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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Convers�o da MPv n� 438, de 2008 (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos |
Disp�e sobre medidas tribut�rias aplic�veis �s doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No caso de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remunera��o por servi�os ambientais, e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 1o No caso de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remunera��o por servi�os ambientais, e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, h� isen��o da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 1o Para
efeito do disposto no caput
deste artigo, a
destina��o das doa��es deve ser efetivada no prazo m�ximo de 2 (dois) anos
contado do m�s seguinte ao de recebimento da doa��o.
(Revogado pela
Lei n� 12.810, de 2013)
� 2o As doa��es de que trata o caput deste artigo tamb�m poder�o ser destinadas ao desenvolvimento de a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel de outros biomas brasileiros e em outros pa�ses tropicais.
� 3o As
despesas vinculadas �s doa��es de que trata o
caput deste artigo n�o
poder�o ser deduzidas da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da
Cofins.
(Revogado pela
Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a institui��o financeira p�blica controlada pela Uni�o dever�:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas espec�ficas, os elementos que comp�em as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e � destina��o dos recursos.
Art. 3o As
suspens�es de que trata o art. 1o desta Lei convertem-se em
al�quota zero ap�s efetuada a destina��o dos recursos.
(Revogado pela
Lei n� 12.810, de 2013)
Par�grafo �nico. No caso da n�o
destina��o dos recursos, observado o prazo de que trata o � 1o
do art. 1o desta Lei, a institui��o financeira p�blica
controlada pela Uni�o fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
(Revogado pela
Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 20 de novembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.2008