Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto n� 1.466, de 1995 Texto para impress�o
(Vide Decreto-lei n�
1.876, de 1981) |
Regulamenta o disposto no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a reda��o dada pela Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de
1981, e no art. 101 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a
reda��o dada pelos arts. 88 e 93 da Lei n� 7.450 de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1� � isenta do pagamento
de foros e taxas de ocupa��o, referentes a im�veis de propriedade da Uni�o, a
pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual
ou inferior a tr�s sal�rios m�nimos, acrescido do valor correspondente a um
sal�rio fam�lia por dependente, que com ela resida.
Par�grafo �nico. A situa��o
de car�ncia de que trata este artigo ser� comprovada anualmente, perante a
Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, na forma que for estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2� A partir do exerc�cio
de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela Uni�o ter�o, anualmente, o
foro calculado sobre o valor do dom�nio pleno do terreno, apurado atrav�s da
base de c�lculo estipulada para lan�amento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, pelos Munic�pios e Distrito Federal em rela��o aos terrenos
urbanizados, e atrav�s da base de c�lculo estipulada para o lan�amento do
Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em rela��o aos terrenos rurais.
Art. 3� Ap�s o vencimento, o
d�bito correspondente a foro ter� seu valor convertido em Unidade Fiscal de
Refer�ncia - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da
Lei
n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4� Fica o Minist�rio da
Fazenda autorizado a constituir comiss�o com o objetivo de definir condi��es
para aliena��o do dom�nio direto dos im�veis aforados pela Uni�o.
Art. 5� O Ministro de Estado
da Fazenda baixar� instru��es para o cumprimento das condi��es estabelecidas
neste Decreto.
Art. 6� Este Decreto entra em
vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de dezembro de
1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 31.12.1994
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