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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999.

Promulga a Conven��o Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, conclu�da na Haia, em 29 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o,

Considerando que Conven��o Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional foi conclu�da na Haia, em 29 de maio de 1993;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em ep�grafe por meio do Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999;

Considerando que a Conven��o em tela entrou em vigor internacional de 1o de maio de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratifica��o da referida Conven��o em 10 de mar�o de 1999, passar� a mesma a vigorar para o Brasil em 1o julho de 1999, nos termos do par�grafo 2 de seu Artigo 46;

DECRETA :

Art. 1o  A Conven��o Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, conclu�da na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por c�pia a este Decreto, dever� ser executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 21 de junho de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1999

Conven��o Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional

Os Estados signat�rios da presente Conven��o,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a crian�a deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreens�o;

Recordando que cada pa�s deveria tomar, com car�ter priorit�rio, medidas adequadas para permitir a manuten��o da crian�a em sua fam�lia de origem;

Reconhecendo que a ado��o internacional pode apresentar a vantagem de dar uma fam�lia permanente � crian�a para quem n�o se possa encontrar uma fam�lia adequada em seu pa�s de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as ado��es internacionais sejam feitas no interesse superior da crian�a e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seq�estro, a venda ou o tr�fico de crian�as; e

Desejando estabelecer para esse fim disposi��es comuns que levem em considera��o os princ�pios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Conven��o das Na��es Unidas sobre os Direitos da Crian�a, de 20 de novembro de 1989, e pela Declara��o das Na��es Unidas sobre os Princ�pios Sociais e Jur�dicos Aplic�veis � Prote��o e ao Bem-estar das Crian�as, com Especial Refer�ncia �s Pr�ticas em Mat�ria de Ado��o e de Coloca��o Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolu��o da Assembl�ia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposi��es:

Cap�tulo I

�mbito de Aplica��o da Conven��o

Artigo 1

A presente Conven��o tem por objetivo:

a) estabelecer garantias para que as ado��es internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da crian�a e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

b) instaurar um sistema de coopera��o entre os Estados Contratantes que assegure o respeito �s mencionadas garantias e, em conseq��ncia, previna o seq�estro, a venda ou o tr�fico de crian�as;

c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das ado��es realizadas segundo a Conven��o.

Artigo 2

1. A Conven��o ser� aplicada quando uma crian�a com resid�ncia habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer ap�s sua ado��o no Estado de origem por c�njuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa ado��o seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Conven��o somente abrange as Ado��es que estabele�am um v�nculo de filia��o.

Artigo 3

A Conven��o deixar� de ser aplic�vel se as aprova��es previstas no artigo 17, al�nea "c", n�o forem concedidas antes que a crian�a atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

Cap�tulo II

Requisitos Para As Ado��es Internacionais

Artigo 4

As ado��es abrangidas por esta Conven��o s� poder�o ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

a) tiverem determinado que a crian�a � adot�vel;

b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de coloca��o da crian�a em seu Estado de origem, que uma ado��o internacional atende ao interesse superior da crian�a;

c) tiverem-se assegurado de:

1) que as pessoas, institui��es e autoridades cujo consentimento se requeira para a ado��o hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseq��ncias de seu consentimento, em particular em rela��o � manuten��o ou � ruptura, em virtude da ado��o, dos v�nculos jur�dicos entre a crian�a e sua fam�lia de origem;

2) que estas pessoas, institui��es e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito;

3) que os consentimentos n�o tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensa��o de qualquer esp�cie nem tenham sido revogados, e

4) que o consentimento da m�e, quando exigido, tenha sido manifestado ap�s o nascimento da crian�a; e

d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da crian�a, de:

1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseq��ncias de seu consentimento � ado��o, quando este for exigido;

2) que tenham sido levadas em considera��o a vontade e as opini�es da crian�a;

3) que o consentimento da crian�a � ado��o, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito;

4) que o consentimento n�o tenha sido induzido mediante pagamento ou compensa��o de qualquer esp�cie.

Artigo 5

As ado��es abrangidas por esta Conven��o s� poder�o ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c) tiverem verificado que a crian�a foi ou ser� autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

Cap�tulo III

Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

Artigo 6

1. Cada Estado Contratante designar� uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento �s obriga��es impostas pela presente Conven��o.

2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jur�dicos ou um Estado com unidades territoriais aut�nomas poder� designar mais de uma Autoridade Central e especificar o �mbito territorial ou pessoal de suas fun��es. O Estado que fizer uso dessa faculdade designar� a Autoridade Central � qual poder� ser dirigida toda a comunica��o para sua transmiss�o � Autoridade Central competente dentro desse Estado.

Artigo 7

1. As Autoridades Centrais dever�o cooperar entre si e promover a colabora��o entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a prote��o das crian�as e alcan�ar os demais objetivos da Conven��o.

2. As Autoridades Centrais tomar�o, diretamente, todas as medidas adequadas para:

a) fornecer informa��es sobre a legisla��o de seus Estados em mat�ria de ado��o e outras informa��es gerais, tais como estat�sticas e formul�rios padronizados;

b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Conven��o e, na medida do poss�vel, remover os obst�culos para sua aplica��o.

Artigo 8

As Autoridades Centrais tomar�o, diretamente ou com a coopera��o de autoridades p�blicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benef�cios materiais induzidos por ocasi�o de uma ado��o e para impedir qualquer pr�tica contr�ria aos objetivos da Conven��o.

Artigo 9

As Autoridades Centrais tomar�o todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a coopera��o de autoridades p�blicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

a) reunir, conservar e permutar informa��es relativas � situa��o da crian�a e dos futuros pais adotivos, na medida necess�ria � realiza��o da ado��o;

b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de ado��o;

c) promover o desenvolvimento de servi�os de orienta��o em mat�ria de ado��o e de acompanhamento das ado��es em seus respectivos Estados;

d) permutar relat�rios gerais de avalia��o sobre as experi�ncias em mat�ria de ado��o internacional;

e) responder, nos limites da lei do seu Estado, �s solicita��es justificadas de informa��es a respeito de uma situa��o particular de ado��o formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades p�blicas.

Artigo 10

Somente poder�o obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptid�o para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

Artigo 11

Um organismo credenciado dever�:

a) perseguir unicamente fins n�o lucrativos, nas condi��es e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua forma��o ou experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional;

c) estar submetido � supervis�o das autoridades competentes do referido Estado, no que tange � sua composi��o, funcionamento e situa��o financeira.

Artigo 12

Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poder� atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Artigo 13

A designa��o das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o �mbito de suas fun��es, assim como os nomes e endere�os dos organismos credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado.

Cap�tulo IV

Requisitos Processuais para a Ado��o Internacional

Artigo 14

As pessoas com resid�ncia habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma crian�a cuja resid�ncia habitual seja em outro Estado Contratante, dever�o dirigir-se � Autoridade Central do Estado de sua resid�ncia habitual.

Artigo 15

1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes est�o habilitados e aptos para adotar, a mesma preparar� um relat�rio que contenha informa��es sobre a identidade, a capacidade jur�dica e adequa��o dos solicitantes para adotar, sua situa��o pessoal, familiar e m�dica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptid�o para assumir uma ado��o internacional, assim como sobre as crian�as de que eles estariam em condi��es de tomar a seu cargo.

2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitir� o relat�rio � Autoridade Central do Estado de origem.

Artigo 16

1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a crian�a � adot�vel, dever�:

a) preparar um relat�rio que contenha informa��es sobre a identidade da crian�a, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolu��o pessoal e familiar, seu hist�rico m�dico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da crian�a;

b) levar em conta as condi��es de educa��o da crian�a, assim como sua origem �tnica, religiosa e cultural;

c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e

d) verificar, baseando-se especialmente nos relat�rios relativos � crian�a e aos futuros pais adotivos, se a coloca��o prevista atende ao interesse superior da crian�a.

2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitir� � Autoridade Central do Estado de acolhida seu relat�rio sobre a crian�a, a prova dos consentimentos requeridos e as raz�es que justificam a coloca��o, cuidando para n�o revelar a identidade da m�e e do pai, caso a divulga��o dessas informa��es n�o seja permitida no Estado de origem.

Artigo 17

Toda decis�o de confiar uma crian�a aos futuros pais adotivos somente poder� ser tomada no Estado de origem se:

a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concord�ncia;

b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decis�o, quando esta aprova��o for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a ado��o; e

d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos est�o habilitados e aptos a adotar e que a crian�a est� ou ser� autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.

Artigo 18

As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomar�o todas as medidas necess�rias para que a crian�a receba a autoriza��o de sa�da do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de resid�ncia permanente no Estado de acolhida.

Artigo 19

1. O deslocamento da crian�a para o Estado de acolhida s� poder� ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.

2. As Autoridades Centrais dos dois Estados dever�o providenciar para que o deslocamento se realize com toda a seguran�a, em condi��es adequadas e, quando poss�vel, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.

3. Se o deslocamento da crian�a n�o se efetivar, os relat�rios a que se referem os artigos 15 e 16 ser�o restitu�dos �s autoridades que os tiverem expedido.

Artigo 20

As Autoridades Centrais manter-se-�o informadas sobre o procedimento de ado��o, sobre as medidas adotadas para lev�-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do per�odo probat�rio, se este for requerido.

Artigo 21

1. Quando a ado��o deva ocorrer, ap�s o deslocamento da crian�a, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manuten��o da crian�a na fam�lia de acolhida j� n�o responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomar� as medidas necess�rias � prote��o da crian�a, especialmente de modo a:

a) retir�-la das pessoas que pretendem adot�-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;

b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova coloca��o da crian�a com vistas � sua ado��o ou, em sua falta, uma coloca��o alternativa de car�ter duradouro. Somente poder� ocorrer uma ado��o se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;

c) como �ltimo recurso, assegurar o retorno da crian�a ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

2. Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da crian�a, esta dever� ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em rela��o �s medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.

Artigo 22

1. As fun��es conferidas � Autoridade Central pelo presente cap�tulo poder�o ser exercidas por autoridades p�blicas ou por organismos credenciados de conformidade com o cap�tulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.

2. Um Estado Contratante poder� declarar ante o deposit�rio da Conven��o que as Fun��es conferidas � Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poder�o tamb�m ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que:

a) satisfizerem as condi��es de integridade moral, de compet�ncia profissional, experi�ncia e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

b) forem qualificados por seus padr�es �ticos e sua forma��o e experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional.

3. O Estado Contratante que efetuar a declara��o prevista no par�grafo 2 informar� com regularidade ao Bureau Permanente da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endere�os desses organismos e pessoas.

4. Um Estado Contratante poder� declarar ante o deposit�rio da Conven��o que as ado��es de crian�as cuja resid�ncia habitual estiver situada em seu territ�rio somente poder�o ocorrer se as fun��es conferidas �s Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o par�grafo 1.

5. N�o obstante qualquer declara��o efetuada de conformidade com o par�grafo 2, os relat�rios previstos nos artigos 15 e 16 ser�o, em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou  de outras autoridades ou organismos, de conformidade com o par�grafo 1.

Cap�tulo V

Reconhecimento e Efeitos da Ado��o

Artigo 23

1. Uma ado��o certificada em conformidade com a Conven��o, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, ser� reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado dever� especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, al�nea "c".

2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, notificar� ao deposit�rio da Conven��o a identidade e as Fun��es da autoridade ou das autoridades que, nesse Estado, s�o competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificar�, igualmente, qualquer modifica��o na designa��o dessas autoridades.

Artigo 24

O reconhecimento de uma ado��o s� poder� ser recusado em um Estado Contratante se a ado��o for manifestamente contr�ria � sua ordem p�blica, levando em considera��o o interesse superior da crian�a.

Artigo 25

Qualquer Estado Contratante poder� declarar ao deposit�rio da Conven��o que n�o se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as ado��es feitas de conformidade com um acordo conclu�do com base no artigo 39, par�grafo 2.

Artigo 26

1. O reconhecimento da ado��o implicar� o reconhecimento:

a) do v�nculo de filia��o entre a crian�a e seus pais adotivos;

b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da crian�a;

c) da ruptura do v�nculo de filia��o preexistente entre a crian�a e sua m�e e seu pai, se a ado��o produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.

2. Se a ado��o tiver por efeito a ruptura do v�nculo preexistente de filia��o, a crian�a gozar�, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconhe�a a ado��o, de direitos equivalentes aos que resultem de uma ado��o que produza tal efeito em cada um desses Estados.

3. Os par�grafos precedentes n�o impedir�o a aplica��o de quaisquer disposi��es mais favor�veis � crian�a, em vigor no Estado Contratante que reconhe�a a ado��o.

Artigo 27

1. Se uma ado��o realizada no Estado de origem n�o tiver como efeito a ruptura do v�nculo preexistente de filia��o, o Estado de acolhida que reconhecer a ado��o de conformidade com a Conven��o poder� convert�-la em uma ado��o que produza tal efeito, se:

a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e

b) os consentimentos previstos no Artigo 4, al�neas "c" e "d", tiverem sido ou forem outorgados para tal ado��o.

2. O artigo 23 aplica-se � decis�o sobre a convers�o.

Cap�tulo VI

Disposi��es Gerais

Artigo 28

A Conven��o n�o afetar� nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a ado��o de uma crian�a residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que pro�ba a coloca��o da crian�a no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da ado��o.

Artigo 29

N�o dever� haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da crian�a ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda at� que se tenham cumprido as disposi��es do artigo 4, al�neas "a" a "c" e do artigo 5, al�nea "a", salvo os casos em que a ado��o for efetuada entre membros de uma mesma fam�lia ou em que as condi��es fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

Artigo 30

1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomar�o provid�ncias para a conserva��o das informa��es de que dispuserem relativamente � origem da crian�a e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o hist�rico m�dico da crian�a e de sua fam�lia.

2. Essas autoridades assegurar�o o acesso, com a devida orienta��o da crian�a ou de seu representante legal, a estas informa��es, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

Artigo 31

Sem preju�zo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Conven��o, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, n�o poder�o ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.

Artigo 32

1. Ningu�m poder� obter vantagens materiais indevidas em raz�o de interven��o em uma ado��o internacional.

2. S� poder�o ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honor�rios profissionais razo�veis de pessoas que tenham intervindo na ado��o.

3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma ado��o n�o poder�o receber remunera��o desproporcional em rela��o aos servi�os prestados.

Artigo 33

Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposi��o da Conven��o foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a s�-lo, informar� imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual ter� a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

Artigo 34

Se a autoridade competente do Estado destinat�rio de um documento requerer que se fa�a deste uma tradu��o certificada, esta dever� ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradu��o estar�o a cargo dos futuros pais adotivos.

Artigo 35

As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuar�o com celeridade nos procedimentos de ado��o.

Artigo 36

Em rela��o a um Estado que possua, em mat�ria de ado��o, dois ou mais sistemas jur�dicos aplic�veis em diferentes unidades territoriais:

a) qualquer refer�ncia � resid�ncia habitual nesse Estado ser� entendida como relativa � resid�ncia habitual em uma unidade territorial do dito Estado;

b) qualquer refer�ncia � lei desse Estado ser� entendida como relativa � lei vigente na correspondente unidade territorial;

c) qualquer refer�ncia �s autoridades competentes ou �s autoridades p�blicas desse Estado ser� entendida como relativa �s autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;

d) qualquer refer�ncia aos organismos credenciados do dito Estado ser� entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.

Artigo 37

No tocante a um Estado que possua, em mat�ria de ado��o, dois ou mais sistemas jur�dicos aplic�veis a categorias diferentes de pessoas, qualquer refer�ncia � lei desse Estado ser� entendida como ao sistema jur�dico indicado pela lei do dito Estado.

Artigo 38

Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas pr�prias regras de direito em mat�ria de ado��o n�o estar� obrigado a aplicar a Conven��o nos casos em que um Estado de sistema jur�dico �nico n�o estiver obrigado a faz�-lo.

Artigo 39

1. A Conven��o n�o afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposi��es sobre as mat�rias reguladas pela presente Conven��o, salvo declara��o em contr�rio dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.

2. Qualquer Estado Contratante poder� concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplica��o da Conven��o em suas rela��es rec�procas. Esses acordos somente poder�o derrogar as disposi��es contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que conclu�rem tais acordos transmitir�o uma c�pia dos mesmos ao deposit�rio da presente Conven��o.

Artigo 40

Nenhuma reserva � Conven��o ser� admitida.

Artigo 41

A Conven��o ser� aplicada �s Solicita��es formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Conven��o no Estado de acolhida e no Estado de origem.

Artigo 42

O Secret�rio-Geral da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado convocar� periodicamente uma Comiss�o Especial para examinar o funcionamento pr�tico da Conven��o.

Cap�tulo VII

Cl�usulas Finais

Artigo 43

1. A Conven��o estar� aberta � assinatura dos Estados que eram membros da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado quando da D�cima-S�tima Sess�o, e aos demais Estados participantes da referida Sess�o.

2. Ela ser� ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados no Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos, deposit�rio da Conven��o.

Artigo 44

1. Qualquer outro Estado poder� aderir � Conven��o depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, par�grafo 1.

2. O instrumento de ades�o dever� ser depositado junto ao deposit�rio da Conven��o.

3. A ades�o somente surtir� efeitos nas rela��es entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que n�o tiverem formulado obje��o � sua ades�o nos seis meses seguintes ao recebimento da notifica��o a que se refere o artigo 48, al�nea "b". Tal obje��o poder� igualmente ser formulada por qualquer Estado no momento da ratifica��o, aceita��o ou aprova��o da Conven��o, posterior � ades�o. As referidas obje��es dever�o ser notificadas ao deposit�rio.

Artigo 45

1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jur�dicos diferentes em rela��o �s quest�es reguladas pela presente Conven��o, poder� declarar, no momento da assinatura, da ratifica��o, da aceita��o, da aprova��o ou da ades�o, que a presente Conven��o ser� aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou v�rias delas. Essa declara��o poder� ser modificada por meio de nova declara��o a qualquer tempo.

2. Tais declara��es ser�o notificadas ao deposit�rio, indicando-se expressamente as unidades territoriais �s quais a Conven��o ser� aplic�vel.

3. Caso um Estado n�o formule nenhuma declara��o na forma do presente artigo, a Conven��o ser� aplicada � totalidade do territ�rio do referido Estado.

Artigo 46

1. A Conven��o entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte � expira��o de um per�odo de tr�s meses contados da data do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o previsto no artigo 43.

2. Posteriormente, a Conven��o entrar� em vigor:

a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar ades�o � mesma, no primeiro dia do m�s seguinte � expira��o de um per�odo de tr�s meses depois do dep�sito de seu instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o;

b) para as unidades territoriais �s quais se tenha estendido a aplica��o da Conven��o conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do m�s seguinte � expira��o de um per�odo de tr�s meses depois da notifica��o prevista no referido artigo.

Artigo 47

1. Qualquer Estado-Parte na presente Conven��o poder� denunci�-la mediante notifica��o por escrito, dirigida ao deposit�rio.

2. A den�ncia surtir� efeito no primeiro dia do m�s subseq�ente � expira��o de um per�odo de doze meses da data de recebimento da notifica��o pelo deposit�rio. Caso a notifica��o fixe um per�odo maior para que a den�ncia surta efeito, esta surtir� efeito ao t�rmino do referido per�odo a contar da data do recebimento da notifica��o.

Artigo 48

O deposit�rio notificar� aos Estados-Membros da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da D�cima-S�tima Sess�o e aos Estados que tiverem aderido � Conven��o de conformidade com o disposto no artigo 44:

a) as assinaturas, ratifica��es, aceita��es e aprova��es a que se refere o artigo 43;

b) as ades�es e as obje��es �s ades�es a que se refere o artigo 44;

c) a data em que a Conven��o entrar� em vigor de conformidade com as disposi��es do artigo 46;

d) as declara��es e designa��es a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;

e) os Acordos a que se refere o artigo 39;

f) as den�ncias a que se refere o artigo 47.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Conven��o.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas franc�s e ingl�s, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos, em um �nico exemplar, o qual ser� depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Pa�ses Baixos e do qual uma c�pia certificada ser� enviada, por via diplom�tica, a cada um dos Estados-Membros da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado por ocasi�o da D�cima-S�tima Sess�o, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sess�o.

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