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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.

Revogado pelo Decreto n� 5.598. de 2005
Texto para impress�o

Disp�e s�bre o conceito de empregado aprendiz.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, Item I, da constitui��o, e considerando que, em face da legisla��o em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja  "sujeito � forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho " (Par�grafo �nico do art. 80 da Consolida��o das Leis do Trabalho);

CONSIDERANDO que, por f�r�a da legisla��o vigente, algumas obriga��es decorrentes do contrato de aprendizagem s�o diversas das que adv�m do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveni�ncia de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,

DECRETA:

Art. 1� Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, al�m das caracter�sticas mencionadas no artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado � forma��o profissional met�dica do of�cio ou ocupa��o para cujo exerc�cio foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Art. 2� Entende-se como sujeito � forma��o profissional met�dica de of�cio ou ocupa��o, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por �les reconhecido n�s t�rmos da legisla��o que lhe f�r pertinente.

� 1� Entende-se, igualmente, como sujeito �quela forma��o, o trabalhador menor, submetido, no pr�prio empr�go � aprendizagem met�dica:

a) de of�cio ou ocupa��o para as quais n�o existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;

b) de of�cio ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando n�o possam �stes aceitar a inscri��o do menor por falta de vaga, ou n�o mantiverem cursos na respectiva localidade.

� 2� Na hip�tese de falta de vaga, a que se refere a al�nea b do par�grafo anterior, ser� fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documentos comprobat�rio dessa circunst�ncia.

� 3� Considera-se, ainda aprendiz, no concernente �s atividades do grupo de com�rcio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de forma��o comercial a que se refere o Decreto-lei n� 6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redu��o da jornada do trabalho, nos t�rmos do estabelecido nos artigos 1�, � 2� e 6� do Decreto-lei n� 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem preju�zo do sal�rio correspondente � dura��o normal do trabalho.

� 3� Considera-se ainda aprendiz, no concernente �s atividades do com�rcio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, at� a 3� s�rie, em gin�sio comercial a que se refere a Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1�, � 2�, in fine , e artigo 7� do Decreto-Lei n� 8.622, de 10 de janeiro de 1946.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 56.582, de 1965)

Art. 3� Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os of�cio se ocupa��es objetos de aprendizagem met�dicas n�s seus cursos, bem como as condi��es de seu funcionamento e dura��o, n�s limites da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. O SENAI e o SENAC encaminhar�o, no prazo de sessenta dias, contados da publica��o d�ste Decreto, a rela��o completa de tais of�cios ou ocupa��es ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicar� no Di�rio oficial da Uni�o, assim se procedendo para qualquer altera��o na rela��o referida a qual dever� ser enviada ao mencionado Minist�rio dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modifica��o.

Art. 4� Dentro de sessenta dias, a partir da publica��o d�ste Decreto, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio aprovar�, ap�s pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a) os limites m�ximos de tempo, necess�rios � aprendizagem met�dica no pr�prio empr�go, de que cogita o � 1� do art. 2�.

b) a rela��o dos of�cios e ocupa��es para os quais n�o se torna necess�ria a aprendizagem met�dica.

� 1� O tempo m�ximo de aprendizagem a que alude a al�nea a d�ste artigo n�o ser�, em caso algum, superior a tr�s anos;

� 2� O SENAI e o SENAC enviar�o ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos s�bre a mat�ria tratada neste artigo. As altera��es decorrentes d�sses estudos, aprovadas pela pr�-citada autoridade, s� vigorar�o a partir de 1� de janeiro do ano subsequente.

� 3� � facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio a altera��o ou revis�o dos limites e rela��es a que aludem as al�neas a e b d�sse artigo, sendo que a decis�o a respeito proferida, ap�s audi�ncia do SENAI ou SENAC, ter� aplica��o imediata.

Art. 5� Nenhum contrato de aprendizagem ter� validade se o tempo estabelecido para dura��o do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3� e 4�, bem como se tal condi��es n�o f�r pr�viamente anotada do Menor.

Art. 6� � l�cito ao menor submetido � aprendizagem met�dica no pr�prio empr�go, nos t�rmos do �1� do artigo 2�, requerer, em qualquer tempo, ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por si ou seus respons�veis, exame de habilita��o, para o respectivo of�cio ou ocupa��o.

� 1� O requerimento ser� dirigido ao Diretor da Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, n�s Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde ser� submetido ao correspondente exame.

� 2� Se o menor f�r considerado habilitado a exercer o respectivo of�cio ou ocupa��o, ser-lhe-� fornecido, pelo Servi�o a que foi encaminhado, certificado ou carta de of�cio, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava �le submetido no pr�prio empr�go.

Art. 7� Mediante ajuste com as empr�sas que lhes est�o vinculadas, o SENAI e o SENAC poder�o organizar cursos intensivos de aprendizagem, com dura��o di�ria correspondente � jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de b�lsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo �rg�o mantendor do respectivo curso, o sal�rio a que tem direito, por conta do empregador.

Art. 8� O presente Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Salgadas Viana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.1952

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