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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto n� 1.917, de 1996

Texto para impress�o

Aprova a Estrutura Regimental do Minist�rio da Educa��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, � 5�, e 57 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1� Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e Fun��es de Confian�a e a Lota��o Ideal do Minist�rio da Educa��o, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2� Os regimentos internos dos �rg�os do Minist�rio da Educa��o ser�o aprovados pelo Ministro e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 3� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se os decretos constantes do Anexo IV e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de novembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.11.1990

ANEXO I

(Decreto n� 99.678, de 8 de novembro de 1990).

Estrutura Regimental

Minist�rio da Educa��o

CAP�TULO I

Da Natureza e Finalidade

        Art. 1� O Minist�rio da Educa��o tem a seguinte �rea de compet�ncia:

        I - pol�tica nacional de educa��o;

        II - educa��o, ensino civil, pesquisas e extens�o universit�rias;

        III - magist�rio;

        IV - educa��o especial.

CAP�TULO II

Da Estrutura Regimental

        Art. 2� O Minist�rio da Educa��o tem a seguinte estrutura regimental:

        I - �rg�o de assist�ncia direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;

        II - �rg�os setoriais:

        a ) Consultoria Jur�dica;

        b ) Secretaria de Administra��o Geral;

        c ) Secretaria de Controle Interno;

        III - �rg�os singulares:

        a ) Secretaria Nacional de Educa��o B�sica:

        1. Departamento de Educa��o Pr�-Escolar e de Ensino Fundamental;

        2. Departamento de Ensino M�dio;

        3. Departamento de Educa��o Supletiva e Especial;

        4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;

        b) Secretaria Nacional de Educa��o Tecnol�gica:

        1. Departamento de Pol�ticas para a Forma��o Profissional;

        2. Departamento T�cnico-Pedag�gico e de Desenvolvimento do Ensino;

        c) Secretaria Nacional de Educa��o Superior:

        1. Departamento de Pol�tica de Ensino Superior;

        2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;

        d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

        e) Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior; (Revogado pelo Decreto n� 524, de 1992)

        IV - �rg�o colegiado: Conselho Federal de Educa��o;

        V - unidades descentralizadas: Delegacias do Minist�rio da Educa��o;

        VI - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Col�gio Pedro II;

        2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o;

        3. universidades federais:

        3.1. Universidade Federal de Alagoas;

        3.2. Universidade Federal da Bahia;

        3.3. Universidade Federal do Cear�;

        3.4. Universidade Federal do Esp�rito Santo;

        3.5. Universidade Federal Fluminense;

        3.6. Universidade Federal de Goi�s;

        3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;

        3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;

        3.9. Universidade Federal do Par�;

        3.10. Universidade Federal da Para�ba;

        3.11. Universidade Federal do Paran�;

        3.12. Universidade Federal de Pernambuco;

        3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

        3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

        3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

        3.16. Universidade Rural de Pernambuco;

        3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

        3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;

        3.19. Universidade Federal de Santa Maria;

        4. estabelecimentos isolados de ensino superior:

        4.1. Escola de Farm�cia e Odontologia de Alfenas;

        4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajub�;

        4.3. Escola Paulista de Medicina;

        4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossor�;

        4.5. Faculdade de Ci�ncias Agr�rias do Par�;

        4.6. Faculdade de Medicina do Tri�ngulo Mineiro;

        4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

        4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;

        5. centros federais de educa��o tecnol�gica:

        5.1. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica Celso Suckow da Fonseca;

        5.2. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Maranh�o;

        5.3. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Minas Gerais;

        5.4. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Paran�;

        5.5. Centro de Educa��o Tecnol�gica da Bahia;

        6. escolas t�cnicas federais:

        6.1. Escola T�cnica Federal de Alagoas;

        6.2. Escola T�cnica Federal do Amazonas;

        6.3. Escola T�cnica Federal da Bahia;

        6.4. Escola T�cnica Federal de Campos;

        6.5. Escola T�cnica Federal do Cear�;

        6.6. Escola T�cnica Federal do Esp�rito Santo;

        6.7. Escola T�cnica Federal de Goi�s;

        6.8. Escola T�cnica Federal do Mato Grosso;

        6.9. Escola T�cnica Federal de Ouro Preto;

        6.10. Escola T�cnica Federal do Par�;

        6.11. Escola T�cnica Federal da Para�ba;

        6.12. Escola T�cnica Federal de Pelotas;

        6.13. Escola T�cnica Federal de Pernambuco;

        6.14. Escola T�cnica Federal do Piau�;

        6.15. Escola T�cnica Federal de Qu�mica (RJ);

        6.16. Escola T�cnica Federal do Rio Grande do Norte;

        6.17. Escola T�cnica Federal de Santa Catarina;

        6.18. Escola T�cnica Federal de S�o Paulo;

        6.19. Escola T�cnica Federal de Sergipe;

        b) funda��es:

        1. Funda��o de Assist�ncia ao Estudante;

        2. Funda��o Roquette Pinto;

        3. Funda��o Joaquim Nabuco;

        4. Funda��o Faculdade Federal de Ci�ncias M�dicas de Porto Alegre;

        5. funda��es universit�rias:

        5.1. Funda��o Universidade do Amazonas.

        5.2. Funda��o Universidade Federal do Amap�;

        5.3. Funda��o Universidade Federal do Acre;

        5.4. Funda��o Universidade de Bras�lia;

        5.5. Funda��o Universidade do Maranh�o;

        5.6. Funda��o Universidade Federal de Mato Grosso;

        5.7. Funda��o Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

        5.8. Funda��o Universidade Federal de Ouro Preto;

        5.9. Funda��o Universidade Federal de Pelotas;

        5.10. Funda��o Universidade Federal do Piau�;

        5.11. Funda��o Universidade do Rio Grande;

        5.12. Funda��o Universidade do Rio de Janeiro;

        5.13. Funda��o Universidade Federal de Rond�nia;

        5.14. Funda��o Universidade Federal de Roraima;

        5.15. Funda��o Universidade Federal de S�o Carlos;

        5.16. Funda��o Universidade Federal de Sergipe;

        5.17. Funda��o Universidade Federal de Uberl�ndia;

        5.18. Funda��o Universidade Federal de Vi�osa;

        5.19. Funda��o de Ensino Superior de S�o Jo�o Del Rei.

        c ) empresa p�blica:

        1. Hospital de Cl�nicas de Porto Alegre.

CAP�TULO III

Da Compet�ncia das Unidades

SE��O I

Do �rg�o de Assist�ncia Direta e Imediata
ao Ministro de Estado

        Art. 3� Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representa��o social e pol�tica e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunica��o social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publica��o e a divulga��o das mat�rias de interesse do Minist�rio.

SE��O II

Dos �rg�os Setoriais

        Art. 4� � Consultoria Jur�dica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessor�-lo em assuntos de natureza jur�dica e, especialmente:

        I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jur�dicos ao colegiado presidido pelo Ministro de Estado e aos �rg�os do Minist�rio, bem assim realizar os demais servi�os jur�dicos que lhe sejam atribu�dos;

        II - examinar ordens e senten�as judiciais e orientar as autoridades do Minist�rio, quanto ao seu exato cumprimento;

        III - cumprir e velar pelo cumprimento da orienta��o normativa emanada da Consultoria-Geral da Rep�blica.

        IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administra��o, mediante:

        a ) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Minist�rio;

        b ) a elabora��o de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

        c ) a proposta de declara��o de nulidade de ato administrativo praticado no �mbito do Minist�rio;

        V - examinar minutas de edital de licita��o, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Minist�rio;

        VI - fornecer subs�dios para defesa dos direitos e interesses da Uni�o e prestar informa��es ao Poder Judici�rio, quando solicitadas;

        VII - coordenar as atividades jur�dicas do Minist�rio e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

        Art. 5� � Secretaria de Administra��o Geral, �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Moderniza��o Administrativa, Or�amento, Programa��o Financeira, Pessoal Civil, Servi�os Gerais e de Administra��o de Recursos de Informa��o e Inform�tica, compete, no �mbito do Minist�rio:

        I - assessorar o Secret�rio-Executivo na supervis�o dos �rg�os subordinados;

        II - propor diretrizes para o planejamento da a��o global;

        III - coordenar as atividades de moderniza��o e reforma administrativa;

        IV - executar as atividades referentes � administra��o de material, obras, transportes, patrim�nio, comunica��es administrativas, servi�os de informa��o e inform�tica, recursos financeiros, or�amento, apoio administrativo e � conserva��o e manuten��o de im�veis p�blicos;

        V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administra��o e desenvolvimento de recursos humanos.

        Art. 6� � Secretaria de Controle Interno, �rg�o setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no �mbito do Minist�rio, as atribui��es previstas no Decreto n� 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

SE��O III

Dos �rg�os Singulares

        Art. 7� � Secretaria Nacional de Educa��o B�sica compete:

        I - propor ao Ministro de Estado a pol�tica e as diretrizes para o desenvolvimento da educa��o b�sica e da educa��o especial;

        II - prestar coopera��o t�cnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na �rea da educa��o b�sica e da educa��o     especial;

        III - sugerir a pol�tica de forma��o do magist�rio para a educa��o de menores at� seis anos, para o ensino fundamental e a pol�tica de valoriza��o do magist�rio do ensino fundamental e do ensino m�dio;

        IV - sugerir a pol�tica de forma��o e valoriza��o do magist�rio para a educa��o especial;

        V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito � educa��o, inclusive no que tange � destina��o de recursos para a universaliza��o da alfabetiza��o, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimenta��o, de assist�ncia � sa�de, de transporte e de material did�tico;

        VI - criar mecanismos de articula��o com as entidades, Sistemas de Ensino e setores sociais;

        VII - produzir e divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada com a educa��o b�sica e a educa��o especial;

        VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos � educa��o b�sica e � educa��o especial;

        IX - incentivar e disseminar as experi�ncias t�cnico-pedag�gicas.

        Art. 8� Ao Departamento de Educa��o Pr�-Escolar e de Ensino Fundamental compete:

        I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios para o desenvolvimento da educa��o b�sica, apoiando as a��es necess�rias � sua defini��o, implementa��o e avalia��o;

        II - propor e apoiar articula��o com os Sistemas de Ensino, com organiza��es governamentais e n�o-governamentais, nacionais e estrangeiras, bem assim com organismos internacionais;

        III - viabilizar assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para a assist�ncia financeira aos Sistemas de Ensino, no �mbito de sua compet�ncia;

        IV - promover a produ��o e a difus�o de metodologia e recursos tecnol�gicos de apoio nos processos educacionais;

        V - contribuir para o aperfei�oamento dos dispositivos legais relativos � educa��o b�sica, promovendo a��es que conduzam � sua observ�ncia;

        VI - produzir e divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada � sua �rea de compet�ncia.

        Art. 9� Ao Departamento de Ensino M�dio compete:

        I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios que conduzam ao desenvolvimento do ensino m�dio apoiando progressiva extens�o da obrigatoriedade a este n�vel, de ensino, apoiando a��es necess�rias � sua defini��o,      implementa��o e avalia��o;

        II - promover assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para assist�ncia financeira aos Sistemas de Ensino, no �mbito de sua compet�ncia;

        III - incentivar a gera��o, o aprimoramento e a difus�o de metodologias, de recursos tecnol�gicos e alternativas pedag�gicas que favore�am um ensino m�dio de qualidade;

        IV - apoiar os Sistemas de Ensino na formula��o, implementa��o e avalia��o de pol�ticas de forma��o e valoriza��o do magist�rio para a educa��o b�sica;

        V - desenvolver e apoiar a utiliza��o de mecanismos de articula��o com o ensino fundamental e o ensino superior;

        VI - coordenar as a��es referentes � an�lise e elabora��o de propostas de dispositivos legais relativos ao ensino m�dio.

        Art. 10. Ao Departamento de Educa��o Supletiva e Especial compete:

        I - subsidiar a formula��o de pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios para o desenvolvimento do ensino supletivo e da educa��o especial e apoiar as a��es necess�rias � sua defini��o, implementa��o e avalia��o;

        II - apoiar os Sistemas de Ensino na formula��o, implementa��o e avalia��o de pol�ticas de forma��o e valoriza��o do magist�rio, no �mbito de sua compet�ncia;

        III - viabilizar a assist�ncia t�cnica e propor crit�rios para a assist�ncia financeira aos Sistemas de Ensino;

        IV - fomentar a gera��o, o aprimoramento e a difus�o de metodologias e tecnologias educacionais que ofere�am a melhoria de qualidade e a expans�o de oferta dos servi�os educacionais, no �mbito de sua compet�ncia;

        V - propor e apoiar a articula��o, com organismos governamentais e n�o-governamentais, nacionais e estrangeiros, bem assim com organismos internacionais, objetivando fortalecer a coopera��o e o interc�mbio que contribuam para o desenvolvimento do ensino supletivo e da educa��o especial;

        VI - promover a execu��o de programas de alfabetiza��o e de programas formais e n�o-formais de educa��o b�sica para jovens e adultos que n�o tiveram acesso � escola ou que dela foram exclu�dos;

        VII - contribuir para o aperfei�oamento dos dispositivos legais relativos ao ensino supletivo e � educa��o especial, promovendo a��es que conduzam � sua observ�ncia.

        Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional compete:

        I - coordenar o processo de elabora��o das pol�ticas, diretrizes, estrat�gias e crit�rios concernentes � educa��o b�sica;

        II - coordenar e orientar as atividades de programa��o, articula��o e assist�ncia t�cnica e financeira da Secretaria Nacional de Educa��o B�sica aos Sistemas de Ensino;

        III - subsidiar as decis�es e a��es no �mbito da educa��o b�sica com an�lises, dados e informa��es;

        IV - assessorar o Secret�rio Nacional de Educa��o B�sica na avalia��o do desempenho da Secretaria e dos Sistemas de Ensino, visando o aperfei�oamento dos processos decis�rios concernentes ao desenvolvimento da educa��o b�sica;

        V - administrar programas, projetos, conv�nios, acordos e atividades de car�ter bilateral e multilateral;

        VI - promover, em articula��o com as demais unidades da Secretaria Nacional de Educa��o B�sica e com os Sistemas de Ensino, a formula��o de princ�pios, metodologia e crit�rios para organiza��o de redes, constru��o e manuten��o de pr�dios, instala��es, equipamentos e mobili�rio escolar.

        Art. 12. � Secretaria Nacional de Educa��o Tecnol�gica compete:

        I - propor a pol�tica e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino de forma��o profissional, industrial agr�cola e de servi�os, nos n�veis de pr�-qualifica��o t�cnica e tecnol�gica;

        II - promover e coordenar o ensino para forma��o profissional, mediante conv�nios de coopera��o t�cnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios

        III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de forma��o profissional, considerando as caracter�sticas locais e regionais;

        IV - promover mecanismos de articula��o e integra��o com as entidades e Sistemas de Ensino, bem assim com os demais setores sociais;

        V - promover estrat�gias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de forma��o profissional;

        VI - divulgar documenta��o t�cnica e pedag�gica relacionada com o ensino de forma��o profissional;

        VII - supervisionar as Escolas Agrot�cnicas Federais.

        Art. 13. Ao Departamento de Pol�ticas para a Forma��o Profissional compete:

        I - propor diretrizes e estrat�gias para o desenvolvimento do ensino de forma��o profissional nos diversos n�veis e �reas do mercado de trabalho;

        II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino de forma��o profissional.

        Art. 14. Ao Departamento T�cnico-Pedag�gico e de Desenvolvimento do Ensino compete:

        I - estabelecer diretrizes para organiza��o e atualiza��o dos curr�culos de forma��o profissional;

        II - supervisionar as institui��es federais de ensino e articular-se com sistemas cong�neres dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, visando a garantir a qualidade do ensino;

        III - promover a forma��o profissional rural, em articula��o com �rg�os dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        IV - promover a articula��o entre as institui��es de ensino e o Servi�o Nacional da Ind�stria, o Servi�o Nacional do Com�rcio, o Servi�o Social da Ind�stria e o Servi�o Social do Com�rcio;

        V - promover o aperfei�oamento de pessoal docente para o ensino de forma��o profissional;

        VI - promover a moderniza��o das institui��es de ensino de forma��o profissional, inclusive mediante reequipamento e adequa��o de suas instala��es.

        Art. 15. � Secretaria Nacional de Educa��o Superior compete:

        I - propor ao Ministro de Estado, em articula��o com os �rg�os envolvidos, a pol�tica nacional de educa��o superior;

        II - realizar estudos sobre a educa��o superior e suas rela��es com a sociedade e fixar as diretrizes para atua��o da     secretaria;

        III - manter interc�mbio com entidades cong�neres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebra��o de acordos e conv�nios;

        IV - atuar como �rg�o setorial de ci�ncia e tecnologia do Minist�rio da Educa��o, para as finalidades previstas no Decreto n� 75.225, de 15 de janeiro de 1975.

        Art. 16. Ao Departamento de Pol�tica de Ensino Superior compete:

        I - elaborar estudos com vistas � proposta do plano nacional de educa��o, no �mbito do ensino superior;

        II - realizar estudos visando a definir uma pol�tica de integra��o das a��es das universidades e das institui��es isoladas de ensino superior;

        III - elaborar e desenvolver pol�ticas e estrat�gias que visem ao desenvolvimento de sistema de supervis�o e acompanhamento das universidades e institui��es privadas de ensino superior;

        IV - desenvolver estudos e definir as diretrizes necess�rias � implementa��o e ao fortalecimento de programas de apoio � melhoria de qualidade do ensino superior brasileiro.

        Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:

        I - coordenar e supervisionar a execu��o da pol�tica nacional de educa��o superior em todo o territ�rio nacional;

        II - desenvolver a��es que visem � integra��o das universidades e institui��es isoladas de ensino superior entre si, de forma a elevar os padr�es de qualidade do desempenho;

        III - supervisionar e acompanhar a execu��o das atividades das institui��es p�blicas privadas de ensino superior;

        IV - executar programas governamentais de apoio � melhoria da qualidade do ensino superior;

        V - definir diretrizes para a expans�o e organiza��o do sistema de educa��o superior;

        VI - acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das institui��es de ensino superior, provendo a Secretaria Nacional de Educa��o Superior com os sistemas de informa��es necess�rios ao desenvolvimento de suas atividades.

        Art. 18. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:

        I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio t�cnico e financeiro a projetos de investiga��o e experimenta��o, executados por institui��es p�blicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em �reas de interesse da administra��o educacional;

        II - desenvolver a��es relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa educacional, acompanhamento e avalia��o da produ��o do conhecimento cient�fico na �rea de educa��o;

        III - estabelecer e implementar crit�rios e mecanismos institucionais de financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a institui��es de pesquisa e a �rg�os governamentais;

        IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informa��es Bibliogr�ficas em Educa��o, promover a melhoria de utiliza��o do acervo de publica��es convencionais e n�o-convencionais, para apoio dos processos de planejamento e tomada de decis�es.

        Art. 19. � Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior compete:

        I - assessorar a Secretaria Nacional de Educa��o Superior na formula��o da pol�tica referente a p�s-gradua��o, pesquisa e extens�o universit�ria e forma��o de recursos humanos de n�vel superior;

        II - elaborar a proposta do Plano Nacional de P�s-Gradua��o, acompanhar e coordenar a sua execu��o, bem assim fomentar, mediante a concess�o de aux�lio financeiro, o aperfei�oamento do pessoal de n�vel superior;

        III - promover estudos e avalia��es sobre o ensino superior, necess�rios � formula��o da pol�tica de p�s-gradua��o e de aperfei�oamento de recursos humanos;

        IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolida��o das institui��es de ensino superior;

        V - conceder bolsas de estudos para forma��o e aperfei�oamento de recursos humanos de n�vel superior;

        VI - manter interc�mbio com outros �rg�os da administra��o p�blica e com entidades privadas nacionais, internacionais e estrangeiras, visando � celebra��o de conv�nios, acordos, contratos e ajustes relativos � p�s-gradua��o e ao aperfei�oamento do pessoal de n�vel superior;

        VII - promover a realiza��o de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de testar inova��es de interesse cient�fico-educacional;

        VIII - acompanhar e avaliar os cursos de p�s-gradua��o e a intera��o entre o ensino e a pesquisa;

        IX - gerir a aplica��o de recursos financeiros, or�ament�rios e de outras fontes, nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da p�s-gradua��o;

        X - estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e alunos, e apoiar a editora��o cient�fica nacional;

        XI - promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das institui��es de ensino superior em projetos de transfer�ncia de tecnologias apropriadas �s condi��es espec�ficas de �mbito local e regional.

SE��O IV

Do �rg�o Colegiado

        Art. 20. Ao Conselho Federal de Educa��o compete colaborar na formula��o da Pol�tica Nacional de Educa��o, exercer atua��o normativa quanto � organiza��o, funcionamento, expans�o e aperfei�oamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:

        I - interpretar, na �rbita administrativa, os dispositivos da legisla��o referente ao ensino superior;

        II - propor modifica��es e medidas que visem a organiza��o, funcionamento, expans�o e aperfei�oamento do ensino;

        III - autorizar experi�ncias pedag�gicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;

        IV - opinar sobre a autoriza��o e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades n�o compreendidas no art. 15 da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

        V - propor normas para renova��o peri�dica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;

        VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas � sua jurisdi��o;

        VII - fixar as condi��es para revalida��o de diplomas expedidos por institui��es estrangeiras de n�vel superior e de 2� grau, para os fins previstos em lei;

        VIII - deliberar, nos termos da legisla��o pertinente, sobre anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos servi�os prestados pelos estabelecimentos de ensino;

        IX - fixar os curr�culos m�nimos e a dura��o m�nima dos cursos superiores correspondentes a profiss�es reguladas por lei e de outros necess�rios ao desenvolvimento nacional;

        X - baixar normas sobre os exames de sufici�ncia destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1� e 2� graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizar�o;

        XI - dispor sobre as adapta��es necess�rias no caso de transfer�ncias de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;

        XII - promover sindic�ncias nos institutos de ensino sujeitos � sua jurisdi��o;

        XIII - propor, ap�s inqu�rito administrativo, a suspens�o do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por motivo de infring�ncia da legisla��o de ensino ou de preceito estatut�rio ou regimental, designando diretor ou reitor pro tempore;

        XIV - fixar as mat�rias do n�cleo comum dos cursos de 1� e 2� graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o m�nimo a ser exigido em cada habilita��o profissional ou conjunto de habilita��o afins;

        XV - relacionar as mat�rias de ensino de 1� e 2� graus do sistema federal que poder�o ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada de seus curr�culos plenos;

        XVI - dispor sobre os princ�pios que reger�o a complementa��o de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n� 5.692, de 11 de outubro de 1971;

        XVII - opinar sobre a incorpora��o de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;

        XVIII - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9�, par�grafo �nico, do Decreto-Lei n� 464, de 11 de novembro de 1969;

        XIX - apreciar recursos de decis�es finais nos casos previstos no art. 50 da Lei n� 5.540, de 1968.

        Par�grafo �nico. Os atos e decis�es do Conselho Federal de Educa��o somente produzir�o efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro de Estado da Educa��o.

SE��O V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 21. �s Delegacias do Minist�rio da Educa��o compete coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do Minist�rio das respectivas �reas de atua��o e promover a articula��o necess�ria com as demais esferas do setor educacional.

CAP�TULO IV

Das Atribui��es dos Dirigentes

SE��O I

Do Secret�rio-Executivo

        Art. 22. Ao Secret�rio-Executivo incumbe exercer a supervis�o das secretarias n�o subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribui��es que lhe forem por este cometidas.

SE��O II

Dos Secret�rios Nacionais

        Art. 23. Aos Secret�rios Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execu��o, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Par�grafo �nico. Incumbe, ainda, aos Secret�rios Nacionais exercer as atribui��es que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelega��o a autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.

SE��O III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 24. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jur�dico, ao Secret�rio de Administra��o Geral, ao Secret�rio de Controle Interno, aos diretores, aos coordenadores e aos delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execu��o das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribui��es que lhe sejam cometidas.

CAP�TULO V

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 25. � assegurada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e � Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior a autonomia prevista em seus respectivos atos constitutivos, at� que o Poder P�blico estabele�a natureza jur�dico-administrativa diferenciada para esses �rg�os.

        Art. 26. Subordinam-se ao Minist�rio da Educa��o o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos e o Instituto Benjamin Constant, ficando-lhes assegurada a autonomia prevista nos respectivos atos constitutivos.

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 Anexo II


 Anexo III


Anexo IV

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