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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014

Texto para impress�o

D� nova reda��o aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, � 1o da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8o  .........................................................................

......................................................................................

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por interm�dio da empresa p�blica Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

........................................................................................

� 5o  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.� (NR)

�Art. 15.  ...........................................................................           Revogado pelo Decreto n� 7.412,  de 2.010

� 1o  .................................................................................

.........................................................................................

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de mar�o de 2008, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco d�cimos por cento;

...........................................................................................

XVII - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar, excetuada a hip�tese prevista no inciso X: zero;

...................................................................................� (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 12 de maio de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.2008

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