Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto n� 1.466, de 1995
Texto para impress�o

(Vide Decreto-lei n� 1.876, de 1981)
(Vide Decreto-lei n�
9.760, de 1981)

Regulamenta o disposto no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a reda��o dada pela Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981, e no art. 101 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a reda��o dada pelos arts. 88 e 93 da Lei n� 7.450 de 23 de dezembro de 1985,

    DECRETA:

    Art. 1� � isenta do pagamento de foros e taxas de ocupa��o, referentes a im�veis de propriedade da Uni�o, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a tr�s sal�rios m�nimos, acrescido do valor correspondente a um sal�rio fam�lia por dependente, que com ela resida.

    Par�grafo �nico. A situa��o de car�ncia de que trata este artigo ser� comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 2� A partir do exerc�cio de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela Uni�o ter�o, anualmente, o foro calculado sobre o valor do dom�nio pleno do terreno, apurado atrav�s da base de c�lculo estipulada para lan�amento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Munic�pios e Distrito Federal em rela��o aos terrenos urbanizados, e atrav�s da base de c�lculo estipulada para o lan�amento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em rela��o aos terrenos rurais.

    Art. 3� Ap�s o vencimento, o d�bito correspondente a foro ter� seu valor convertido em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 4� Fica o Minist�rio da Fazenda autorizado a constituir comiss�o com o objetivo de definir condi��es para aliena��o do dom�nio direto dos im�veis aforados pela Uni�o.

    Art. 5� O Ministro de Estado da Fazenda baixar� instru��es para o cumprimento das condi��es estabelecidas neste Decreto.

    Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 31 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1994

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »