Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a op��o pela media��o ou pela via arbitral para a defini��o dos valores de indeniza��o nas desapropria��es por utilidade p�blica, nas condi��es que especifica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 10.  (VETADO).� (NR)

�Art. 10-A.  O poder p�blico dever� notificar o propriet�rio e apresentar-lhe oferta de indeniza��o.

� 1�  A notifica��o de que trata o caput deste artigo conter�:

I - c�pia do ato de declara��o de utilidade p�blica;

II - planta ou descri��o dos bens e suas confronta��es;

III - valor da oferta;

IV - informa��o de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta � de 15 (quinze) dias e de que o sil�ncio ser� considerado rejei��o;

V - (VETADO).

� 2�  Aceita a oferta e realizado o pagamento, ser� lavrado acordo, o qual ser� t�tulo h�bil para a transcri��o no registro de im�veis.

� 3�  Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifesta��o, o poder p�blico proceder� na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.�

�Art. 10-B.  Feita a op��o pela media��o ou pela via arbitral, o particular indicar� um dos �rg�os ou institui��es especializados em media��o ou arbitragem previamente cadastrados pelo �rg�o respons�vel pela desapropria��o.

� 1�  A media��o seguir� as normas da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do �rg�o ou institui��o respons�vel.

� 2�  Poder� ser eleita c�mara de media��o criada pelo poder p�blico, nos termos do art. 32 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015.

� 3�  (VETADO).

� 4�  A arbitragem seguir� as normas da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do �rg�o ou institui��o respons�vel.

� 5�  (VETADO).�

Art. 2�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e aplica-se �s desapropria��es cujo decreto seja publicado ap�s essa data. 

Bras�lia, 26 de agosto de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

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