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Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 862, DE 19 DE NOVEMBRO 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 5, de 2004 (no 7.701/06 na C�mara dos Deputados), que �Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior � Fies�.
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo:
Inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei
�II � juros: simples, cobrados mensalmente, observado o seguinte:
a) juros simples de at� 3,5% a.a. (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano), para contratos de financiamento relativos aos cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia;
b) juros simples de at� 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano), para contratos de financiamento nos demais cursos de gradua��o;
c) juros simples de at� 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano), para os cursos de mestrado e de doutorado;�
Raz�es dos vetos
�As condi��es financeiras, quando previstas em lei, retiram a flexibilidade dos gestores p�blicos para adequ�-las �s altera��es do cen�rio macroecon�mico. Desse modo, a legisla��o em vigor, atribui ao Conselho Monet�rio Nacional � CMN a compet�ncia para estabelecer os juros estipulados para o Programa, o que permite assegurar a solv�ncia intertemporal do Fies, mediante a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro e a correspondente capacidade de gera��o de novas opera��es.
� recomend�vel, portanto, a manuten��o da prerrogativa conferida ao CMN, como forma de preservar a necess�ria flexibilidade e tempestividade no ajuste das condi��es financeiras do Programa.
Ademais, h� que considerar que a manuten��o de taxas de juros fixas pode ser prejudicial aos pr�prios estudantes, considerando um cen�rio de crescimento da economia que permita a ado��o de medidas para redu��o do custo financeiro do Fies.�
Os Minist�rios da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Trabalho e Emprego opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
� 6o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei
�� 6o Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS poder�o ser utilizados para pagamento de financiamento do Fies pelo estudante financiado titular da conta.�
Raz�es do veto
�Atualmente o FGTS representa a maior fonte de recursos para a habita��o popular, tendo se consolidado no seio da sociedade como um efetivo patrim�nio do trabalhador. Seus recursos t�m sido alocados para projetos de desenvolvimento urbano (habita��o, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana), que beneficiam, prioritariamente, a popula��o com rendimentos de at� tr�s sal�rios-m�nimos.
A seguran�a das diretrizes de pol�ticas p�blicas atinentes � utiliza��o dos recursos do FGTS tem sido assegurada pelo Governo Federal, que emprega todo o cuidado nas decis�es que possam afetar as contas vinculadas e/ou o funding que tais recursos representam para o desenvolvimento urbano.
A previs�o de utiliza��o dos mencionados recursos, para efeito de pagamento de financiamento do Fies, poderia acarretar descapitaliza��o do FGTS e contrapor as diretrizes de pol�ticas p�blicas que se ap�iam nessa fonte de financiamento, inclusive as de m�dio e longo prazos. Simula��es realizadas no �mbito do Conselho Curador desse Fundo, como subs�dio a exames de propostas que tramitam no Congresso Nacional, com finalidade similar, considerando valores m�dios de mensalidades do ensino superior e de renda dos trabalhadores, indicam que o volume de saques poderia causar grave descapitaliza��o de seu patrim�nio, colocando em risco os compromissos assumidos com os pr�prios trabalhadores.
A proposta n�o � recomend�vel, por ensejar descapitaliza��o do FGTS, sem indicativo de substitui��o para os recursos hoje direcionados ao desenvolvimento urbano, como tamb�m para aqueles necess�rios ao cumprimento das obriga��es imediatas do Fundo.�
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 19 de novembro de 2007.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2007