Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.

Promulga o Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrel�trico dos Recursos H�dricos do Rio Paran�, Pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a Foz do Rio Igua�u, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Rela��es Exteriores dos dois pa�ses.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA,

        HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n� 23, de 30 de maio de 1973, o Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai para o Aproveitamento Hidrel�trico dos Recursos H�dricos do Rio Paran�, Pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a Foz do Rio Igua�u, conclu�do em Bras�lia, a 26 de abril de 1973, bem como as seis Notas ent�o trocadas entre os Ministros das Rela��es Exteriores dos dois pa�ses;

        HAVENDO os instrumentos de Ratifica��o sido trocados, em Assun��o, a 13 de agosto de 1973;

        E HAVENDO o referido Tratado, em conformidade com seu Artigo XXV, entrado em vigor a 13 de agosto de 1973;

        DECRETA que o Trabalho, bem como as Notas acima mencionadas, apensos por c�pia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos t�o inteiramente como neles se cont�m.

        Bras�lia, 28 de agosto de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
M�rio Gibson Barboza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1973 e retificado em 11.9.1973

TRATADO ENTRE A REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REP�BLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROEL�TRICO DOS RECURSOS H�DRICOS DO RIO PARAN�,
PERTENCENTES EM CONDOM�NIO AOS DOIS PA�SES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SALTO DE GUAIR� AT� A FOZ DO RIO IGUA�U

O Presidente da Rep�blica Federativa do Brasil, General-de-Ex�rcito Em�lio Garrastazu M�dici, e o Presidente da Rep�blica do Paraguai, General-de-Ex�rcito Alfredo Stroessner,

Considerando o espirito de cordialidade existente entre os dois pa�ses e os la�os de fraternal amizade que os unem;

O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroel�trico dos recursos h�dricos do Rio Paran�, pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guair� at� a Foz do Rio Igua�u;

O disposto na Ata Final firmada em Foz do Igua�u, em 22 de junho de 1966, quanto � divis�o em partes iguais, entre os dois pa�ses, da energia el�trica eventualmente produzida pelos desn�veis do Rio Paran� no trecho acima referido;

O disposto no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declara��o de Assun��o sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos da Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguai constitu�da em 12 de fevereiro de 1967;

A tradicional identidade de posi��o dos dois pa�ses em rela��o � livre navega��o dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus Plenipotenci�rios, a saber:

O Presidente da Rep�blica Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, Embaixador M�rio Gibson Barboza;

O Presidente da Rep�blica do Paraguai ao senhor Ministro das Rela��es Exteriores, Doutor Ra�l Sapena Pastor,

Os quais, tendo trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes conv�m em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o aproveitamento hidrel�trico dos recursos h�dricos do Rio Paran�, pertencentes em condom�nio aos dois pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guair� at� a Foz do Rio Igua�u.

    ARTIGO II

Para os efeitos do presente Tratado entender-se-� por:

a) Brasil, a Rep�blica Federativa do Brasil;

b) Paraguai, a Rep�blica do Paraguai;

c) Comiss�o, a Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguai, constitu�da em 12 de fevereiro de 1967;

d) ELETROBR�S, a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S -, do Brasil, ou o ente jur�dico que a suceda;

e) ANDE, a Administraci�n Nacional de Eletricidad, do Paraguai ou o ente jur�dico que a suceda;

f) ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.

    ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obriga��es, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrel�trico a que se refere o Artigo I.

� 1� A ITAIPU ser� constitu�da pela ELETROBR�S e pela ANDE, com igual participa��o no capital, e reger-se-� pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.

� 2� O Estatuto e os demais Anexos poder�o ser modificados de comum acordo pelos dois Governos.

    ARTIGO IV

A ITAIPU ter� sedes em Bras�lia, capital da Rep�blica Federativa do Brasil, e em Assun��o, Capital da Rep�blica do Paraguai.

� 1� A ITAIPU ser� administrada por um Conselho de Administra��o e uma Diretoria Executiva, integrados por igual n�mero de nacionais de ambos os pa�ses.

� 2� As atas, resolu��es, relat�rio ou outros documentos oficiais dos �rg�os de administra��o da ITAIPU ser�o redigidos nos idiomas portugu�s e espanhol.

    ARTIGO V

As Altas partes Contratantes outorgam concess�o � ITAIPU para realizar, durante a vig�ncia do presente Tratado, o aproveitamento hidrel�trico do trecho do Rio Paran� referido no Artigo I.

    ARTIGO VI

Formam parte do presente Tratado:

a) o Estatuto da entidade binacional denominada ITAIPU (Anexo A);

b) a descri��o geral das instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica e das obras auxiliares, com as eventuais modifica��es que se fa�am necess�rias (Anexo B);

c) as bases financeiras e de presta��o dos servi�os eletricidade da ITAIPU (Anexos C).

    ARTIGO VII

As instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica e as obras auxiliares n�o produzir�o varia��o alguma nos limites entre os dois pa�ses, estabelecidos nos Tratados vigentes.

� 1� As instala��es e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado n�o conferir�o, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdi��o sobre qualquer parte do territ�rio da outra.

� 2� As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes estabelecer�o, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinaliza��o conveniente, nas obras a serem constru�das, para os efeitos pr�ticos do exerc�cio de jurisdi��o e controle.

    ARTIGO VIII

Os recursos necess�rio � integraliza��o do capital da ITAIPU ser�o supridos, � ELETROBR�S e � ANDE, respectivamente, pelo Tesouro brasileiro e pelo Tesouro paraguaio ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem.

Par�grafo �nico. Qualquer das Altas Partes Contratantes poder�, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integraliza��o do capital, nas condi��es estabelecidas de comum acordo.

    ARTIGO IX

Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necess�rios aos estudos, constru��o e opera��o da central el�trica e das obras e instala��es auxiliares, ser�o supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante opera��es de cr�dito.

    ARTIGO X

As Altas Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, na forma que acordarem, dar�o � ITAIPU, por solicita��o desta, garantia para opera��es de cr�dito que realizar. Assegurar�o, da mesma forma, a convers�o cambial necess�ria ao pagamento das obriga��es assumidas pela ITAIPU.

    ARTIGO XI

Na medida do poss�vel e em condi��es compar�veis, a m�o-de-obra, especializada ou n�o, os equipamentos materiais, dispon�veis nos dois pa�ses, ser�o utilizados de forma eq�itativa.

� 1� As Altas Partes Contratantes adotar�o todas as medidas necess�rias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no territ�rio de uma outra, relacionados com objetivo do presente Tratado.

� 2� O disposto neste Artigo n�o se aplicar� acordadas com organismo financiadores, no que se refira � contrata��o de pessoal especializado ou � aquisi��o de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicar� o disposto neste se Artigo se necessidades tecnol�gicas assim o exigirem.

    ARTIGO XII

As Altas Partes Contratantes adotar�o, quanto � tributa��o, as seguintes normas:

a) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, � ITAIPU e aos servi�os de eletricidade por ela prestados;

b) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois pa�ses ou importe de um terceiro pa�s, para utiliz�-los nos trabalhos de constru��o da central el�trica, seus acess�rios e obras complementares, ou para incorpor�-lo � central el�trica, seus acess�rios e obras complementares, ou para incorpor�-los � central el�trica, seus acess�rios e obras complementares. Da mesma forma, n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, que incidam sobre as opera��es relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;

c) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas f�sica ou jur�dica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;

d) n�o por�o nenhum entrave e n�o aplicar�o nenhuma imposi��o fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execu��o do presente Tratado;

e) n�o aplicar�o restri��es de qualquer natureza ao tr�nsito ou dep�sito dos materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo;

f)ser�o admitidos nos territ�rios dos dois pa�ses os materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo.

    ARTIGO XIII

A energia produzida pelo aproveitamento hidrel�trica a que se refere ao Artigo I ser� dividida em partes iguais entre os dois pa�ses, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisi��o, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que n�o seja utilizada pelo outro pa�s para seu pr�prio consumo.

Par�grafo �nico. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da pot�ncia instalada.

    ARTIGO XIV

A aquisi��o dos servi�os de eletricidade da ITAIPU ser� realizada pela ELETROBR�S e pela ANDE, que tamb�m poder�o faz�-la por interm�dio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias que indicarem.

    ARTIGO XV

O Anexo C cont�m as bases financeiras e de presta��o dos servi�os de eletricidade da ITAIPU.

� 1� A ITAIPU pagar� �s Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em raz�o da utiliza��o do potencial hidr�ulico.

� 2� A ITAIPU incluir�, no seu custo de servi�o, o montante necess�rio ao pagamento de rendimentos sobre o capital.

� 3� A ITAIPU incluir�, outrossim, no seu custo de servi�o, o montante necess�rio para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia � outra.

� 4� O Valor real da quantidade de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remunera��o, estabelecida no Anexo C, ser� mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhar� as flutua��es do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, referido ao seu padr�o de peso e t�tulo, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratifica��o do presente Tratado.

� 5� Este valor com rela��o ao peso e t�tulo em ouro do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica poder� ser substitu�do, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em rela��o ao ouro.

    ARTIGO XVI

As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condi��es para a entrada em servi�o da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos ap�s a ratifica��o do presente Tratado.

    ARTIGO XVII

As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade p�blica as �reas necess�rias � instala��o do aproveitamento hidroel�trico, obras auxiliares e sua explora��o, bem como a praticar, nas �reas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servid�o sobre os mesmos.

� 1� A delimita��o de tais �reas estar� a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.

� 2� Ser� de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropria��es da �reas delimitadas.

� 3� Nas �reas delimitadas ser� livre o tr�nsito de pessoas que estejam prestando servi�o � ITAIPU, assim como o de bens destinado � mesma ou a pessoas f�sicas ou jur�dicas por ela contratadas.

    ARTIGO XVIII

As Altas Partes Contratantes, atrav�s de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotar�o todas as medidas necess�rias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:

a) diplom�ticos e consulares;

b) administrativos e financeiros;

c) de trabalho e previd�ncia social;

d) fiscais e aduaneiros;

e) de tr�nsito atrav�s da fronteira internacional;

f) urbanos e habitacionais;

g) de pol�cia e de seguran�a;

h) de controle do acesso �s �reas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.

    ARTIGO XIX

O foro da ITAIPU, relativamente �s pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou no Paraguai, ser�, respectivamente, o de Bras�lia e o de Assun��o. Para tanto, cada Alta Parte Contratante aplicar� sua pr�pria legisla��o, tendo em conta as disposi��es do presente Tratado e de seus Anexos.

Par�grafo �nico. Em se tratando de pessoas f�sicas ou jur�dicas, domiciliadas ou com sede fora do Brasil ou do Paraguai, a ITAIPU acordar� as cl�usulas que reger�o as rela��es contratuais de obras e fornecimentos.

    ARTIGO XX

As Altas Partes Contratantes adotar�o, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratifica��o do presente Tratado, as normas jur�dicas aplic�veis �s rela��es de trabalho e previd�ncia social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.

    ARTIGO XXI

A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, ser� apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.

Par�grafo �nico. Para os empregados de terceira nacionalidade proceder-se-� de conformidade com a legisla��o nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas fun��es no Brasil ou no Paraguai.

    ARTIGO XXII

Em caso de diverg�ncia quanto � interpreta��o ou � aplica��o do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolver�o pelos meios diplom�ticos usuais, o que n�o retardar� ou interromper� a constru��o e/ou a opera��o do aproveitamento hidroel�trico e de suas obras e instala��es auxiliares.

    ARTIGO XXIII

A Comiss�o Mista T�cnica Brasileira-Paraguia, criada em 12 de fevereiro de 1967 com a finalidade de realizar os estudos aludidos no pre�mbulo do presente Tratado, manter-se-� constitu�da at� entregar �s Altas Partes Contratantes o relat�rio final da miss�o que lhe foi confiada.

    ARTIGO XXIV

O presente Tratado ser� ratificado e os respectivos instrumentos ser�o trocados, o mais brevemente poss�vel, na cidade de Assun��o.

    ARTIGO XXV

O presente Tratado entrar� em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratifica��o e ter� vig�ncia at� as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo adotem decis�o que estimem conveniente.

Em F� do Que os Plenipotenci�rios acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em portugu�s e espanhol, ambos os textos igualmente aut�nticos.

Feito na cidade de Bras�lia, aos vinte seis dias do m�s de abril do ano de mil novecentos e setenta e tr�s.

M�rio Gibson Borboza

Ra�l Sapena Pastor 

ANEXO A

ESTATUTO DA ITAIPU

CAP�TULO I

Denomina��o e Objeto

ARTIGO I

A ITAIPU � uma entidade binacional criada pelo Artigo III do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973, e tem como partes:

a) a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, Sociedade an�nima de economia mista, brasileira;

b) a Administraci�n Nacional de Eletricidad - ANDE, entidade aut�rquica paraguaia.

ARTIGO II

O objeto da ITAIPU � o aproveitamento hidrel�trico dos recursos h�dricos do rio Paran�, pertencentes em condom�nio aos dois pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a foz do rio Igua�u.

ARTIGO III

A ITAIPU reger-se-� pelas normas estabelecidas no Tratado de 26 de abril de 1973, no presente Estatuto e nos demais Anexos.

ARTIGO IV

A ITAIPU ter�, de acordo com o que disp�em o Tratado e seus Anexos, capacidade jur�dica, financeira e administrativa, e tamb�m responsabilidade t�cnica, para estudar, projetar, dirigir e executar as obras que tem como objeto, p�-las em funcionamento e explor�-las, podendo, para tais efeitos, adquirir direitos e contrair obriga��es.

ARTIGO V

A ITAIPU ter� sedes em Bras�lia, Capital da Rep�blica Federativa do Brasil, e em Assun��o, Capital da Rep�blica do Paraguai.

CAP�TULO II

Capital

ARTIGO VI

O capital da ITAIPU ser� equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milh�es de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), pertencente ELETROBR�S e a ANDE em partes iguais e intransfer�veis.

Par�grafo �nico. O capital manter-se-� com valor constante de acordo com o disposto no Par�grafo 4� do artigo XV do Trabalho.

CAP�TULO III

Administra��o

ARTIGO VII

S�o �rg�os da administra��o da ITAIPU o Conselho de Administra��o e a Diretoria Executiva

ARTIGO VIII

O Conselho de Administra��o compor-se-� de doze Conselheiros nomeados:

a) seis pelo Governo brasileiro, dos quais um ser� indicado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e dois pela ELETROBR�S;
     b) seis pelo Governo paraguaio, dos quais um ser� indicado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e dois pela ANDE.

� 1� O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto, previstos no Artigo 12, tamb�m integrar�o o Conselho, com voz e sem voto.

� 2� As reuni�es do Conselho ser�o presididas, alternadamente, por um Conselheiro de nacionalidade brasileira ou paraguaia e rotativamente, por todos os membros do Conselho.

� 3� O Conselho nomear� dois Secret�rios, um brasileiro e outro paraguaio, que ter�o a seu cargo, entre outras atribui��es, a de certificar os documentos da ITAIPU  em portugu�s e em espanhol, respectivamente.

ARTIGO IX

Compete ao Conselho de Administra��o cumprir e fazer cumprir o Tratado e seus Anexos, e decidir sobre:

a) as diretrizes fundamentais de administra��o da ITAIPU;

b) o Regimento Interno;

c) o plano de organiza��o dos servi�os b�sicos;

d) os atos que importem em aliena��o do patrim�nio da ITAIPU, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE;

e) as reavalia��es de ativo e passivo, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE, tendo em conta o disposto no Par�grafo 4� do Artigo XV do Tratado;

f) as bases de presta��o dos servi�os de eletricidade;

g) as propostas da Diretoria Executiva referentes a obriga��es e empr�stimos;

h) a proposta de or�amento para cada exerc�cio e suas revis�es, apresentadas pela Diretoria Executiva.

� 1� O Conselho de Administra��o examinar� o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados elaborados pela Diretoria Executiva e os apresentar� com seu parecer � ELETROBR�S e � ANDE, conforme o disposto no Artigo 24 deste Estatuto.

� 2� O Conselho de Administra��o tomar� conhecimento do cursos dos assuntos da ITAIPU atrav�s das exposi��es que ser�o feitas habitualmente pelo Diretor-Geral ou de outras que o Conselho solicite por seu interm�dio.

ARTIGO X

O Conselho de Administra��o se reunir�, ordinariamente, cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado, por interm�dio dos Secret�rios, pelo Diretor-Geral ou pela metade menos um dos Conselheiros.

Par�grafo �nico. O Conselho de Administra��o s� poder� decidir validamente com a presen�a da maioria dos Conselheiros de cada pa�s e com paridade de votos igual � menor representa��o nacional presente.

ARTIGO XI

Os Conselheiros exercer�o suas fun��es por um per�odo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

� 1� A qualquer momento os Governos poder�o substituir os Conselheiros que houverem nomeado.

� 2� Ao ocorrer vac�ncia definitiva de um cargo de Conselheiro, o respectivo Governo nomear� substituto que exercer� o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO XII

A Diretoria Executiva, constitu�da por igual n�mero de nacionais de ambos pa�ses, compor-se-� do Diretor-Geral e dos Diretores T�cnico, Jur�dico, Administrativo, Financeiro e de Coordena��o.

� 1� A cada Diretor corresponder� um Diretor Adjunto de nacionalidade brasileira ou paraguaia, diferente da do titular.

� 2� Os Diretores e os Diretores Adjuntos ser� o nomeados pelos respectivos Governos, por proposta da ELETROBR�S ou da ANDE, conforme o caso.

� 3� Os Diretores e os Diretores Adjuntos exercer�o suas fun��es por um per�odo de cinco anos, podendo ser reconduzidos.

� 4� A qualquer momento os Governos poder�o substituir os Diretores e os Diretores Adjuntos que houverem nomeado.

� 5� Em caso de aus�ncia ou impedimento tempor�rio de um Diretor, a ELETROBR�S ou a ANDE, conforme o caso, designar� o substituto dentre os demais Diretores, que ter� tamb�m direito ao voto do Diretor substituto.

� 6� Ao ocorrer vac�ncia definitiva de um cargo de Diretor a ELETROBR�S ou a ANDE, conforme o caso, indicar� o substituto que uma vez nomeado, exercer� o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO XIII

S�o atribui��es e deveres da Diretoria Executiva:

a) dar cumprimento ao Tratado e seus Anexos, e �s decis�es do Conselho de Administra��o;

b) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) praticar os atos de administra��o necess�rios � condu��o dos assuntos da entidade;

d) propor ao Conselho de Administra��o as diretrizes fundamentais de administra��o;

e) propor ao Conselho de Administra��o normas de administra��o do pessoal;

f) elaborar e submeter ao Conselho de Administra��o, em cada exerc�cio, a proposta de or�amento para o seguinte e suas eventuais revis�es;

g) elaborar e submeter ao Conselho de Administra��o o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados do exerc�cio anterior;

h) por em execu��o as normas e as bases para presta��o dos servi�os de eletricidade;

i) criar e instalar os escrit�rios t�cnicos e/ou administrativos que julgar necess�rios onde for conveniente.

ARTIGO XIV

A Diretoria Executiva reunir-se-�, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao m�s e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral ou por solicita��o, a este, de um dos Diretores.

� 1� As resolu��es da Diretoria Executiva ser�o adotadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Geral o voto de desempate.

� 2� A Diretoria Executiva instalar-se-� no local que julgar mais adequado ao exerc�cio de suas fun��es.

ARTIGO XV

A ITAIPU somente poder� assumir obriga��es ou constituir procuradores mediante a assinatura conjunta do Diretor-Geral e de outro Diretor.

ARTIGO XVI

Os honor�rios dos Conselheiros, dos Diretores e dos Diretores Adjuntos ser�o fixados, anualmente, pela ELETROBR�S e pela ANDE, de comum acordo.

ARTIGO XVII

O Diretor-Geral � o respons�vel pela coordena��o, organiza��o e dire��o das atividades da ITAIPU e a representar�, em ju�zo ou fora dele, competindo-lhe praticar todos os atos de ordin�ria administra��o necess�rios ao funcionamento da entidade, com exclus�o dos atribu�dos ao Conselho de Administra��o e � Diretoria Executiva. Cabem-lhe, ademais, os atos de admiss�o e demiss�o de pessoal.

ARTIGO XVIII

O Diretor T�cnico � o respons�vel pela condu��o do projeto, constru��o das obras e opera��o das instala��es.

ARTIGO XIX

O Diretor Jur�dico � o respons�vel pela condu��o do assuntos jur�dicos da entidade.

ARTIGO XX

O Diretor Administrativo � o respons�vel pela administra��o do pessoal e pela dire��o dos servi�os gerais.

ARTIGO XXI

O Diretor Financeiro � o respons�vel pela execu��o da pol�tica econ�mico-financeira, de suprimento e de compras.

ARTIGO XXII

O Diretor de Coordena��o � o respons�vel pela condu��o das gest�es administrativas ante as autoridades dos dois pa�ses.

ARTIGO XXIII

Os Diretores Adjuntos ter�o as atribui��es que, de comum acordo com os respectivos titulares, lhes forem por estes delegadas.

� 1� Os Diretores Adjuntos manter-se-�o informados dos assuntos das respectivas Diretorias e informar�o sobre o andamento daqueles que lhes forem confiados.

� 2� Os Diretores Adjuntos assistir�o �s reuni�es da Diretoria Executiva, com voz e sem voto.

CAP�TULO IV

Exerc�cio Financeiro

ARTIGO XXIV

O exerc�cio financeiro encerrar-se-� em 31 de dezembro de cada ano.

� 1� A ITAIPU apresentar�, at� 30 de abril de cada ano, para decis�o da ELETROBR�S e da ANDE, o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados do exerc�cio anterior.

� 2� A ITAIPU adotar� a moeda dos Estados Unidos da Am�rica como refer�ncia para a contabiliza��o de suas opera��es. Esta refer�ncia poder� ser substitu�da por outra, mediante, entendimento entre os dois Governos.

CAP�TULO V

Disposi��es Gerais

ARTIGO XXV

Ser�o incorporados pela ITAIPU, como integraliza��o de capital por parte da ELETROBR�S e da ANDE, os disp�ndios realizados pelas referidas empresa, anteriormente � constitui��o da entidade, nos seguintes trabalhos:

a) estudos resultantes do Conv�nio de Coopera��o firmado em 10 de abril de 1970;

b) obras preliminares e servi�os relacionados com a constru��o do aproveitamento hidrel�trico.

ARTIGO XXVI

Os Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consulta em empresas fornecedoras ou contratantes de quaisquer materiais e servi�os utilizados pela ITAIPU.

ARTIGO XXVII

Poder�o prestar servi�os � ITAIPU os funcion�rios p�blicos, empregados de autarquias e os de sociedades de economia mista, brasileiros ou paraguaios, sem perda do v�nculo original e dos benef�cios de aposentadoria e/ou previd�ncia social, tendo-se em conta as respectivas legisla��es nacionais.

ARTIGO XXVIII

O Regimento Interno da ITAIPU, mencionado no Artigo 9�, ser� proposto pela Diretoria Executiva � aprova��o do Conselho de Administra��o e contemplar�, entre outros, os seguintes assuntos: o regime cont�bil e financeiro; o regime para a obten��o de propostas, adjudica��o e contrata��o de servi�os e obras, e aquisi��o de bens; normas para o exerc�cio das fun��es dos integrantes do Conselho de Administra��o e da Diretoria Executiva.

ARTIGO XXIX

Os casos n�o previstos neste Estatuto, que n�o puderem ser resolvidos pelo Conselho de Administra��o ser�o solucionados pelos dois Governos, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE.

ANEXO B

Descri��o Geral das Instala��es Destinadas � Produ��o de Energia El�trica e das Obras Auxiliares

I - Objetivo

O objetivo do presente Anexo � descrever e identificar, em suas partes principais, o Projeto do Aproveitamento Hidroel�trico do rio Paran�, no local chamado Itaipu, daqui por diante denominado Projeto.

Este Anexo foi redigido com base no "Relat�rio Preliminar" submetido pela Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguaia aos Governos do Brasil e  do Paraguai em 12 de janeiro de 1973.

As obras descritas no presente Anexo poder�o sofrer modifica��es ou adi��es, inclusive nas suas cotas e medidas, por exig�ncias t�cnicas que se verificarem durante sua execu��o. Ademais, se por exig�ncia da mesma natureza ficar demonstrada a necessidade de redu��o substancial da cota do coroamento da barragem, ser� considerada a conveni�ncia da execu��o adicional de outro aproveitamento hidroel�trico a montante, conforme previsto no "Relat�rio Preliminar" supracitado.

II - Descri��o Geral

1. Localiza��o - O Projeto estar� situado entre o rio Paran�, aproximadamente 14 km a montante da ponte internacional que une Foz do Igua�u, no Brasil, a Porto Presidente Stroessner, no Paraguai.

2. Disposi��o Geral - O Projeto estar� constitu�do por uma barragem principal de gravidade, em concreto, atrav�s do rio Paran�, com uma casa de for�a ao p� da barragem, e em barragens laterais de enrocamento e diques de terra em cada margem do rio. A barragem lateral da margem direita inclui a estrutura do vertedor com as respectivas comportas.

As obras do Projeto ter�o a orienta��o geral este-oeste, ao longo de um eixo em linha quebrada, com desenvolvimento total de 8,5 km. O n�vel d�gua m�ximo normal no reservat�rio foi estabelecido em torno da cota 220m acima do n�vel do mar. Este reservat�rio inundar� uma �rea de aproximadamente 1.400 km� (800 km� no Brasil e 600 km� no Paraguai), e estender-se-�, a montante por cerca de 200 km at� e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Gua�ra.

III - Componentes Principais do Projeto

Come�ando pela margem direita, o Projeto inclui as seguintes partes componentes principais sucessivas:

1. Dique lateral direito - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 700 m e volume de 103.000m�.

2. Vertedor - Um vertedor em concreto, dotado de 14 comportas, com comprimento de 380 m, capaz de verter at� 58.000 m�/s, com canal de acesso escavado a montante do vertedor. Uma calha revestida de concreto conduzir� a descarga do vertedor para o rio Paran�, cerca de 1.500 m a jusante da barragem principal.

3. Barragem lateral direita - Uma barragem de enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 800 m e volume de 3.514.000 m�, ligando o vertedor � barragem principal.

4. Barragem principal e tomada d'�gua - A barragem principal ser� uma estrutura de gravidade, em concreto maci�o, com coroamento na cota 224 m, comprimento de 1.400 m e volume de 6.800.000 m�, a ser constru�da atrav�s do rio Paran� e do canal, na margem esquerda, que ser� escavado para o desvio provis�rio do rio. A barragem ter� 14 aberturas para tomada d'�gua, providas de comportas. Cada uma dessas tomadas d'�gua dar� acesso a uma turbina, na cada de for�a, por meio de um conduto for�ado.

5. Casa de for�a - A casa de for�a estar� localizada ao p� da barragem principal, com comprimento de 900 m, e comportar� 14 unidades geradoras de 765 megawatts cada uma. Quatro destas unidades estar�o localizadas na parte da barragem e tomada d'�gua a serem constru�das no canal de desvio. A plataforma superior da casa de for�a estar� na cota 139 m e sobre a mesma ser�o localizadas as instala��es transformadoras para elevar a tens�o de gera��o.

6. Barragem na margem esquerda - Uma barragem de gravidade em concreto, com comprimento de 250 m e volume de 1.100.000 m�, que ter� aberturas bloqueadas e conex�es para constru��o de uma tomada d'�gua destinada � expans�o eventual da central.

7. Barragem lateral esquerda - Uma barragem em enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 2.000 m e volume de 13.145.000 m�

8. Dique lateral esquerdo - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 3.000 m e volume de 3.115.000 m�.

9. Dique complementar de Hernandarias - Um dique menor, de terra, a ser localizado na margem direita, a uma dist�ncia de cerca de 4,5 km a oeste da barragem principal, nas proximidades da cidade de Hernandarias. Esse dique se destinar� a fechar uma depress�o onde poderia ocorrer extravazamento com o reservat�rio ao n�vel m�ximo de enchente.

10. Subesta��es seccionadoras - Duas subesta��es secionadoras, a serem localizadas uma em cada margem, a cerca de 600 m a jusante da casa de for�a.

11. Obras para navega��o - O Projeto incluir� as obras que forem necess�rias para atender aos requisitos do tr�fego de navega��o fluvial, tais como: terminais e conex�es terrestres, eclusas, canais, elevadores, e seus similares.

ANEXO C

Bases Financeiras e de Presta��o dos Servi�os de Eletricidade da ITAIPU

I - Defini��es

Para os efeitos do presente Anexo entender-se-� por:

1.1. Entidades: a ELETROBR�S, a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas, conforme o artigo XIV do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973.

1.2. Pot�ncia instalada: a soma das pot�ncias nominais de placa, expressas em quilowatts dos alternadores instalados na central el�trica.

1.3. Pot�ncia contratada: a pot�ncia em quilowatts que a ITAIPU colocar�, permanentemente, � disposi��o da entidade compradora, nos per�odos de tempo e nas condi��es dos respectivos contratos de compra e venda dos servi�os de eletricidade.

1.4. Encargos financeiros: todos os juros, taxas e comiss�es pertinentes aos empr�stimos contratados.

1.5. Despesas de explora��o: todos os gastos imput�veis � presta��o dos servi�os de eletricidade, inclu�dos os gastos diretos de opera��o e de manuten��o, inclusive as reposi��es causadas pelo desgaste normal, gastos de administra��o e gerais, al�m dos seguros contra os riscos dos bens e instala��es da ITAIPU.

1.6. Per�odo de opera��o e faturamento: o m�s calend�rio.

1.7. Conta de explora��o: o balan�o anual entre a receita e o custo do servi�o.

II - Condi��es de Suprimento

II.1. A divis�o em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado, ser� efetuada por via de divis�o da pot�ncia instalada na central el�trica.

II.2. Cada entidade, no exerc�cio do seu direito � utiliza��o da pot�ncia instalada, contratar� com a ITAIPU, por per�odos de vinte anos, fra��es da pot�ncia instalada na central el�trica, em fun��o de um cronograma de utiliza��o que abranger� este per�odo e indicar�, para cada ano, a pot�ncia a ser utilizada.

II.3. Cada uma das entidades entregar� � ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em opera��o comercial da primeira unidade geradora da central el�trica e dois anos antes do t�rmino do primeiro e dos subseq�entes contratos de vinte anos.

II.4. Cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida pela pot�ncia por ela contratada at� o limite que ser� fixado, para cada per�odo de opera��o, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poder� utilizar dita pot�ncia por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada per�odo de opera��o, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse per�odo, n�o exceda o limite acima mencionado.

II.5. Quando uma entidade decida n�o utilizar parte da pot�ncia contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poder� autorizar a ITAIPU a ceder �s outras entidades a parte que assim se tornar dispon�vel tanto de pot�ncia como de energia, no per�odo referido em II.4., nas condi��es estabelecidas em IV.3.

II.6. A energia produzida pela ITAIPU ser� entregue �s entidades no sistema de barramentos da central el�trica, nas condi��es estabelecidas nos contratos de compra e venda.

III - Custo do Servi�o de Eletricidade

O custo do servi�o de eletricidade ser� composto das seguintes parcelas anuais:

III.1. O montante necess�rio para o pagamento, �s partes que constituem a ITAIPU,  de rendimentos de doze por cento ao ano sobre sua participa��o no capital integralizado, de acordo com o Par�grafo 1� do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6� do Estatuto (Anexo A).

III.2. O montante necess�rio para o pagamento dos encargos financeiros dos empr�stimos recebidos.

III.3. O montante necess�rio para o pagamento da amortiza��o dos empr�stimos recebidos.

III.4. O montante necess�rio para o pagamento dos "royalties" �s Altas partes contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinq�enta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica por gigawatt-hora gerado e medido na central el�trica. Esse montante n�o poder� ser inferior, anualmente, a dezoito milh�es de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, � raz�o da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "royalties" se realizar� mensalmente, na moeda dispon�vel pela ITAIPU.

III.5. O montante necess�rio para o pagamento, � ELETROBR�S e � ANDE, em partes iguais, a t�tulo de ressarcimento de encargos de administra��o e supervis�o relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinq�enta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica por gigawatt-horas gerado e medido na central el�trica.

III.6. O montante necess�rio para cobrir as despesas de explora��o.

III.7. O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de explora��o do exerc�cio anterior.

III.8. O montante necess�rio � remunera��o a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, por gigawatt-hora cedido � outra Alta Parte Contratante. Esta remunera��o se realizar� mensalmente na moeda dispon�vel pela ITAIPU.

IV - Receita

IV.1. A receita anual, decorrente dos contratos da presta��o dos servi�os de eletricidade dever� ser igual, em cada ano, ao custo do servi�o estabelecido neste Anexo.

IV.2. Este custo ser� distribu�do proporcionalmente �s pot�ncias contratadas pelas entidades supridas.

IV.3. Quando se verificar a hip�tese prevista em II.5, anterior, o faturamento �s entidades contratantes ser� feito em fun��o da pot�ncia efetivamente utilizada.

IV.4. Quando n�o se verificar a hip�tese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no Artigo XIII do Tratado e em IV.2 acima, a responsabilidade da entidade que contratou a compra ser� a da totalidade da pot�ncia contratada.

V - Outras disposi��es

V.1. O Conselho de Administra��o, com pr�vio parecer da Eletrobr�s e da ANDE,  regulamentar� as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior efici�ncia da ITAIPU.

V.2. O valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remunera��o mencionados, respectivamente, em III.1, III.4,  III.5 e III.8, anteriores, ser� mantido constante de acordo com o estabelecido no � 4� do Artigo XV do Tratado.

VI - Revis�o

As disposi��es do presente Anexo ser�o revistas, ap�s o decurso de um prazo de cinq�enta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortiza��o das d�vidas contra�das pela ITAIPU para constru��o do aproveitamento e a rela��o entre as pot�ncias contratadas pelas entidades de ambos pa�ses.

Senhor Ministro:

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro, atrav�s de um de seus organismos financeiros abrir� um cr�dito, a favor da Administraci�n Nacional de Eletricidad - ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinq�enta milh�es de d�lares (US$ 50.000.000,00). Tal cr�dito � destinado � integraliza��o do capital da ITAIPU, previsto no Artigo 6� do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai.

2. Como garantia deste empr�stimo, a ANDE reservar� a parte necess�ria dos rendimentos sobre o capital a que venha a fazer jus em conformidade com a Parte III do Anexo C ao Tratado.

3. O plano de desembolso do empr�stimo se ajustar� ao esquema de integraliza��o do capital a ser aprovado pelo Conselho de Administra��o da Itaipu.

4. A taxa de juros cobrada ao empr�stimo ser� de 6% ao ano.

5. Os juros devidos ser�o capitalizados anualmente e incorporados ao valor do principal at� se cumprirem os oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, n�o terminar� antes do pagamento pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do citado Anexo C.

6. O per�odo de amortiza��o estender-se-� por cinq�enta anos ap�s terminado o prazo mencionado no par�grafo anterior.

7. O empr�stimo ser� pago pela ANDE em parcelas anuais iguais, incluindo amortiza��o do principal e juros, durante seu prazo de amortiza��o.

8. As anuidades ser�o pagas em moeda nacional do Brasil.

9. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e da Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza 

Senhor Ministro,

Com refer�ncia ao Artigo X do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro dar� garantia, nos termos abaixo relacionados, aos termos abaixo relacionados, aos cr�ditos que venham a ser contratados pela ITAIPU, destinados ao pagamento de bens e servi�os necess�rios � constru��o da hidroel�trica a cargo da citada entidade.

2. Para os fins de concess�o da garantia acima referida, a ITAIPU submeter� previamente ao Governo brasileiro, com o conhecimento do Governo do Paraguai, as minutas dos contratos de financiamento relativo �s opera��es de cr�dito em quest�o, bem como, quando solicitados, os contratos celebrados que tenham como objetivo a utiliza��o dos recursos de tais financiamentos.

3. Os recursos em moedas de terceiros pa�ses resultantes de opera��es financeiras, dever�o ser negociados no mercado brasileiro de c�mbio.

4. Aprovado o contrato, o Governo brasileiro conceder�, no decurso do per�odo de constru��o da hidroel�trica da ITAIPU, garantia de conversibilidade e de transferibilidade, atrav�s do mercado brasileiro de c�mbio, aos pagamentos de amortiza��es e acess�rios, em moedas de terceiros pa�ses, previstos nos contratos e observadas as leis, normas e disposi��es regulamentares que, tendo em conta o Tratado, se apliquem a empr�stimos e cr�ditos garantidos pelo Governo brasileiro.

5. Durante o per�odo de opera��o da referida hidroel�trica, a garantia do Governo brasileiro a conversibilidade e transferibilidade dos compromissos em moeda estrangeira ser� concedida em propor��o igual � que se verificar entre a pot�ncia contratada pelo Brasil e o total da pot�ncia instalada na central el�trica, segundo o previsto na Parte IV do Anexo C.

6. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com refer�ncia ao disposto no par�grafo �nico do Artigo XIII do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro, por interm�dio da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, ou das entidades por esta indicadas, se compromete a celebrar contratos com a ITAIPU, nas condi��es estabelecidas no referido Tratado e seus Anexos, de maneira que o total da pot�ncia contratada seja igual ao total da pot�ncia instalada.

     2. A ANDE ou as empresas ou entidades por ela indicadas, no primeiro contrato que, por um per�odo de vinte anos, celebrem com a ITAIPU, ter�o direito a uma toler�ncia de 20 por cento a mais e a menos na pot�ncia contratada a ser estabelecida no cronograma de utiliza��o. Esta toler�ncia ser� reduzida a 10 por cento a mais e a menos no segundo contrato de vinte anos: N�o obstante se a faixa de toler�ncia resultante da aplica��o das percentagens citadas acima chegar a ser inferior a 100.000 quilowatts, ditas percentagens ser�o aumentadas at� que a toler�ncia alcance um valor de 100.000 quilowatts.

3. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com refer�ncia aos Artigos XVII, par�grafo 1� e XXII do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Minist�rio das Rela��es Exteriores do Brasil designar� um representante para que, com aquele que o Minist�rio das Rela��es Exteriores do Paraguai designe para o mesmo efeito, encaminhe os assuntos concernentes aos artigos acima mencionados.

2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com refer�ncia ao Artigo 12, Par�grafo 1�, 2� e 3� do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo do Brasil conv�m com o Governo do Paraguai no seguinte:

a) os Diretores Geral, T�cnico e Financeiro da Diretoria Executiva da ITAIPU ser�o nomeados pelo Governo do Brasil;

b) os Diretores Jur�dico, Administrativo e de Coordena��o ser�o nomeados pelo Governo do Paraguai;

c) os Diretores Adjuntos, previstos no Par�grafo 1� do citado Artigo 12, ser�o nomeados de tal maneira que a cada Diretor corresponda um Diretor Adjunto, de nacionalidade diferente da do titular;

d) este acordo sobre nomea��es dos Diretores e Diretores Adjuntos ter� efeito durante os dois primeiro per�odos de cinco anos;

e) a partir do terceiro per�odo, os Diretores e Diretores Adjuntos ser�o nomeados de acordo com o que convierem os dois Governos.

2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com refer�ncia ao item 11 do Anexo B ao Tratado celebrado nesta data entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que, em mat�ria de navega��o, o entendimento do Governo Brasileiro � o seguinte:

a) o projeto incluir� as obras que forem necess�rias para atender aos requisitos do tr�fego de navega��o fluvial, tais como terminais e conex�es terrestres, eclusas, canais, elevadores e seus similares. Os recursos para esse fim ser�o adjudicados em forma a ser estabelecida pelas Altas Partes Contratantes mo momento oportuno;

b) durante a constru��o do aproveitamento hidrel�trico a ITAIPU assegurar�, atrav�s de instala��es terminais a jusante da obra, o transporte rodovi�rio anteriormente feito por via fluvial no trecho atualmente naveg�vel, at� Porto Mendes.

2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.

M�rio Gibson Barboza.

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