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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobran�a da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produ��o e de comercializa��o de etanol hidratado combust�vel. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobran�a da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produ��o e de comercializa��o de etanol hidratado combust�vel.
Art. 2� A Lei n� 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 68-E. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combust�vel ficam autorizados a comercializ�-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combust�veis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.� (NR)
�Art. 68-F. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel:
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II - do agente distribuidor; e
III - do transportador-revendedor-retalhista.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� .......................................................................................................
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� 4�-A Na hip�tese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jur�dicas comerciantes varejistas, a al�quota aplic�vel, conforme o caso, ser� aquela resultante do somat�rio das al�quotas previstas:
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� 4�-B .........................................................................................................
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II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jur�dicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importa��o; e
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� 4�-D Na hip�tese de venda de etanol hidratado combust�vel efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jur�dicas comerciantes varejistas:
I - no caso de cooperativa n�o optante pelo regime especial de que trata o � 4�, o valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devido ser� obtido pelo somat�rio de duas parcelas, calculadas mediante a aplica��o das al�quotas:
a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combust�vel, respectivamente; e
b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro c�bico de etanol hidratado combust�vel, respectivamente; e
II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o � 4�, ser� aplicado o disposto no inciso II do � 4�-A.
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� 20-A. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito �s disposi��es da legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica comerciante varejista.� (NR)
Art. 4� Fica revogada a Medida Provis�ria n� 1.069, de 13 de setembro de 2021.
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de fevereiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da
Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete F�tima Dadald Pereira
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.2.2022
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