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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 325, DE 1� DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Disciplina a comunica��o, ao Minist�rio P�blico Federal, da pr�tica de il�citos penais previstos na legisla��o tribut�ria e de crime funcional contra a ordem tribut�ria e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis n�s 4.357, de 16 de julho de 1964, 4.729, de 14 de julho de 1965, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1� Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no efetivo exerc�cio das atribui��es de fiscaliza��o e lan�amento de tributos e contribui��es devidos � Fazenda Nacional, representar�o, perante o Superintendente da Receita Federal, com c�pia para o titular da unidade onde o representante tiver exerc�cio sempre que apurarem infra��es que configurem, em tese, crime de apropria��o ind�bita (Lei n� 4.357, de 1964, art. 11), de sonega��o fiscal (Lei n� 4.729, de 1965, art. 1�) ou contra a ordem tribut�ria (Lei n� 8.137, de 1990, arts. 1� e 2�).        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    � 1� A representa��o constar� de autos apartados aos do processo administrativo fiscal e conter�:        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    a) exposi��o circunstanciada dos fatos;        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    b) c�pias autenticadas, pelo pr�prio representante, dos elementos caracterizadores do il�cito;        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    c) qualifica��o e endere�o dos respons�veis.        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    � 2� A representa��o e o processo administrativo fiscal correspondente ser�o protocolizados na mesma data.        (Revogado pelo Decreto n� 982, de 1993)

    Art. 2� Os servidores que tiverem conhecimento da pr�tica de crime funcional contra a ordem tribut�ria (Lei n� 8.137, de 1990, art. 3�), representar�o perante o titular da unidade administrativa do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exerc�cio.

    � 1� O titular da unidade administrativa providenciar� a forma��o de processo administrativo correspondente � representa��o, que conter�:

    a) exposi��o circunstanciada dos fatos;

    b) elementos comprobat�rios do il�cito;

    c) identifica��o do representado e do representante e, se houver, o rol das testemunhas.

    � 2� Havendo na representa��o elementos suficientes � caracteriza��o do il�cito, o titular da unidade administrativa determinar� a imediata instaura��o de comiss�o destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo (arts. 147 a 152 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990), sem preju�zo do encaminhamento de c�pia da representa��o ao Superintendente da Receita Federal.

    � 3� A representa��o formulada em desacordo com o disposto nos par�grafos precedentes ser� objeto de dilig�ncias complementares visando � sua adequada instru��o.

    Art. 3� O Superintendente da Receita Federal remeter� os autos (art. 1�) ou as c�pias (art. 2�), no prazo de dez dias contados do respectivo recebimento, ao Diretor da Receita Federal que, em igual prazo, os encaminhar�, mediante of�cio, ao Procurador-Geral da Rep�blica, com c�pia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

    Par�grafo �nico. A medida de que trata este artigo ser� efetivada sem preju�zo e independentemente da remessa do processo administrativo fiscal � Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da legisla��o pertinente, para fins de apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o.

    Art. 4� O eventual pagamento do tributo ou contribui��o social, inclusive acess�rios, bem assim a conclus�o da comiss�o institu�da para a apura��o da responsabilidade do servidor (art. 2�, � 2�) ser�o igualmente comunicados, ao titular do Minist�rio P�blico Federal, na forma prevista no artigo precedente.

    Art. 5� O Departamento da Receita Federal dispor� de unidade de auditoria e correi��o, diretamente subordinada ao Diretor, com a compet�ncia de controlar o andamento dos feitos a que aludem os arts. 1�, 2� e 3� bem como promover a��es preventivas sobre a �tica funcional e a disciplina de seus servidores, proceder � correi��o dos feitos fiscais e administrativo-disciplinares, realizar auditoria interna e manter sistema de coleta de dados e informa��es quanto � observ�ncia das normas disciplinares e sobre os crimes cometidos contra a ordem tribut�ria.        (Revogado pelo Decreto n� 2.331, de 1997)

    Art. 6� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es necess�rias � fiel execu��o do disposto neste decreto.

    Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 1� de novembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.11.1991

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