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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO No 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.
Promulga o Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrel�trico dos Recursos H�dricos do Rio Paran�, Pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a Foz do Rio Igua�u, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Rela��es Exteriores dos dois pa�ses. |
HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n� 23, de 30 de maio de 1973, o Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai para o Aproveitamento Hidrel�trico dos Recursos H�dricos do Rio Paran�, Pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a Foz do Rio Igua�u, conclu�do em Bras�lia, a 26 de abril de 1973, bem como as seis Notas ent�o trocadas entre os Ministros das Rela��es Exteriores dos dois pa�ses;
HAVENDO os instrumentos de Ratifica��o sido trocados, em Assun��o, a 13 de agosto de 1973;
E HAVENDO o referido Tratado, em conformidade com seu Artigo XXV, entrado em vigor a 13 de agosto de 1973;
DECRETA que o Trabalho, bem como as Notas acima mencionadas, apensos por c�pia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos t�o inteiramente como neles se cont�m.
Bras�lia, 28 de agosto de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica. EM�LIO G. M�DICI
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1973 e retificado em 11.9.1973
TRATADO ENTRE A REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REP�BLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROEL�TRICO DOS RECURSOS H�DRICOS
DO RIO PARAN�,
PERTENCENTES EM CONDOM�NIO AOS DOIS PA�SES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE
SETE QUEDAS OU SALTO DE GUAIR� AT� A FOZ DO RIO IGUA�U
O Presidente da Rep�blica Federativa do Brasil, General-de-Ex�rcito Em�lio Garrastazu M�dici, e o Presidente da Rep�blica do Paraguai, General-de-Ex�rcito Alfredo Stroessner,
Considerando o espirito de cordialidade existente entre os dois pa�ses e os la�os de fraternal amizade que os unem;
O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroel�trico dos recursos h�dricos do Rio Paran�, pertencentes em Condom�nio aos dois Pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guair� at� a Foz do Rio Igua�u;
O disposto na Ata Final firmada em Foz do Igua�u, em 22 de junho de 1966, quanto � divis�o em partes iguais, entre os dois pa�ses, da energia el�trica eventualmente produzida pelos desn�veis do Rio Paran� no trecho acima referido;
O disposto no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;
O estabelecido na Declara��o de Assun��o sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;
Os estudos da Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguai constitu�da em 12 de fevereiro de 1967;
A tradicional identidade de posi��o dos dois pa�ses em rela��o � livre navega��o dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus Plenipotenci�rios, a saber:
O Presidente da Rep�blica Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, Embaixador M�rio Gibson Barboza;
O Presidente da Rep�blica do Paraguai ao senhor Ministro das Rela��es Exteriores, Doutor Ra�l Sapena Pastor,
Os quais, tendo trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
As Altas Partes Contratantes conv�m em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o aproveitamento hidrel�trico dos recursos h�dricos do Rio Paran�, pertencentes em condom�nio aos dois pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guair� at� a Foz do Rio Igua�u.
Para os efeitos do presente Tratado entender-se-� por:
a) Brasil, a Rep�blica Federativa do Brasil;
b) Paraguai, a Rep�blica do Paraguai;
c) Comiss�o, a Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguai, constitu�da em 12 de fevereiro de 1967;
d) ELETROBR�S, a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S -, do Brasil, ou o ente jur�dico que a suceda;
e) ANDE, a Administraci�n Nacional de Eletricidad, do Paraguai ou o ente jur�dico que a suceda;
f) ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.
As Altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obriga��es, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrel�trico a que se refere o Artigo I.
� 1� A ITAIPU ser� constitu�da pela ELETROBR�S e pela ANDE, com igual participa��o no capital, e reger-se-� pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.
� 2� O Estatuto e os demais Anexos poder�o ser modificados de comum acordo pelos dois Governos.
A ITAIPU ter� sedes em Bras�lia, capital da Rep�blica Federativa do Brasil, e em Assun��o, Capital da Rep�blica do Paraguai.
� 1� A ITAIPU ser� administrada por um Conselho de Administra��o e uma Diretoria Executiva, integrados por igual n�mero de nacionais de ambos os pa�ses.
� 2� As atas, resolu��es, relat�rio ou outros documentos oficiais dos �rg�os de administra��o da ITAIPU ser�o redigidos nos idiomas portugu�s e espanhol.
As Altas partes Contratantes outorgam concess�o � ITAIPU para realizar, durante a vig�ncia do presente Tratado, o aproveitamento hidrel�trico do trecho do Rio Paran� referido no Artigo I.
Formam parte do presente Tratado:
a) o Estatuto da entidade binacional denominada ITAIPU (Anexo A);
b) a descri��o geral das instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica e das obras auxiliares, com as eventuais modifica��es que se fa�am necess�rias (Anexo B);
c) as bases financeiras e de presta��o dos servi�os eletricidade da ITAIPU (Anexos C).
As instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica e as obras auxiliares n�o produzir�o varia��o alguma nos limites entre os dois pa�ses, estabelecidos nos Tratados vigentes.
� 1� As instala��es e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado n�o conferir�o, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdi��o sobre qualquer parte do territ�rio da outra.
� 2� As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes estabelecer�o, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinaliza��o conveniente, nas obras a serem constru�das, para os efeitos pr�ticos do exerc�cio de jurisdi��o e controle.
Os recursos necess�rio � integraliza��o do capital da ITAIPU ser�o supridos, � ELETROBR�S e � ANDE, respectivamente, pelo Tesouro brasileiro e pelo Tesouro paraguaio ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem.
Par�grafo �nico. Qualquer das Altas Partes Contratantes poder�, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integraliza��o do capital, nas condi��es estabelecidas de comum acordo.
Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necess�rios aos estudos, constru��o e opera��o da central el�trica e das obras e instala��es auxiliares, ser�o supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante opera��es de cr�dito.
As Altas Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, na forma que acordarem, dar�o � ITAIPU, por solicita��o desta, garantia para opera��es de cr�dito que realizar. Assegurar�o, da mesma forma, a convers�o cambial necess�ria ao pagamento das obriga��es assumidas pela ITAIPU.
Na medida do poss�vel e em condi��es compar�veis, a m�o-de-obra, especializada ou n�o, os equipamentos materiais, dispon�veis nos dois pa�ses, ser�o utilizados de forma eq�itativa.
� 1� As Altas Partes Contratantes adotar�o todas as medidas necess�rias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no territ�rio de uma outra, relacionados com objetivo do presente Tratado.
� 2� O disposto neste Artigo n�o se aplicar� acordadas com organismo financiadores, no que se refira � contrata��o de pessoal especializado ou � aquisi��o de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicar� o disposto neste se Artigo se necessidades tecnol�gicas assim o exigirem.
As Altas Partes Contratantes adotar�o, quanto � tributa��o, as seguintes normas:
a) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, � ITAIPU e aos servi�os de eletricidade por ela prestados;
b) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois pa�ses ou importe de um terceiro pa�s, para utiliz�-los nos trabalhos de constru��o da central el�trica, seus acess�rios e obras complementares, ou para incorpor�-lo � central el�trica, seus acess�rios e obras complementares, ou para incorpor�-los � central el�trica, seus acess�rios e obras complementares. Da mesma forma, n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, que incidam sobre as opera��es relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;
c) n�o aplicar�o impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas f�sica ou jur�dica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empr�stimos compuls�rios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;
d) n�o por�o nenhum entrave e n�o aplicar�o nenhuma imposi��o fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execu��o do presente Tratado;
e) n�o aplicar�o restri��es de qualquer natureza ao tr�nsito ou dep�sito dos materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo;
f)ser�o admitidos nos territ�rios dos dois pa�ses os materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo.
A energia produzida pelo aproveitamento hidrel�trica a que se refere ao Artigo I ser� dividida em partes iguais entre os dois pa�ses, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisi��o, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que n�o seja utilizada pelo outro pa�s para seu pr�prio consumo.
Par�grafo �nico. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da pot�ncia instalada.
A aquisi��o dos servi�os de eletricidade da ITAIPU ser� realizada pela ELETROBR�S e pela ANDE, que tamb�m poder�o faz�-la por interm�dio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias que indicarem.
O Anexo C cont�m as bases financeiras e de presta��o dos servi�os de eletricidade da ITAIPU.
� 1� A ITAIPU pagar� �s Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em raz�o da utiliza��o do potencial hidr�ulico.
� 2� A ITAIPU incluir�, no seu custo de servi�o, o montante necess�rio ao pagamento de rendimentos sobre o capital.
� 3� A ITAIPU incluir�, outrossim, no seu custo de servi�o, o montante necess�rio para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia � outra.
� 4� O Valor real da quantidade de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remunera��o, estabelecida no Anexo C, ser� mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhar� as flutua��es do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, referido ao seu padr�o de peso e t�tulo, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratifica��o do presente Tratado.
� 5� Este valor com rela��o ao peso e t�tulo em ouro do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica poder� ser substitu�do, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em rela��o ao ouro.
As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condi��es para a entrada em servi�o da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos ap�s a ratifica��o do presente Tratado.
As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade p�blica as �reas necess�rias � instala��o do aproveitamento hidroel�trico, obras auxiliares e sua explora��o, bem como a praticar, nas �reas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servid�o sobre os mesmos.
� 1� A delimita��o de tais �reas estar� a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.
� 2� Ser� de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropria��es da �reas delimitadas.
� 3� Nas �reas delimitadas ser� livre o tr�nsito de pessoas que estejam prestando servi�o � ITAIPU, assim como o de bens destinado � mesma ou a pessoas f�sicas ou jur�dicas por ela contratadas.
As Altas Partes Contratantes, atrav�s de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotar�o todas as medidas necess�rias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:
a) diplom�ticos e consulares;
b) administrativos e financeiros;
c) de trabalho e previd�ncia social;
d) fiscais e aduaneiros;
e) de tr�nsito atrav�s da fronteira internacional;
f) urbanos e habitacionais;
g) de pol�cia e de seguran�a;
h) de controle do acesso �s �reas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.
O foro da ITAIPU, relativamente �s pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou no Paraguai, ser�, respectivamente, o de Bras�lia e o de Assun��o. Para tanto, cada Alta Parte Contratante aplicar� sua pr�pria legisla��o, tendo em conta as disposi��es do presente Tratado e de seus Anexos.
Par�grafo �nico. Em se tratando de pessoas f�sicas ou jur�dicas, domiciliadas ou com sede fora do Brasil ou do Paraguai, a ITAIPU acordar� as cl�usulas que reger�o as rela��es contratuais de obras e fornecimentos.
As Altas Partes Contratantes adotar�o, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratifica��o do presente Tratado, as normas jur�dicas aplic�veis �s rela��es de trabalho e previd�ncia social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.
A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, ser� apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.
Par�grafo �nico. Para os empregados de terceira nacionalidade proceder-se-� de conformidade com a legisla��o nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas fun��es no Brasil ou no Paraguai.
Em caso de diverg�ncia quanto � interpreta��o ou � aplica��o do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolver�o pelos meios diplom�ticos usuais, o que n�o retardar� ou interromper� a constru��o e/ou a opera��o do aproveitamento hidroel�trico e de suas obras e instala��es auxiliares.
A Comiss�o Mista T�cnica Brasileira-Paraguia, criada em 12 de fevereiro de 1967 com a finalidade de realizar os estudos aludidos no pre�mbulo do presente Tratado, manter-se-� constitu�da at� entregar �s Altas Partes Contratantes o relat�rio final da miss�o que lhe foi confiada.
O presente Tratado ser� ratificado e os respectivos instrumentos ser�o trocados, o mais brevemente poss�vel, na cidade de Assun��o.
O presente Tratado entrar� em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratifica��o e ter� vig�ncia at� as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo adotem decis�o que estimem conveniente.
Em F� do Que os Plenipotenci�rios acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em portugu�s e espanhol, ambos os textos igualmente aut�nticos.
Feito na cidade de Bras�lia, aos vinte seis dias do m�s de abril do ano de mil novecentos e setenta e tr�s.
M�rio Gibson Borboza
Ra�l Sapena Pastor
ESTATUTO DA ITAIPU
CAP�TULO I
Denomina��o e Objeto
A ITAIPU � uma entidade binacional criada pelo Artigo III do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973, e tem como partes:
a) a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, Sociedade an�nima de economia mista, brasileira;
b) a Administraci�n Nacional de Eletricidad - ANDE, entidade aut�rquica paraguaia.
O objeto da ITAIPU � o aproveitamento hidrel�trico dos recursos h�dricos do rio Paran�, pertencentes em condom�nio aos dois pa�ses, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira at� a foz do rio Igua�u.
A ITAIPU reger-se-� pelas normas estabelecidas no Tratado de 26 de abril de 1973, no presente Estatuto e nos demais Anexos.
A ITAIPU ter�, de acordo com o que disp�em o Tratado e seus Anexos, capacidade jur�dica, financeira e administrativa, e tamb�m responsabilidade t�cnica, para estudar, projetar, dirigir e executar as obras que tem como objeto, p�-las em funcionamento e explor�-las, podendo, para tais efeitos, adquirir direitos e contrair obriga��es.
A ITAIPU ter� sedes em Bras�lia, Capital da Rep�blica Federativa do Brasil, e em Assun��o, Capital da Rep�blica do Paraguai.
CAP�TULO II
Capital
O capital da ITAIPU ser� equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milh�es de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), pertencente ELETROBR�S e a ANDE em partes iguais e intransfer�veis.
Par�grafo �nico. O capital manter-se-� com valor constante de acordo com o disposto no Par�grafo 4� do artigo XV do Trabalho.
CAP�TULO III
Administra��o
S�o �rg�os da administra��o da ITAIPU o Conselho de Administra��o e a Diretoria Executiva
O Conselho de Administra��o compor-se-� de doze Conselheiros nomeados:
a) seis pelo
Governo brasileiro, dos quais um ser� indicado pelo Minist�rio das Rela��es
Exteriores e dois pela ELETROBR�S;
b) seis pelo Governo paraguaio, dos quais um ser�
indicado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e dois pela ANDE.
� 1� O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto, previstos no Artigo 12, tamb�m integrar�o o Conselho, com voz e sem voto.
� 2� As reuni�es do Conselho ser�o presididas, alternadamente, por um Conselheiro de nacionalidade brasileira ou paraguaia e rotativamente, por todos os membros do Conselho.
� 3� O Conselho nomear� dois Secret�rios, um brasileiro e outro paraguaio, que ter�o a seu cargo, entre outras atribui��es, a de certificar os documentos da ITAIPU em portugu�s e em espanhol, respectivamente.
Compete ao Conselho de Administra��o cumprir e fazer cumprir o Tratado e seus Anexos, e decidir sobre:
a) as diretrizes fundamentais de administra��o da ITAIPU;
b) o Regimento Interno;
c) o plano de organiza��o dos servi�os b�sicos;
d) os atos que importem em aliena��o do patrim�nio da ITAIPU, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE;
e) as reavalia��es de ativo e passivo, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE, tendo em conta o disposto no Par�grafo 4� do Artigo XV do Tratado;
f) as bases de presta��o dos servi�os de eletricidade;
g) as propostas da Diretoria Executiva referentes a obriga��es e empr�stimos;
h) a proposta de or�amento para cada exerc�cio e suas revis�es, apresentadas pela Diretoria Executiva.
� 1� O Conselho de Administra��o examinar� o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados elaborados pela Diretoria Executiva e os apresentar� com seu parecer � ELETROBR�S e � ANDE, conforme o disposto no Artigo 24 deste Estatuto.
� 2� O Conselho de Administra��o tomar� conhecimento do cursos dos assuntos da ITAIPU atrav�s das exposi��es que ser�o feitas habitualmente pelo Diretor-Geral ou de outras que o Conselho solicite por seu interm�dio.
O Conselho de Administra��o se reunir�, ordinariamente, cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado, por interm�dio dos Secret�rios, pelo Diretor-Geral ou pela metade menos um dos Conselheiros.
Par�grafo �nico. O Conselho de Administra��o s� poder� decidir validamente com a presen�a da maioria dos Conselheiros de cada pa�s e com paridade de votos igual � menor representa��o nacional presente.
Os Conselheiros exercer�o suas fun��es por um per�odo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
� 1� A qualquer momento os Governos poder�o substituir os Conselheiros que houverem nomeado.
� 2� Ao ocorrer vac�ncia definitiva de um cargo de Conselheiro, o respectivo Governo nomear� substituto que exercer� o mandato pelo prazo remanescente.
A Diretoria Executiva, constitu�da por igual n�mero de nacionais de ambos pa�ses, compor-se-� do Diretor-Geral e dos Diretores T�cnico, Jur�dico, Administrativo, Financeiro e de Coordena��o.
� 1� A cada Diretor corresponder� um Diretor Adjunto de nacionalidade brasileira ou paraguaia, diferente da do titular.
� 2� Os Diretores e os Diretores Adjuntos ser� o nomeados pelos respectivos Governos, por proposta da ELETROBR�S ou da ANDE, conforme o caso.
� 3� Os Diretores e os Diretores Adjuntos exercer�o suas fun��es por um per�odo de cinco anos, podendo ser reconduzidos.
� 4� A qualquer momento os Governos poder�o substituir os Diretores e os Diretores Adjuntos que houverem nomeado.
� 5� Em caso de aus�ncia ou impedimento tempor�rio de um Diretor, a ELETROBR�S ou a ANDE, conforme o caso, designar� o substituto dentre os demais Diretores, que ter� tamb�m direito ao voto do Diretor substituto.
� 6� Ao ocorrer vac�ncia definitiva de um cargo de Diretor a ELETROBR�S ou a ANDE, conforme o caso, indicar� o substituto que uma vez nomeado, exercer� o mandato pelo prazo remanescente.
S�o atribui��es e deveres da Diretoria Executiva:
a) dar cumprimento ao Tratado e seus Anexos, e �s decis�es do Conselho de Administra��o;
b) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) praticar os atos de administra��o necess�rios � condu��o dos assuntos da entidade;
d) propor ao Conselho de Administra��o as diretrizes fundamentais de administra��o;
e) propor ao Conselho de Administra��o normas de administra��o do pessoal;
f) elaborar e submeter ao Conselho de Administra��o, em cada exerc�cio, a proposta de or�amento para o seguinte e suas eventuais revis�es;
g) elaborar e submeter ao Conselho de Administra��o o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados do exerc�cio anterior;
h) por em execu��o as normas e as bases para presta��o dos servi�os de eletricidade;
i) criar e instalar os escrit�rios t�cnicos e/ou administrativos que julgar necess�rios onde for conveniente.
A Diretoria Executiva reunir-se-�, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao m�s e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral ou por solicita��o, a este, de um dos Diretores.
� 1� As resolu��es da Diretoria Executiva ser�o adotadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Geral o voto de desempate.
� 2� A Diretoria Executiva instalar-se-� no local que julgar mais adequado ao exerc�cio de suas fun��es.
A ITAIPU somente poder� assumir obriga��es ou constituir procuradores mediante a assinatura conjunta do Diretor-Geral e de outro Diretor.
Os honor�rios dos Conselheiros, dos Diretores e dos Diretores Adjuntos ser�o fixados, anualmente, pela ELETROBR�S e pela ANDE, de comum acordo.
O Diretor-Geral � o respons�vel pela coordena��o, organiza��o e dire��o das atividades da ITAIPU e a representar�, em ju�zo ou fora dele, competindo-lhe praticar todos os atos de ordin�ria administra��o necess�rios ao funcionamento da entidade, com exclus�o dos atribu�dos ao Conselho de Administra��o e � Diretoria Executiva. Cabem-lhe, ademais, os atos de admiss�o e demiss�o de pessoal.
O Diretor T�cnico � o respons�vel pela condu��o do projeto, constru��o das obras e opera��o das instala��es.
O Diretor Jur�dico � o respons�vel pela condu��o do assuntos jur�dicos da entidade.
O Diretor Administrativo � o respons�vel pela administra��o do pessoal e pela dire��o dos servi�os gerais.
O Diretor Financeiro � o respons�vel pela execu��o da pol�tica econ�mico-financeira, de suprimento e de compras.
O Diretor de Coordena��o � o respons�vel pela condu��o das gest�es administrativas ante as autoridades dos dois pa�ses.
Os Diretores Adjuntos ter�o as atribui��es que, de comum acordo com os respectivos titulares, lhes forem por estes delegadas.
� 1� Os Diretores Adjuntos manter-se-�o informados dos assuntos das respectivas Diretorias e informar�o sobre o andamento daqueles que lhes forem confiados.
� 2� Os Diretores Adjuntos assistir�o �s reuni�es da Diretoria Executiva, com voz e sem voto.
CAP�TULO IV
Exerc�cio Financeiro
O exerc�cio financeiro encerrar-se-� em 31 de dezembro de cada ano.
� 1� A ITAIPU apresentar�, at� 30 de abril de cada ano, para decis�o da ELETROBR�S e da ANDE, o Relat�rio Anual, o Balan�o Geral e a demonstra��o da Conta de Resultados do exerc�cio anterior.
� 2� A ITAIPU adotar� a moeda dos Estados Unidos da Am�rica como refer�ncia para a contabiliza��o de suas opera��es. Esta refer�ncia poder� ser substitu�da por outra, mediante, entendimento entre os dois Governos.
CAP�TULO V
Disposi��es Gerais
Ser�o incorporados pela ITAIPU, como integraliza��o de capital por parte da ELETROBR�S e da ANDE, os disp�ndios realizados pelas referidas empresa, anteriormente � constitui��o da entidade, nos seguintes trabalhos:
a) estudos resultantes do Conv�nio de Coopera��o firmado em 10 de abril de 1970;
b) obras preliminares e servi�os relacionados com a constru��o do aproveitamento hidrel�trico.
Os Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consulta em empresas fornecedoras ou contratantes de quaisquer materiais e servi�os utilizados pela ITAIPU.
Poder�o prestar servi�os � ITAIPU os funcion�rios p�blicos, empregados de autarquias e os de sociedades de economia mista, brasileiros ou paraguaios, sem perda do v�nculo original e dos benef�cios de aposentadoria e/ou previd�ncia social, tendo-se em conta as respectivas legisla��es nacionais.
O Regimento Interno da ITAIPU, mencionado no Artigo 9�, ser� proposto pela Diretoria Executiva � aprova��o do Conselho de Administra��o e contemplar�, entre outros, os seguintes assuntos: o regime cont�bil e financeiro; o regime para a obten��o de propostas, adjudica��o e contrata��o de servi�os e obras, e aquisi��o de bens; normas para o exerc�cio das fun��es dos integrantes do Conselho de Administra��o e da Diretoria Executiva.
Os casos n�o previstos neste Estatuto, que n�o puderem ser resolvidos pelo Conselho de Administra��o ser�o solucionados pelos dois Governos, com pr�vio parecer da ELETROBR�S e da ANDE.
Descri��o Geral das Instala��es Destinadas � Produ��o de Energia El�trica e das Obras Auxiliares
O objetivo do presente Anexo � descrever e identificar, em suas partes principais, o Projeto do Aproveitamento Hidroel�trico do rio Paran�, no local chamado Itaipu, daqui por diante denominado Projeto.
Este Anexo foi redigido com base no "Relat�rio Preliminar" submetido pela Comiss�o Mista T�cnica Brasileiro-Paraguaia aos Governos do Brasil e do Paraguai em 12 de janeiro de 1973.
As obras descritas no presente Anexo poder�o sofrer modifica��es ou adi��es, inclusive nas suas cotas e medidas, por exig�ncias t�cnicas que se verificarem durante sua execu��o. Ademais, se por exig�ncia da mesma natureza ficar demonstrada a necessidade de redu��o substancial da cota do coroamento da barragem, ser� considerada a conveni�ncia da execu��o adicional de outro aproveitamento hidroel�trico a montante, conforme previsto no "Relat�rio Preliminar" supracitado.
1. Localiza��o - O Projeto estar� situado entre o rio Paran�, aproximadamente 14 km a montante da ponte internacional que une Foz do Igua�u, no Brasil, a Porto Presidente Stroessner, no Paraguai.
2. Disposi��o Geral - O Projeto estar� constitu�do por uma barragem principal de gravidade, em concreto, atrav�s do rio Paran�, com uma casa de for�a ao p� da barragem, e em barragens laterais de enrocamento e diques de terra em cada margem do rio. A barragem lateral da margem direita inclui a estrutura do vertedor com as respectivas comportas.
As obras do Projeto ter�o a orienta��o geral este-oeste, ao longo de um eixo em linha quebrada, com desenvolvimento total de 8,5 km. O n�vel d�gua m�ximo normal no reservat�rio foi estabelecido em torno da cota 220m acima do n�vel do mar. Este reservat�rio inundar� uma �rea de aproximadamente 1.400 km� (800 km� no Brasil e 600 km� no Paraguai), e estender-se-�, a montante por cerca de 200 km at� e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Gua�ra.
III - Componentes Principais do Projeto
Come�ando pela margem direita, o Projeto inclui as seguintes partes componentes principais sucessivas:
1. Dique lateral direito - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 700 m e volume de 103.000m�.
2. Vertedor - Um vertedor em concreto, dotado de 14 comportas, com comprimento de 380 m, capaz de verter at� 58.000 m�/s, com canal de acesso escavado a montante do vertedor. Uma calha revestida de concreto conduzir� a descarga do vertedor para o rio Paran�, cerca de 1.500 m a jusante da barragem principal.
3. Barragem lateral direita - Uma barragem de enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 800 m e volume de 3.514.000 m�, ligando o vertedor � barragem principal.
4. Barragem principal e tomada d'�gua - A barragem principal ser� uma estrutura de gravidade, em concreto maci�o, com coroamento na cota 224 m, comprimento de 1.400 m e volume de 6.800.000 m�, a ser constru�da atrav�s do rio Paran� e do canal, na margem esquerda, que ser� escavado para o desvio provis�rio do rio. A barragem ter� 14 aberturas para tomada d'�gua, providas de comportas. Cada uma dessas tomadas d'�gua dar� acesso a uma turbina, na cada de for�a, por meio de um conduto for�ado.
5. Casa de for�a - A casa de for�a estar� localizada ao p� da barragem principal, com comprimento de 900 m, e comportar� 14 unidades geradoras de 765 megawatts cada uma. Quatro destas unidades estar�o localizadas na parte da barragem e tomada d'�gua a serem constru�das no canal de desvio. A plataforma superior da casa de for�a estar� na cota 139 m e sobre a mesma ser�o localizadas as instala��es transformadoras para elevar a tens�o de gera��o.
6. Barragem na margem esquerda - Uma barragem de gravidade em concreto, com comprimento de 250 m e volume de 1.100.000 m�, que ter� aberturas bloqueadas e conex�es para constru��o de uma tomada d'�gua destinada � expans�o eventual da central.
7. Barragem lateral esquerda - Uma barragem em enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 2.000 m e volume de 13.145.000 m�
8. Dique lateral esquerdo - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 3.000 m e volume de 3.115.000 m�.
9. Dique complementar de Hernandarias - Um dique menor, de terra, a ser localizado na margem direita, a uma dist�ncia de cerca de 4,5 km a oeste da barragem principal, nas proximidades da cidade de Hernandarias. Esse dique se destinar� a fechar uma depress�o onde poderia ocorrer extravazamento com o reservat�rio ao n�vel m�ximo de enchente.
10. Subesta��es seccionadoras - Duas subesta��es secionadoras, a serem localizadas uma em cada margem, a cerca de 600 m a jusante da casa de for�a.
11. Obras para navega��o - O Projeto incluir� as obras que forem necess�rias para atender aos requisitos do tr�fego de navega��o fluvial, tais como: terminais e conex�es terrestres, eclusas, canais, elevadores, e seus similares.
Bases Financeiras e de Presta��o dos Servi�os de Eletricidade da ITAIPU
Para os efeitos do presente Anexo entender-se-� por:
1.1. Entidades: a ELETROBR�S, a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas, conforme o artigo XIV do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973.
1.2. Pot�ncia instalada: a soma das pot�ncias nominais de placa, expressas em quilowatts dos alternadores instalados na central el�trica.
1.3. Pot�ncia contratada: a pot�ncia em quilowatts que a ITAIPU colocar�, permanentemente, � disposi��o da entidade compradora, nos per�odos de tempo e nas condi��es dos respectivos contratos de compra e venda dos servi�os de eletricidade.
1.4. Encargos financeiros: todos os juros, taxas e comiss�es pertinentes aos empr�stimos contratados.
1.5. Despesas de explora��o: todos os gastos imput�veis � presta��o dos servi�os de eletricidade, inclu�dos os gastos diretos de opera��o e de manuten��o, inclusive as reposi��es causadas pelo desgaste normal, gastos de administra��o e gerais, al�m dos seguros contra os riscos dos bens e instala��es da ITAIPU.
1.6. Per�odo de opera��o e faturamento: o m�s calend�rio.
1.7. Conta de explora��o: o balan�o anual entre a receita e o custo do servi�o.
II.1. A divis�o em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado, ser� efetuada por via de divis�o da pot�ncia instalada na central el�trica.
II.2. Cada entidade, no exerc�cio do seu direito � utiliza��o da pot�ncia instalada, contratar� com a ITAIPU, por per�odos de vinte anos, fra��es da pot�ncia instalada na central el�trica, em fun��o de um cronograma de utiliza��o que abranger� este per�odo e indicar�, para cada ano, a pot�ncia a ser utilizada.
II.3. Cada uma das entidades entregar� � ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em opera��o comercial da primeira unidade geradora da central el�trica e dois anos antes do t�rmino do primeiro e dos subseq�entes contratos de vinte anos.
II.4. Cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida pela pot�ncia por ela contratada at� o limite que ser� fixado, para cada per�odo de opera��o, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poder� utilizar dita pot�ncia por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada per�odo de opera��o, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse per�odo, n�o exceda o limite acima mencionado.
II.5. Quando uma entidade decida n�o utilizar parte da pot�ncia contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poder� autorizar a ITAIPU a ceder �s outras entidades a parte que assim se tornar dispon�vel tanto de pot�ncia como de energia, no per�odo referido em II.4., nas condi��es estabelecidas em IV.3.
II.6. A energia produzida pela ITAIPU ser� entregue �s entidades no sistema de barramentos da central el�trica, nas condi��es estabelecidas nos contratos de compra e venda.
III - Custo do Servi�o de Eletricidade
O custo do servi�o de eletricidade ser� composto das seguintes parcelas anuais:
III.1. O montante necess�rio para o pagamento, �s partes que constituem a ITAIPU, de rendimentos de doze por cento ao ano sobre sua participa��o no capital integralizado, de acordo com o Par�grafo 1� do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6� do Estatuto (Anexo A).
III.2. O montante necess�rio para o pagamento dos encargos financeiros dos empr�stimos recebidos.
III.3. O montante necess�rio para o pagamento da amortiza��o dos empr�stimos recebidos.
III.4. O montante necess�rio para o pagamento dos "royalties" �s Altas partes contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinq�enta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica por gigawatt-hora gerado e medido na central el�trica. Esse montante n�o poder� ser inferior, anualmente, a dezoito milh�es de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, � raz�o da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "royalties" se realizar� mensalmente, na moeda dispon�vel pela ITAIPU.
III.5. O montante necess�rio para o pagamento, � ELETROBR�S e � ANDE, em partes iguais, a t�tulo de ressarcimento de encargos de administra��o e supervis�o relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinq�enta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica por gigawatt-horas gerado e medido na central el�trica.
III.6. O montante necess�rio para cobrir as despesas de explora��o.
III.7. O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de explora��o do exerc�cio anterior.
III.8. O montante necess�rio � remunera��o a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, por gigawatt-hora cedido � outra Alta Parte Contratante. Esta remunera��o se realizar� mensalmente na moeda dispon�vel pela ITAIPU.
IV.1. A receita anual, decorrente dos contratos da presta��o dos servi�os de eletricidade dever� ser igual, em cada ano, ao custo do servi�o estabelecido neste Anexo.
IV.2. Este custo ser� distribu�do proporcionalmente �s pot�ncias contratadas pelas entidades supridas.
IV.3. Quando se verificar a hip�tese prevista em II.5, anterior, o faturamento �s entidades contratantes ser� feito em fun��o da pot�ncia efetivamente utilizada.
IV.4. Quando n�o se verificar a hip�tese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no Artigo XIII do Tratado e em IV.2 acima, a responsabilidade da entidade que contratou a compra ser� a da totalidade da pot�ncia contratada.
V.1. O Conselho de Administra��o, com pr�vio parecer da Eletrobr�s e da ANDE, regulamentar� as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior efici�ncia da ITAIPU.
V.2. O valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remunera��o mencionados, respectivamente, em III.1, III.4, III.5 e III.8, anteriores, ser� mantido constante de acordo com o estabelecido no � 4� do Artigo XV do Tratado.
As disposi��es do presente Anexo ser�o revistas, ap�s o decurso de um prazo de cinq�enta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortiza��o das d�vidas contra�das pela ITAIPU para constru��o do aproveitamento e a rela��o entre as pot�ncias contratadas pelas entidades de ambos pa�ses.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro, atrav�s de um de seus organismos financeiros abrir� um cr�dito, a favor da Administraci�n Nacional de Eletricidad - ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinq�enta milh�es de d�lares (US$ 50.000.000,00). Tal cr�dito � destinado � integraliza��o do capital da ITAIPU, previsto no Artigo 6� do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai.
2. Como garantia deste empr�stimo, a ANDE reservar� a parte necess�ria dos rendimentos sobre o capital a que venha a fazer jus em conformidade com a Parte III do Anexo C ao Tratado.
3. O plano de desembolso do empr�stimo se ajustar� ao esquema de integraliza��o do capital a ser aprovado pelo Conselho de Administra��o da Itaipu.
4. A taxa de juros cobrada ao empr�stimo ser� de 6% ao ano.
5. Os juros devidos ser�o capitalizados anualmente e incorporados ao valor do principal at� se cumprirem os oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, n�o terminar� antes do pagamento pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do citado Anexo C.
6. O per�odo de amortiza��o estender-se-� por cinq�enta anos ap�s terminado o prazo mencionado no par�grafo anterior.
7. O empr�stimo ser� pago pela ANDE em parcelas anuais iguais, incluindo amortiza��o do principal e juros, durante seu prazo de amortiza��o.
8. As anuidades ser�o pagas em moeda nacional do Brasil.
9. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e da Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza
Senhor Ministro,
Com refer�ncia ao Artigo X do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro dar� garantia, nos termos abaixo relacionados, aos termos abaixo relacionados, aos cr�ditos que venham a ser contratados pela ITAIPU, destinados ao pagamento de bens e servi�os necess�rios � constru��o da hidroel�trica a cargo da citada entidade.
2. Para os fins de concess�o da garantia acima referida, a ITAIPU submeter� previamente ao Governo brasileiro, com o conhecimento do Governo do Paraguai, as minutas dos contratos de financiamento relativo �s opera��es de cr�dito em quest�o, bem como, quando solicitados, os contratos celebrados que tenham como objetivo a utiliza��o dos recursos de tais financiamentos.
3. Os recursos em moedas de terceiros pa�ses resultantes de opera��es financeiras, dever�o ser negociados no mercado brasileiro de c�mbio.
4. Aprovado o contrato, o Governo brasileiro conceder�, no decurso do per�odo de constru��o da hidroel�trica da ITAIPU, garantia de conversibilidade e de transferibilidade, atrav�s do mercado brasileiro de c�mbio, aos pagamentos de amortiza��es e acess�rios, em moedas de terceiros pa�ses, previstos nos contratos e observadas as leis, normas e disposi��es regulamentares que, tendo em conta o Tratado, se apliquem a empr�stimos e cr�ditos garantidos pelo Governo brasileiro.
5. Durante o per�odo de opera��o da referida hidroel�trica, a garantia do Governo brasileiro a conversibilidade e transferibilidade dos compromissos em moeda estrangeira ser� concedida em propor��o igual � que se verificar entre a pot�ncia contratada pelo Brasil e o total da pot�ncia instalada na central el�trica, segundo o previsto na Parte IV do Anexo C.
6. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com refer�ncia ao disposto no par�grafo �nico do Artigo XIII do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo brasileiro, por interm�dio da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, ou das entidades por esta indicadas, se compromete a celebrar contratos com a ITAIPU, nas condi��es estabelecidas no referido Tratado e seus Anexos, de maneira que o total da pot�ncia contratada seja igual ao total da pot�ncia instalada.
2. A ANDE ou as empresas ou entidades por ela indicadas, no primeiro contrato que, por um per�odo de vinte anos, celebrem com a ITAIPU, ter�o direito a uma toler�ncia de 20 por cento a mais e a menos na pot�ncia contratada a ser estabelecida no cronograma de utiliza��o. Esta toler�ncia ser� reduzida a 10 por cento a mais e a menos no segundo contrato de vinte anos: N�o obstante se a faixa de toler�ncia resultante da aplica��o das percentagens citadas acima chegar a ser inferior a 100.000 quilowatts, ditas percentagens ser�o aumentadas at� que a toler�ncia alcance um valor de 100.000 quilowatts.
3. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excel�ncia, em resposta � presente, constituir�o acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com refer�ncia aos Artigos XVII, par�grafo 1� e XXII do Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Minist�rio das Rela��es Exteriores do Brasil designar� um representante para que, com aquele que o Minist�rio das Rela��es Exteriores do Paraguai designe para o mesmo efeito, encaminhe os assuntos concernentes aos artigos acima mencionados.
2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com refer�ncia ao Artigo 12, Par�grafo 1�, 2� e 3� do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que o Governo do Brasil conv�m com o Governo do Paraguai no seguinte:
a) os Diretores Geral, T�cnico e Financeiro da Diretoria Executiva da ITAIPU ser�o nomeados pelo Governo do Brasil;
b) os Diretores Jur�dico, Administrativo e de Coordena��o ser�o nomeados pelo Governo do Paraguai;
c) os Diretores Adjuntos, previstos no Par�grafo 1� do citado Artigo 12, ser�o nomeados de tal maneira que a cada Diretor corresponda um Diretor Adjunto, de nacionalidade diferente da do titular;
d) este acordo sobre nomea��es dos Diretores e Diretores Adjuntos ter� efeito durante os dois primeiro per�odos de cinco anos;
e) a partir do terceiro per�odo, os Diretores e Diretores Adjuntos ser�o nomeados de acordo com o que convierem os dois Governos.
2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com refer�ncia ao item 11 do Anexo B ao Tratado celebrado nesta data entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel�ncia que, em mat�ria de navega��o, o entendimento do Governo Brasileiro � o seguinte:
a) o projeto incluir� as obras que forem necess�rias para atender aos requisitos do tr�fego de navega��o fluvial, tais como terminais e conex�es terrestres, eclusas, canais, elevadores e seus similares. Os recursos para esse fim ser�o adjudicados em forma a ser estabelecida pelas Altas Partes Contratantes mo momento oportuno;
b) durante a constru��o do aproveitamento hidrel�trico a ITAIPU assegurar�, atrav�s de instala��es terminais a jusante da obra, o transporte rodovi�rio anteriormente feito por via fluvial no trecho atualmente naveg�vel, at� Porto Mendes.
2. A presente Nota e a de Vossa Excel�ncia, de id�ntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel�ncia os protestos da minha mais alta considera��o.
M�rio Gibson Barboza.
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