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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 388, DE 9 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 1.079, de 2020, que “Altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obriga��es financeiras dos estudantes benefici�rios do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o per�odo de vig�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020”.

Ouvidos, os Minist�rios da Economia e da Educa��o manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

� 2� do art. 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1� do projeto de lei

“� 2� A concess�o da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo poder� ser efetuada em complementaridade � modalidade prevista no Cap�tulo I desta Lei.”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer que a concess�o da modalidade de financiamento a estudantes em cursos superiores n�o gratuitos, com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, poder� ser efetuada em complementaridade � modalidade prevista no Cap�tulo I da Lei n� 10.260, de 2001, est� em descompasso com as atuais diretrizes delineadas para o Novo Fies, al�m de estimular o inadimplemento dos benefici�rios do programa. Assim, no sentido de preservar o desenho do FIES, recentemente aperfei�oado e com constante avalia��o pelo Poder Executivo � imposto o veto.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2020.

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