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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o n� 21, de 2015 (MP n� 684/15), que “Altera a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, ‘que estabelece o regime jur�dico das parcerias volunt�rias, envolvendo ou n�o transfer�ncias de recursos financeiros, entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico; define diretrizes para a pol�tica de fomento e de colabora��o com organiza��es da sociedade civil; institui o termo de colabora��o e o termo de fomento; e altera as Leis n � 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999’; altera as Leis n � 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de mar�o de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei n� 91, de 28 de agosto de 1935”.
Ouvidos, os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento Agr�rio e da Cultura, solicitaram veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VIII do art. 3� da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“VIII - �s isen��es decorrentes da aplica��o do disposto na Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012;”
Raz�o do veto
“ Ao afastar da incid�ncia da L ei n o 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isen��es fiscais concedidas no �mbito do PRONON, o dispositivo d aria margem � interpreta��o equivocada de que outros programas , regidos por legisla��o pr�pria, estariam sujeitos a esta legisla��o. ”
Inciso IV do art. 46 da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“IV - outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.”
Raz�es do veto
“A altera��o revogaria autoriza��o expressa para aquisi��o de equipamentos e materiais permanentes essenciais � consecu��o do objeto e servi�os de adequa��o de espa�o f�sico. Tal modifica��o poderia ser interpretada equivocadamente como uma veda��o, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execu��o de determinadas parcerias . ”
Os Minist�rios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso V do art. 30 da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“V - nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados h� pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as presta��es de contas da respectiva organiza��o da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de aprecia��o;”
Raz�o do veto
“ A hip�tese de dispensa de chamamento p�blico inclu�da pelo dispositivo poderia induzir � perpetua��o de parcerias, reduzindo a possibilidade de sele��o de novas organiza��es que desenvolvam pr�ticas inovadoras em benef�cio da implementa��o da pol�tica p�blica.”
J� a Controladoria-Geral da Uni�o solicitou pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 4� do art. 33 da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“� 4� Motivadamente, poder� ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na al�nea b do inciso V.”
Raz�o do veto
“ A possibilidade de dispensa da exig�ncia de experi�ncia pr�via para a celebra��o do instrumento pode ria gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em m� execu��o do objeto, o que prejudica ria a pr�pria pol�tica p�blica a ser implementada. ”
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 45 da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“II - realizar despesa em data anterior � vig�ncia da parceria;”
Raz�es do veto
“ O dispositivo revogaria salutar veda��o de pagamento de servidores p�blicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a altera��o n�o significasse autoriza��o para tal pr�tica, � importante a manuten��o da proibi��o expressa, regra consolidada no �mbito das parcerias da Administra��o. ”
Os Minist�rios do Desenvolvimento Agr�rio e da Cultura solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 83 da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“Art. 83. As parcerias entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil em regime de m�tua coopera��o para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecer�o regidas pela legisla��o em vigor ao tempo de sua celebra��o.”
Raz�es do veto
“A possibilidade de aplica��o subsidi�ria de regras da L ei n o 13.019, de 31 de julho de 2014 �s parcerias j� celebradas contribui para melhor implementa��o da pol�tica p�blica, o que restaria indesejavelmente afastado pela altera��o proposta, mesmo em casos que trouxessem benef�cios para o alcance do objeto da parceria.”
Ouvido, tamb�m o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 83-A da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as presta��es de contas apresentadas pelas organiza��es da sociedade civil at� 31 de dezembro de 2010 n�o analisadas at� a entrada em vigor desta Lei poder�o ser arquivadas definitivamente.”
Raz�es do veto
“ Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de presta��es de contas n�o analisadas , dificultando a necess�ria verifica��o acerca da adequada aplica��o de recursos p�blicos. ”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.2015