LEI N� 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.
Texto compilado |
Reestrutura a remunera��o e define as compet�ncias dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (tr�s) primeiras, 3 (tr�s) padr�es, e, a �ltima, 4 (quatro) padr�es, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1� A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as tr�s primeiras, tr�s padr�es, e a �ltima, quatro padr�es, na forma do Anexo I.
(Reda��o dada pela lei n� 13.324, de 2016)
(Produ��o de efeito)
Art. 1� A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padr�es cada uma delas, na forma do Anexo I. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 2� O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei dar-se-� conforme a correla��o estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3� S�o atribui��es dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em todo o territ�rio nacional:
Art. 3� S�o atribui��es dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em todo o territ�rio nacional: (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - a defesa sanit�ria animal e vegetal;
II - a inspe��o industrial e sanit�ria dos produtos de origem animal e a fiscaliza��o dos produtos destinados � alimenta��o animal;
III - a fiscaliza��o de produtos de uso veterin�rio e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrot�xicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscaliza��o do registro geneal�gico dos animais dom�sticos, da realiza��o de provas zoot�cnicas, das atividades h�picas e turf�sticas, do s�men destinado � insemina��o artificial em animais dom�sticos e dos prestadores de servi�os de reprodu��o animal;
V - a fiscaliza��o e inspe��o da produ��o e do com�rcio de sementes e mudas e da produ��o e com�rcio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados � agricultura;
VI - a fiscaliza��o da produ��o, circula��o e comercializa��o do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscaliza��o e o controle da classifica��o de produtos vegetais e animais, subprodutos e res�duos de valor econ�mico e elabora��o dos respectivos padr�es;
VIII - a fiscaliza��o das atividades de avia��o agr�cola, no que couber;
IX - a fiscaliza��o do tr�nsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecu�ria e de materiais biol�gicos de interesse agr�cola ou veterin�rio, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infra��o, de apreens�o e de interdi��o de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obriga��o legal relacionada com as atribui��es descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elabora��o de acordos, tratados e conven��es com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o Pa�s seja membro, nos assuntos relacionados com as atribui��es fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados � prote��o e certifica��o de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que lhes forem atribu�das em regulamento.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es dos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �reas de especializa��o profissional.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �reas de especializa��o profissional.
(Reda��o dada pela lei n� 13.324, de 2016)
(Produ��o de efeito)
Art. 4� A Tabela de Vencimento B�sico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei � a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2004 e 1� de janeiro de 2005.
(Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
� 1� Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidir�, a partir de janeiro de 2004, o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos federais.
� 2� � mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela
Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 3� A remunera��o, o provento da aposentadoria e a pens�o n�o poder�o ser reduzidos em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, devendo eventual diferen�a ser paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, carreira ou tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 4� Os valores dos padr�es de vencimento b�sico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� s�o os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o
art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
a partir de 1� de junho de 2004, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:
Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - at� 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.
(
Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 5
�
-A.
Fica institu�da, a partir de 1�
de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1�
desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 1�
A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1�
de fevereiro de 2008.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 2�
A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 3�
Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 4�
Os titulares de cargos efetivos que fazem jus �
GDFFA
em efetivo exerc�cio no
respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor
m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 5� Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o
caput
que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecu�rios ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA
calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o
ou entidade
de lota��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 6� A avalia��o institucional do servidor referido no � 4� e no inciso III deste par�grafo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 7� Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4� e 5� deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 8� Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
a) a partir de 1� de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 9� A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5�
-B.
A partir de 1�
de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1�
desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n�
10.698, de 2 de julho de 2003.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5�
-C.
A partir de 1�
de fevereiro de 2008, a
estrutura remunerat�ria
dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1�
desta Lei ter� a seguinte composi��o:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Vencimento B�sico; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5�-A. Fica institu�da, a partir de 1� de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1� desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 1� A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2008.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 2� A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 4� Os titulares de cargos efetivos que fazem jus � GDFFA em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 5� Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste par�grafo; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste par�grafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 6� A avalia��o institucional do servidor referido no � 4� deste artigo e no inciso III do � 5� deste artigo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 7� Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4� e 5� deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 8� Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
a) a partir de 1� de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 9� A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDFFA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDFFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 que considere a distribui��o de pontos de que trata o � 2� e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDFFA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAFA, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no � 3� .
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se o � 11, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDFFA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 16. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor
continuar� percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 17. O disposto no � 16 n�o se aplica aos casos de cess�o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 18. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDFFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 19. O servidor ativo benefici�rio da GDFFA que obtiver
na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela
ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o
ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 20. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDFFA.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDFFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 deste artigo que considere a distribui��o de pontos de que trata o � 2� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDFFA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAFA, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no � 3� deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDFFA.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 16. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 17. O disposto no � 16 n�o se aplica aos casos de cess�o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 18. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDFFA no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 19. O servidor ativo benefici�rio da GDFFA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009
)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 20. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 5�-B. A partir de 1� de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 5�-C. A partir de 1� de fevereiro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei ter� a seguinte composi��o:
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - Vencimento B�sico; e
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA.
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 6� A partir de 1� de junho de 2004, a Gratifica��o a que se refere o art. 5� desta Lei aplica-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no
caput
deste artigo aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percep��o da GDAFA.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 7� Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6� desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 8� Esta Lei entra em vigor da data de sua publica��o, respeitado o disposto no � 1� do seu art. 4� .
Art. 9� Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com rela��o aos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, e o Anexo X da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Bras�lia, 16 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004
Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecu�rio, vigente a partir de 1� de junho de 2004
|
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|
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio |
ESPECIAL |
IV |
III |
||
II |
||
I |
||
C |
III |
|
II |
||
I |
||
B |
III |
|
II |
||
I |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
QUADRO II - Vigente a partir de 1� de janeiro de 2025 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio |
ESPECIAL |
V |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
C |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
Tabela de correla��o vigente a partir de 1� de junho de 2004
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
III |
IV |
||||
ESPECIAL |
II |
III |
ESPECIAL |
||
I |
II |
||||
VI |
I |
||||
V |
III |
||||
IV |
|||||
C |
III |
||||
II |
II |
C |
|||
Fiscal |
I |
Fiscal |
|||
Federal |
VI |
Federal |
|||
Agropecu�rio |
V |
I |
Agropecu�rio |
||
IV |
|||||
B |
III |
||||
II |
III |
||||
I |
B |
||||
V |
II |
||||
IV |
I |
||||
A |
III |
III |
|||
II |
II |
A |
|||
I |
I |
QUADRO II - Vigente a partir de 1� de janeiro de 2025 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio |
ESPECIAL |
IV |
V |
ESPECIAL |
Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio |
III |
IV |
||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
III |
I |
|||
II |
V |
C |
|||
I |
IV |
||||
B |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
III |
V |
B |
||
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
II |
|||||
I |
|||||
V |
A |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
ANEXO III
(Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
Tabela de vencimento b�sico
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
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||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
Em R$
|
CLASSE
|
PADR�O
|
VENCIMENTO B�SICO
|
A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008
|
||
ESPECIAL
|
IV
|
5.156,00
|
III
|
4.967,24
|
|
II
|
4.785,40
|
|
I
|
4.610,21
|
|
C
|
III
|
4.349,26
|
II
|
4.190,03
|
|
I
|
4.036,64
|
|
B
|
III
|
3.808,15
|
II
|
3.668,74
|
|
I
|
3.534,43
|
|
A
|
III
|
3.334,37
|
II
|
3.212,30
|
|
I
|
3.094,70
|
ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.156,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Reda�a� dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
Em R$
VENCIMENTO B�SICO |
|||
CLASSE |
PADR�O |
A PARTIR DE 1� DE |
A PARTIR DE 1� DE |
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
||
IV |
5.156,00 |
6.700,00 |
|
ESPECIAL |
III |
4.967,24 |
6.453,33 |
II |
4.785,40 |
6.206,67 |
|
I |
4.610,21 |
5.960,00 |
|
III |
4.349,26 |
5.713,33 |
|
C |
II |
4.190,03 |
5.466,67 |
I |
4.036,64 |
5.220,00 |
|
III |
3.808,15 |
4.973,33 |
|
B |
II |
3.668,74 |
4.726,67 |
I |
3.534,43 |
4.480,00 |
|
III |
3.334,37 |
4.233,33 |
|
A |
II |
3.212,30 |
3.986,67 |
I |
3.094,70 |
3.740,00 |
ANEXO
III-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
|
|
|
|
|
|
|||
|
1� JUL 2009 |
1� JUL 2010 |
|
|
6.911,00 |
7.395,00 |
|
|
6.658,00 |
7.124,28 |
|
|
6.414,26 |
6.863,47 |
|
|
6.179,44 |
6.612,21 |
|
|
|
5.829,66 |
6.237,93 |
|
5.616,24 |
6.009,57 |
|
|
5.410,64 |
5.789,57 |
|
|
|
5.104,38 |
5.461,86 |
|
4.917,51 |
5.261,91 |
|
|
4.737,49 |
5.069,28 |
|
|
|
4.469,33 |
4.782,34 |
|
4.305,71 |
4.607,26 |
|
|
4.148,08 |
4.438,59 |
ANEXO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
Em R$
VENCIMENTO B�SICO |
|||
CLASSE |
PADR�O |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
1� JUL 2009 |
1� JUL 2010 |
||
|
IV |
6.911,00 |
7.395,00 |
ESPECIAL |
III |
6.658,00 |
7.124,28 |
|
II |
6.414,26 |
6.863,47 |
|
I |
6.179,44 |
6.612,21 |
|
III |
5.829,66 |
6.237,93 |
C |
II |
5.616,24 |
6.009,57 |
|
I |
5.410,64 |
5.789,57 |
|
III |
5.104,38 |
5.461,86 |
B |
II |
4.917,51 |
5.261,91 |
|
I |
4.737,49 |
5.069,28 |
|
III |
4.469,33 |
4.782,34 |
A |
II |
4.305,71 |
4.607,26 |
|
I |
4.148,08 |
4.438,59 |
ANEXO IV
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA
Em R$
|
CLASSE
|
PADR�O
|
VALOR DO PONTO
|
|
A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008
|
A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009
|
||
ESPECIAL
|
IV
|
33,1700
|
39,1200
|
III
|
32,3610
|
38,3154
|
|
II
|
31,5717
|
37,5273
|
|
I
|
30,8016
|
36,7554
|
|
C
|
III
|
30,0504
|
35,6157
|
II
|
29,3174
|
34,8832
|
|
I
|
28,6024
|
34,1657
|
|
B
|
III
|
27,9048
|
33,1063
|
II
|
27,2242
|
32,4254
|
|
I
|
26,5602
|
31,7584
|
|
A
|
III
|
25,9124
|
30,7737
|
II
|
25,2803
|
30,1407
|
|
I
|
24,6637
|
29,5208
|
ANEXO IV
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
(Reda�a� dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS � GDFFA
Em R$
VALOR DO PONTO |
|||
CLASSE |
PADR�O |
A PARTIR DE 1� DE |
A PARTIR DE 1� DE |
|
|
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
IV |
33,1700 |
67,00 |
|
ESPECIAL |
III |
32,3610 |
65,73 |
|
II |
31,5717 |
64,90 |
|
I |
30,8016 |
64,16 |
III |
30,0504 |
62,07 |
|
C |
II |
29,3174 |
61,57 |
|
I |
28,6024 |
61,15 |
III |
27,9048 |
59,51 |
|
B |
II |
27,2242 |
59,31 |
|
I |
26,5602 |
59,17 |
III |
25,9124 |
58,95 |
|
A |
II |
25,2803 |
58,40 |
|
I |
24,6637 |
58,12 |
ANEXO
IV-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE |
|
|
|
1� JUL 2009 |
1� JUL 2010 |
|
IV |
79,89 |
84,95 |
ESPECIAL |
III |
78,63 |
83,68 |
|
II |
77,39 |
82,43 |
|
I |
76,17 |
81,20 |
|
III |
74,58 |
79,39 |
C |
II |
73,41 |
78,21 |
|
I |
72,25 |
77,04 |
|
III |
70,74 |
75,33 |
B |
II |
69,63 |
74,21 |
|
I |
68,53 |
73,10 |
|
III |
67,10 |
71,47 |
A |
II |
66,04 |
70,40 |
|
I |
65,00 |
69,35 |