Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.745, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 580, de 2012

Altera as Leis n� s 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a cria��o da empresa p�blica Centro Nacional de Tecnologia Eletr�nica Avan�ada S.A. - CEITEC, 11.578, de 26 de novembro de 2007, que disp�e sobre a transfer�ncia obrigat�ria de recursos financeiros para a execu��o pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de a��es do Programa de Acelera��o do Crescimento - PAC, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os contratos firmados nos termos do � 3� do art. 17 da Lei n� 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de 14 de setembro de 2012 poder�o ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por delibera��o do Conselho de Administra��o da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletr�nica Avan�ada S.A. - CEITEC.

Art. 2� A Lei n� 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

Art. 18-A. � dispensada a licita��o para a contrata��o da Ceitec por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para a realiza��o de atividades relacionadas a seu objeto.�

Art. 3� A Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3�-A:

Art. 3�-A. Os editais de licita��o e os contratos necess�rios para a realiza��o das a��es integrantes do PAC, sob a modalidade de execu��o direta ou descentralizada, poder�o exigir a aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais em setores espec�ficos definidos em ato do Poder Executivo federal.

� 1� Para cada setor, o Poder Executivo federal:

I - estabelecer� regras e condi��es requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os servi�os nacionais;

II - indicar� as normas t�cnicas brasileiras espec�ficas a serem atendidas na fabrica��o dos produtos manufaturados e na presta��o dos servi�os adquiridos;

III - fixar� o percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e de servi�os nacionais a ser adquirido;

IV - definir� a forma de aferi��o e de fiscaliza��o do atendimento da obriga��o de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais.

� 2� O Poder Executivo federal acompanhar� e avaliar� periodicamente a implanta��o da exig�ncia de aquisi��o de percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, conforme disposto em regulamento.

� 3� No caso de transfer�ncias obrigat�rias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a execu��o das a��es do PAC, poder� ser estabelecida a exig�ncia de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3� .

� 4� Os editais de licita��o e os contratos decorrentes do disposto no � 3� dever�o reproduzir as cl�usulas relativas � exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3� .�

Art. 4� O art. 1� da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1� .........................................................................

..............................................................................................

V - das obras e servi�os de engenharia no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS.

....................................................................................� (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

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