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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.081, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
Disp�e sobre a constru��o e a opera��o de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis em vias naveg�veis e potencialmente naveg�veis; altera as Leis n � 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto de 2012; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A constru��o de barragens para a gera��o de energia el�trica em vias naveg�veis ou potencialmente naveg�veis dever� ocorrer de forma concomitante com a constru��o, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis previstos em regulamenta��o estabelecida pelo Poder Executivo do ente da Federa��o detentor do dom�nio do corpo de �gua.
� 1� N�o se aplica o disposto no caput aos potenciais hidr�ulicos cujo aproveitamento hidrel�trico �timo seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) e �s barragens existentes, �s em constru��o ou �s j� licitadas por ocasi�o da publica��o desta Lei.
� 2� Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - via naveg�vel: espa�o f�sico, natural ou n�o, nas �guas dos rios, lagos e lagoas, utilizado para a navega��o interior de cargas, de passageiros, ou de passageiros e cargas por empresa de navega��o;
II - via potencialmente naveg�vel: espa�o f�sico, natural ou n�o, nas �guas dos rios, lagos e lagoas, que possa tornar-se via naveg�vel mediante a implanta��o de barragens ou outras obras.
� 3� As vias potencialmente naveg�veis ser�o definidas, mediante a realiza��o de estudos t�cnicos, econ�micos e socioambientais, pelo Poder Executivo do ente da Federa��o que detenha o dom�nio do corpo de �gua.
� 4� No caso de licita��o para explora��o de aproveitamento hidrel�trico de via naveg�vel ou potencialmente naveg�vel, o edital dever� estabelecer que o projeto e a implanta��o da barragem dever�o ser compat�veis com a constru��o concomitante, parcial ou integral, de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis.
� 5� Os custos do licenciamento ambiental e da constru��o, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis em vias potencialmente naveg�veis de dom�nio da Uni�o ser�o de responsabilidade do Minist�rio dos Transportes, conforme o edital.
� 6� O planejamento, licenciamento e implanta��o de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o de n�veis dever�o ser promovidos de forma a n�o prejudicar o cronograma, os custos e os processos para a implanta��o do aproveitamento de gera��o de energia el�trica.
Art. 2� Dever�o ser garantidas a separa��o e a independ�ncia dos aproveitamentos de cada uso do recurso h�drico no que se refere aos custos, tarifas, licita��es, estudos, projetos, licenciamento ambiental, constru��o, opera��o, manuten��o e processos administrativos, respeitadas as �reas de compet�ncia de cada �rg�o respons�vel pelos respectivos usos.
� 1� Nos casos em que os estudos indiquem a viabilidade de constru��o concomitante de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis, poder� ser dispensada a aplica��o do disposto no caput quanto aos estudos, projetos, licenciamento ambiental, licita��o e constru��o, desde que os cronogramas de cada um dos aproveitamentos do recurso h�drico sejam compat�veis.
� 2� Nos casos de vias naveg�veis, a responsabilidade pela manuten��o da navegabilidade no ponto do barramento � do respons�vel pelo barramento, ao qual caber�o os custos de que trata o caput , exceto os de opera��o e manuten��o.
� 3� Sem preju�zo da separa��o e da independ�ncia dos aproveitamentos previstos no caput , a opera��o das infraestruturas de gera��o de energia e de transporte hidrovi�rio dever� ser integrada, na forma de regulamenta��o espec�fica.
Art. 3� A opera��o e a manuten��o de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis constituem servi�o p�blico, que pode ser prestado direta ou indiretamente pela Uni�o no corpo de �gua sob seu dom�nio ou pelo ente da Federa��o que detenha o dom�nio do corpo de �gua em que forem implantados.
� 1� Na hip�tese da presta��o indireta, o ente da Federa��o observar� o disposto nas Leis n � 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 11.079, de 30 de dezembro de 2004 .
� 2� Poder� ser dada, por ocasi�o da concess�o, prefer�ncia ao concession�rio de gera��o de energia operador da barragem, que dever� constituir pessoa jur�dica distinta e com fins espec�ficos, mantendo contabiliza��o independente e desassociada, ou poder� contratar prestadores de servi�o, mediante pr�via autoriza��o do poder concedente, para execu��o da opera��o e da manuten��o de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis.
� 3� Os custos do servi�o de opera��o e de manuten��o de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis a que alude o caput n�o poder�o ser subsidiados pelos pre�os da energia el�trica.
Art. 4� O inciso V do art. 1� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� ........................................................................
.............................................................................................
V - explora��o de obras ou servi�os federais de barragens, conten��es, eclusas ou outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis, diques, irriga��es, precedidas ou n�o da execu��o de obras p�blicas;
...................................................................................” (NR)
Art. 5� O art. 7� da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 7� A concess�o ou a autoriza��o de uso de potencial de energia hidr�ulica e a constru��o de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis em corpo de �gua de dom�nio da Uni�o ser�o precedidas de declara��o de reserva de disponibilidade h�drica.
� 1� A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� requerida:
I - pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica, para aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos;
II - pelo Minist�rio dos Transportes, por meio do �rg�o respons�vel pela gest�o hidrovi�ria, quando se tratar da constru��o e opera��o direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis;
III - pela Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios, quando se tratar de concess�o, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da constru��o seguida da explora��o de servi�os de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis.
� 2� Quando o corpo de �gua for de dom�nio dos Estados ou do Distrito Federal, a declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� obtida em articula��o com a respectiva unidade gestora de recursos h�dricos.
� 3� A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos h�dricos � institui��o ou empresa que receber a concess�o ou autoriza��o de uso de potencial de energia hidr�ulica ou que for respons�vel pela constru��o e opera��o de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis.
� 4� A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica obedecer� ao disposto no art. 13 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 .” (NR)
Art. 6� A Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 27. .......................................................................
.............................................................................................
XXVIII - publicar os editais, julgar as licita��es e celebrar os contratos de concess�o, precedida ou n�o de execu��o de obra p�blica, para a explora��o de servi�os de opera��o de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis situados em corpos de �gua de dom�nio da Uni�o.
...................................................................................” (NR)
“Art. 81. .......................................................................
I - vias naveg�veis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis;
...................................................................................” (NR)
“Art. 82. .......................................................................
.............................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, os programas de opera��o, manuten��o, conserva��o, restaura��o e reposi��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, eclusas ou outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis, em hidrovias situadas em corpos de �gua de dom�nio da Uni�o, e instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, projetos e obras de constru��o e amplia��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, eclusas ou outros dispositivos de transposi��o hidrovi�ria de n�veis, em hidrovias situadas em corpos de �gua da Uni�o, e instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Minist�rio dos Transportes e autorizados pelo or�amento geral da Uni�o;
...................................................................................” (NR)
Art. 7� O art. 33 da Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 33. .......................................................................
.............................................................................................
� 7� ..............................................................................
.............................................................................................
VIII - projetos de constru��o, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis.
...................................................................................” (NR)
Art. 8� As medidas necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei ser�o definidas em regulamento.
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de janeiro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Ant�nio Carlos Rodrigues
Carlos Eduardo de Souza Braga
Nelson Barbosa
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.2015
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