Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.312, DE 17 DE JUNHO DE 1899.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impress�o

(Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)

D� regulamento para a cobran�a da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justi�a Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em considera��o o disposto no art. 8� do decreto legislativo n. 539 de 19 de dezembro de 1898, resolve, usando da attribui��o que lhe confere o art. 48, � 1�, da Constitui��o, expedir o regulamento annexo, que vae assignado pelo Ministro da Justi�a e Negocios Interiores, para a cobran�a da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justi�a Federal.

Capital Federal, 17 de junho de 1899, 11� da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR de 1899

Regulamento a que se refere o decreto n. 3.312 desta data

Art. 1� Os feitos julgados na Justi�a Federal ficam sujeitos a uma taxa judiciaria, que ter� por base:

a) o valor do pedido, quando certo;

b) o valor dado pela parte na peti��o inicial, quando o pedido n�o tiver valor certo, ou o que for arbitrado por peritos nomeados pelo juiz, quando a parte omittir a estima��o ou ao juiz parecer que esta � manifestamente insufficiente;

c) o valor dado por peritos de nomea��o do juiz, quando o feito versar sobre estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de natureza congenere;

d) o valor que tiver a causa, nos recursos extraordinarios das senten�as dos Estados.

� 1� Nos feitos a que se refere a lettra c a avalia��o preceder� immediatamente ao pagamento da taxa.

� 2� Nos recursos a que se refere a lettra d se proceder� a avalia��o por peritos nomeados pelo juiz relator, si n�o for conhecido o valor da causa.

Art. 2� Entre os feitos a que se refere o art. 1� comprehendem-se:

a) as arrecada��es de bens de estrangeiros, nos termos dos arts. 155 e seguintes da parte 5� do decreto n� 3.084 de 5 de novembro de 1898;

b) os embargos de terceiro senhor e possuidor e os artigos de preferencia ou rateio, salvo no caso de haver execu��o apparelhada;

c) as habilita��es de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Federal;

d) as homologa��es das cartas de senten�a de tribunaes estrangeiros, salvo si tiverem por objecto a materia da lettra g;

e) as justifica��es, exceptuadas as que forem requeridas para prova de direito ao montepio, para fins eleitoraes ou para servirem como documento em feitos criminaes ou sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria e � competencia da justi�a federal ou do Districto Federal;

f) os libellos e justifica��es para cobran�a de dividas passivas das heran�as de defuntos e ausentes;

g) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes, o calculo de adjudica��o, o de transferencia de usofructo, extinc��o deste ou de fideicommisso;

h) os processos preparotorios e preventivos;

i) a ratifica��o dos protestos formados a bordo;

j) os recursos extraordinarios das senten�as dos Estados.

Art. 3� Ficam excluidos da taxa judiciaria:

a) os conflictos de jurisdic��o;

b) os feitos criminaes;

c) os processos incidentes;

d) as habilita��es de herdeiros ou legatarios para haverem as heran�as ou legados que lhes perten�am, dos bens de defuntos e ausentes;

e) as liquida��es de senten�a;

f) os processos de desapropria��o.

Art. 4� A taxa ser� cobrada na seguinte propor��o:

a) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o valor certo do pedido (principal e juros vencidos, quer tenham sido ou n�o accumulados na peti��o inicial da causa), ou sobre o que for declarado ou arbitrado, na f�rma do art. 1�, lettras b, c e d;

b) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o liquido a partilhar ou a adjudicar nos casos do art. 2�, lettra g;

c) de dous por cento (2 %) sobre a avalia��o dos bens arrecadados no caso do art. 2�, lettra a.

Art. 5� Nas causas em que tiver sido intentada a reconven��o, o valor da taxa ser� calculado sobre a importancia do pedido maior.

Art. 6� A taxa judiciaria n�o exceder� de trezentos mil r�is (300$), qualquer que seja o valor dos feitos, exceptuados os do art. 2�, lettra g, nos quaes n�o poder� ser superior a cento e cincoenta mil r�is (150$000).

Art. 7� A taxa ser� paga por occasi�o de subirem os autos para a primeira senten�a definitiva ou interlocutoria, que ponha termo ao feito em primeira ou em unica instancia.

� 1� Exceptuam-se os autos em que a Fazenda Federal for autora ou supplicante; neste caso a taxa s� ser� paga depois da decis�o do feito e si a Fazenda for vencedora.

� 2� A taxa ser� incluida no calculo das custas judiciarias, afim de ser carregada � parte vencida, e em caso algum ser� restituida.

Art. 8� O pagamento da taxa judiciaria ser� effectuado por meio de um sello especial de formato, valores e signaes caracteristicos iguaes ao dos sellos ora em uso nos feitos da justi�a local do Districto Federal, sendo substituidas apenas as palavras �Districto Federal� pelas palavras �Justi�a Federal�.

Paragrapho unico. Emquanto n�o houver no Thesouro Federal o sello de que trata este artigo, o pagamento da taxa ser� feito por meio dos sellos da justi�a local do Districto Federal.

Art. 9� Nenhum juiz ou tribunal poder� proferir senten�a em autos sujeitos � taxa judiciaria sem que delles conste o respectivo pagamento, na f�rma prescripta.

Art. 10. Os escriv�es dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal n�o poder�o fazer conclusos, para a senten�a definitiva ou interlocutoria (art. 7�), autos sujeitos � taxa judiciaria, sem que ao termo de conclus�o proceda o sello especial da taxa, que inutilisar�o com a data e a sua assignatura.

Art. 11. Nenhuma senten�a proferida em feito sujeito � taxa judiciaria poder� ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Art. 12. O relator do feito, em segunda instancia, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa, antes de qualquer outra diligencia e da revis�o para o julgamento, providenciar� no sentido de fazer effectivo o pagamento.

Art. 13. A infrac��o do disposto nos arts. 9� a 12 sujeitar� os infractores � multa de dez mil r�is (10$) a cem mil r�is (100$), al�m das penas estatuidas no Codigo Penal.

Art. 14. As multas ser�o impostas:

a) aos escriv�es, pelos respectivos juizes;

b) aos juizes seccionaes e ao secretario do Supremo Tribunal Federal, pelo presidente.

Art. 15. As multas comminadas no art. 13 ser�o arrecadadas como renda do Thesouro Federal e pelo meio executivo, nos termos do art. 196 e seguintes do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.

Art. 16. A reparti��o fiscal encarregada da arrecada��o da taxa judiciaria n�o poder� intervir nos feitos, nem fazer exames nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamento, devendo, nos casos de infrac��o, requisitar das autoridades judiciarias os exames das certid�es necessarias para proceder contra os infractores.

Art. 17. Os juizes seccionaes e o presidente do Supremo Tribunal Federal communicar�o ao Ministerio da Justi�a e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada anno, a somma total da taxa paga no trimestre anterior.

Art. 18. Os escriv�es dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal dever�o ter, sob pena de responsabilidade, um livro especial, em que lan�ar�o o pagamento da taxa, a epoca, o feito, o seu valor e os nomes das partes.

Esse livro ser� aberto, encerrado e rubricado pelos magistrados indicados no artigo antecedente, e em vista delle se far�o as communica��es ao Ministerio da Justi�a e Negocios Interiores.

Art. 19. Nos feitos pendentes, sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria, levar-se-ha, em conta o pagamento em estampilhas (decreto n. 848 de 11 de outubro da 1890, art. 357), dos emolumentos contados aos juizes.

Paragrapho unico. Os feitos ora na conclus�o dos juizes seccionaes, do relator ou dos revisores no Supremo Tribunal Federal, ficam isentos do pagamento da taxa judiciaria.

Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contrario.

Capital Federal, 17 de junho de 1899. � Epitacio da Silva Pessoa.

*

 

 

 

 

 

OSZAR »