Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

Decreto n� 66.547, de 11 de MAIO de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o,

decreta :

Cap�tulo I

Das Dedu��es Tribut�rias para Investimento

Art. 1� As pessoas jur�dicas domiciliadas na Estado do Esp�rito Santo poder�o aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecu�rios ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos institu�dos pelos Decretos-leis n� 221, de 28 de fevereiro de 1967 n� 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a prefer�ncia para investimentos nos setores de pesca e turismo.

� 1� As op��es para aplica��o dos incentivos fiscais na forma d�ste artigo poder�o ser usadas a partir do exerc�cio financeiro de 1970 at� o de 1974, inclusive.

� 2� A op��o estabelecida no Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, dever� ser indicada na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica domiciliada no Esp�rito Santo.

� 3� Os fatores de que trata �ste artigo n�o se aplicam aos adicionais restitu�veis, aos impostos devidos por lan�amentos " ex officio " ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em d�bito para com o Imp�sto de Renda e Adicionais n�o Restitu�veis, ressalvados os d�bitos pendentes de decis�o administrativa ou judicial.

� 4� Independentemente de solicita��o, o �rg�o pr�prio da Secretaria da Receita Federal fornecer� ao GERES, semestralmente, rela��o das pessoas jur�dicas em d�bito que tenham optado pela dedu��o prevista neste artigo.

Art. 2� A pessoa jur�dica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositar�, no Banco de Desenvolvimento do Esp�rito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma s� vez ou em parcelas proporcionais �s do recolhimento do Imp�sto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.

� 1� A import�ncia depositada na forma d�ste artigo ser� registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a cr�dito do contribuinte, e que s�mente poder� ser movimentada mediante autoriza��o do GERES.

� 2� A qualquer ag�ncia banc�ria credenciada pelo BANDES, ser� facultado recolher os dep�sitos referidos neste artigo, para transfer�ncia ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer �nus para o contribuinte.

� 3� Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata �ste artigo, o mesmo ser� efetivado com corre��o monet�ria e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hip�tese de pagamento com atraso do Imp�sto de Renda.

� 4� Os montantes recolhidos na forma do par�grafo anterior a t�tulo de juros, multas e corre��o monet�ria ser�o creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 3� Nos t�rmos do artigo 6� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Esp�rito Santo, depositados em exerc�cios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a cr�dito da SUDEPE (Decreto-lei n� 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei n� 55, de 18 de novembro de 1966), poder�o ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:

a) N�o tenham sido ultrapassados os prazos para exerc�cio do direito de op��o;

b) N�o tenha sido encaminhada op��o por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramita��o normal naqueles �rg�os.

Par�grafo �nico. A autoriza��o ao Banco do Brasil S.A. para transfer�ncia d�sses recursos ao BANDES, dever� verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem �nus para o contribuinte.

Cap�tulo II

Da aplica��o dos recursos

Art. 4� Aos contribuintes creditados no BANDES pelos dep�sitos efetivados com as dedu��es do imp�sto de renda, previstas neste Decreto, � conferido o direito de op��o entre os projetos aprovados pelo GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:

a) Do dep�sito da �ltima parcela, ou do total, de dedu��es do imp�sto de renda previstos no artigo 2� d�ste Decreto;

b) Do dep�sito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3� d�ste Decreto.

� 1� �sses prazos ser�o renovados por igual per�odo quando, a ju�zo do GERES, houver circunst�ncias que justifiquem a renova��o e quando a libera��o dos recursos para o projeto de op��o do contribuinte f�r sustado por inadimplemento das condi��es legais por parte da empr�sa benefici�ria, pela decreta��o de sua fal�ncia ou requerimento de concordata.

� 2� Decorridos o prazo estipulado no " caput " d�ste artigo e seu � 1�, os dep�sitos ser�o transferidos ao Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (FUNRES), a cr�dito do contribuinte, ficando a crit�rio exclusivo do GERES a destina��o dos recursos.

� 3� At� 30 dias ap�s a transfer�ncia do dep�sito para o FUNRES o contribuinte receber� um certificado de dep�sito, liquid�vel em a��es no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5� A aplica��o dos recursos dos contribuintes depositantes, nas empr�sas benefici�rias, titulares dos projetos aprovados, poder� efetivar-se sob a forma de:

a) Subscri��o de a��es emitidas com vistas a realiza��o de novos investimentos;

b) Transfer�ncia de a��es pertencentes, direta ou indiretamente, ao Gov�rno do Estado do Esp�rito Santo, com vistas � privatiza��o de empr�sas vinculadas ao setor p�blico estadual;

c) Subscri��o de quotas ou quinh�es de capital de firmas limitadas, com vistas � realiza��o de novos investimentos.

� 1� Quando os recursos previstos nos artigos 1� e 3� d�ste Decreto forem incorporados � empr�sa titular do projeto, sob a forma de participa��o societ�ria, 50% (cinq�enta por cento) das a��es representativas da referida participa��o ser�o preferenciais, sem direito a voto, com dividendo fixo m�nimo de 6% (seis por cento) ao ano, n�o cumulativo, a partir do in�cio da opera��o da empr�sa benefici�ria.

� 2� A subscri��o em a��es ordin�rias, acima de 50% (cinq�enta por cento) do total da participa��o, poder� ser admitida, a crit�rio do GERES, quando a empresa benefici�ria reunir as condi��es necess�rias para enquadrar-se na categoria de Sociedade An�nima de Capital Aberto, nos t�rmos da legisla��o espec�fica e quando os contribuintes optantes manifestarem concord�ncia expressa em aceitar a��es ordin�rias.

� 3� Nas Assembl�ias-Gerais convocadas para aprovar a composi��o ou aumento do capital social das empr�sas com incorpora��o dos recursos dos incentivos fiscais dos arts. 1� a 3� d�ste Decreto, ser� assegurado aos acionistas titulares d�sses recursos, detentores de a��es ordin�rias, o direito de eleger um membro da Diretoria, sempre que representem, nas referidas Assembl�ias, o m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante da empresa.

� 4� As a��es distribu�das �s pessoas jur�dicas depositantes, em decorr�ncia de aumento de capital incorpora��o de reservas facultativas, ou de fundos dispon�veis ou pela reavalia��o do ativo da empr�sa benefici�ria da aplica��o, ser�o nominativas e intransfer�veis na forma do artigo 7�.

� 5� As fra��es de cruzeiros novos do valor nominal das a��es, quotas ou quinh�es verificadas na aplica��o sob a forma de participa��o societ�ria, ser�o transferidas a conta de receita do FUNRES.

� 6� A incorpora��o, ao capital social da empr�sa benefici�ria da aplica��o, do valor dos dep�sitos destinados a investimentos, bem como o recebimento, pelos respectivos acionistas, s�cios ou quotistas de a��es novas, quotas ou quinh�es de capital decorrentes da mencionada incorpora��o, s�o isentos de quaisquer impostos e taxas federais.

Art. 6� Os recursos deduzidos do imp�sto de renda para fins de investimento no Estado do Esp�rito Santo, de ac�rdo com os artigos 1� e 3� d�sse Decreto, ser�o subscritos e passar�o a integralizar o capital social das empr�sas benefici�rias na forma estabelecida neste artigo.

� 1� O documento h�bil que servir� � subscri��o e integraliza��o de que trata �ste artigo ser� a guia de recolhimento correspondente ao imp�sto de renda deduzido.

� 2� A empr�sa benefici�ria enviar� a GERES t�da a documenta��o legal relativa � subscri��o de a��es com recursos provenientes dos incentivos fiscais.

� 3� Aprovada a documenta��o, o GERES autorizar� a transfer�ncia dos recursos do depositante para o nome da empr�sa benefici�ria.

� 4� O Banco do Desenvolvimento do Esp�rito Santo - BANDES, remeter� ao GERES rela��o nominal dos recursos de que tratam os artigos 1� e 3� d�ste Decreto, depositados ou a �le transferidos.

Art. 7� Os t�tulos de qualquer natureza representativos do valor do Imp�sto de Renda que a pessoa jur�dica deixar de pagar, nos t�rmos dos artigos 1� e 3�, d�ste Decreto, ser�o sempre nominativos e n�o poder�o ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do in�cio do funcionamento do empreendimento beneficiado conforme projeto aprovado pelo GERES.

Art. 8� A participa��o de recursos previstos nos artigos 1� e 3� d�ste Decreto, na cobertura financeira das invers�es totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto, n�o exceder� 75% (setenta e cinco por cento) da diferen�a entre as referidas invers�es totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de cr�dito.

Art. 9� Os recursos pr�prios aplicados nos projetos aprovados pelo GERES n�o poder�o ser inferiores a 1/3 (um ter�o) dos provenientes dos artigos 1� e 3� d�ste Decreto.

Par�grafo �nico. A defini��o de recursos pr�prios ser� explicitada em resolu��o do GERES.

Art. 10. Para efeito de participa��o dos recursos dos artigos 1� e 3� do presente Decreto na composi��o das invers�es totais, os projetos benefici�rios ser�o classificados de ac�rdo com faixas de prioridades estabelecidas pelo GERES.

Art. 11. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com o produto de dep�sito provenientes dos artigos 1� e 3� d�ste Decreto n�o poder�o ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer t�tulo, sob pena de revoga��o do favor obtido e exigibilidade das parcelas n�o efetivamente pagas do imp�sto de renda, e adicionadas n�o restitu�veis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem preju�zo das demais san��es estabelecidas na legisla��o espec�fica do imp�sto de renda.

� 1� O disposto neste artigo n�o impede a remessa para o exterior da remunera��o correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participa��o de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos �rg�os governamentais competentes e a remunera��o obede�a aos limites e condi��es legalmente estabelecidos.

� 2� A proibi��o de que trata �ste artigo tamb�m n�o impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisi��o de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprova��o do GERES.

Art. 12. A aplica��o dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desac�rdo com projeto aprovado, e sem autoriza��o expressa do GERES, sujeitar� o infrator � perda do favor obtido e � exigibilidade do montante do imp�sto n�o efetivamente pago com t�das as comina��es previstas na legisla��o do imp�sto de renda, sem preju�zo da responsabilidade penal cab�vel.

Par�grafo �nico. O GERES comunicar� a cassa��o do favor ao �rg�o pr�prio do Minist�rio da Fazenda para execu��o das medidas previstas neste artigo.

Cap�tulo III

Do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo

Art. 13. O Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo, FUNRES, criado pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, ser� constitu�do de:

a) recursos derivados do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos t�rmos do artigo 3� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969;

b) dota��es or�ament�rias do Gov�rno Federal, oriundas do Fundo Especial previsto no artigo 25, item III, da Constitui��o;

c) dota��es or�ament�ria do Gov�rno do Estado do Esp�rito Santo;

d) aux�lios, subven��es, contribui��es e doa��es de entidades p�blicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e) recursos destinados ao Estado do Esp�rito Santo pelo Grupo Executivo de Racionaliza��o da Cafeicultura (GERCA), compreendendo:

1) recursos autorizados pelas Resolu��es do Conselho Deliberativo do GERCA;

2) ret�rno de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econ�mico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta d�sses recursos.

f) transfer�ncia dos dep�sitos de contribuintes do Imp�sto de Renda e Adicionais n�o Restitu�veis previstos nos artigos 1.� e 3.�, que perderam o prazo de op��o, conforme estabelece o par�grafo 2.� do artigo 4.� d�ste decreto;

g) transfer�ncia dos dep�sitos de incentivos institu�dos pelo G�verno do Estado do Esp�rito Santo;

h) quaisquer outros dep�sitos de pessoas f�sicas ou jur�dicas realizadas no BANDES, a cr�dito do FUNRES;

i) rendimentos derivados das suas aplica��es.

Par�grafo �nico. O FUNRES, a ju�zo do GERES, poder�s ser dobrado em subcontas aut�nomas.

Art. 14. As normas e cr�ditos de aplica��o dos recursos referidos no artigo anterior e nos t�rmos do artigo 2.� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, ser�o baixadas pelo GERES, atrav�s de Resolu��es.

Art. 15. Os recursos de incentivos e do FUNRES depositados no BANDES poder�o ser aplicados em empr�stimos ou financiamentos desde que assegurado o ret�rno d�sses recursos, em termo h�bil para cobertura das libera��es previstas nos programas dos projetos aprovados pelo GERES.

Art. 16. Quando do encerramento do FUNRES, seus recursos ser�o destinados a fundos, integraliza��o de capital e a institui��o de desenvolvimento que o GERES venha a indicar.

Cap�tulo IV

Do Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo

Art. 17. O Grupo Executivo da Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (GERES), criado pelo artigo 7� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969 tem as seguintes atribui��es:

a) aprovar os projetos destinados a obter assist�ncia financeira com os recursos e incentivos previstos no Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969;

b) disciplinar a aplica��o dos recursos e incentivos a que se refere o Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969;

c) aprovar planos, pesquisas e estudos relativos � recupera��o econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e � identifica��o de oportunidades de investimentos reprodutivos;

d) firmar conv�nios e contratos com institui��es p�blicas e entidades privadas para desempenho de suas finalidades.

Art. 18. Integram o GERES:

a) um representante do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral na qualidade de coordenador;

b) um representante do Minist�rio do Interior;

c) um representante do Minist�rio da Fazenda;

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE);

e) um representante da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

f) um representante da Empr�sa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

g) um representante do Grupo Executivo de Racionaliza��o da Cafeicultura (GERCA);

h) dois representantes do Gov�rno do Estado do Espirito Santo.

� 1� Os membros do GERES indicar�o os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indica��o recair em servidor do �rg�o ou entidade representada.

� 2� O GERES propor� a inclus�o de novas entidades-membros quando necess�rio para o cumprimento de suas atribui��es.

� 3� A aprova��o pelo representante de �rg�o ou entidade representada no GERES, de projetos que envolvam opera��es de cr�dito, ou incentivos fiscais sob a coordena��o do Grupo, ser� tida como a impl�cita aprova��o por parte do �rg�o ou entidade representada.

Art. 19. Como parte do suporte administrativo de que trata o artigo 4� do Decreto n� 65.185, de 18 de setembro de 1969, o GERES ter� um Secret�rio-Executivo, indicado pelo Coordenador e aprovado pelos demais membros do Grupo.

Art. 20. � da compet�ncia do Coordenador do GERES praticar os atos necess�rios � consecu��o dos objetivos e realiza��o das atividades previstas no Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, do Decreto n�mero 65.185, de 18 de setembro 1969, e d�ste decreto.

Art. 21. O GERES ter� como sede a cidade de Vit�ria, no Estado do Esp�rito Santo, e funcionar� de ac�rdo com o regimento interno que expedir.

Art. 22. Quando do encerramento do GERES, previstos no artigo 3� do Decreto n� 65.185, de 18 de setembro de 1969, as atribui��es residuais ser�o transferidas ao BANDES.

Cap�tulo V

Das Disposi��es Gerais

Art. 23. As decis�es tomadas pelo GERES ter�o efic�cia imediata, para os fins de sua compet�ncia, feita a comunica��o correspondente �s partes interessadas.

Art. 24. �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de maio de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI

Ant�nio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Henrique Brand�o Cavalcanti

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1970

N�o remover
OSZAR »