Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 102, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 293, de 2012 (n� 5.013/13 na C�mara dos Deputados), que “Estabelece normas gerais para implanta��o e compartilhamento da infraestrutura de telecomunica��es e altera as Leis n � 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001”.

Ouvido, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 4�

“III - a oferta qualificada, em regime competitivo e regulado, de servi�os de telecomunica��es requer constante amplia��o da cobertura e da capacidade das redes, o que implica a instala��o ou substitui��o frequente de elementos de rede e da respectiva infraestrutura de suporte, cabendo ao poder p�blico promover os investimentos necess�rios e tornar o processo burocr�tico �gil e de baixo custo para empresas e usu�rios;”

Raz�o do veto

O dispositivo permitiria o entendimento de que o poder p�blico seria respons�vel por arcar com os investimentos necess�rios � instala��o, amplia��o ou substitui��o de elementos de rede e da infraestrutura, invertendo a l�gica regulat�ria de investimentos privados aplicada ao setor de telecomunica��es.

O Minist�rio da Justi�a e a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 13

“II - conceder� a autoriza��o para a prestadora realizar a instala��o em conformidade com as condi��es mencionadas no requerimento apresentado e com as demais regras estipuladas em lei municipal, no caso em que tenha decorrido o prazo mencionado no � 1� do art. 7� sem decis�o do �rg�o competente.”

Raz�os do veto

O dispositivo, ao estipular a transfer�ncia de compet�ncia de outro ente federativo a �rg�o regulador federal, ap�s o prazo de sessenta dias sem emiss�o das licen�as de instala��o, delegaria decis�o administrativa de assunto local a �rg�o federal, em viola��o ao pacto federativo previsto na Constitui��o.

J� o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Caput e � 2� do art. 21 e arts. 22 e 23

“Art. 21. Os limiares de acionamento, que indicar�o a necessidade de expans�o da rede para presta��o dos servi�os de telecomunica��es, com vistas a sua qualidade, ser�o estabelecidos em regulamenta��o espec�fica.”

“� 2� A regulamenta��o observar�, entre outros, crit�rios de dinamicidade do uso das esta��es, mobilidade e varia��o de acordo com dia, hor�rio e realiza��o de eventos espec�ficos.”

“Art. 22. As prestadoras dever�o cumprir os limites estabelecidos no art. 21, sob pena de incorrer no disposto no art. 25.

Art. 23. O cumprimento dos �ndices a serem estabelecidos conforme o disposto no art. 21 dever� compor a avalia��o de qualidade da presta��o do servi�o, de compet�ncia do �rg�o regulador federal de telecomunica��es.”

Raz�es dos vetos

Apesar do objetivo merit�rio da proposta, a medida atribuiria ao poder p�blico a defini��o de parte significativa das estrat�gias de investimento das empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es. Ao dispor sobre um procedimento espec�fico de fiscaliza��o ao inv�s de fixar metas de qualidade, o disposto nos artigos poderia dificultar a diferencia��o e a inova��o tecnol�gicas para a melhoria do servi�o por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorr�ncia no setor de forma injustificada.

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.4.2015

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