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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Vig�ncia |
Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consci�ncia, presta��es alternativas � aplica��o de provas e � frequ�ncia a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. |
O PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�� 1� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-A:
“ Art. 7�-A Ao aluno regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, de qualquer n�vel, � assegurado, no exerc�cio da liberdade de consci�ncia e de cren�a, o direito de, mediante pr�vio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religi�o, seja vedado o exerc�cio de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a crit�rio da institui��o e sem custos para o aluno, uma das seguintes presta��es alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal:
I - prova ou aula de reposi��o, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro hor�rio agendado com sua anu�ncia expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela institui��o de ensino.
� 1� �A presta��o alternativa dever� observar os par�metros curriculares e o plano de aula do dia da aus�ncia do aluno.
� 2� �O cumprimento das formas de presta��o alternativa de que trata este artigo substituir� a obriga��o original para todos os efeitos, inclusive regulariza��o do registro de frequ�ncia.
� 3� As institui��es de ensino implementar�o progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as provid�ncias e adapta��es necess�rias � adequa��o de seu funcionamento �s medidas previstas neste artigo. (Vide par�grafo �nico do art. 2)
� 4� �O disposto neste artigo n�o se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2� �Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o oficial.
Par�grafo �nico. A contagem do prazo de que trata o � 3� do art. 7�-A da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional) , inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei .
Bras�lia, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.2019