Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021

Vig�ncia

Altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), para aperfei�oar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol m�nimo de doen�as a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  O art. 10 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2�, 3� e 4�:

�Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

� 1� Os testes para o rastreamento de doen�as no rec�m-nascido ser�o disponibilizados pelo Sistema �nico de Sa�de, no �mbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamenta��o elaborada pelo Minist�rio da Sa�de, com implementa��o de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progress�o:

I � etapa 1:

a) fenilceton�ria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo cong�nito;

c) doen�a falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose c�stica;

e) hiperplasia adrenal cong�nita;

f) defici�ncia de biotinidase;

g) toxoplasmose cong�nita;

II � etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) dist�rbios do ciclo da ureia;

d) dist�rbios da betaoxida��o dos �cidos graxos;

III � etapa 3: doen�as lisoss�micas;

IV � etapa 4: imunodefici�ncias prim�rias;

V � etapa 5: atrofia muscular espinhal.

� 2� A delimita��o de doen�as a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no �mbito do PNTN, ser� revisada periodicamente, com base em evid�ncias cient�ficas, considerados os benef�cios do rastreamento, do diagn�stico e do tratamento precoce, priorizando as doen�as com maior preval�ncia no Pa�s, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema �nico de Sa�de.

� 3� O rol de doen�as constante do � 1� deste artigo poder� ser expandido pelo poder p�blico com base nos crit�rios estabelecidos no � 2� deste artigo.

� 4� Durante os atendimentos de pr�-natal e de puerp�rio imediato, os profissionais de sa�de devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a import�ncia do teste do pezinho e sobre as eventuais diferen�as existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema �nico de Sa�de e na rede privada de sa�de.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia,  26  de  maio  de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2021.

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