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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedu��o dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a rela��o de proponentes dos projetos, e a Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doa��es e patroc�nios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclus�o social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situa��o de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedu��o das doa��es a projetos culturais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� A partir do ano-calend�rio de 2007, at� o ano-calend�rio de 2027, inclusive, poder�o ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declara��o de Ajuste Anual pelas pessoas f�sicas ou em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio ou doa��o no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio da Cidadania.
� 1� ............................................................................................................
I - relativamente � pessoa jur�dica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada per�odo de apura��o;
II - relativamente � pessoa f�sica, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declara��o de Ajuste Anual, conjuntamente com as dedu��es a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
..................................................................................................................
� 6� O limite previsto no inciso I do � 1� deste artigo ser� de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclus�o social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situa��o de vulnerabilidade social, nos termos do � 1� do art. 2� desta Lei, conjuntamente com as dedu��es a que se referem o art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993.
� 7� (VETADO).� (NR)
�Art. 3� ......................................................................................................
...................................................................................................................
V - proponente: a pessoa jur�dica de direito p�blico, de direito privado com fins n�o econ�micos, de natureza esportiva, bem como as institui��es de ensino fundamental, m�dio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.� (NR)
�Art. 13-A. O valor m�ximo das dedu��es de que trata o art. 1� desta Lei ser� fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jur�dicas.
..........................................................................................................� (NR)
Art. 2� O inciso II do art. 6� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6� ......................................................................................................
...................................................................................................................
II - o art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, e o � 6� do art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, n�o poder� exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.� (NR)
Art. 3� O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria anual (LOA) e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � ren�ncia, observado o limite estabelecido na lei or�ament�ria anual e no ato previsto no art. 13-A da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
Par�grafo �nico. Os benef�cios fiscais previstos nesta Lei somente ser�o concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstra��o pelo Poder Executivo federal de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio subsequente ao de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2022