Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogado pelo
Decreto n� 5.598. de 2005 Texto para impress�o |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87,
Item I, da constitui��o, e considerando que, em face da legisla��o em vigor,
pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde
que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja "sujeito � forma��o
profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho " (Par�grafo �nico
do art. 80 da Consolida��o das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO que, por f�r�a da legisla��o vigente, algumas
obriga��es decorrentes do contrato de aprendizagem s�o diversas das que adv�m do
contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveni�ncia de ser
regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art. 1� Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho
realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos,
pelo qual, al�m das caracter�sticas mencionadas no
artigo 3� da Consolida��o das
Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado � forma��o
profissional met�dica do of�cio ou ocupa��o para cujo exerc�cio foi admitido e o
menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2� Entende-se como sujeito � forma��o profissional met�dica de of�cio
ou ocupa��o, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em
curso por �les reconhecido n�s t�rmos da legisla��o que lhe f�r pertinente.
� 1� Entende-se, igualmente, como sujeito �quela forma��o, o
trabalhador menor, submetido, no pr�prio empr�go � aprendizagem met�dica:
a) de of�cio ou ocupa��o para as quais n�o existam cursos em
funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de of�cio ou ocupado para cujo preparo existam cursos do
SENAI ou SENAC quando n�o possam �stes aceitar a inscri��o do menor por falta de
vaga, ou n�o mantiverem cursos na respectiva localidade.
� 2� Na hip�tese de falta de vaga, a que se refere a al�nea
b do par�grafo anterior, ser� fornecido aos interessados, pelo SENAI ou
SENAC, documentos comprobat�rio dessa circunst�ncia.
� 3� Considera-se, ainda aprendiz, no concernente �s
atividades do grupo de com�rcio, trabalhador menor matriculado, por conta do
empregador em curso de forma��o comercial a que se refere o Decreto-lei n�
6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redu��o da
jornada do trabalho, nos t�rmos do estabelecido nos
artigos 1�, � 2� e
6� do Decreto-lei n� 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem preju�zo do sal�rio
correspondente � dura��o normal do trabalho.
� 3� Considera-se ainda aprendiz, no concernente �s atividades do com�rcio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, at� a 3� s�rie, em gin�sio comercial a que se refere a Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1�, � 2�,
in
fine
, e artigo 7� do Decreto-Lei n� 8.622, de 10 de janeiro de 1946.
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 56.582, de 1965)
Art. 3� Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os of�cio se
ocupa��es objetos de aprendizagem met�dicas n�s seus cursos, bem como as
condi��es de seu funcionamento e dura��o, n�s limites da legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. O SENAI e o SENAC encaminhar�o, no prazo de
sessenta dias, contados da publica��o d�ste Decreto, a rela��o completa de tais
of�cios ou ocupa��es ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio que, para
os efeitos do presente Decreto, a publicar� no Di�rio oficial da Uni�o,
assim se procedendo para qualquer altera��o na rela��o referida a qual dever�
ser enviada ao mencionado Minist�rio dentro do prazo de 30 dias, a contar da
data da modifica��o.
Art. 4� Dentro de sessenta dias, a partir da publica��o d�ste Decreto, o
Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio aprovar�, ap�s pronunciamento do
SENAI e do SENAC:
a) os limites m�ximos de tempo, necess�rios � aprendizagem
met�dica no pr�prio empr�go, de que cogita o � 1� do art. 2�.
b) a rela��o dos of�cios e ocupa��es para os quais n�o se
torna necess�ria a aprendizagem met�dica.
� 1� O tempo m�ximo de aprendizagem a que alude a al�nea a
d�ste artigo n�o ser�, em caso algum, superior a tr�s anos;
� 2� O SENAI e o SENAC enviar�o ao Ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, at� 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos s�bre
a mat�ria tratada neste artigo. As altera��es decorrentes d�sses estudos,
aprovadas pela pr�-citada autoridade, s� vigorar�o a partir de 1� de janeiro do
ano subsequente.
� 3� � facultado aos Sindicatos de empregados e aos de
trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio a altera��o
ou revis�o dos limites e rela��es a que aludem as al�neas a e b
d�sse artigo, sendo que a decis�o a respeito proferida, ap�s audi�ncia do SENAI
ou SENAC, ter� aplica��o imediata.
Art. 5� Nenhum contrato de aprendizagem ter� validade se o tempo
estabelecido para dura��o do aprendizado ultrapassar o limite determinado na
forma dos artigos 3� e 4�, bem como se tal condi��es n�o f�r pr�viamente anotada
do Menor.
Art. 6� � l�cito ao menor submetido � aprendizagem met�dica no pr�prio
empr�go, nos t�rmos do �1� do artigo 2�, requerer, em qualquer tempo, ao
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por si ou seus respons�veis, exame
de habilita��o, para o respectivo of�cio ou ocupa��o.
� 1� O requerimento ser� dirigido ao Diretor da Divis�o de
Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos
Delegados Regionais do Trabalho, n�s Estados, cabendo a essas autoridades,
encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde ser� submetido ao correspondente exame.
� 2� Se o menor f�r considerado habilitado a exercer o
respectivo of�cio ou ocupa��o, ser-lhe-� fornecido, pelo Servi�o a que foi
encaminhado, certificado ou carta de of�cio, cessando imediatamente a
aprendizagem a que estava �le submetido no pr�prio empr�go.
Art. 7� Mediante ajuste com as empr�sas que lhes est�o vinculadas, o SENAI e
o SENAC poder�o organizar cursos intensivos de aprendizagem, com dura��o di�ria
correspondente � jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz,
independentemente de b�lsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo �rg�o
mantendor do respectivo curso, o sal�rio a que tem direito, por conta do
empregador.
Art. 8� O presente Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131� da Independ�ncia e
64� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Salgadas Viana
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.1952