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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 57.618, DE 10 DE JANEIRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991.

Texto para impress�o

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.� 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto n� 56.967, de 1 de outubro de 1965.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o Artigo 87, item I, da constitui��o Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1� As empr�sas comerciais e industriais, contribuintes do imp�sto de consumo ou de vendas e consigna��es, que, at� 31 de dezembro de 1965, tenham aderido ao programa de conten��o de pre�os expresso na portaria Interministerial n� 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozar�o, cumulativamente, no exerc�cio financeiro de 1966, dos seguintes favores fiscais:

I - a cobran�a do imp�sto de que trato o artigo 37 da Lei n� 4.506, de 30 de novembnro de 1964, � raz�o de 18% (dezoito por cento), calculado s�bre os lucros do ano-base de 1965;

II - cobran�a do imp�sto devido pela corre��o monet�ria do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, � raz�o de 2% (dois por cento); e

III - dispensa do pagamento do imp�sto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.

Art. 2� Os benef�cios previstos no artigo anterior ser�o concedidos as empr�sas aqui referidas quando observarem as seguintes condi��es:

a) assumam, perante a comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de Pre�os (CONEP), at� 31 de janeiro de 1966 n�vo compromisso de estabiliza��o, a ser observado durante o ano de 1966;

b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido em rela��o ao ano civil de 1965; e

c) observem, totalmente, at� 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabiliza��o assumido nos t�rmos da al�nea �a�.

Art. 3� O compromisso de estabilidade a que se refere a al�nea �a� do artigo anterior ficar� sujeito �s normas constantes do artigo 3� do Decreto n� 57.271, de 16 de novembro de 1965, n�o se permitindo, por�m, sob pena de perda dos benef�cios fiscais previstos neste Decreto, reajustamento de pre�os superiores a 6% (seis por cento) at� 30 de junho de 1966 ou 10% (dez por cento) at� 31 de dezembro de 1966, salvo a hip�tese de empr�sas que, no per�odo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, comprovadamente, mantiveram estabilizados os pre�os de venda de seus produtos no mercado interno ou promoveram reajustes inferiores a 15% (quinze por cento), caso em que, mediante exame e aprova��o pr�via da Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de pre�os (CONEP), poder�o acrescer a diferen�a n�o utilizada em 1965, desde que o aumento global n�o exceda o limite m�ximo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4� A Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de pre�os (CONEP) fornecer� �s empr�sas associadas que o requerem, um Certificado de inscri��o, atestando a observ�ncia do disposto nas al�neas �a� e �b� do artigo 2� d�ste decreto.

� 1� O Certificado expedido pela CONEP, na forma estabelecida neste artigo, ser� juntado � respectiva declara��o de renda, guia de recolhimento do imp�sto ou pedido de isen��o, conforme o caso, pelas empr�sas que pleitearem os favores fiscais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1�.

� 2� A empr�sa que, ap�s a apresenta��o de sua declara��o de rendimentos referente ao exerc�cio financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa de estabiliza��o que deveria observar at� 31 de dezembro do mesmo ano, ficar� sujeita � tributa��o, pelas taxas normais, dos impostos enumerados nos incisos I, II e III, do art. 1�, com o acr�scimo de muita exig�vel � raz�o de 3% ( tr�s por cento) ao m�s sem preju�zo da corre��o monet�ria dos d�bitos.

� 3�A empr�sa que deixar de cumprir o programa CONEP sem renunciar expressamente aos compromissos assumidos, ficar� sujeito a tamb�m as san��es legais aplic�veis aos casos de evidente intuito de fraude, al�m do pagamento do imp�sto pelas taxas normais.

� 4� O Certificado expedido pela CONEP, na forma d�ste artigo, n�o exime a fiscaliza��o �a posteriori� aos registros de vendas, notas fiscais e outros documentos da pr�pria empr�sa ou de seus fornecedores e compradores que sirvam para comprovar o integral cumprimento dos compromissos pela mesma assumidos junto �quele �rg�o.

� 5� A Fiscaliza��o do disposto no artigo 2� d�ste decreto compete aos servidores da Superintend�ncia Nacional do Abastecimento (SUNAB) e da Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de pre�os (CONEP), aos agentes fiscais do Imp�sto de Renda e de Rendas Internas e, mediante conv�nio, aos fiscais do imp�sto estadual de vendas e consigna��es.

Art. 5� Os agentes fiscais mencionados no artigo anterior dever�o no exerc�cio de suas fun��es, sistem�ticamente, examinar os livros de registro, notas fiscais e outros documentos das empr�sas visitadas, anotando qualquer diferen�a de pre�os superior a 15% (quinze por cento), constatada s�bre os pre�os b�sicos vigentes em 28 de fevereiro de 1965, para imediata comunica��o ao Departamento do Imp�sto de Renda e � Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de pre�os (CONEP).

Art. 6� O registro de que trata o artigo 1� do Decreto n� 56.967-65, considera-se atendido quando a empr�sa comercial possuir livro de registro de suas vendas ou consigna��es, com discrimina��o de mercadoria por mercadoria, ou, na hip�tese de possuir registro global de vendas ou consigna��es di�rias, se mantiver arquivo de suas notas de vendas ou notas fiscais, em perfeita ordem, que permita aos agentes de fiscaliza��o a comprova��o dos pre�os unit�rios, e das quantidades das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

Par�grafo �nico. As disposi��es do � 4� do artigo 1� do Decreto de n�mero 56.967-65 entrar�o em vigor a 1� de janeiro de 1966, aplicando-se �s empr�sas comerciais que n�o puderem atender as exig�ncias do � 2�, do citado artigo1�, combinadas com as disposi��es do artigo 6� d�ste decreto.

Art. 7� Para fins de previstos no Decreto n� 56.967-65, considera-se venda a transfer�ncia de propriedade de mercadorias ou produtos, na conformidade da legisla��o s�bre vendas e consigna��es. Em casos especiais, de contrato de vendas de produtos para fabrica��o e entrega futura, consideram-se tamb�m como venda os recebimentos por antecipa��o como sinal ou garantia da encomenda.

Art. 8� A fim de facilitar o preenchimento dos Mod�los A, B e C,

s ao Decreto n� 56.967-65, as empr�sas que trabalham com grande variedades de produtos ou mercadorias da mesma esp�cie, ligeiramente diferenciadas entre si, com varia��o de pre�o at� o m�ximo de 20% (vinte por cento), poder�o apresentar como unidade cada um d�sses grupos de produtos ou mercadoria, indicando o pre�o m�dio unit�rio de venda de cada grupo.

Art. 9� Na apura��o do pre�o unit�rios das mercadorias ou produtos, vigente em 28-2-65 e 31-12-65 (colunas �A� e �B� do M�delo B), ser�o consideradas as opera��es efetivamente realizadas na data anterior mais pr�ximas dos dias 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, respectivamente. Em rela��o ao M�delo A, ser� adotado o mesmo crit�rio quando � determina��o do pre�o unit�rio.

Art. 10. Quando se tratar de mercadorias ou produto n�vo, cuja venda tenha ocorrido depois de 28-2-65, dever� ser registrado na coluna �A� do M�delo B o pre�o unit�rio da primeira opera��o.

Art. 11. No mapa M�delo C, anexo ao Decreto n� 56.967-65, as quantidades b�sicas s�o as relativas aos produtos ou mercadorias vendidos no ano de 1965 (Coluna �B�). Quando n�o houver igual mercadoria ou produto vendido em 1964, para fins de compara��o, poder�o ser inscritos nas colunas �A� e �C�, respectivamente, as quantidades e valores correspodentes aos produtos e mercadorias mais pr�ximos ou de maior equival�ncia de pre�os e qualidade.

Art. 12. No preenchimento do mapa M�delo C, anexos ao Decreto n� 56.967-65, consideram-se n�o s� as quantidades vendidas no mercado interno, como as quantidades vendidas para o exterior. Nos M�delos A e B, s�mente s�o computadas as vendas para o mercado interno.

Art. 13. Para fins de compara��o das quantidades vendidas em 1965 com as vendidas em 1964, pelo m�todo indicado na Nota apresentada no M�delo C, anexo ao Decreto n�mero 56.967-65, ser� computada a totalidade de venda realizada em cada um dos referidos anos.

Art. 14. Os crit�rios adotados nos casos especiais de que tratam os artigos 8�, 9� e 10 dever�o ser mencionados no rodap� ou em nota anexa ao M�delo respectivo, assim como outros esclarecimentos que a empresa julgar necess�rios.

Art. 15. Nos casos de exporta��o de produtos manufaturados, ou de opera��es semelhantes, referidos nos artigos 15 e 16 do Decreto n� 56.967, de 1965, s�mente a parte de lucros atribu�vel a opera��es de venda no mercado interno, na conformidade do � 1� do citado artigo 15, poder� ser beneficiada com os favores fiscais enumerados nos incisos I e II do artigo 5� do mesmo decreto, cabendo determinar a reserva correspondente � manuten��o do capital de giro pr�prio da empr�sa pelo mesmo crit�rio de proporcionalidade estabelecido no mencionado � 1� do artigo 15.

Art. 16. As empr�sas cuja receita bruta provenha em mais de 60% (sessenta por cento) da exporta��o de mercadorias ou produtos vendidos no mercado externo, ser�o tributadas de ac�rdo com o artigo 8� do Decreto n� 56.967-65, com ressalva do benef�cio estabelecido no artigo 15 do mesmo decreto.

Art. 17. Os favores fiscais enumerados no artigo 5� do Decreto numero 56.967, de 1� de outubro de 1965, ser�o concedidos tamb�m no exerc�cio financeiro de 1967, �s empr�sas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condi��es:

I - Demonstrar que, durante o ano de 1966, tiveram um aumento de quantidade de mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em rela��o ao ano 1965;

II - Demonstrarem que n�o aumentaram os pre�os das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os pre�os vigentes em 31 de dezembro de 1965.

� 1� O limite de 10% (dez por cento) de que trata o item II acima, ficar� reduzido a 5% (cinco por cento) para as empr�sas que, no per�odo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus pre�os em n�vel superior a 15% (quinze por cento) s�bre os pre�os vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

� 2� As empr�sas que cumprirem apenas o disposto no inciso II d�ste artigo gozar�o, no exerc�cio financeiro de 1967, somente o beneficio da redu��o, para 23% (vinte e tr�s por cento), do imp�sto de que trata o artigo 37 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 18. O disposto neste decreto complementa a regulamenta��o baixada pelo Decreto n� 56.967, de 1� de outubro de 1965, cujas normas vigorar�o tamb�m para o ano financeiro de 1967, no que couber, com as adapta��es relativas � mudan�a do exerc�cio.

Art. 19. O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de janeiro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.1966

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