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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

Promulga a Conven��o de Viena s�bre Rela��es Diplom�ticas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n� 103, de 1964, a Conven��o de Viena s�bre Rela��es Diplom�ticas, assinada a 18 de abril de 1961;

E havendo a referida Conven��o entrado em vigor para o Brasil, de ac�rdo com o artigo 51, par�grafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias ap�s o dep�sito do Instrumento brasileiro de ratifica��o, que se efetuou a 25 de mar�o de 1965,

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por c�pia ao presente decreto, seja executado e cumprido t�o inteiramente como se cont�m.

Bras�lia, 8 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 11.6.1965 e retificado em 7.7.1965

CONVEN��O DE VIENA S�BRE RELA��ES DIPLOM�TICAS

        Os Estados Partes na presente Conven��o,

        Considerando que, desde tempos remotos, os povos de t�das as Na��es t�m reconhecido a condi��o dos agentes diplom�ticos;

        Conscientes dos prop�sitos e princ�pios da Carta das Na��es Unidas relativos � igualdade soberana dos Estados, � manuten��o da paz e da seguran�a internacional e ao desenvolvimento das rela��es de amizade entre as Na��es;

        Estimando que uma Conven��o Internacional sobre rela��es, privil�gios e imunidades diplom�ticas contribuir� para o desenvolvimento de rela��es amistosas entre as Na��es, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

        Reconhecendo que a finalidade de tais privil�gios e imunidades n�o � beneficiar indiv�duos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das fun��es das Miss�es diplom�ticas, em seu car�ter de representantes dos Estados;

        Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudin�rio devem continuar regendo as quest�es que n�o tenham sido expressamente reguladas nas disposi��es da presente Conven��o;

        Convieram no seguinte:

Artigo 1

        Para os efeitos da presente Conven��o:

        a) "Chefe de Miss�o" � a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

        b) "Membros da Miss�o" s�o o Chefe da Miss�o e os membros do pessoal da Miss�o;

        c) "Membros do Pessoal da Miss�o" s�o os membros do pessoal diplom�tico, do pessoal administrativo e t�cnico e do pessoal de servi�o da Miss�o;

        d) "Membros do Pessoal Diplom�tico" s�o os membros do pessoal da Miss�o que tiverem a qualidade de diplomata;

        e) "Agente Diplom�tico" � o Chefe da Miss�o ou um membro do pessoal diplom�tico da Miss�o;

        f) "Membros do Pessoal Administrativo e T�cnico" s�o os membros do pessoal da Miss�o empregados no servi�o administrativo e t�cnico da Miss�o;

        g) "Membros do Pessoal de Servi�o" s�o os membros do pessoal da Miss�o empregados no servi�o dom�stico da Miss�o;

        h) "Criado particular" � a pessoa do servi�o dom�stico de um membro da Miss�o que n�o seja empregado do Estado acreditante,

        i) "Locais da Miss�o" s�o os edif�cios, ou parte dos edif�cios, e terrenos anexos, seja quem f�r o seu propriet�rio, utilizados para as finalidades da Miss�o, inclusive a resid�ncia do Chefe da Miss�o.

Artigo 2

        O estabelecimento de rela��es diplom�ticas entre Estados e o envio de Miss�es diplom�ticas permanentes efetua-se por consentimento m�tuo.

Artigo 3

        As fun��es de uma Miss�o diplom�tica consistem, entre outras, em:

        a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

        b) proteger no Estado acreditado os inter�sses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

        c) negociar com o Gov�rno do Estado acreditado;

        d) inteirar-se por todos os meios l�citos das condi��es existentes e da evolu��o dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a �sse respeito o Gov�rno do Estado acreditante;

        e) promover rela��es amistosas e desenvolver as rela��es econ�micas, culturais e cient�ficas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

        2. Nenhuma disposi��o da presente Conven��o poder� ser interpretada como impedindo o exerc�cio de fun��es consulares pela Miss�o diplom�tica.

Artigo 4

        1. O Estado acreditante dever� certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Miss�o perante o Estado acreditado obteve o Agr�ment do referido Estado.

        2. O Estado acreditado n�o est� obrigado a dar ao Estado acreditante as raz�es da nega��o do " agr�ment ".

Artigo 5

        1. O Estado acreditante poder�, depois de haver feito a devida notifica��o aos Estados acreditados interessados, nomear um Chefe de Miss�o ou designar qualquer membro do pessoal diplom�tico perante dois ou mais Estados, a n�o ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

        2. Se um Estado acredita um Chefe de Miss�o perante dois ou mais Estados, poder� estabelecer uma Miss�o diplom�tica dirigida por um Encarregado de Neg�cios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Miss�o n�o tenha a sua sede permanente.

        3. O Chefe da Miss�o ou qualquer membro do pessoal diplom�tico da Miss�o poder� representar o Estado acreditante perante uma organiza��o internacional.

Artigo 6

        Dois ou mais Estados poder�o acreditar a mesma pessoa como Chefe de Miss�o perante outro Estado, a n�o ser que o Estado acreditado a isso se oponha.

Artigo 7

        Respeitadas as disposi��es dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poder� nomear livremente os membros do pessoal da Miss�o. No caso dos adidos militar, naval ou a�reo, o Estado acreditado poder� exigir que seus nomes lhe sejam pr�viamente submetidos para efeitos de aprova��o.

Artigo 8

        1. Os membros do pessoal diplom�tico da Miss�o dever�o, em princ�pio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

        2. Os membros do pessoal diplom�tico da Miss�o n�o poder�o ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poder� retir�-lo em qualquer momento.

        3. O Estado acreditado poder� exercer o mesmo direito com rela��o a nacionais de terceiro Estado que n�o sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.

Artigo 9

        1. O Estado acreditado poder� a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decis�o, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Miss�o ou qualquer membro do pessoal diplom�tico da Miss�o � persona non grata ou que outro membro do pessoal da Miss�o n�o � aceit�vel. O Estado acreditante, conforme o caso, retirar� a pessoa em quest�o ou dar� por terminadas as suas fun��es na Miss�o. Uma Pessoa poder� ser declarada non grata ou n�o aceit�vel mesmo antes de chegar ao territ�rio do Estado acreditado.

        2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou n�o cumpre dentro de um prazo razo�vel, as obriga��es que lhe incumbem, nos t�rmos do par�grafo 1 d�ste artigo, o Estado acreditado poder� recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Miss�o.

Artigo 10

        1. Ser�o notificados ao Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Minist�rio em que se tenha convindo:

        a) a nomea��o dos membros do pessoal da Miss�o, sua chegada e partida definitiva ou o t�rmo das suas fun��es na Miss�o;

        b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes � fam�lia de um membro da miss�o e, se f�r o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da fam�lia de um membro da Miss�o;

        c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a servi�o das pessoas a que se refere a al�nea a ) d�ste par�grafo e, se f�r o caso, o fato de terem deixado o servi�o de tais pessoas;

        d) a admiss�o e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Miss�o ou como criados particulares com direito a privil�gios e imunidades.

        2. Sempre que poss�vel, a chegada e a partida definitiva dever�o tamb�m ser pr�viamente notificadas.

Artigo 11

        1. N�o havendo ac�rdo expl�cito s�bre o n�mero de membros da Miss�o, o Estado acreditado poder� exigir que o efetivo da Miss�o seja mantido dentro dos limites que considere razo�vel e normal, tendo em conta as circunst�ncias e condi��es existentes nesse Estado e as necessidades da referida Miss�o.

        2. O Estado acreditado poder� igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discrimina��o, recusar-se a admitir funcion�rios de uma determinada categoria.

Artigo 12

        O Estado acreditado n�o poder�, sem o consentimento expresso e pr�vio do Estado acreditado, instalar escrit�rios que fa�am parte da Miss�o em localidades distintas daquela em que a Miss�o tem a sua sede.

Artigo 13

        1. O Chefe da Miss�o � considerado como tendo assumido as suas fun��es no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as c�pias figuradas de suas credenciais ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, ou ao Minist�rio em que se tenha convindo, de ac�rdo com a pr�tica observada no Estado acreditado, a qual dever� ser aplicada de maneira uniforme.

        2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua c�pia figurada ser� determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Miss�o.

Artigo 14

        1. Os Chefes de Miss�o dividem-se em tr�s classes:

        a) Embaixadores ou N�ncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Miss�o de categoria equivalente;

        b) Enviados, Ministros ou Intern�ncios, acreditados perante Chefes de Estado;

        c) Encarregados de Neg�cios, acreditados perante Ministros das Rela��es Exteriores.

        2. Salvo em quest�es de preced�ncia e etiqu�ta, n�o se far� nenhuma distin��o entre Chefes de Miss�o em raz�o de sua classe.

Artigo 15

        Os Estados, por ac�rdo, determinar�o a classe a que devem pertencer os Chefes de suas Miss�es.

Artigo 16

        1. A preced�ncia dos Chefes de Miss�o, dentro de cada classe, se estabelecer� de ac�rdo com a data e hora em que tenham assumido suas fun��es, nos t�rmos do art. 13.

        2. As modifica��es nas credenciais de um Chefe de Miss�o, desde que n�o impliquem mudan�a de classe, n�o alteram a sua ordem de preced�ncia.

        3. O presente artigo n�o afeta a pr�tica que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito � preced�ncia do representante da Santa S�.

Artigo 17

        O Chefe da Miss�o notificar� ao Minist�rio da Rela��es Exteriores, ou a outro Minist�rio em que as partes tenham convindo, a ordem de preced�ncia dos Membros do pessoal diplom�tico da Miss�o.

Artigo 18

        O Cerimonial que se observe em cada Estado para recep��o dos Chefes de Miss�o dever� ser uniforme a respeito de cada classe.

Artigo 19

        1. Em caso de vac�ncia do p�sto de Chefe da Miss�o, ou se um Chefe de Miss�o estiver impedido de desempenhar suas fun��es, um Encarregado de Neg�cios ad interim exercer� provis�riamente a chefia da Miss�o. O nome do Encarregado de Neg�cios ad interim ser� comunicado ao Minist�rio das rela��es Exteriores do Estado acreditado, ou ao Minist�rio em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Miss�o ou, se �ste n�o poder faz�-lo, pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado acreditante.

        2. Se nenhum membro do pessoal diplom�tico estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal administrativo e t�cnico poder�, com o consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da Miss�o.

Artigo 20

        A miss�o e seu Chefe ter�o o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da Miss�o, inclusive na resid�ncia do Chefe da Miss�o e nos seus meios de transporte.

Artigo 21

        1. O Estado acreditado dever� facilitar a aquisi��o em seu territ�rio, de ac�rdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necess�rios � Miss�o ou ajud�-lo a consegui-los de outra maneira.

        2. Quando necess�rio, ajudar� tamb�m as Miss�es a obterem alojamento adequado para seus membros.

Artigo 22

        1. Os locais da Miss�o s�o inviol�veis. Os Agentes do Estado acreditado n�o poder�o n�les penetrar sem o consentimento do Chefe da Miss�o.

        2. O Estado acreditado tem a obriga��o especial de adotar t�das as medidas apropriadas para proteger os locais da Miss�o contra qualquer intrus�o ou dano e evitar perturba��es � tranq�ilidade da Miss�o ou ofensas � sua dignidade.

        3. Os locais da Miss�o, sem mobili�rio e demais bens n�les situados, assim como os meios de transporte da Miss�o, n�o poder�o ser objeto de busca, requisi��o, embargo ou medida de execu��o.

Artigo 23

        1. O Estado acreditante e o Chefe da Miss�o est�o isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, s�bre os locais da Miss�o de que sejam propriet�rios ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de servi�os espec�ficos que lhes sejam prestados.

        2. A isen��o fiscal a que se refere �ste artigo n�o se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legisla��o do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Miss�o.

Artigo 24

        Os arquivos e documentos da Miss�o s�o inviol�veis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

Artigo 25

        O Estado acreditado dar� t�das as facilidades para o desempenho das fun��es da Miss�o.

Artigo 26

        Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso � proibido ou regulamentado por motivos de seguran�a nacional, o Estado acreditado garantir� a todos os membros da Miss�o a liberdade de circula��o e tr�nsito em seu territ�rio.

Artigo 27

        1. O Estado acreditado permitir� e proteger� a livre comunica��o da Miss�o para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Gov�rno e demais Miss�es e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Miss�o poder� empregar todos os meios de comunica��o adequados, inclusive correios diplom�ticos e mensagens em c�digos ou cifra. N�o obstante, a Miss�o s� poder� instalar e usar uma emissora de r�dio com o consentimento do Estado acreditado.

        2. A correspond�ncia oficial da Miss�o � inviol�vel. Por correspond�ncia oficial entende-se t�da correspond�ncia concernente � Miss�o e suas fun��es.

        3. A mala diplom�tica n�o poder� ser aberta ou retida.

        4. Os volumes que constituam a mala diplom�tica dever�o conter sinais exteriores vis�veis que indiquem o seu car�ter e s� poder�o conter documentos diplom�ticos e objetos destinados a uso oficial.

        5. O correio diplom�tico, que dever� estar munido de um documento oficial que indique sua condi��o e o n�mero de volumes que constituam a mala diplom�tica, ser�, no desempenho das suas fun��es, protegido pelo Estado acreditado.

        6. O Estado acreditante ou a Miss�o poder�o designar correios diplom�ticos " ad hoc ". Em tal caso, aplicar-se-�o as disposi��es do par�grafo 5 d�ste artigo, mas as imunidades n�le mencionadas deixar�o de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinat�rio a mala diplom�tica que lhe f�ra confiada.

        7. A mala diplom�tica poder� ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante ser� munido de um documento oficial que indique o n�mero de volumes que constituam a mala, mas n�o ser� considerado correio diplom�tico. A Miss�o poder� enviar um de seus membros para receber a mala diplom�tica, direta e livremente, das m�os do comandante da aeronave.

Artigo 28

        Os direitos e emolumentos que a Miss�o perceba em raz�o da pr�tica de atos oficiais estar�o isentos de todos os impostos ou taxas.

Artigo 29

        A pessoa do agente diplom�tico � inviol�vel. N�o poder� ser objeto de nenhuma forma de deten��o ou pris�o. O Estado acreditado trata-lo-� com o devido respeito e adotar� t�das as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa � sua pessoa, liberdade ou dignidade.

Artigo 30

        A resid�ncia particular do agente diplom�tico goza da mesma inviolabilidade e prote��o que os locais da miss�o.

        2. Seus documentos, sua correspond�ncia e, sob reserva do disposto no par�grafo 3 do artigo 31, seus bens gozar�o igualmente de inviolabilidade.

Artigo 31

        1. O agente diplom�tico gozar� de imunidade de jurisdi��o penal do Estado acreditado. Gozar� tamb�m da imunidade de jurisdi��o civil e administrativa, a n�o ser que se trate de:

        a) uma a��o real s�bre im�vel privado situado no territ�rio do Estado acreditado, salvo se o agente diplom�tico o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da miss�o.

        b) uma a��o sucess�ria na qual o agente diplom�tico figure, a titulo privado e n�o em nome do Estado, como executor testament�rio, administrador, herdeiro ou legat�rio.

        c) uma a��o referente a qualquer profiss�o liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplom�tico no Estado acreditado fora de suas fun��es oficiais.

        2. O agente diplom�tico n�o � obrigado a prestar depoimento como testemunha.

        3. O agente diplom�tico n�o est� sujeito a nenhuma medida de execu��o a n�o ser nos casos previstos nas al�neas " a ", " b " e " c " do par�grafo 1 d�ste artigo e desde que a execu��o possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou resid�ncia.

        4. A imunidade de jurisdi��o de um agente diplom�tico no Estado acreditado n�o o isenta da jurisdi��o do Estado acreditante.

Artigo 32

        1. O Estado acreditante pode renunciar � imunidade de jurisdi��o dos seus agentes diplom�ticos e das pessoas que gozam de imunidade nos t�rmos do artigo 37.

        2. A renuncia ser� sempre expressa.

        3. Se um agente diplom�tico ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdi��o nos t�rmos do artigo 37 inicia uma a��o judicial, n�o lhe ser� permitido invocar a imunidade de jurisdi��o no tocante a uma reconven��o ligada � a��o principal.

        4. A renuncia � imunidade de jurisdi��o no tocante �s a��es civis ou administrativas n�o implica ren�ncia a imunidade quanto as medidas de execu��o da senten�a, para as quais nova ren�ncia � necess�ria.

Artigo 33

        1. Salvo o disposto no par�grafo 3 d�ste artigo o agente diplom�tico estar� no tocante aos servi�os prestados ao Estado acreditante, isento das disposi��es s�bre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

        2. A isen��o prevista no par�grafo 1 d�ste artigo aplicar-se-� tamb�m aos criados particulares que se acham ao servi�o exclusivo do agente diplom�tico, desde que.

        a) N�o sejam nacionais do Estado acreditado nem n�le tenham resid�ncia permanente; e

        b) Estejam protegidos pelas disposi��es s�bre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro Estado.

        3. O agente diplom�tico que empregue pessoas a quem n�o se aplique a isen��o prevista no par�grafo 2 d�ste artigo dever� respeitar as obriga��es impostas aos patr�es pelas disposi��es s�bre seguro social vigentes no Estado acreditado.

        4. A isen��o prevista nos par�grafos 1 e 2 d�ste artigo n�o exclui a participa��o volunt�ria no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participa��o seja admitida pelo referido Estado.

        5. As disposi��es d�ste artigo n�o afetam os acordos bilaterais ou multilaterais s�bre seguro social j� conclu�dos e n�o impedem a celebra��o ulterior de ac�rdos de tal natureza.

Artigo 34

        O agente diplom�tico gozar� de isen��o de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exce��es seguintes:

        a) os impostos indiretos que estejam normalmente inclu�dos no pre�o das mercadorias ou dos servi�os;

        b) os impostos e taxas s�bre bens im�veis privados situados no territ�rio do Estado acreditado, a n�o ser que o agente diplom�tico os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da miss�o;

        c) os direitos de sucess�o percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no par�grafo 4 do artigo 39;

        d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empr�sas comerciais no Estado acreditado.

        e) os impostos e taxas que incidem s�bre a remunera��o relativa a servi�os espec�ficos;

        f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imp�sto de selo relativos a bens im�veis, salvo o disposto no artigo 23.

Artigo 35

        O estado acreditado devera isentar os agentes diplom�ticos de t�da presta��o pessoal, de todo servi�o p�blico, seja qual f�r a sua natureza, e de obriga��es militares tais como requisi��es, contribui��es e alojamento militar.

Artigo 36

        1. De ac�rdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitir� a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que n�o constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a servi�os an�logos;

        a) dos objetos destinados ao uso oficial da miss�o;

        b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplom�tico ou dos membros da sua fam�lia que com �le vivam, inclu�dos os bens destinados � sua instala��o.

        2. A bagagem pessoal do agente diplom�tico n�o est� sujeita a inspe��o, salvo se existirem motivos s�rios para crer que a mesma cont�m objetos n�o previstos nas isen��es mencionadas no par�grafo 1 d�ste artigo, ou objetos cuja importa��o ou exporta��o � proibida pela legisla��o do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspe��o s� poder� ser feita em presen�a de agente diplom�tico ou de seu representante autorizado.

Artigo 37

        1. Os membros da fam�lia de um agente diplom�tico que com �le vivam gozar�o dos privil�gios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que n�o sejam nacionais do estado acreditado.

        2. Os membros do pessoal administrativo e t�cnico da miss�o, assim como os membros de suas fam�lias que com �les vivam, desde que n�o sejam nacionais do estado acreditado nem n�le tenham resid�ncia permanente, gozar�o dos privil�gios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com ressalva de que a imunidade de jurisdi��o civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no par�grafo 1 do artigo 31, n�o se estender� aos atos por �les praticados fora do exerc�cio de suas fun��es; gozar�o tamb�m dos privil�gios mencionados no par�grafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instala��o.

        3. Os membros do pessoal de servi�o da Miss�o, que n�o sejam nacionais do Estado acreditado nem n�le tenham resid�ncia permanente, gozar�o de imunidades quanto aos atos praticados no exerc�cio de suas fun��es, de isen��o de impostos e taxas s�bre os sal�rios que perceberem pelos seus servi�os e da isen��o prevista no artigo 33.

        4. Os criados particulares dos membros da Miss�o, que n�o sejam nacionais do Estado acreditado nem n�le tenham resid�ncia permanente, est�o isentos de impostos e taxas s�bre os sal�rios que perceberem pelos seus servi�os. Nos demais casos, s� gozar�o de privil�gios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado dever� exercer a sua jurisdi��o s�bre tais pessoas de modo a n�o interferir demasiadamente com o desempenho das fun��es da Miss�o.

Artigo 38

        1. A n�o ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privil�gios e imunidades, o agente diplom�tico que seja nacional do referido Estado ou n�le tenha resid�ncia permanente gozar� da imunidade de jurisdi��o e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas fun��es.

        2. Os demais membros do pessoal da Miss�o e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou n�le tenham a sua resid�ncia permanente, gozar�o apenas dos privil�gios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado dever� exercer a sua jurisdi��o s�bre tais pessoas de maneira a n�o interferir demasiadamente como o desempenho das fun��es da Miss�o.

Artigo 39

        1. T�da pessoa que tenha direito a privil�gios e imunidades gozar� dos mesmos a partir do momento em que entrar no territ�rio do Estado acreditado para assumir o seu p�sto ou, no caso de j� se encontrar no referido territ�rio, desde que a sua nomea��o tenha sido notificada ao Minist�rio das Rela��es Exteriores ou ao Minist�rio em que se tenha convindo.

        2. Quando terminarem as fun��es de uma pessoa que goze de privil�gios e imunidades, �sses privil�gios e imunidades cessar�o normalmente no momento em que essa pessoa deixar o pa�s ou quando transcorrido um prazo razo�vel que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurar�o at� �sse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no exerc�cio de suas fun��es como Membro da Miss�o.

        3. Em caso de falecimento de um membro da Miss�o, os membros de sua fam�lia continuar�o no g�zo dos privil�gios e imunidades a que tem direito, at� a expira��o de um prazo razo�vel que lhes permita deixar o territ�rio do Estado acreditado.

        4. Em caso de falecimento de um membro da Miss�o, que n�o seja nacional do Estado acreditado nem n�le tenha resid�ncia permanente, ou de membro de sua fam�lia que com �le viva, o Estado acreditado permitir� que os bens m�veis do falecido sejam retirados do pa�s, com exce��o dos que n�le foram adquiridos e cuja exporta��o seja proibida no momento do falecimento. N�o ser�o cobrados direitos de sucess�o s�bre os bens m�veis cuja situa��o no Estado acreditado era devida unicamente � presen�a do falecido no referido Estado, como membro da Miss�o ou como membro da fam�lia de um membro da Miss�o.

Artigo 40

        1. Se o agente diplom�tico atravessa o territ�rio ou se encontra no territ�rio de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando �sse visto f�r exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu p�sto ou regressar ao seu pa�s, o terceiro Estado conceder-lhe-� inviolabilidade e t�das as outras imunidades necess�rias para lhe permitir o tr�nsito ou o regresso. Esta regra ser� igualmente aplic�vel aos membros da fam�lia que gozem de privil�gios e imunidades, que acompanhem o agente diplom�tico, quer viagem separadamente, para reunir-se a �le ou regressar ao seu pa�s.

        2. Em circunst�ncias an�logas �s previstas no par�grafo 1 d�ste artigo, os terceiros Estados n�o dever�o dificultar a passagem atrav�s do seu territ�rio dos membros do pessoal administrativo e t�cnico ou de servi�o da Miss�o e dos membros de suas fam�lias.

        3. Os terceiros Estados conceder�o � correspond�ncia e a outras comunica��es oficiais em tr�nsito, inclusive �s mensagens em c�digo ou cifra, a mesma liberdade e prote��o concedida pelo Estado acreditado. Conceder�o aos correios diplom�ticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando �sse visto f�r exigido, bem como �s malas diplom�ticas em tr�nsito, a mesma inviolabilidade e prote��o a que se acha obrigado o Estado acreditado.

        4. As obriga��es dos terceiros Estados em virtude dos par�grafos 1, 2 e 3 d�ste artigo ser�o aplic�veis tamb�m �s pessoas mencionadas respectivamente nesses par�grafos, bem como �s comunica��es oficiais e �s malas diplom�ticas quando as mesmas se encontrem no territ�rio do terceiro Estado por motivo de f�rca maior.

Artigo 41

        1. Sem preju�zo de seus privil�gios e imunidades, t�das as pessoas que gozem d�sses privil�gios e imunidades dever�o respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. T�m tamb�m o dever de n�o se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.

        2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar � Miss�o para serem tratados com o Estado acreditado, dever�o s�-lo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, ou por seu interm�dio, ou com outro Minist�rio em que se tenha convindo.

        3. Os locais da Miss�o n�o devem ser utilizados de maneira incompat�vel com as fun��es da Miss�o, tais como s�o enunciadas na presente Conven��o, em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

Artigo 42

        O agente diplom�tico n�o exercer� no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito pr�prio.

Artigo 43

        As fun��es de agente diplom�tico terminar�o, inter-alia.

        a) pela notifica��o do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as fun��es do agente diplom�tico terminaram;

        b) pela notifica��o do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos t�rmos do par�grafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplom�tico como membro da Miss�o.

Artigo 44

        O Estado acreditado dever�, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privil�gios e imunidades e n�o sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros de suas fam�lias, seja qual f�r a sua nacionalidade, possam deixar o seu territ�rio o mais depressa poss�vel. Especialmente, dever� colocar � sua disposi��o, se necess�rio, os meios de transporte indispens�veis para tais pessoas e seus bens.

Artigo 45

        Em caso de ruptura das rela��es diplom�ticas entre dois Estados, ou se uma Miss�o � retirada definitiva ou temporariamente:

        a) o Estado acreditado est� obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Miss�o bem como os seus bens e arquivos;

        b) o Estado acreditante poder� confiar a guarda dos locais da Miss�o, bem como de seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceit�vel para o Estado acreditado;

        c) o Estado acreditante poder� confiar a prote��o de seus inter�sses e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado.

Artigo 46

        Com o consentimento pr�vio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado n�le n�o representado, o Estado acreditante poder� assumir a prote��o tempor�ria dos inter�sses do terceiro Estado e de seus nacionais.

Artigo 47

        1. Na aplica��o das disposi��es da presente Conven��o, o Estado acreditado n�o far� nenhuma discrimina��o entre Estado.

        2. Todavia, n�o ser� considerada discrimina��o:

        a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposi��es da presente Conven��o, quando a mesma f�r aplicada de igual maneira � sua Miss�o no Estado acreditado;

        b) o fato de os Estados em virtude de costume ou conv�nio, se concederem reciprocamente um tratamento mais favor�vel do que o estipulado pelas disposi��es da presente Conven��o.

Artigo 48

        A presente Conven��o ficar� aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Na��es Unidas de uma organiza��o especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a e de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas a tornar-se Parte na Conven��o, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Minist�rio Federal dos Neg�cios Estrangeiros da �ustria e, depois, at� 13 de marco de 1962, na sede das Na��es Unidas, em Nova York .

Artigo 49

        A presente Conven��o ser� ratificada, os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados perante o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 50

        A presente Conven��o permanecer� aberta � ades�o de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados perante o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 51

        1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia que se seguir � data do dep�sito perante o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas do vig�simo-segundo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

        2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conven��o ou a ela aderirem depois do dep�sito do vig�simo segundo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito, por �sse Estado, do instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 52

        O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48:

        a) as assinaturas apostas � presente Conven��o e o dep�sito dos instrumentos de ratifica��o ou ades�o nos t�rmos dos artigos 48, 49 e 50,

        b) a data em que a presente Conven��o entrar� em vigor, nos t�rmos do artigo 51.

Artigo 53

        O original da presente Conven��o, cujos textos em chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo, fazem igualmente f�, ser� depositado perante o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que enviar� c�pias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.

        Em f� do que, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Conven��o.

        Feito em Viena, aos dezoito dias do m�s de abril de mil novecentos e sessenta e um.

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