Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Convers�o da MPv n� 438, de 2008

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Disp�e sobre medidas tribut�rias aplic�veis �s doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  No caso de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remunera��o por servi�os ambientais, e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Art. 1o  No caso de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remunera��o por servi�os ambientais, e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, h� isen��o da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destina��o das doa��es deve ser efetivada no prazo m�ximo de 2 (dois) anos contado do m�s seguinte ao de recebimento da doa��o. (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  As doa��es de que trata o caput deste artigo tamb�m poder�o ser destinadas ao desenvolvimento de a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel de outros biomas brasileiros e em outros pa�ses tropicais.

� 3o  As despesas vinculadas �s doa��es de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser deduzidas da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins. (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 2o  Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a institui��o financeira p�blica controlada pela Uni�o dever�:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas espec�ficas, os elementos que comp�em as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e � destina��o dos recursos.

Art. 3o  As suspens�es de que trata o art. 1o desta Lei convertem-se em al�quota zero ap�s efetuada a destina��o dos recursos. (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  No caso da n�o destina��o dos recursos, observado o prazo de que trata o � 1o do art. 1o desta Lei, a institui��o financeira p�blica controlada pela Uni�o fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia,  20  de  novembro  de  2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.2008

 

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