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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto n� 1.917, de 1996 |
Aprova a Estrutura Regimental do Minist�rio da Educa��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, � 5�, e 57 da Lei
n� 8.028, de 12 de abril de 1990,
Art. 1� Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comiss�o e Fun��es de Confian�a e a Lota��o Ideal do Minist�rio da Educa��o,
constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2� Os regimentos internos dos �rg�os do Minist�rio da Educa��o ser�o aprovados
pelo Ministro e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 3� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se os decretos constantes do Anexo IV e demais disposi��es
em contr�rio.
Bras�lia, 8 de novembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO
COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 9.11.1990
Art. 1� O Minist�rio da Educa��o tem a seguinte �rea de compet�ncia:
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o, ensino civil, pesquisas e extens�o universit�rias;
III - magist�rio;
IV - educa��o especial.
Art. 2� O Minist�rio da Educa��o tem a seguinte estrutura regimental:
I - �rg�o de assist�ncia direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;
II - �rg�os setoriais:
a ) Consultoria Jur�dica;
b ) Secretaria de Administra��o Geral;
c ) Secretaria de Controle Interno;
III - �rg�os singulares:
a ) Secretaria Nacional de Educa��o B�sica:
1. Departamento de Educa��o Pr�-Escolar e de Ensino Fundamental;
2. Departamento de Ensino M�dio;
3. Departamento de Educa��o Supletiva e Especial;
4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;
b) Secretaria Nacional de Educa��o Tecnol�gica:
1. Departamento de Pol�ticas para a Forma��o Profissional;
2. Departamento T�cnico-Pedag�gico e de Desenvolvimento do Ensino;
c) Secretaria Nacional de Educa��o Superior:
1. Departamento de Pol�tica de Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
e) Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior;
(Revogado pelo Decreto n� 524, de 1992)
IV - �rg�o colegiado: Conselho Federal de Educa��o;
V - unidades descentralizadas: Delegacias do Minist�rio da Educa��o;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Col�gio Pedro II;
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o;
3. universidades federais:
3.1. Universidade Federal de Alagoas;
3.2. Universidade Federal da Bahia;
3.3. Universidade Federal do Cear�;
3.4. Universidade Federal do Esp�rito Santo;
3.5. Universidade Federal Fluminense;
3.6. Universidade Federal de Goi�s;
3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;
3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;
3.9. Universidade Federal do Par�;
3.10. Universidade Federal da Para�ba;
3.11. Universidade Federal do Paran�;
3.12. Universidade Federal de Pernambuco;
3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
3.16. Universidade Rural de Pernambuco;
3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;
3.19. Universidade Federal de Santa Maria;
4. estabelecimentos isolados de ensino superior:
4.1. Escola de Farm�cia e Odontologia de Alfenas;
4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajub�;
4.3. Escola Paulista de Medicina;
4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossor�;
4.5. Faculdade de Ci�ncias Agr�rias do Par�;
4.6. Faculdade de Medicina do Tri�ngulo Mineiro;
4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;
5. centros federais de educa��o tecnol�gica:
5.1. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica Celso Suckow da Fonseca;
5.2. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Maranh�o;
5.3. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Minas Gerais;
5.4. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Paran�;
5.5. Centro de Educa��o Tecnol�gica da Bahia;
6. escolas t�cnicas federais:
6.1. Escola T�cnica Federal de Alagoas;
6.2. Escola T�cnica Federal do Amazonas;
6.3. Escola T�cnica Federal da Bahia;
6.4. Escola T�cnica Federal de Campos;
6.5. Escola T�cnica Federal do Cear�;
6.6. Escola T�cnica Federal do Esp�rito Santo;
6.7. Escola T�cnica Federal de Goi�s;
6.8. Escola T�cnica Federal do Mato Grosso;
6.9. Escola T�cnica Federal de Ouro Preto;
6.10. Escola T�cnica Federal do Par�;
6.11. Escola T�cnica Federal da Para�ba;
6.12. Escola T�cnica Federal de Pelotas;
6.13. Escola T�cnica Federal de Pernambuco;
6.14. Escola T�cnica Federal do Piau�;
6.15. Escola T�cnica Federal de Qu�mica (RJ);
6.16. Escola T�cnica Federal do Rio Grande do Norte;
6.17. Escola T�cnica Federal de Santa Catarina;
6.18. Escola T�cnica Federal de S�o Paulo;
6.19. Escola T�cnica Federal de Sergipe;
b) funda��es:
1. Funda��o de Assist�ncia ao Estudante;
2. Funda��o Roquette Pinto;
3. Funda��o Joaquim Nabuco;
4. Funda��o Faculdade Federal de Ci�ncias M�dicas de Porto Alegre;
5. funda��es universit�rias:
5.1. Funda��o Universidade do Amazonas.
5.2. Funda��o Universidade Federal do Amap�;
5.3. Funda��o Universidade Federal do Acre;
5.4. Funda��o Universidade de Bras�lia;
5.5. Funda��o Universidade do Maranh�o;
5.6. Funda��o Universidade Federal de Mato Grosso;
5.7. Funda��o Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
5.8. Funda��o Universidade Federal de Ouro Preto;
5.9. Funda��o Universidade Federal de Pelotas;
5.10. Funda��o Universidade Federal do Piau�;
5.11. Funda��o Universidade do Rio Grande;
5.12. Funda��o Universidade do Rio de Janeiro;
5.13. Funda��o Universidade Federal de Rond�nia;
5.14. Funda��o Universidade Federal de Roraima;
5.15. Funda��o Universidade Federal de S�o Carlos;
5.16. Funda��o Universidade Federal de Sergipe;
5.17. Funda��o Universidade Federal de Uberl�ndia;
5.18. Funda��o Universidade Federal de Vi�osa;
5.19. Funda��o de Ensino Superior de S�o Jo�o Del Rei.
c ) empresa p�blica:
1. Hospital de Cl�nicas de Porto Alegre.
Art. 3� Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representa��o social
e pol�tica e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunica��o social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a
publica��o e a divulga��o das mat�rias de interesse do Minist�rio.
Art. 4� � Consultoria Jur�dica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete
assessor�-lo em assuntos de natureza jur�dica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jur�dicos ao colegiado presidido
pelo Ministro de Estado e aos �rg�os do Minist�rio, bem assim realizar os demais
servi�os jur�dicos que lhe sejam atribu�dos;
II - examinar ordens e senten�as judiciais e orientar as autoridades do Minist�rio,
quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orienta��o normativa emanada da
Consultoria-Geral da Rep�blica.
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administra��o,
mediante:
a ) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de
iniciativa do Minist�rio;
b ) a elabora��o de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c ) a proposta de declara��o de nulidade de ato administrativo praticado no �mbito
do Minist�rio;
V - examinar minutas de edital de licita��o, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes
que devam ser assinados pelas autoridades do Minist�rio;
VI - fornecer subs�dios para defesa dos direitos e interesses da Uni�o e prestar
informa��es ao Poder Judici�rio, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jur�dicas do Minist�rio e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5� � Secretaria de Administra��o Geral, �rg�o setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Moderniza��o Administrativa, Or�amento, Programa��o Financeira,
Pessoal Civil, Servi�os Gerais e de Administra��o de Recursos de Informa��o e
Inform�tica, compete, no �mbito do Minist�rio:
I - assessorar o Secret�rio-Executivo na supervis�o dos �rg�os subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da a��o global;
III - coordenar as atividades de moderniza��o e reforma administrativa;
IV - executar as atividades referentes � administra��o de material, obras, transportes,
patrim�nio, comunica��es administrativas, servi�os de informa��o e inform�tica,
recursos financeiros, or�amento, apoio administrativo e � conserva��o e manuten��o
de im�veis p�blicos;
V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administra��o e
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6� � Secretaria de Controle Interno, �rg�o setorial do Sistema de Controle
Interno, compete exercer, no �mbito do Minist�rio, as atribui��es previstas no Decreto
n� 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 7� � Secretaria Nacional de Educa��o B�sica compete:
I - propor ao Ministro de Estado a pol�tica e as diretrizes para o desenvolvimento da
educa��o b�sica e da educa��o especial;
II - prestar coopera��o t�cnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na �rea da
educa��o b�sica e da educa��o especial;
III - sugerir a pol�tica de forma��o do magist�rio para a educa��o de menores at�
seis anos, para o ensino fundamental e a pol�tica de valoriza��o do magist�rio do
ensino fundamental e do ensino m�dio;
IV - sugerir a pol�tica de forma��o e valoriza��o do magist�rio para a educa��o
especial;
V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito �
educa��o, inclusive no que tange � destina��o de recursos para a universaliza��o da
alfabetiza��o, para o ensino fundamental e para programas suplementares de
alimenta��o, de assist�ncia � sa�de, de transporte e de material did�tico;
VI - criar mecanismos de articula��o com as entidades, Sistemas de Ensino e setores
sociais;
VII - produzir e divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada com a
educa��o b�sica e a educa��o especial;
VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos � educa��o b�sica e �
educa��o especial;
IX - incentivar e disseminar as experi�ncias t�cnico-pedag�gicas.
Art. 8� Ao Departamento de Educa��o Pr�-Escolar e de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios para o
desenvolvimento da educa��o b�sica, apoiando as a��es necess�rias � sua
defini��o, implementa��o e avalia��o;
II - propor e apoiar articula��o com os Sistemas de Ensino, com organiza��es
governamentais e n�o-governamentais, nacionais e estrangeiras, bem assim com organismos
internacionais;
III - viabilizar assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para a assist�ncia financeira
aos Sistemas de Ensino, no �mbito de sua compet�ncia;
IV - promover a produ��o e a difus�o de metodologia e recursos tecnol�gicos de apoio
nos processos educacionais;
V - contribuir para o aperfei�oamento dos dispositivos legais relativos � educa��o
b�sica, promovendo a��es que conduzam � sua observ�ncia;
VI - produzir e divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada � sua �rea de
compet�ncia.
Art. 9� Ao Departamento de Ensino M�dio compete:
I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios que
conduzam ao desenvolvimento do ensino m�dio apoiando progressiva extens�o da
obrigatoriedade a este n�vel, de ensino, apoiando a��es necess�rias � sua
defini��o, implementa��o e avalia��o;
II - promover assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para assist�ncia financeira aos
Sistemas de Ensino, no �mbito de sua compet�ncia;
III - incentivar a gera��o, o aprimoramento e a difus�o de metodologias, de recursos
tecnol�gicos e alternativas pedag�gicas que favore�am um ensino m�dio de qualidade;
IV - apoiar os Sistemas de Ensino na formula��o, implementa��o e avalia��o de
pol�ticas de forma��o e valoriza��o do magist�rio para a educa��o b�sica;
V - desenvolver e apoiar a utiliza��o de mecanismos de articula��o com o ensino
fundamental e o ensino superior;
VI - coordenar as a��es referentes � an�lise e elabora��o de propostas de
dispositivos legais relativos ao ensino m�dio.
Art. 10. Ao Departamento de Educa��o Supletiva e Especial compete:
I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios para o
desenvolvimento do ensino supletivo e da educa��o especial e apoiar as a��es
necess�rias � sua defini��o, implementa��o e avalia��o;
II - apoiar os Sistemas de Ensino na formula��o, implementa��o e avalia��o de
pol�ticas de forma��o e valoriza��o do magist�rio, no �mbito de sua compet�ncia;
III - viabilizar a assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para a assist�ncia
financeira aos Sistemas de Ensino;
IV - fomentar a gera��o, o aprimoramento e a difus�o de metodologias e tecnologias
educacionais que ofere�am a melhoria de qualidade e a expans�o de oferta dos servi�os
educacionais, no �mbito de sua compet�ncia;
V - propor e apoiar a articula��o, com organismos governamentais e n�o-governamentais,
nacionais e estrangeiros, bem assim com organismos internacionais, objetivando fortalecer
a coopera��o e o interc�mbio que contribuam para o desenvolvimento do ensino supletivo
e da educa��o especial;
VI - promover a execu��o de programas de alfabetiza��o e de programas formais e
n�o-formais de educa��o b�sica para jovens e adultos que n�o tiveram acesso � escola
ou que dela foram exclu�dos;
VII - contribuir para o aperfei�oamento dos dispositivos legais relativos ao ensino
supletivo e � educa��o especial, promovendo a��es que conduzam � sua observ�ncia.
Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional compete:
I - coordenar o processo de elabora��o das pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e
crit�rios concernentes � educa��o b�sica;
II - coordenar e orientar as atividades de programa��o, articula��o e assist�ncia
t�cnica e financeira da Secretaria Nacional de Educa��o B�sica aos Sistemas de Ensino;
III - subsidiar as decis�es e a��es no �mbito da educa��o b�sica com an�lises,
dados e informa��es;
IV - assessorar o Secret�rio Nacional de Educa��o B�sica na avalia��o do desempenho
da Secretaria e dos Sistemas de Ensino, visando o aperfei�oamento dos processos
decis�rios concernentes ao desenvolvimento da educa��o b�sica;
V - administrar programas, projetos, conv�nios, acordos e atividades de car�ter
bilateral e multilateral;
VI - promover, em articula��o com as demais unidades da Secretaria Nacional de
Educa��o B�sica e com os Sistemas de Ensino, a formula��o de princ�pios, metodologia
e crit�rios para organiza��o de redes, constru��o e manuten��o de pr�dios,
instala��es, equipamentos e mobili�rio escolar.
Art. 12. � Secretaria Nacional de Educa��o Tecnol�gica compete:
I - propor a pol�tica e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino de forma��o
profissional, industrial agr�cola e de servi�os, nos n�veis de pr�-qualifica��o
t�cnica e tecnol�gica;
II - promover e coordenar o ensino para forma��o profissional, mediante conv�nios de
coopera��o t�cnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios
III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de forma��o profissional,
considerando as caracter�sticas locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articula��o e integra��o com as entidades e Sistemas de
Ensino, bem assim com os demais setores sociais;
V - promover estrat�gias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no
ensino de forma��o profissional;
VI - divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada com o ensino de forma��o
profissional;
VII - supervisionar as Escolas Agrot�cnicas Federais.
Art. 13. Ao Departamento de Pol�ticas para a Forma��o Profissional compete:
I - propor diretrizes e estrat�gias para o desenvolvimento do ensino de forma��o
profissional nos diversos n�veis e �reas do mercado de trabalho;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino de forma��o
profissional.
Art. 14. Ao Departamento T�cnico-Pedag�gico e de Desenvolvimento do Ensino compete:
I - estabelecer diretrizes para organiza��o e atualiza��o dos curr�culos de
forma��o profissional;
II - supervisionar as institui��es federais de ensino e articular-se com sistemas
cong�neres dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, visando a garantir a
qualidade do ensino;
III - promover a forma��o profissional rural, em articula��o com �rg�os dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�pios;
IV - promover a articula��o entre as institui��es de ensino e o Servi�o Nacional da
Ind�stria, o Servi�o Nacional do Com�rcio, o Servi�o Social da Ind�stria e o Servi�o
Social do Com�rcio;
V - promover o aperfei�oamento de pessoal docente para o ensino de forma��o
profissional;
VI - promover a moderniza��o das institui��es de ensino de forma��o profissional,
inclusive mediante reequipamento e adequa��o de suas instala��es.
Art. 15. � Secretaria Nacional de Educa��o Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em articula��o com os �rg�os envolvidos, a pol�tica
nacional de educa��o superior;
II - realizar estudos sobre a educa��o superior e suas rela��es com a sociedade e
fixar as diretrizes para atua��o da secretaria;
III - manter interc�mbio com entidades cong�neres nacionais e estrangeiras, inclusive
mediante a celebra��o de acordos e conv�nios;
IV - atuar como �rg�o setorial de ci�ncia e tecnologia do Minist�rio da Educa��o,
para as finalidades previstas no Decreto n� 75.225, de 15 de janeiro de 1975.
Art. 16. Ao Departamento de Pol�tica de Ensino Superior compete:
I - elaborar estudos com vistas � proposta do plano nacional de educa��o, no �mbito do
ensino superior;
II - realizar estudos visando a definir uma pol�tica de integra��o das a��es das
universidades e das institui��es isoladas de ensino superior;
III - elaborar e desenvolver pol�ticas e estrat�gias que visem ao desenvolvimento de
sistema de supervis�o e acompanhamento das universidades e institui��es privadas de
ensino superior;
IV - desenvolver estudos e definir as diretrizes necess�rias � implementa��o e ao
fortalecimento de programas de apoio � melhoria de qualidade do ensino superior
brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - coordenar e supervisionar a execu��o da pol�tica nacional de educa��o superior em
todo o territ�rio nacional;
II - desenvolver a��es que visem � integra��o das universidades e institui��es
isoladas de ensino superior entre si, de forma a elevar os padr�es de qualidade do
desempenho;
III - supervisionar e acompanhar a execu��o das atividades das institui��es p�blicas
privadas de ensino superior;
IV - executar programas governamentais de apoio � melhoria da qualidade do ensino
superior;
V - definir diretrizes para a expans�o e organiza��o do sistema de educa��o superior;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das institui��es de ensino superior,
provendo a Secretaria Nacional de Educa��o Superior com os sistemas de informa��es
necess�rios ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio t�cnico e financeiro
a projetos de investiga��o e experimenta��o, executados por institui��es p�blicas e
privadas ou por pesquisadores isolados, em �reas de interesse da administra��o
educacional;
II - desenvolver a��es relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa
educacional, acompanhamento e avalia��o da produ��o do conhecimento cient�fico na
�rea de educa��o;
III - estabelecer e implementar crit�rios e mecanismos institucionais de financiamento de
estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a institui��es de pesquisa e a
�rg�os governamentais;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informa��es Bibliogr�ficas em Educa��o,
promover a melhoria de utiliza��o do acervo de publica��es convencionais e
n�o-convencionais, para apoio dos processos de planejamento e tomada de decis�es.
Art. 19. � Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional de Educa��o Superior na formula��o da pol�tica
referente a p�s-gradua��o, pesquisa e extens�o universit�ria e forma��o de recursos
humanos de n�vel superior;
II - elaborar a proposta do Plano Nacional de P�s-Gradua��o, acompanhar e coordenar a
sua execu��o, bem assim fomentar, mediante a concess�o de aux�lio financeiro, o
aperfei�oamento do pessoal de n�vel superior;
III - promover estudos e avalia��es sobre o ensino superior, necess�rios �
formula��o da pol�tica de p�s-gradua��o e de aperfei�oamento de recursos humanos;
IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e
consolida��o das institui��es de ensino superior;
V - conceder bolsas de estudos para forma��o e aperfei�oamento de recursos humanos de
n�vel superior;
VI - manter interc�mbio com outros �rg�os da administra��o p�blica e com entidades
privadas nacionais, internacionais e estrangeiras, visando � celebra��o de conv�nios,
acordos, contratos e ajustes relativos � p�s-gradua��o e ao aperfei�oamento do
pessoal de n�vel superior;
VII - promover a realiza��o de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de
testar inova��es de interesse cient�fico-educacional;
VIII - acompanhar e avaliar os cursos de p�s-gradua��o e a intera��o entre o ensino e
a pesquisa;
IX - gerir a aplica��o de recursos financeiros, or�ament�rios e de outras fontes,
nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da p�s-gradua��o;
X - estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e
alunos, e apoiar a editora��o cient�fica nacional;
XI - promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das institui��es de ensino superior em
projetos de transfer�ncia de tecnologias apropriadas �s condi��es espec�ficas de
�mbito local e regional.
Art. 20. Ao Conselho Federal de Educa��o compete colaborar na formula��o da Pol�tica
Nacional de Educa��o, exercer atua��o normativa quanto � organiza��o,
funcionamento, expans�o e aperfei�oamento do Sistema Federal de Ensino, e,
especialmente:
I - interpretar, na �rbita administrativa, os dispositivos da legisla��o referente ao
ensino superior;
II - propor modifica��es e medidas que visem a organiza��o, funcionamento, expans�o e
aperfei�oamento do ensino;
III - autorizar experi�ncias pedag�gicas para os estabelecimentos de ensino do sistema
federal;
IV - opinar sobre a autoriza��o e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, federais e particulares e de universidades n�o compreendidas no art. 15
da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
V - propor normas para renova��o peri�dica do reconhecimento concedido a universidades
e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos
e regimentos gerais das universidades sujeitas � sua jurisdi��o;
VII - fixar as condi��es para revalida��o de diplomas expedidos por institui��es
estrangeiras de n�vel superior e de 2� grau, para os fins previstos em lei;
VIII - deliberar, nos termos da legisla��o pertinente, sobre anuidades, taxas e demais
emolumentos correspondentes aos servi�os prestados pelos estabelecimentos de ensino;
IX - fixar os curr�culos m�nimos e a dura��o m�nima dos cursos superiores
correspondentes a profiss�es reguladas por lei e de outros necess�rios ao
desenvolvimento nacional;
X - baixar normas sobre os exames de sufici�ncia destinados ao recrutamento de
professores e especialistas para o ensino de 1� e 2� graus e indicar os estabelecimentos
de ensino que os realizar�o;
XI - dispor sobre as adapta��es necess�rias no caso de transfer�ncias de alunos de
cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover sindic�ncias nos institutos de ensino sujeitos � sua jurisdi��o;
XIII - propor, ap�s inqu�rito administrativo, a suspens�o do funcionamento de qualquer
estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por
motivo de infring�ncia da legisla��o de ensino ou de preceito estatut�rio ou
regimental, designando diretor ou reitor pro tempore;
XIV - fixar as mat�rias do n�cleo comum dos cursos de 1� e 2� graus, definindo-lhes os
objetivos e amplitude, bem assim o m�nimo a ser exigido em cada habilita��o
profissional ou conjunto de habilita��o afins;
XV - relacionar as mat�rias de ensino de 1� e 2� graus do sistema federal que poder�o
ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada de seus
curr�culos plenos;
XVI - dispor sobre os princ�pios que reger�o a complementa��o de estudos para o
registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n� 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XVII - opinar sobre a incorpora��o de estabelecimentos de ensino superior ao sistema
federal;
XVIII - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968),
para efeito do disposto no art. 9�, par�grafo �nico, do Decreto-Lei n� 464, de 11 de
novembro de 1969;
XIX - apreciar recursos de decis�es finais nos casos previstos no
art. 50 da Lei n�
5.540, de 1968.
Par�grafo �nico. Os atos e decis�es do Conselho Federal de Educa��o somente
produzir�o efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro de Estado da
Educa��o.
Art. 21. �s Delegacias do Minist�rio da Educa��o compete coordenar, supervisionar,
controlar, orientar e executar as atividades do Minist�rio das respectivas �reas de
atua��o e promover a articula��o necess�ria com as demais esferas do setor
educacional.
Art. 22. Ao Secret�rio-Executivo incumbe exercer a supervis�o das secretarias n�o
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribui��es que lhe
forem por este cometidas.
Art. 23. Aos Secret�rios Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execu��o, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribui��es que lhes forem cometidas em regimento interno.
Par�grafo �nico. Incumbe, ainda, aos Secret�rios Nacionais exercer as atribui��es que
lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelega��o a autoridade diretamente
subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.
Art. 24. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jur�dico, ao Secret�rio de Administra��o
Geral, ao Secret�rio de Controle Interno, aos diretores, aos coordenadores e aos
delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execu��o das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribui��es que lhe sejam cometidas.
Art. 25. � assegurada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e �
Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior a autonomia prevista em
seus respectivos atos constitutivos, at� que o Poder P�blico estabele�a natureza
jur�dico-administrativa diferenciada para esses �rg�os.
Art. 26. Subordinam-se ao Minist�rio da Educa��o o Instituto Nacional de Educa��o de
Surdos e o Instituto Benjamin Constant, ficando-lhes assegurada a autonomia prevista nos
respectivos atos constitutivos.
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