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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 288, DE 8 DE JULHO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o no 7, de 2019 (MP n� 869/2018), que “Altera a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a prote��o de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados; e d� outras provid�ncias”.
Ouvidos, os Minist�rios da Economia, da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, a Controladoria-Geral da Uni�o e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 3� do art. 20 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterado pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“� 3� A revis�o de que trata o caput deste artigo dever� ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamenta��o da autoridade nacional, que levar� em considera��o a natureza e o porte da entidade ou o volume de opera��es de tratamento de dados.”
Raz�es do veto
“A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decis�o baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscet�vel de revis�o humana, contraria o interesse p�blico, tendo em vista que tal exig�ncia inviabilizar� os modelos atuais de planos de neg�cios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na an�lise de risco de cr�dito e de novos modelos de neg�cios de institui��es financeiras, gerando efeito negativo na oferta de cr�dito aos consumidores, tanto no que diz respeito � qualidade das garantias, ao volume de cr�dito contratado e � composi��o de pre�os, com reflexos, ainda, nos �ndices de infla��o e na condu��o da pol�tica monet�ria.”
J� o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e a Controladoria-Geral da Uni�o manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do art. 23 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterado pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“IV - sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso � informa��o, no �mbito da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedado seu compartilhamento na esfera do poder p�blico e com pessoas jur�dicas de direito privado.”
Raz�es do veto
“A propositura legislativa, ao vedar o compartilhamento de dados pessoas no �mbito do Poder P�blico e com pessoas jur�dicas de direto privado, gera inseguran�a jur�dica, tendo em vista que o compartilhamento de informa��es relacionadas � pessoa natural identificada ou identific�vel, que n�o deve ser confundido com a quebra do sigilo ou com o acesso p�blico, � medida recorrente e essencial para o regular exerc�cio de diversas atividades e pol�ticas p�blicas. Sob este prisma, e a t�tulo de exemplos, tem-se o caso do banco de dados da Previd�ncia Social e do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais, cujas informa��es s�o utilizadas para o reconhecimento do direito de seus benefici�rios e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros �rg�os p�blicos, bem como algumas atividades afetas ao poder de pol�cia administrativa que poderiam ser inviabilizadas no �mbito do Sistema Financeiro Nacional.”
O Minist�rio da Economia e a Controladoria-Geral da Uni�o, solicitaram ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
� 4� do art. 41 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterado pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“� 4� Com rela��o ao encarregado, o qual dever� ser detentor de conhecimento jur�dico-regulat�rio e ser apto a prestar servi�os especializados em prote��o de dados, al�m do disposto neste artigo, a autoridade regulamentar�:
I - os casos em que o operador dever� indicar encarregado;
II - a indica��o de um �nico encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econ�mico;
III - a garantia da autonomia t�cnica e profissional no exerc�cio do cargo.”
Raz�o do veto
“A propositura legislativa, ao dispor que o encarregado seja detentor de conhecimento jur�dico regulat�rio, contraria o interesse p�blico, na medida em que se constitui em uma exig�ncia com rigor excessivo que se reflete na interfer�ncia desnecess�ria por parte do Estado na discricionariedade para a sele��o dos quadros do setor produtivo, bem como ofende direito fundamental, previsto no art. 5�, XIII da Constitui��o da Rep�blica, por restringir o livre exerc�cio profissional a ponto de atingir seu n�cleo essencial.”
Inciso V do art. 55-L da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, inserido pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“V - o produto da cobran�a de emolumentos por servi�os prestados;”
Raz�es do veto
“Ante a natureza jur�dica transit�ria de Administra��o Direta da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), n�o � cab�vel a cobran�a de emolumentos por servi�os prestados para constitui��o de sua receita, de forma que a Autoridade deve arcar, com recursos pr�prios consignados no Or�amento Geral da Uni�o, com os custos inerentes � execu��o de suas atividades fins, sem a cobran�a de taxas para o desempenho de suas compet�ncias, at� sua transforma��o em autarquia.”
J� os Minist�rios da Economia, da Sa�de, a Controladoria-Geral da Uni�o e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos X, XI e XII, �� 3� e 6� do art. 52 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterados pelo art. 2� do projeto de lei de convers�o
“X - suspens�o parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� a regulariza��o da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspens�o do exerc�cio da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo;
XII - proibi��o parcial ou total do exerc�cio de atividades relacionadas a tratamento de dados.”
“� 3� O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poder� ser aplicado �s entidades e aos �rg�os p�blicos, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
“� 6� As san��es previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo ser�o aplicadas:
I - somente ap�s j� ter sido imposta ao menos 1 (uma) das san��es de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II - em caso de controladores submetidos a outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias, ouvidos esses �rg�os.”
Raz�es dos vetos
“A propositura legislativa, ao prever as san��es administrativas de suspens�o ou proibi��o do funcionamento/exerc�cio da atividade relacionada ao tratamento de dados, gera inseguran�a aos respons�veis por essas informa��es, bem como impossibilita a utiliza��o e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades privadas, a exemplo das aproveitadas pelas institui��es financeiras, podendo acarretar preju�zo � estabilidade do sistema financeiro nacional, bem como a entes p�blicos, com potencial de afetar a continuidade de servi�os p�blicos.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�9.7.2019