Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.

Texto compilado

Vide Lei n� 12.855, de 2013

Reestrutura a remunera��o e define as compet�ncias dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (tr�s) primeiras, 3 (tr�s) padr�es, e, a �ltima, 4 (quatro) padr�es, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 1� A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as tr�s primeiras, tr�s padr�es, e a �ltima, quatro padr�es, na forma do Anexo I. (Reda��o dada pela lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 1�  A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padr�es cada uma delas, na forma do Anexo I.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 2� O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei dar-se-� conforme a correla��o estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 3� S�o atribui��es dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em todo o territ�rio nacional:

Art. 3� S�o atribui��es dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em todo o territ�rio nacional: (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

I - a defesa sanit�ria animal e vegetal;

II - a inspe��o industrial e sanit�ria dos produtos de origem animal e a fiscaliza��o dos produtos destinados � alimenta��o animal;

III - a fiscaliza��o de produtos de uso veterin�rio e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrot�xicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscaliza��o do registro geneal�gico dos animais dom�sticos, da realiza��o de provas zoot�cnicas, das atividades h�picas e turf�sticas, do s�men destinado � insemina��o artificial em animais dom�sticos e dos prestadores de servi�os de reprodu��o animal;

V - a fiscaliza��o e inspe��o da produ��o e do com�rcio de sementes e mudas e da produ��o e com�rcio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados � agricultura;

VI - a fiscaliza��o da produ��o, circula��o e comercializa��o do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscaliza��o e o controle da classifica��o de produtos vegetais e animais, subprodutos e res�duos de valor econ�mico e elabora��o dos respectivos padr�es;

VIII - a fiscaliza��o das atividades de avia��o agr�cola, no que couber;

IX - a fiscaliza��o do tr�nsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecu�ria e de materiais biol�gicos de interesse agr�cola ou veterin�rio, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infra��o, de apreens�o e de interdi��o de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obriga��o legal relacionada com as atribui��es descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elabora��o de acordos, tratados e conven��es com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o Pa�s seja membro, nos assuntos relacionados com as atribui��es fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados � prote��o e certifica��o de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que lhes forem atribu�das em regulamento.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es dos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �reas de especializa��o profissional.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �reas de especializa��o profissional. (Reda��o dada pela lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 4� A Tabela de Vencimento B�sico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei � a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2004 e 1� de janeiro de 2005. (Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
� 1� Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidir�, a partir de janeiro de 2004, o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos federais.
� 2� � mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

� 3� A remunera��o, o provento da aposentadoria e a pens�o n�o poder�o ser reduzidos em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, devendo eventual diferen�a ser paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, carreira ou tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 4� Os valores dos padr�es de vencimento b�sico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� s�o os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de junho de 2004, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:
Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - at� 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional. ( Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 5 � -A. Fica institu�da, a partir de 1� de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1� desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 1� A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 2� A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 4� Os titulares de cargos efetivos que fazem jus � GDFFA em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 5� Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecu�rios ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 6� A avalia��o institucional do servidor referido no � 4� e no inciso III deste par�grafo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 7� Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4� e 5� deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 8� Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
a) a partir de 1� de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 9� A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5� -B. A partir de 1� de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 5� -C. A partir de 1� de fevereiro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5�-A. Fica institu�da, a partir de 1� de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1� desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 1� A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 2� A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 4� Os titulares de cargos efetivos que fazem jus � GDFFA em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 5� Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste par�grafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 6� A avalia��o institucional do servidor referido no � 4� deste artigo e no inciso III do � 5� deste artigo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 7� Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4� e 5� deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 8� Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

a) a partir de 1� de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 9� A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDFFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 que considere a distribui��o de pontos de que trata o � 2� e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDFFA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAFA, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no � 3� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se o � 11, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDFFA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 16. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 17. O disposto no � 16 n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 18. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDFFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 19. O servidor ativo benefici�rio da GDFFA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 20. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDFFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 deste artigo que considere a distribui��o de pontos de que trata o � 2� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDFFA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAFA, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDFFA. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 16. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 17. O disposto no � 16 n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 18. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDFFA no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 19. O servidor ativo benefici�rio da GDFFA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009 ) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 20. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 5�-B. A partir de 1� de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008 ) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 5�-C. A partir de 1� de fevereiro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 6� A partir de 1� de junho de 2004, a Gratifica��o a que se refere o art. 5� desta Lei aplica-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado. (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percep��o da GDAFA. (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 7� Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6� desta Lei. (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 8� Esta Lei entra em vigor da data de sua publica��o, respeitado o disposto no � 1� do seu art. 4� .

Art. 9� Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com rela��o aos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, e o Anexo X da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Bras�lia, 16 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004

ANEXO I

Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecu�rio, vigente a partir de 1� de junho de 2004

CARGO

CLASSE

PADR�O

IV

ESPECIAL

III

II

I

III

Fiscal Federal

C

II

Agropecu�rio

I

III

B

II

I

III

A

II

I

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

CARGO

CLASSE

PADR�O

Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

QUADRO II - Vigente a partir de 1� de janeiro de 2025         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CARGO

CLASSE

PADR�O

Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

Tabela de correla��o vigente a partir de 1� de junho de 2004

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

III

IV

ESPECIAL

II

III

ESPECIAL

I

II

VI

I

V

III

IV

C

III

II

II

C

Fiscal

I

Fiscal

Federal

VI

Federal

Agropecu�rio

V

I

Agropecu�rio

IV

B

III

II

III

I

B

V

II

IV

I

A

III

III

II

II

A

I

I

QUADRO II - Vigente a partir de 1� de janeiro de 2025        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio

ESPECIAL

IV

V

ESPECIAL

Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio

III

IV

II

III

I

II

C

III

I

II

V

C

I

IV

B

III

III

II

II

I

I

A

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

ANEXO III
(Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)

Tabela de vencimento b�sico

VALORES EM R$ VIGENTES

CARGO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE

JUNHO 2004

JANEIRO 2005

IV

3.856,51

4.021,39

III

3.736,70

3.904,26

ESPECIAL

II

3.620,62

3.790,54

I

3.475,35

3.680,15

III

3.273,39

3.376,28

Fiscal Federal

C

II

3.171,70

3.277,93

Agropecu�rio

I

3.073,17

3.182,46

III

2.977,71

3.089,77

B

II

2.804,67

2.834,65

I

2.692,12

2.752,08

III

2.608,50

2.671,94

A

II

2.527,46

2.594,10

I

2.448,95

2.518,55

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008

ESPECIAL

IV

5.156,00

III

4.967,24

II

4.785,40

I

4.610,21

C

III

4.349,26

II

4.190,03

I

4.036,64

B

III

3.808,15

II

3.668,74

I

3.534,43

A

III

3.334,37

II

3.212,30

I

3.094,70

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008

IV

5.156,00

ESPECIAL

III

4.967,24

II

4.785,40

I

4.610,21

III

4.349,26

C

II

4.190,03

I

4.036,64

III

3.808,15

B

II

3.668,74

I

3.534,43

III

3.334,37

A

II

3.212,30

I

3.094,70

ANEXO III
(Reda�a� dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

5.156,00

6.700,00

ESPECIAL

III

4.967,24

6.453,33

II

4.785,40

6.206,67

I

4.610,21

5.960,00

III

4.349,26

5.713,33

C

II

4.190,03

5.466,67

I

4.036,64

5.220,00

III

3.808,15

4.973,33

B

II

3.668,74

4.726,67

I

3.534,43

4.480,00

III

3.334,37

4.233,33

A

II

3.212,30

3.986,67

I

3.094,70

3.740,00

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

ESPECIAL

1� JUL 2009

1� JUL 2010

IV

6.911,00

7.395,00

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

C

III

5.829,66

6.237,93

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

B

III

5.104,38

5.461,86

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

A

III

4.469,33

4.782,34

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2009

1� JUL 2010

IV

6.911,00

7.395,00

ESPECIAL

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

III

5.829,66

6.237,93

C

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

III

5.104,38

5.461,86

B

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

III

4.469,33

4.782,34

A

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

ANEXO IV
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009

ESPECIAL

IV

33,1700

39,1200

III

32,3610

38,3154

II

31,5717

37,5273

I

30,8016

36,7554

C

III

30,0504

35,6157

II

29,3174

34,8832

I

28,6024

34,1657

B

III

27,9048

33,1063

II

27,2242

32,4254

I

26,5602

31,7584

A

III

25,9124

30,7737

II

25,2803

30,1407

I

24,6637

29,5208

ANEXO IV
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009

IV

33,1700

39,1200

ESPECIAL

III

32,3610

38,3154

II

31,5717

37,5273

I

30,8016

36,7554

III

30,0504

35,6157

C

II

29,3174

34,8832

I

28,6024

34,1657

III

27,9048

33,1063

B

II

27,2242

32,4254

I

26,5602

31,7584

III

25,9124

30,7737

A

II

25,2803

30,1407

I

24,6637

29,5208

ANEXO IV
(Reda�a� dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS � GDFFA

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

33,1700

67,00

ESPECIAL

III

32,3610

65,73

II

31,5717

64,90

I

30,8016

64,16

III

30,0504

62,07

C

II

29,3174

61,57

I

28,6024

61,15

III

27,9048

59,51

B

II

27,2242

59,31

I

26,5602

59,17

III

25,9124

58,95

A

II

25,2803

58,40

I

24,6637

58,12

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1� JUL 2009

1� JUL 2010

ESPECIAL

IV

79,89

84,95

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

C

III

74,58

79,39

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

B

III

70,74

75,33

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

A

III

67,10

71,47

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECU�RIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1� JUL 2009

1� JUL 2010

IV

79,89

84,95

ESPECIAL

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

III

74,58

79,39

C

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

III

70,74

75,33

B

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

III

67,10

71,47

A

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35

OSZAR »