Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 786, de 2017

Disp�e sobre a participa��o da Uni�o em fundo de apoio � estrutura��o e ao desenvolvimento de projetos de concess�es e parcerias p�blico-privadas; altera a Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada na administra��o p�blica, a Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007, que disp�e sobre a transfer�ncia obrigat�ria de recursos financeiros para a execu��o pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de a��es do Programa de Acelera��o do Crescimento (PAC), e a Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar servi�os t�cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado, at� o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milh�es de reais).

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servi�os t�cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)  

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar servi�os t�cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado, at� o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milh�es de reais).

I - a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios em regime isolado ou consorciado;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

II - o planejamento e o gerenciamento de a��es de desenvolvimento urbano, com prioridade para as a��es de saneamento b�sico, por meio de assist�ncia t�cnica para:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

a) elabora��o de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia;     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)     (Vig�ncia encerrada)

b) elabora��o e revis�o de planos de saneamento b�sico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gest�o associada, conforme o disposto no inciso II do � 1� do art. 8-C da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007;     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)     (Vig�ncia encerrada)

c) avalia��o e acredita��o de projetos e obras de infraestrutura;     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)     (Vig�ncia encerrada)

d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

e) regula��o de servi�os p�blicos; e     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

III - a execu��o de obras de infraestrutura.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. At� 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo ser�o preferencialmente utilizados em projetos nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)  (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 1� � vedada a utiliza��o dos recursos origin�rios do Or�amento Geral da Uni�o para a execu��o de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

� 2� A assist�ncia t�cnica de que trata o caput ser� fornecida a Estados, Distrito Federal, Munic�pios e prestadores p�blicos de servi�os urbanos, individualmente ou em conjunto.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. At� 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo ser�o preferencialmente utilizados em projetos nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar servi�os t�cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

Par�grafo �nico. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 2� O fundo a que se refere o art. 1� desta Lei ser� criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada direta ou indiretamente pela Uni�o e funcionar� sob o regime de cotas.

� 1� As cotas poder�o ser adquiridas e integralizadas por pessoas jur�dicas de direito p�blico e pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, estatais ou n�o estatais.

� 2� O fundo n�o ter� personalidade jur�dica pr�pria, assumir� natureza jur�dica privada e patrim�nio segregado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora.

� 3� O patrim�nio do fundo ser� constitu�do:

I - pela integraliza��o de cotas;

II - pelas doa��es de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

II - por doa��es de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Munic�pios, outros pa�ses, organismos internacionais e organismos multilaterais;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

II - pelas doa��es de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

II - por doa��es de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Munic�pios, de outros pa�ses, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contrata��o dos servi�os de que trata o art. 1� desta Lei;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de que trata o art. 1�;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contrata��o dos servi�os de que trata o art. 1� desta Lei;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de que trata o art. 1� desta Lei;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

IV - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es.

V - pelos recursos derivados de aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

V - pelos recursos derivados de aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es.

V - pelos recursos derivados de aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es; e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

VI - outros recursos definidos em lei.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

VI - por outros recursos definidos em lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 4� O estatuto do fundo dispor� sobre:

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

I-A - os servi�os de assist�ncia t�cnica a serem financiados pelo fundo;        (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

I-B - o apoio � execu��o de obras;        (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

II - a forma de remunera��o da institui��o administradora do fundo;

II - os servi�os de assist�ncia t�cnica a serem financiados pelo fundo;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

II - a forma de remunera��o da institui��o administradora do fundo;

III - os limites m�ximos de participa��o do fundo no financiamento das atividades e dos servi�os t�cnicos por projeto;

III - o apoio � execu��o de obras, observado o disposto no � 1� do art. 1�;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

III - os limites m�ximos de participa��o do fundo no financiamento das atividades e dos servi�os t�cnicos por projeto;

III-A - as regras de participa��o do fundo nas modalidades de assist�ncia t�cnica apoiadas;        (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

IV - o chamamento p�blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess�es e parcerias p�blico-privadas; e

IV - a forma de remunera��o da institui��o administradora do fundo;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

IV - o chamamento p�blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess�es e parcerias p�blico-privadas; e

IV - o chamamento p�blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess�es e parcerias p�blico-privadas, exceto em condi��es espec�ficas a serem definidas pelo Conselho de Participa��o no fundo a que se refere o art. 4� desta Lei;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do � 3� deste artigo.

V - os limites m�ximos de participa��o do fundo no financiamento das atividades e dos servi�os t�cnicos por projeto;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do � 3� deste artigo.

VI - as regras de participa��o do fundo nas modalidades de assist�ncia t�cnica apoiadas;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)   (Vig�ncia encerrada)

VI - as san��es aplic�veis na hip�tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici�rios;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

VII - o chamamento p�blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess�es e parcerias p�blico-privadas, exceto em condi��es espec�ficas a serem definidas pelo Conselho de Participa��o do Fundo a que se refere o art. 4�;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

VII - a contrata��o de institui��es parceiras de qualquer natureza para a consecu��o de suas finalidades; e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do � 3�;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

VIII - a contrata��o de servi�os t�cnicos especializados.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

IX - as san��es aplic�veis na hip�tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici�rios;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

X - a contrata��o de institui��es parceiras de qualquer natureza para a consecu��o de suas finalidades; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

XI - a contrata��o de servi�os t�cnicos especializados.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

� 5� O agente administrador poder� celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabele�am deveres e obriga��es necess�rios � realiza��o de suas finalidades, desde que as obriga��es assumidas n�o ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

� 6� O agente administrador e os cotistas do fundo n�o responder�o por obriga��es do fundo, exceto pela integraliza��o das cotas que subscreverem.

� 7� O fundo n�o pagar� rendimentos aos seus cotistas, aos quais ser� assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquida��o com base na situa��o patrimonial do fundo, hip�tese em que ser� vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s estrutura��es integradas j� contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

� 8� As contrata��es de estudos, planos e projetos obedecer�o aos crit�rios estabelecidos pela institui��o administradora e ser�o realizadas na forma estabelecida na Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.

� 9� O fundo n�o contar� com qualquer tipo de garantia por parte da Administra��o P�blica direta e indireta e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.

� 10. O chamamento p�blico de que trata o inciso VII do � 4�, n�o se aplica � hip�tese de estrutura��o de concess�es de titularidade da Uni�o, permitida a sele��o dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participa��o do Fundo de que trata o art. 4�.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

� 10. O chamamento p�blico de que trata o inciso IV do � 4� deste artigo n�o se aplica � hip�tese de estrutura��o de concess�es de titularidade da Uni�o, permitida a sele��o dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participa��o no fundo de que trata o art. 4� desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 11. Os recursos destinados � assist�ncia t�cnica relativa aos servi�os de saneamento b�sico ser�o segregados dos demais e n�o poder�o ser destinados para outras finalidades do fundo.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

� 11. Os recursos destinados � assist�ncia t�cnica relativa aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o segregados dos demais e n�o poder�o ser destinados para outras finalidades do fundo.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 3� A participa��o da Uni�o ocorrer� por meio da integraliza��o de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 1� A integraliza��o de cotas pela Uni�o fica condicionada � submiss�o pr�via do estatuto do fundo pela institui��o administradora, observado o disposto no � 4� do art. 2� desta Lei.

� 2� A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

Art. 4� Fica criado o Conselho de Participa��o no fundo de apoio � estrutura��o e ao desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado, �rg�o colegiado que ter� sua composi��o, sua forma de funcionamento e sua compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

� 1� A representa��o dos Munic�pios, isolados ou consorciados, dever� ser realizada por entidades de abrang�ncia nacional, de representa��o municipal.

� 2� Quando houver integraliza��o de cotas pela Uni�o no fundo, o Conselho de Participa��o ser� respons�vel por orientar a participa��o da Uni�o na assembleia de cotistas quanto � defini��o:

I - da pol�tica de aplica��o dos recursos do fundo; e

II - dos setores priorit�rios para aloca��o dos recursos do fundo.

� 3� Os empreendimentos localizados nas unidades da Federa��o habilitadas para o Regime de Recupera��o Fiscal, conforme o art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 , ter�o prefer�ncia no apoio financeiro do fundo de apoio � estrutura��o e ao desenvolvimento de projetos de concess�es e parcerias p�blico-privadas.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)    (Vig�ncia encerrada)

� 3� Os empreendimentos localizados nas unidades da Federa��o habilitadas para o Regime de Recupera��o Fiscal, conforme o art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 , ter�o prefer�ncia no apoio financeiro do fundo de apoio � estrutura��o e ao desenvolvimento de projetos de concess�es e parcerias p�blico-privadas.          (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 5� O agente administrador poder� ser contratado diretamente, mediante dispensa de licita��o, por entidades da Administra��o P�blica federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios para viabilizar a licita��o de projetos de concess�o e de parceria p�blico-privada, hip�tese em que poder�o ser inclu�dos a revis�o, o aperfei�oamento ou a complementa��o de trabalhos anteriormente realizados.

Par�grafo �nico. As atividades e os servi�os t�cnicos previstos no caput deste artigo poder�o ser objeto de contrata��o �nica.

Art. 6� O art. 2� da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� .......................................................................

...........................................................................................

� 4� ............................................................................

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais);

.................................................................................” (NR)

Art. 7� A Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2� -A e 2� -B:

Art. 2� -A. As atribui��es de propor e discriminar as a��es do PAC a serem executadas por meio de transfer�ncia obrigat�ria de que trata o art. 2� desta Lei ser�o exercidas pelo Ministro de Estado respons�vel pela a��o or�ament�ria quando se tratar de programa��es inclu�das ou acrescidas na Lei n� 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , e altera��es posteriores, com identificador de resultado prim�rio 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclus�o do empreendimento ou de etapa �til com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benef�cios pela sociedade; e

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito � dota��o atual, observada a programa��o or�ament�ria e financeira.”

“Art. 2� -B. As a��es n�o discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2� ou 2� -A desta Lei ser�o executadas diretamente ou mediante transfer�ncia volunt�ria.”

Art. 8� O art. 33 da Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 33. .....................................................................

...........................................................................................

� 7� ............................................................................

...........................................................................................

IV - projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas, na forma estabelecida na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

...........................................................................................

� 8� Os projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas a que se refere o inciso IV do � 7� deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poder�o beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:

............................................................................................

II - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, isolados ou consorciados, interessados na contrata��o da garantia prestada pelo fundo, relativamente � contrapresta��o pecuni�ria ou a outras obriga��es do parceiro p�blico ao parceiro privado, ofere�am ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

..................................................................................” (NR)

Art. 9� Ato do Poder Executivo federal regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.12.2017

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