|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), para aperfei�oar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol m�nimo de doen�as a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 10 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2�, 3� e 4�:
�Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
� 1� Os testes para o rastreamento de doen�as no rec�m-nascido ser�o disponibilizados pelo Sistema �nico de Sa�de, no �mbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamenta��o elaborada pelo Minist�rio da Sa�de, com implementa��o de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progress�o:
I � etapa 1:
a) fenilceton�ria e outras hiperfenilalaninemias;
b) hipotireoidismo cong�nito;
c) doen�a falciforme e outras hemoglobinopatias;
d) fibrose c�stica;
e) hiperplasia adrenal cong�nita;
f) defici�ncia de biotinidase;
g) toxoplasmose cong�nita;
II � etapa 2:
a) galactosemias;
b) aminoacidopatias;
c) dist�rbios do ciclo da ureia;
d) dist�rbios da betaoxida��o dos �cidos graxos;
III � etapa 3: doen�as lisoss�micas;
IV � etapa 4: imunodefici�ncias prim�rias;
V � etapa 5: atrofia muscular espinhal.
� 2� A delimita��o de doen�as a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no �mbito do PNTN, ser� revisada periodicamente, com base em evid�ncias cient�ficas, considerados os benef�cios do rastreamento, do diagn�stico e do tratamento precoce, priorizando as doen�as com maior preval�ncia no Pa�s, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema �nico de Sa�de.
� 3� O rol de doen�as constante do � 1� deste artigo poder� ser expandido pelo poder p�blico com base nos crit�rios estabelecidos no � 2� deste artigo.
� 4� Durante os atendimentos de pr�-natal e de puerp�rio imediato, os profissionais de sa�de devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a import�ncia do teste do pezinho e sobre as eventuais diferen�as existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema �nico de Sa�de e na rede privada de sa�de.� (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 26 de maio de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2021.