Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

Convers�o da MPv n� 267, de 2005

Altera dispositivos da Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, que disp�e sobre o seguro de cr�dito � exporta��o; autoriza cobran�as judiciais e extrajudiciais de cr�ditos da Uni�o, no exterior, decorrentes de sub-roga��es de garantias de seguro de cr�dito � exporta��o honradas com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE e de financiamentos n�o pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento � Exporta��o - FINEX; altera o Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei n� 10.659, de 22 de abril de 2003; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 4� e 5� da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 4� A Uni�o poder�:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos pol�ticos e extraordin�rios assumidos em virtude do Seguro de Cr�dito � Exporta��o - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e

II - contratar institui��o habilitada a operar o SCE para a execu��o de todos os servi�os a ele relacionados, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados.

Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas neste artigo ser�o exercidas por interm�dio do Minist�rio da Fazenda.

� 1� (Revogado)

� 2� (Revogado)" (NR)

" Art. 5� Para atender � responsabilidade assumida pelo Minist�rio da Fazenda, na forma do art. 4� desta Lei, o Or�amento Geral da Uni�o consignar�, anualmente, dota��o espec�fica �quele Minist�rio." (NR)

Art. 2� A Uni�o cobrar� judicial e extrajudicialmente, no exterior, os cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE e decorrentes de financiamentos n�o pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento � Exporta��o - FINEX, por interm�dio:

Art. 2� A Uni�o cobrar� judicial e extrajudicialmente os cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o (FGE), bem como os cr�ditos decorrentes de financiamentos n�o pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento � Exporta��o (Finex), por interm�dio: (Reda��o dada pela Lei n� 13.292, de 2016)

I - de mandat�rio designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE; e

I - de mandat�rio designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e (Inclu�do pela Lei n� 13.292, de 2016)

II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandat�rio designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de cr�ditos decorrentes de financiamentos n�o pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

� 1� Caber� aos mandat�rios a ado��o de provid�ncias necess�rias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contrata��o de institui��o habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no Pa�s ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 2� O mandat�rio de que trata este artigo equipara-se a agente p�blico para fins civis e penais.

� 3� Os mandat�rios poder�o promover a contrata��o direta de servi�os de assessoramento jur�dico, no exterior, a fim de realizar a cobran�a judicial e extrajudicial dos cr�ditos referidos no caput , dispensada licita��o, quando o prestador dos servi�os j� tiver sido engajado na recupera��o do cr�dito por meio de contrato firmado com institui��o controlada pela Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 4� A permiss�o dada � Uni�o no � 3� tamb�m � concedida � Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela Uni�o para realizar todos os servi�os relacionados ao SCE, na condi��o de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da Uni�o ou ainda na condi��o de garantidora do cr�dito em recupera��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 5� A Uni�o estar� dispensada da cobran�a judicial de cr�ditos cuja recupera��o seja considerada invi�vel, o que n�o implicar� remiss�o da d�vida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 701, de 2015)

� 6� Para fins do � 5� , a recupera��o do cr�dito pela via judicial ser� considerada invi�vel quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda que o custo dos procedimentos necess�rios � cobran�a forem superiores ao valor a ser recuperado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 701, de 2015)

� 5� A Uni�o estar� dispensada da cobran�a judicial de cr�ditos cuja recupera��o seja considerada invi�vel, o que n�o implicar� remiss�o da d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 13.292, de 2016)

� 6� Para os fins do disposto no � 5� , a recupera��o do cr�dito pela via judicial ser� considerada invi�vel quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda que o custo dos procedimentos necess�rios � cobran�a � superior ao valor a ser recuperado. (Inclu�do pela Lei n� 13.292, de 2016)

� 7� A Uni�o poder� conceder mandato a ag�ncias de cr�dito � exporta��o estrangeiras, seguradoras, institui��es financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobran�a judicial e extrajudicial dos cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE, com recursos do FGE, na hip�tese de opera��es com compartilhamento de risco com tais institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.292, de 2016)

� 8� A Uni�o poder� receber mandato de ag�ncias de cr�dito � exporta��o estrangeiras, seguradoras, institui��es financeiras e organismos internacionais para recuperar cr�ditos dessas institui��es no �mbito de opera��es que tenham sido objeto de compartilhamento de risco. (Inclu�do pela Lei n� 13.292, de 2016)

Art. 3� Os recursos para o pagamento das contrata��es e de outras despesas decorrentes das cobran�as a que se refere o art. 2� desta Lei dever�o contar com previs�o or�ament�ria espec�fica.

Art. 4� O termo inicial para processamento da cobran�a, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2� desta Lei, observar� os seguintes prazos:

I - cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indeniza��o do SCE; e

I - para cr�ditos decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indeniza��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.292, de 2016)

II - cr�ditos decorrentes de financiamentos n�o pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

Art. 5� Os mandat�rios poder�o autorizar a realiza��o de acordos ou transa��es nas quest�es em que figurem opera��es com os seguintes valores e situa��es:

I - limite de US$ 50.000,00 (cinq�enta mil d�lares norte-americanos) para o t�rmino de lit�gios; e

II - limite de US$ 1.000,00 (mil d�lares norte-americanos) para a n�o-propositura de a��es, a n�o-interposi��o de recursos, o requerimento de extin��o de a��es e a desist�ncia de recursos.

Par�grafo �nico. Quando a cobran�a envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transa��o depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6� Sobre os saldos devedores objeto da cobran�a a que se refere o art. 2� desta Lei incidir�o juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem preju�zo da aplica��o de multa contratual e outros encargos.

Art. 7� O disposto nesta Lei n�o se aplica aos cr�ditos da Uni�o de que trata a Lei n� 9.665, de 19 de junho de 1998.

Art. 8� O Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e outras provid�ncias para a transfer�ncia das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

Art. 9� O Poder Executivo promover� a��es no sentido de minimizar os custos financeiros, econ�micos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimenta��o de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar conv�nios com entes p�blicos devidamente credenciados, para atender, subsidiariamente, �s a��es p�blicas no campo da defesa agropecu�ria e inspe��o sanit�ria em portos, aeroportos e postos de fronteira, mediante anu�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 11. A importa��o promovida por pessoa jur�dica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado n�o configura importa��o por conta e ordem de terceiros.

� 1� A Secretaria da Receita Federal:

I - estabelecer� os requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora na forma do caput deste artigo; e

II - poder� exigir presta��o de garantia como condi��o para a entrega de mercadorias quando o valor das importa��es for incompat�vel com o capital social ou o patrim�nio l�quido do importador ou do encomendante.

� 2� A opera��o de com�rcio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condi��es estabelecidos na forma do � 1� deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplica��o do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

� 3� Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importa��o realizada com recursos pr�prios da pessoa jur�dica importadora, participando ou n�o o encomendante das opera��es comerciais relativas � aquisi��o dos produtos no exterior. (Inclu�do pela Lei n� 11.452, de 2007)

Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 32. ..............................................................................

..............................................................................

Par�grafo �nico. ..............................................................................

..............................................................................

c) o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora." (NR)

"Art. 95. ..............................................................................

..............................................................................

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora." (NR)

Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de proced�ncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

Art. 14. Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de pre�o de transfer�ncia de que trata a Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas importa��es de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Ficam revogados o art. 3� e os �� 1� e 2� do art. 4� da Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei n� 10.659, de 22 de abril de 2003.

Bras�lia, 20 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.2.2006

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