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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 51.668, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a hierarquia salarial do pessoal das empr�sas de navega��o mar�tima, fluvial e lacustre e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribui��es que lhes confere o Artigo 1� do Ato Adicional,

CONSIDERANDO os estudos do Grupo de Trabalho institu�do pelo Decreto n� 51.551, de 19 de setembro de 1962, no sentido de ser estabelecido sistema salarial do pessoal mar�timo fluvial e lacustre das empr�sas que exploram a navega��o,

CONSIDERANDO as modifica��es j� introduzidas no par�grafo �nico do art. 380 do Regulamento do Tr�fego Mar�timo, baixadas que foram pelo Decreto n� 2.080 desta mesma data;

CONSIDERANDO o que decidiu a Comiss�o da Marinha Mercante, com fundamento no Decreto-lei n� 3.100, de 7 de mar�o de 1941, quanto ao sistema salarial do pessoal pertencente �s empr�sas privadas da navega��o,

Decreta:

Art. 1� A remunera��o do pessoal das empr�sas de navega��o mar�tima, fluvial, lacustre e portu�ria obedecer� ao disposto neste decreto.

Par�grafo �nico. As empr�sas de que trata �ste decreto s�o: Lloyd Brasileiro - PN, Cia. Nacional de Navega��o Costeira - AF, Servi�o de Navega��o da Amaz�nia e de Administra��o do P�rto do Par�, Servi�o de Navega��o da Bacia do Prata, Servi�os de Transportes da Baia de Guanabara, outras empr�sas e servi�os de navega��o administrados pela Uni�o ou pelos Estados e empr�sas de navega��o de economia mista e de capital privado.

Art. 2� O pessoal de que trata �ste decreto fica classificado nos seguintes grupos:

I - Pessoal Mar�timo, Fluvial, Lacustre e de Navega��o Portu�ria;

II - Pessoal de Escrit�rio, Ag�ncias, Armaz�ns, Trapiches, Dep�sitos e respectivos Servi�os Auxiliares; e

III - Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos Servi�os Auxiliares.

Art. 3� Fica institu�da uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2� d�ste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratifica��es seguintes:

I - Soldada-Base

 

 

Cr$

a)

Capit�o de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arquea��o ....................................................................................................................................................

85.000,00

b)

Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1� maquinista/motorista, 1� Comiss�rio e m�dico ............................................................................................................................

67.000,00

c)

2� Pil�to, 2� maquinista/motorista, 1� Radiotelegrafista mercante, 2� Comiss�rio, pr�tico da Costa e da Bacia Amaz�nica .......................................................................................................

62.000,00

d)

2� Pil�to, 3� maquinista/motorista, 2� Radiotelegrafista mercante, 3� Comiss�rio, mestre de pequena cabotagem, e conferente mercante ..................................................................................

57.000,00

e)

Escrevente Mercante, Eletricista Mercante, Condutor Maquinista/motorista mercante, Enfermeiro mercante, Contramestre, Carpinteiro Mercante, Arrais Mercante, Mec�nico Mercante e Praticante de Pr�tico .......................................................................................................................................................................................................................................................

52.000,00

f)

Cabo Foguista Mercante e Cozinheiro Mercante de 1� Classe ..............................................................................................................................................................................................

47.000,00

g)

Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, Cozinheiro Mercante de 2� Classe e Padeiro Mercante ...........................................................................................................................................

42.000,00

h)

Mo�o Mercante, Carvoeiro Mercante, Cozinheiro Mercante de 3� Classe, Taifeiro Mercante, Camareiro Mercante e Barbeiro Mercante ......................................................................................

37.000,00

i)

Ajudante de Cozinha Mercante e M�sico Mercante .............................................................................................................................................................................................................

32.000,00

II - Gratifica��es nos servi�os de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:

a) De Fun��o

Aos mar�timos a que se refere a tabela de soldadas-base acima ser� paga uma gratifica��o fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) s�bre os val�res das respectivas soldadas-base.

b) De Incumb�ncia

As categorias de mar�timos abaixo mencionados far�o j�s a uma gratifica��o especial no valor de 20% (vinte por cento) s�bre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - Pessoal situado na categoria �b� inciso I do Art. 3�

Quando chefiando as respectivas se��es.

2 - Radiotelegrafista

Quando respons�vel pela Esta��o Radiotelegr�fica

3 - Contramestre

Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP n�mero 695-58.

4 - Contramestre

Quando executar servi�o n�o previsto na Portaria MVOP n� 685-58.

5 - Carpinteiro

Quando substituindo bombeador nos navios de transporte a granel l�quido.

6 - Carpinteiro

Quando executar servi�o n�o previsto na Portaria MVOP n� 638-58.

7 - Cabo Foguista

Quando exercendo a incumb�ncia de paioleiro.

8 - Marinheiro ou mo�o

Quando fiel de por�o, paioleiro ou vigia de chata.

9 - Taifeiro

Quando botequineiro, paioleiro, lavador ou 1� copeiro.

10 - Tripulantes

Quando em servi�o de reboque barra-fora e fluvial.

11 - Cozinheiro

Quando respons�vel pela cozinha.

III - Gratifica��es nos servi�os de navega��o portu�ria de todos os Estados e Territ�rios.

a) De Fun��o

Aos mar�timos empregados nos servi�os de navega��o portu�ria, a que se refere a tabela de soldadas-base do inciso I d�ste artigo, ser� paga uma gratifica��o fixa mensal no valor de 30% (trinta por cento) s�bre o valor das respectivas soldadas-base.

b) De Incumb�ncia

As categorias de mar�timos abaixo mencionadas far�o j�s a uma gratifica��o especial no valor de 20% (vinte por cento) s�bre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - 3� Maquinista Motorista

Quando chefiando a respectiva se��o.

2 - Arrais

Quando na mestran�a da embarca��o.

3 - Condutor Motorista/Maquinista

Quando chefiando a respectiva se��o.

4 - Arrais e Condutor Motorista Maquinista

Quando acumulando a incumb�ncia do outro.

5 - Eletricista quando embarcado em dragas

Quando respons�vel pelo material el�trico.

IV - Gratifica��es Especiais

1 - Oficial de N�utica situado na categoria �a�, inciso I do art. 3�.

Quando respons�vel pela embarca��o far� jus a uma gratifica��o de 30% (trinta por cento) s�bre a saldada-base.

2 - Mestre de pequena cabotagem

Quando respons�vel pela embarca��o far� jus a uma gratifica��o de 30% (trinta por cento) s�bre a soldada-base.

3 - Arrais na navega��o portu�ria dos Estados de S�o Paulo, Granabara e Rio de Janeiro e das cidades de Macau e Areia Branca.

Quando respons�vel pela embarca��o far� jus a uma gratifica��o de 30% (trinta por cento) s�bre a soldada-base.

4 - Os tripulantes dos navios petroleiros e propaneiros perceber�o as suas soldadas-base acrescidas de mais 30% (trinta por cento), que s� cessar� quando o navio f�r dasarmado.

5 - As guarni��es das embarca��es de longo curso, grande e pequena cabotagem, de navega��o portu�ria, lacustre e fluviais, perceber�o uma gratifica��o de 30% (trinta por cento) s�bre as suas soldadas-base quando as mesmas embarca��es transportarem inflam�veis em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do p�so da carga conduzida. Essa gratifica��o ser� devida em rela��o ao tempo durante o qual houver a bordo aquela percentagem de inflam�vel.

Art. 4� Nos casos em que houver a bordo um 3� Maquinista-Motorista, o Arrais receber� como complementa��o de sua remunera��o, a sua diferen�a entre as suas respectivas remunera��es, exclu�dos, no computo destas, o sal�rio-fam�lia, q�inq��nios, adicionais por tempo de servi�o e horas extraordin�rias.

Art. 5� Os 2� e 3� Comiss�rios quando no exerc�cio das atribui��es previstas no item XV do art. 34 da Portaria n� 685, de 4-12-58, do MVOP, perceber�o a soldada-base e vantagens do 1� Comiss�rio.

Art. 6� As gratifica��es de fun��o previstas na al�nea �a� dos incisos II e III do art. 3� d�ste decreto s�o devidas aos mar�timos quando desembarcados pelas causas 5�, 6�, 18�, 19� (f�rias e disponibilidades remuneradas) 20� e 22�.

Art. 7� Fica assegurado ao pessoal de que trata �ste decreto a percep��o, a t�tulo de q�inq��nio, por cada 5 (cinco) anos de servi�os prestados a uma mesma empr�sa, 1/3 (um t�r�o) da diferen�a entre a sua soldada-base e a da categoria imediatamente superior, observado por�m, o limite m�ximo de 3 (tr�s) q�inq��nios.

Par�grafo �nico. Os servidores que tenham direito a q�inq��nio e que percebam vencimentos ou sal�rios iguais ou superiores aos percebidos pela categoria da al�nea �b� do inciso I do artigo 3� d�ste decreto, far�o jus a q�inq��nios iguais aos dessa categoria.

Art. 8� O pessoal compreendido nos incisos II e III do art. 2� d�ste decreto, ter� seus vencimentos atuais majorados, tomando-se por base as soldadas correspondentes estipuladas para o pessoal do inciso I do artigo 3�, nas categorias, b, c, d ,e ,f ,g ,h e i ...

� 1� O pessoal atualmente enquadrado nos n�veis salariais imediatamente abaixo do grupo da categoria �i� ter� seus vencimentos acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

� 2� Os vencimentos dos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas ser�o acrescidos de 30% (trinta por cento).

� 3� Os vencimentos dos servidores de cargos isolados que tenham atualmente vencimentos superiores aos estipulados para o pessoal da categoria �b� do inciso I do artigo 3� d�ste decreto ser�o acrescidos de 30% (trinta por cento), exceto para os regidos por lei especial.

Art. 9� As empr�sas de navega��o enumeradas no art. 1� d�ste decreto, que possuam pessoal mar�timo, embarcado ou n�o, com condi��es e peculiaridades n�o atendidas pela tabela de soldadas-base e de gratifica��es fixadas no presente decreto, enviar�o dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vig�ncia d�ste decreto, ao Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, rela��es dos cargos e fun��es, para efeito de fixa��o das respectivas soldadas-base e gratifica��es.

� 1� Enquanto n�o f�rem fixadas a soldada-base e as gratifica��es mencionadas neste artigo, receber�o os ocupantes de tais cargos, vencimentos correspondentes aos cargos assemelhados.

� 2� Entende-se por cargos assemelhados, aqu�les de atribui��es e responsabilidades an�logas.

Art. 10 Qualquer altera��o nas soldadas-base ou gratifica��es previstas neste decreto, ser�o extensivas �s demais categorias, obedecidos os mesmos crit�rios.

Par�grafo �nico. Nenhuma altera��o nas soldadas-base ou gratifica��es previstas neste decreto e que importe em modifica��o funcional ou salarial, poder� ser processada isoladamente.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal inativo e pensionistas, amparado pelas leis n�meros 1.162, 1.756 e 2.622, as vantagens de que trata o presente decreto, inclusive etapa.

Art. 12. Qualquer tripulante devidamente habilitado, quando exercer as fun��es de outrem passar� a vencer soldadas e vantagens da respectiva categoria.

Art. 13. Os alunos da Escola de Marinha Mercante, quando estagi�rios, perceber�o, como soldada, o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

Art. 14. As soldadas e vencimentos previstos neste decreto para o pessoal ativo e inativo, ficam sujeitos a compensa��o quando de eventuais abonos ou aumentos, que vierem a ser concedidos por lei ao funcionalismo p�blico federal, extensivos � classe dos Mar�timos mantendo-se o crit�rio de hierarquia salarial objeto d�ste decreto.

Art. 15. Ficam mantidas as atuais percentagens de insalubridade para o pessoal que a ela faz jus.

Art. 16. T�das e quaisquer gratifica��es anteriormente concedidas sob qualquer t�tulo e forma ao pessoal mencionado no inciso I, do artigo 2� d�ste decreto, ficam expressamente revogadas.

Art. 17. A Comiss�o de Marinha Mercante proceder� �s revis�es de fretes necess�rios ao atendimento dos eventuais aumentos de encargos financeiros decorrentes do presente decreto.

Art. 18. O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de janeiro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.

Jo�o Goulart
Hermes Lima
Pedro Paulo Suzano
H�lio de Almeida
Benjamim Eurico Cruz
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.1.1963 e retificado em 24.1.1963

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