,00

654,66

519,81

693,07

547,41

729,87

 

I

479,40

639,18

507,53

676,68

534,48

712,61

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

III

471,91

629,20

499,60

666,12

526,13

701,49

ESPECIAL

II

457,38

609,83

484,21

645,61

509,93

679,89

 

I

443,51

591,32

469,53

626,01

494,46

659,25

ANEXO IV-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

1.199,81

1.599,69

III

1.138,93

1.518,54

II

1.080,93

1.441,20

I

1.068,65

1.424,83

C

IV

1.045,08

1.393,40

III

1.022,31

1.363,05

II

1.000,21

1.333,56

I

978,72

1.304,94

B

IV

957,88

1.277,14

III

937,64

1.250,15

II

918,00

1.223,97

I

898,92

1.198,53

A

V

880,40

1.173,83

IV

862,41

1.149,84

III

844,97

1.126,60

II

828,03

1.104,03

I

811,58

1.082,06

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

900,93

1.201,20

III

852,31

1.136,40

II

827,35

1.103,11

I

803,45

1.071,24

C

IV

799,53

1.066,01

III

776,84

1.035,76

II

755,11

1.006,78

I

734,23

978,95

B

IV

714,32

952,41

III

695,20

926,90

II

676,99

902,62

I

659,49

879,29

A

V

642,73

856,95

IV

626,71

835,59

III

611,36

815,11

II

596,68

795,56

I

582,58

776,74

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

II

555,82

741,08

I

538,96

718,58

ANEXO IV-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

1.199,81

1.599,69

III

1.138,93

1.518,54

II

1.080,93

1.441,20

I

1.068,65

1.424,83

C

IV

1.045,08

1.393,40

III

1.022,31

1.363,05

II

1.000,21

1.333,56

I

978,72

1.304,94

B

IV

957,88

1.277,14

III

937,64

1.250,15

II

918,00

1.223,97

I

898,92

1.198,53

A

V

880,40

1.173,83

IV

862,41

1.149,84

III

844,97

1.126,60

II

828,03

1.104,03

I

811,58

1.082,06

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

900,93

1.201,20

III

852,31

1.136,40

II

827,35

1.103,11

I

803,45

1.071,24

 

C

IV

799,53

1.066,01

III

776,84

1.035,76

II

755,11

1.006,78

I

734,23

978,95

B

IV

714,32

952,41

III

695,20

926,90

II

676,99

902,62

I

659,49

879,29

A

V

642,73

856,95

IV

626,71

835,59

III

611,36

815,11

II

596,68

795,56

I

582,58

776,74

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

II

555,82

741,08

I

538,96

718,58

d) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

1.199,77

1.599,69

1.199,77

1.599,69

IV

1.138,91

1.518,54

1.138,91

1.518,54

III

1.080,90

1.441,20

1.080,90

1.441,20

II

1.068,62

1.424,83

1.068,62

1.424,83

I

1.045,05

1.393,40

1.045,05

1.393,40

C

V

1.022,29

1.363,05

1.022,29

1.363,05

IV

1.000,17

1.333,56

1.000,17

1.333,56

III

978,71

1.304,94

978,71

1.304,94

II

957,86

1.277,14

957,86

1.277,14

I

937,61

1.250,15

937,61

1.250,15

B

V

917,98

1.223,97

917,98

1.223,97

IV

898,90

1.198,53

898,90

1.198,53

III

880,37

1.173,83

880,37

1.173,83

II

862,38

1.149,84

862,38

1.149,84

I

844,95

1.126,60

844,95

1.126,60

A

V

828,02

1.104,03

828,02

1.104,03

IV

811,55

1.082,06

811,55

1.082,06

III

795,48

1.060,64

795,48

1.060,64

II

779,81

1.039,74

779,81

1.039,74

I

764,51

1.019,35

764,51

1.019,35

e) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

900,90

1.201,20

900,90

1.201,20

IV

852,30

1.136,40

852,30

1.136,40

III

827,33

1.103,11

827,33

1.103,11

II

803,43

1.071,24

803,43

1.071,24

I

799,51

1.066,01

799,51

1.066,01

C

V

776,82

1.035,76

776,82

1.035,76

IV

755,09

1.006,78

755,09

1.006,78

III

734,21

978,95

734,21

978,95

II

714,31

952,41

714,31

952,41

I

695,18

926,90

695,18

926,90

B

V

676,97

902,62

676,97

902,62

IV

659,47

879,29

659,47

879,29

III

642,71

856,95

642,71

856,95

II

626,69

835,59

626,69

835,59

I

611,33

815,11

611,33

815,11

A

V

596,67

795,56

596,67

795,56

IV

582,56

776,74

582,56

776,74

III

568,91

758,54

568,91

758,54

II

555,68

740,91

555,68

740,91

I

542,87

723,83

542,87

723,83

f) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

573,48

764,62

II

555,82

741,08

555,82

741,08

I

538,96

718,58

538,96

718,58

ANEXO V
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de N�vel Auxiliar

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434169

AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS

AUXILIAR DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de n�vel auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necess�rios � execu��o dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realiza��o de servi�os de entrega, recep��o, reprodu��o, envio e arquivamento de documentos; de conserva��o e transforma��o de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes �s compet�ncias do INSS

434183

AUXILIAR DE SERVI�OS DE MANUTEN��O

434164

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DIVERSOS

434170

MENSAGEIRO

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

Tabela I

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434151

AGENTE DE PORTARIA

AGENTE DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de n�vel intermedi�rio com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necess�rios � execu��o dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realiza��o de servi�os externos, atendimento geral aos usu�rios e a execu��o de outras atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.

434145

AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS

434094

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DIVERSOS

434104

AUXILIAR DE SERVI�OS DIVERSOS

Tabela II

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434076

ART�FICE DE ARTES GR�FICAS

T�CNICO DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de apoio t�cnico operacional necess�rias a garantir a execu��o dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realiza��o de servi�os externos; atendimento geral aos usu�rios e a execu��o de outras atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.

434075

ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

434074

434162

ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES

434072

ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

434073

ART�FICE DE MEC�NICA

Tabela III

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434077

AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE T�CNICO DO SEGURO SOCIAL

Realizar atividades t�cnicas e administrativas, internas ou externas, necess�rias ao desempenho das compet�ncias constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades.

434156

ASSISTENTE DE ADMINISTRA��O

434121

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

434102

ASSISTENTE T�CNICO ADMINISTRATIVO

434103

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

434113

ESCRITUR�RIO

434109

SECRET�RIA

434144

T�CNICO DE SECRETARIADO

434159

T�CNICO PREVIDENCI�RIO

ANEXO V
(Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de N�vel Auxiliar:

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AUXILIAR DE

Realizar atividades de n�vel

434169

SERVI�OS

auxiliar, com a finalidade de

GERAIS

possibilitar o apoio

AUXILIAR DE

operacional e administrativo

434183

SERVI�OS DE

AUXILIAR DE

necess�rios � execu��o dos

MANUTEN��O

SERVI�OS

trabalhos de todas as

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

Compreende a realiza��o de

DE SERVI�OS

servi�os de entrega,

DIVERSOS

recep��o, reprodu��o, envio

e arquivamento de

documentos; de conserva��o

e transforma��o de bens,

434170

MENSAGEIRO

bem assim outras atividades

de mesma natureza ou grau

de complexidade inerentes

�s compet�ncias do INSS.

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Tabela I

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE DE

434151

PORTARIA

Realizar atividades de n�vel

intermedi�rio com a

finalidade de garantir o

apoio operacional e

AUXILIAR DE

administrativo necess�rios

434145

SERVI�OS

� execu��o dos trabalhos

GERAIS

AGENTE DE

de todas as unidades

SERVI�OS GERAIS

do INSS, inclusive a

AUXILIAR

realiza��o de servi�os

OPERACIONAL

externos, atendimento geral

434094

DE SERVI�OS

aos usu�rios e a execu��o de

DIVERSOS

outras atividades inerentes �s

compet�ncias do INSS.

AUXILIAR DE

434104

SERVI�OS

DIVERSOS

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Tabela I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434151

AGENTE DE PORTARIA

AGENTE DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de n�vel intermedi�rio com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necess�rios � execu��o dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realiza��o de servi�os externos, atendimento geral aos usu�rios e a execu��o de outras atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.

434145

AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS

434094

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DIVERSOS

434104

AUXILIAR DE SERVI�OS DIVERSOS

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
(Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Tabela I

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

Realizar atividades

434151

DE

de n�vel intermedi�rio

PORTARIA

com a finalidade de

garantir o apoio

operacional e

AUXILIAR

administrativo

434145

DE

necess�rios � execu��o

SERVI�OS GERAIS

AGENTE DE

dos trabalhos de todas

SERVI�OS

as unidades do INSS,

AUXILIAR

DIVERSOS

inclusive a realiza��o

OPERACIONAL

de servi�os externos,

434094

DE SERVI�OS

atendimento geral

DIVERSOS

aos usu�rios e a execu��o

de outras atividades

AUXILIAR DE

inerentes �s

434104

SERVI�OS

compet�ncias do INSS.

DIVERSOS

Tabela II

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

ART�FICE DE

434076

ARTES GR�FICAS

Realizar atividades de apoio

ART�FICE DE

t�cnico operacional

434075

CARPINTARIA E

necess�rias a garantir a

MARCENARIA

execu��o dos trabalhos de

todas as unidades

organizacionais do INSS,

434074

ART�FICE DE

T�CNICO DE

inclusive realiza��o de

434162

ELETRICIDADE E

SERVI�OS

servi�os externos;

COMUNICA��ES

DIVERSOS

atendimento geral aos

usu�rios e a execu��o de

outras atividades inerentes �s

ART�FICE DE

compet�ncias do INSS .

434072

ESTRUTURA DE

OBRAS E

METALURGIA

ART�FICE DE

434073

MEC�NICA

Tabela III

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

434077

ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE DE

434156

ADMINISTRA��O

ASSISTENTE

434121

ADMINISTRATIVO

Realizar atividades t�cnicas e

administrativas, internas ou

ASSISTENTE

externas, necess�rias ao

434102

T�CNICO

desempenho das

ADMINISTRATIVO

compet�ncias

AUXILIAR

T�CNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

SOCIAL

dos sistemas corporativos

e dos demais recursos

434113

ESCRITUR�RIO

dispon�veis para a

consecu��o dessas

atividades.

434109

SECRET�RIA

T�CNICO DE

434144

SECRETARIADO

T�CNICO

434159

PREVIDENCI�RIO

ANEXO VI
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Cargos de N�vel Superior:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

V

657,33

726,59

795,85

865,11

IV

615,04

679,85

744,65

809,46

ESPECIAL

III

574,75

635,31

695,87

756,42

II

566,22

625,88

685,54

745,20

I

549,84

607,78

665,71

723,65

V

534,03

590,30

646,56

702,83

IV

518,66

573,31

627,96

682,61

C

III

503,75

556,83

609,90

662,98

II

489,26

540,81

592,36

643,92

I

475,20

525,27

575,34

625,41

V

461,56

510,20

558,83

607,46

IV

448,31

495,54

542,78

590,01

B

III

435,44

481,32

527,20

573,08

II

422,94

467,51

512,07

556,63

I

410,83

454,11

497,40

540,69

V

399,07

441,12

483,16

525,21

IV

387,62

428,46

469,31

510,15

A

III

325,04

359,29

393,53

427,78

II

315,73

348,99

382,26

415,53

I

306,67

338,99

371,30

403,61

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

V

450,04

497,46

544,88

591,85

IV

416,25

460,11

503,96

547,41

ESPECIAL

III

398,89

440,92

482,95

524,58

II

382,27

422,55

462,82

502,73

I

379,54

419,53

459,52

499,14

V

363,77

402,10

440,43

478,40

IV

348,66

385,39

422,13

458,52

C

III

334,15

369,36

404,56

439,44

II

320,31

354,06

387,81

421,24

I

307,01

339,36

371,70

403,75

V

294,34

325,36

356,37

387,10

IV

282,18

311,91

341,65

371,10

B

III

270,54

299,04

327,55

355,78

II

259,39

286,72

314,05

341,13

I

248,72

274,92

301,13

327,09

V

238,52

263,65

288,79

313,68

IV

228,71

252,81

276,90

300,78

A

III

188,95

208,86

228,77

248,49

II

181,20

200,30

219,39

238,30

I

173,78

192,09

210,40

228,54

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

V

257,93

285,10

312,28

339,46

IV

245,66

271,55

297,43

323,32

ESPECIAL

III

233,95

258,60

283,25

307,90

II

222,88

246,37

269,85

293,34

I

212,33

234,71

257,08

279,45

V

202,31

223,62

244,94

266,25

IV

192,75

213,06

233,37

253,68

C

III

183,68

203,04

222,39

241,75

II

175,08

193,52

211,97

230,42

I

166,88

184,47

202,05

219,64

V

159,08

175,84

192,61

209,37

IV

151,68

167,66

183,65

199,63

B

III

144,66

159,90

175,15

190,39

II

137,97

152,50

167,04

181,58

I

131,62

145,49

159,35

173,22

V

125,54

138,76

151,99

165,22

IV

119,79

132,41

145,04

157,66

A

III

101,37

112,05

122,73

133,41

II

96,72

106,91

117,10

127,29

I

92,31

102,03

111,76

121,48

ANEXO VI
(Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)   
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

14,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

12,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

11,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

11,20

 

II

 

 

I

 

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

11,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

9,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

9,35

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

8,80

 

II

 

 

I

 

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

4,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

3,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

3,20

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

3,00

 

II

 

 

I

 

ANEXO VI-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL � GDASS

a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio � Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

ESPECIAL

IV

33,12

23,27

III

32,38

22,75

II

31,65

22,24

I

30,94

21,74

C

IV

29,75

20,76

III

29,08

20,29

II

28,43

19,83

I

27,79

19,38

B

IV

26,72

18,51

III

26,12

18,09

II

25,53

17,68

I

24,96

17,28

A

V

24,00

16,50

IV

23,46

16,13

III

22,93

15,77

II

22,41

15,42

I

21,91

15,07

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

ESPECIAL

III

5,63

II

5,62

I

5,61

c) Tabela III � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

ESPECIAL

IV

39,04

46,73

55,54

65,41

71,99

III

38,13

45,63

54,34

64,00

70,23

II

37,24

44,56

53,17

62,62

68,52

I

36,37

43,52

52,03

61,27

66,85

C

IV

34,94

41,81

49,69

58,52

63,67

III

34,12

40,83

48,62

57,26

62,12

II

33,32

39,87

47,57

56,03

60,60

I

32,54

38,94

46,55

54,82

59,12

B

IV

31,26

37,41

44,46

52,36

56,30

III

30,53

36,53

43,50

51,23

54,93

II

29,81

35,67

42,56

50,13

53,59

I

29,11

34,83

41,64

49,05

52,28

A

V

27,96

33,46

39,77

46,85

49,79

IV

27,30

32,68

38,91

45,84

48,58

III

26,66

31,91

38,07

44,85

47,40

II

26,04

31,16

37,25

43,88

46,24

I

25,43

30,43

36,45

42,94

45,11

d) Tabela IV � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

ESPECIAL

IV

29,28

35,05

41,66

49,06

53,99

III

28,60

34,22

40,76

48,00

52,67

II

27,93

33,42

39,88

46,97

51,39

I

27,28

32,64

39,02

45,95

50,14

C

IV

26,21

31,36

37,27

43,89

47,75

III

25,59

30,62

36,47

42,95

46,59

II

24,99

29,90

35,68

42,02

45,45

I

24,41

29,21

34,91

41,12

44,34

B

IV

23,45

28,06

33,35

39,27

42,23

III

22,90

27,40

32,63

38,42

41,20

II

22,36

26,75

31,92

37,60

40,19

I

21,83

26,12

31,23

36,79

39,21

A

V

20,97

25,10

29,83

35,14

37,34

IV

20,48

24,51

29,18

34,38

36,44

III

20,00

23,93

28,55

33,64

35,55

II

19,53

23,37

27,94

32,91

34,68

I

19,07

22,82

27,34

32,21

33,83

e) Tabela V � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

ESPECIAL

IV

28,07

34,59

36,63

42,13

48,69

III

27,44

33,81

35,84

41,14

47,27

II

26,82

33,05

35,07

40,18

45,89

I

26,22

32,31

34,32

39,24

44,55

C

IV

24,97

30,77

32,84

37,37

42,15

III

24,41

30,08

32,13

36,49

40,92

II

23,86

29,40

31,44

35,63

39,73

I

23,32

28,74

30,76

34,79

38,57

B

IV

22,21

27,37

29,44

33,13

36,49

III

21,71

26,75

28,81

32,35

35,43

II

21,22

26,15

28,19

31,59

34,40

I

20,74

25,56

27,58

30,85

33,40

A

V

19,75

24,34

26,39

29,38

31,60

IV

19,31

23,79

25,82

28,69

30,68

III

18,88

23,26

25,26

28,02

29,79

II

18,46

22,74

24,72

27,36

28,92

I

18,04

22,23

24,19

26,72

28,08

f) Tabela VI � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

ESPECIAL

IV

21,05

25,94

27,47

31,60

36,52

III

20,58

25,36

26,88

30,86

35,45

II

20,12

24,79

26,30

30,14

34,42

I

19,67

24,23

25,74

29,43

33,41

C

IV

18,73

23,08

24,63

28,03

31,61

III

18,31

22,56

24,10

27,37

30,69

II

17,90

22,05

23,58

26,72

29,80

I

17,49

21,56

23,07

26,09

28,93

B

IV

16,66

20,53

22,08

24,85

27,37

III

16,28

20,06

21,61

24,26

26,57

II

15,92

19,61

21,14

23,69

25,80

I

15,56

19,17

20,69

23,14

25,05

A

V

14,81

18,26

19,79

22,04

23,70

IV

14,48

17,84

19,37

21,52

23,01

III

14,16

17,45

18,95

21,02

22,34

II

13,85

17,06

18,54

20,52

21,69

I

13,53

16,67

18,14

20,04

21,06

g) Tabela VII � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� JUN 2010

ESPECIAL

III

5,82

7,72

II

5,54

7,71

I

5,28

7,70

h) Tabela VIII � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� JUN 2010

ESPECIAL

III

4,37

5,79

II

4,16

5,78

I

3,96

5,78

ANEXO VI-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL � GDASS

a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio � Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

IV

33,12

23,27

ESPECIAL

III

32,38

22,75

II

31,65

22,24

I

30,94

21,74

IV

29,75

20,76

C

III

29,08

20,29

II

28,43

19,83

I

27,79

19,38

IV

26,72

18,51

B

III

26,12

18,09

II

25,53

17,68

I

24,96

17,28

V

24,00

16,50

IV

23,46

16,13

A

III

22,93

15,77

II

22,41

15,42

I

21,91

15,07

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008 at� 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

III

5,63

ESPECIAL

II

5,62

I

5,61

c) Tabela III � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

IV

39,04

46,73

55,54

65,41

71,99

ESPECIAL

III

38,13

45,63

54,34

64,00

70,23

II

37,24

44,56

53,17

62,62

68,52

I

36,37

43,52

52,03

61,27

66,85

IV

34,94

41,81

49,69

58,52

63,67

C

III

34,12

40,83

48,62

57,26

62,12

II

33,32

39,87

47,57

56,03

60,60

I

32,54

38,94

46,55

54,82

59,12

IV

31,26

37,41

44,46

52,36

56,30

B

III

30,53

36,53

43,50

51,23

54,93

II

29,81

35,67

42,56

50,13

53,59

I

29,11

34,83

41,64

49,05

52,28

V

27,96

33,46

39,77

46,85

49,79

IV

27,30

32,68

38,91

45,84

48,58

A

III

26,66

31,91

38,07

44,85

47,40

II

26,04

31,16

37,25

43,88

46,24

I

25,43

30,43

36,45

42,94

45,11

d) Tabela IV � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

IV

29,28

35,05

41,66

49,06

53,99

ESPECIAL

III

28,60

34,22

40,76

48,00

52,67

II

27,93

33,42

39,88

46,97

51,39

I

27,28

32,64

39,02

45,95

50,14

IV

26,21

31,36

37,27

43,89

47,75

C

III

25,59

30,62

36,47

42,95

46,59

II

24,99

29,90

35,68

42,02

45,45

I

24,41

29,21

34,91

41,12

44,34

IV

23,45

28,06

33,35

39,27

42,23

B

III

22,90

27,40

32,63

38,42

41,20

II

22,36

26,75

31,92

37,60

40,19

I

21,83

26,12

31,23

36,79

39,21

V

20,97

25,10

29,83

35,14

37,34

IV

20,48

24,51

29,18

34,38

36,44

A

III

20,00

23,93

28,55

33,64

35,55

II

19,53

23,37

27,94

32,91

34,68

I

19,07

22,82

27,34

32,21

33,83

e) Tabela V � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

IV

28,07

34,59

36,63

42,13

48,69

ESPECIAL

III

27,44

33,81

35,84

41,14

47,27

II

26,82

33,05

35,07

40,18

45,89

I

26,22

32,31

34,32

39,24

44,55

IV

24,97

30,77

32,84

37,37

42,15

C

III

24,41

30,08

32,13

36,49

40,92

II

23,86

29,40

31,44

35,63

39,73

I

23,32

28,74

30,76

34,79

38,57

IV

22,21

27,37

29,44

33,13

36,49

B

III

21,71

26,75

28,81

32,35

35,43

II

21,22

26,15

28,19

31,59

34,40

I

20,74

25,56

27,58

30,85

33,40

V

19,75

24,34

26,39

29,38

31,60

IV

19,31

23,79

25,82

28,69

30,68

A

III

18,88

23,26

25,26

28,02

29,79

II

18,46

22,74

24,72

27,36

28,92

I

18,04

22,23

24,19

26,72

28,08

f) Tabela VI � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� NOV 2009

1� JUN 2010

1� NOV 2010

1� JUL 2011

IV

21,05

25,94

27,47

31,60

36,52

ESPECIAL

III

20,58

25,36

26,88

30,86

35,45

II

20,12

24,79

26,30

30,14

34,42

I

19,67

24,23

25,74

29,43

33,41

IV

18,73

23,08

24,63

28,03

31,61

C

III

18,31

22,56

24,10

27,37

30,69

II

17,90

22,05

23,58

26,72

29,80

I

17,49

21,56

23,07

26,09

28,93

IV

16,66

20,53

22,08

24,85

27,37

B

III

16,28

20,06

21,61

24,26

26,57

II

15,92

19,61

21,14

23,69

25,80

I

15,56

19,17

20,69

23,14

25,05

V

14,81

18,26

19,79

22,04

23,70

IV

14,48

17,84

19,37

21,52

23,01

A

III

14,16

17,45

18,95

21,02

22,34

II

13,85

17,06

18,54

20,52

21,69

I

13,53

16,67

18,14

20,04

21,06

g) Tabela VII � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� JUN 2010

III

5,82

7,72

ESPECIAL

II

5,54

7,71

I

5,28

7,70

h) Tabela VIII � Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2009

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUN 2009

1� JUN 2010

III

4,37

5,79

ESPECIAL

II

4,16

5,78

I

3,96

5,78

ANEXO VI-A
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 40 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2011

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

IV

71,99

75,39

78,95

82,68

ESPECIAL

III

70,23

73,55

77,02

80,66

II

68,52

71,76

75,15

78,70

I

66,85

70,01

73,31

76,78

IV

63,67

66,68

69,83

73,12

C

III

62,12

65,05

68,13

71,34

II

60,60

63,46

66,46

69,60

I

59,12

61,91

64,84

67,90

IV

56,30

58,96

61,74

64,66

B

III

54,93

57,52

60,24

63,09

II

53,59

56,12

58,77

61,55

I

52,28

54,75

57,34

60,04

V

49,79

52,14

54,60

57,18

IV

48,58

50,87

53,28

55,79

A

III

47,40

49,64

51,98

54,44

II

46,24

48,42

50,71

53,11

I

45,11

47,24

49,47

51,81

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 30 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2011

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

IV

53,99

56,54

59,21

62,01

ESPECIAL

III

52,67

55,16

57,76

60,49

II

51,39

53,82

56,36

59,02

I

50,14

52,51

54,99

57,59

IV

47,75

50,01

52,37

54,84

C

III

46,59

48,79

51,10

53,51

II

45,45

47,60

49,84

52,20

I

44,34

46,43

48,63

50,92

IV

42,23

44,22

46,31

48,50

B

III

41,20

43,15

45,18

47,32

II

40,19

42,09

44,08

46,16

I

39,21

41,06

43,00

45,03

V

37,34

39,10

40,95

42,88

IV

36,44

38,16

39,96

41,85

A

III

35,55

37,23

38,99

40,83

II

34,68

36,32

38,03

39,83

I

33,83

35,43

37,10

38,85

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 40 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2011

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

IV

48,69

50,99

53,40

55,92

ESPECIAL

III

47,27

49,50

51,84

54,29

II

45,89

48,06

50,33

52,70

I

44,55

46,65

48,86

51,17

IV

42,15

44,14

46,23

48,41

C

III

40,92

42,85

44,88

47,00

II

39,73

41,61

43,57

45,63

I

38,57

40,39

42,30

44,30

IV

36,49

38,21

40,02

41,91

B

III

35,43

37,10

38,86

40,69

II

34,40

36,02

37,73

39,51

I

33,40

34,98

36,63

38,36

V

31,60

33,09

34,66

36,29

IV

30,68

32,13

33,65

35,24

A

III

29,79

31,20

32,67

34,21

II

28,92

30,29

31,72

33,21

I

28,08

29,41

30,80

32,25

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 30 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2011

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

IV

36,52

38,24

40,05

41,94

ESPECIAL

III

35,45

37,12

38,88

40,71

II

34,42

36,05

37,75

39,53

I

33,41

34,99

36,64

38,37

IV

31,61

33,10

34,67

36,30

C

III

30,69

32,14

33,66

35,25

II

29,80

31,21

32,68

34,23

I

28,93

30,30

31,73

33,23

IV

27,37

28,66

30,02

31,43

B

III

26,57

27,83

29,14

30,52

II

25,80

27,02

28,29

29,63

I

25,05

26,23

27,47

28,77

V

23,70

24,82

25,99

27,22

IV

23,01

24,10

25,24

26,43

A

III

22,34

23,40

24,50

25,66

II

21,69

22,71

23,79

24,91

I

21,06

22,05

23,10

24,19

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 40 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de junho de 2010

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

III

7,72

8,08

8,47

8,87

ESPECIAL

II

7,71

8,07

8,46

8,85

I

7,70

8,06

8,44

8,84

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 30 horas semanais (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de junho de 2010

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

III

5,79

6,06

6,35

6,65

ESPECIAL

II

5,78

6,05

6,34

6,64

I

5,78

6,05

6,34

6,64

ANEXO VI-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

IV

82,68

87,53

92,18

ESPECIAL

III

80,66

85,39

89,92

 

II

78,70

83,32

87,74

 

I

76,78

81,28

85,60

 

IV

73,12

77,41

81,52

C

III

71,34

75,53

79,54

 

II

69,60

73,68

77,59

 

I

67,90

71,88

75,70

 

IV

64,66

68,45

72,08

B

III

63,09

66,79

70,34

 

II

61,55

65,16

68,62

 

I

60,04

63,56

66,94

 

V

57,18

60,53

63,74

 

IV

55,79

59,06

62,20

A

III

54,44

57,63

60,69

 

II

53,11

56,23

59,22

 

I

51,81

54,85

57,76

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 30 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

IV

62,01

65,65

69,14

ESPECIAL

III

60,49

64,04

67,44

 

II

59,02

62,48

65,80

 

I

57,59

60,97

64,21

 

IV

54,84

58,06

61,14

C

III

53,51

56,65

59,66

 

II

52,20

55,26

58,19

 

I

50,92

53,91

56,77

 

IV

48,50

51,35

54,08

B

III

47,32

50,10

52,76

 

II

46,16

48,87

51,46

 

I

45,03

47,67

50,20

 

V

42,88

45,40

47,81

 

IV

41,85

44,31

46,66

A

III

40,83

43,23

45,53

 

II

39,83

42,17

44,41

 

I

38,85

41,13

43,31

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 40 horas semanais

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

IV

55,92

59,20

62,34

ESPECIAL

III

54,29

57,48

60,53

 

II

52,70

55,79

58,75

 

I

51,17

54,17

57,05

 

IV

48,41

51,25

53,97

C

III

47,00

49,76

52,40

 

II

45,63

48,31

50,88

 

I

44,30

46,90

49,39

 

IV

41,91

44,37

46,73

B

III

40,69

43,08

45,37

 

II

39,51

41,83

44,05

 

I

38,36

40,61

42,77

 

V

36,29

38,42

40,46

 

IV

35,24

37,31

39,29

A

III

34,21

36,22

38,14

 

II

33,21

35,16

37,03

 

I

32,25

34,14

35,95

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 30 horas semanais

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

IV

41,94

44,40

46,76

ESPECIAL

III

40,71

43,10

45,39

 

II

39,53

41,85

44,07

 

I

38,37

40,62

42,78

 

IV

36,30

38,43

40,47

C

III

35,25

37,32

39,30

 

II

34,23

36,24

38,16

 

I

33,23

35,18

37,05

 

IV

31,43

33,27

35,04

B

III

30,52

32,31

34,03

 

II

29,63

31,37

33,04

 

I

28,77

30,46

32,08

 

V

27,22

28,82

30,35

 

IV

26,43

27,98

29,47

A

III

25,66

27,17

28,61

 

II

24,91

26,37

27,77

 

I

24,19

25,61

26,97

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 40 horas semanais

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

8,87

9,39

9,89

ESPECIAL

II

8,85

9,37

9,87

 

I

8,84

9,36

9,86

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 30 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

6,65

7,04

7,41

ESPECIAL

II

6,64

7,03

7,40

 

I

6,64

7,03

7,40

ANEXO VI-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

100,48

III

98,01

II

95,64

I

93,30

C

IV

88,86

III

86,70

II

84,57

I

82,51

B

IV

78,57

III

76,67

II

74,80

I

72,96

A

V

69,48

IV

67,80

III

66,15

II

64,55

I

62,96

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

75,36

III

73,51

II

71,72

I

69,99

C

IV

66,64

III

65,03

II

63,43

I

61,88

B

IV

58,95

III

57,51

II

56,09

I

54,72

A

V

52,11

IV

50,86

III

49,63

II

48,41

I

47,21

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

67,95

III

65,98

II

64,04

I

62,18

C

IV

58,83

III

57,12

II

55,46

I

53,84

B

IV

50,94

III

49,45

II

48,01

I

46,62

A

V

44,10

IV

42,83

III

41,57

II

40,36

I

39,19

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

50,97

III

49,48

II

48,04

I

46,63

C

IV

44,11

III

42,84

II

41,59

I

40,38

 

B

IV

38,19

III

37,09

II

36,01

I

34,97

A

V

33,08

IV

32,12

III

31,18

II

30,27

I

29,40

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,78

II

10,76

I

10,75

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8,08

II

8,07

I

8,07

ANEXO VI-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL � GDASS 

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

100,48

III

98,01

II

95,64

I

93,30

C

IV

88,86

III

86,70

II

84,57

I

82,51

B

IV

78,57

III

76,67

II

74,80

I

72,96

A

V

69,48

IV

67,80

III

66,15

II

64,55

I

62,96

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior � 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

75,36

III

73,51

II

71,72

I

69,99

C

IV

66,64

III

65,03

II

63,43

I

61,88

B

IV

58,95

III

57,51

II

56,09

I

54,72

A

V

52,11

IV

50,86

III

49,63

II

48,41

I

47,21

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

67,95

III

65,98

II

64,04

I

62,18

C

IV

58,83

III

57,12

II

55,46

I

53,84

B

IV

50,94

III

49,45

II

48,01

I

46,62

A

V

44,10

IV

42,83

III

41,57

II

40,36

I

39,19

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio � 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

50,97

III

49,48

II

48,04

I

46,63

C

IV

44,11

III

42,84

II

41,59

I

40,38

B

IV

38,19

III

37,09

II

36,01

I

34,97

A

V

33,08

IV

32,12

III

31,18

II

30,27

I

29,40

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,78

II

10,76

I

10,75

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar � 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8,08

II

8,07

I

8,07

g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

87,98

117,31

94,58

126,11

IV

85,71

114,28

92,14

122,85

III

83,50

111,33

89,76

119,68

II

81,34

108,46

87,44

116,59

I

79,24

105,66

85,18

113,58

C

V

75,11

100,15

80,74

107,66

IV

73,21

97,61

78,70

104,93

III

71,35

95,14

76,70

102,27

II

69,54

92,73

74,76

99,68

I

67,78

90,38

72,86

97,15

B

V

64,31

85,75

69,13

92,18

IV

62,71

83,61

67,41

89,88

III

61,15

81,53

65,74

87,65

II

59,63

79,51

64,10

85,47

I

58,15

77,53

62,51

83,34

A

V

55,38

73,84

59,53

79,38

IV

53,51

71,34

57,52

76,69

III

52,45

69,93

56,38

75,17

II

51,41

68,55

55,27

73,69

I

50,40

67,21

54,18

72,25

h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

59,68

79,57

64,15

85,54

IV

57,83

77,10

62,16

82,88

III

56,03

74,71

60,24

80,31

II

54,30

72,39

58,37

77,82

I

52,61

70,15

56,56

75,41

C

V

49,77

66,37

53,51

71,34

IV

48,25

64,34

51,87

69,17

III

46,78

62,38

50,29

67,05

II

45,35

60,47

48,75

65,01

I

43,97

58,62

47,27

63,02

B

V

41,60

55,46

44,72

59,62

IV

40,35

53,79

43,37

57,83

III

39,13

52,18

42,07

56,09

II

37,96

50,61

40,80

54,40

I

36,81

49,09

39,58

52,77

A

V

34,83

46,44

37,44

49,92

IV

33,49

44,65

36,00

48,00

III

32,71

43,61

35,16

46,88

II

31,94

42,59

34,34

45,79

I

31,21

41,61

33,55

44,73

i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de n�vel auxiliar a partir de 1� de janeiro de 2025:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

10,10

13,48

11,49

15,32

II

10,09

13,45

11,32

15,10

I

10,09

13,44

11,24

14,98

OSZAR »