Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Promulga a Conven��o de Viena s�bre Rela��es Consulares. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo n�mero 6, de 1967, a Conven��o de Viena s�bre Rela��es Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963; E HAVENDO a referida Conven��o entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, par�grafo 2� a 10 de junho de 1967, isto �, trinta dias ap�s o dep�sito do instrumento brasileiro de ratifica��o junto ao Secret�rio-Geral, das Na��es Unidas realizado a 11 de maio de 1967;
DECRETA que a mesma, apensa por c�pia ao presente Decreto, seja executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.
Bras�lia, 26 de julho de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Jos� de Magalh�es Pinto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.1967
Confer�ncia DAS Na��es UNIDAS S�bre Rela��es CONSULARES
Conven��o de Viena s�bre Rela��es Consulares.
Os Estados Partes na presente Conven��o, Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram rela��es consulares entre os povos, Conscientes dos prop�sitos e princ�pios da Carta das Na��es Unidas relativos � igualidade soberana dos Estados, � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais e ao desenvolvimento das rela��es de amizade entre as na��es, Considerando que a Confer�ncia das Na��es Unidas s�bre as Rela��es e Imunidades Diplom�ticas adotou a Conven��o de Viena s�bre Rela��es Diplom�ticas, que foi aberta � assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos de que uma conven��o internacional s�bre as rela��es, privil�gios e imunidades consulares contribuiria tamb�m para o desenvolvimento de rela��es amistosas entre os pa�ses, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais, Convencidos de que a finalidade de tais privil�gios e imunidades n�o � beneficiar indiv�duos, mas assegurar o eficaz desempenho das fun��es das reparti��es consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito consuetudin�rio internacional devem continuar regendo as quest�es que n�o tenham sido expressamente reguladas pelas disposi��es da presente conven��o, Convieram no seguinte:
ARTIGO 1�
Defini��es
1. Para os fins da presente Conven��o, as express�es abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) por "reparti��o consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou ag�ncia consular;
b) por "jurisdi��o consular" o territ�rio atribu�do a uma reparti��o consular para o exerc�cio das fun��es consulares;
c) por "chefe de reparti��o consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcion�rio consular", t�da pessoa, inclusive o chefe da reparti��o consular, encarregada nesta qualidade do exerc�cio de fun��es consulares;
e) por "empregado consular", t�da pessoa empregada nos servi�os administrativos ou t�cnicos de uma reparti��o consular;
f) por "membro do pessoal de servi�o", t�da pessoa empregada no servi�o dom�stico de uma reparti��o consular;
g) por "membro da reparti��o consular", os funcion�rios consulares empregados consulares e membros do pessoal de servi�o;
h) por "membros do pessoal consular", os funcion�rios consulares, com exce��o do chefe da reparti��o consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de servi�o;
i) por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no servi�o particular de um membro da reparti��o consular;
j) por "locais consulares", os edif�cios, ou parte dos edif�cios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu propriet�rio, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da reparti��o consular;
k) por "arquivos consulares", todos os pap�is, documentos, correspond�ncia, livros, filmes, fitas magn�ticas e registros da reparti��o consular, bem como as cifras e os c�digos, os fich�rios e os m�veis destinados a proteg�-los e conserv�-los.
2. Existem duas categorias de funcion�rios consulares: os funcion�rios consulares de carreira e os funcion�rios consulares honor�rios. As disposi��es do cap�tulo II da presente Conven��o aplicam-se �s reparti��es consulares dirigidas por funcion�rios consulares de carreira; as disposi��es do cap�tulo III aplicam-se �s reparti��es consulares dirigidas por funcion�rios consulares honor�rios.
3. A situa��o peculiar dos membros das reparti��es consulares que s�o nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71 da presente Conven��o.
Cap�tulo PRIMEIRO
As rela��es Consulares em Geral
Se��o I
Estabelecimento e Exerc�cio das Rela��es Consulares
ARTIGO 2�
Estabelecimento das Rela��es Consulares
1. O estabelecimento de rela��es consulares entre Estados far-se-� por consentimento m�tuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de rela��es diplom�ticas entre os dois Estados implicar�, salvo indica��o em contr�rio, no consentimento para o estabelecimento de rela��es consulares.
3. A ruptura das rela��es diplom�ticas n�o acarretar� ips� facto a ruptura das rela��es consulares.
ARTIGO 3�
Exerc�cio das fun��es consulares
As fun��es consulares ser�o exercidas por reparti��es consulares. Ser�o tamb�m exercidas por miss�es diplom�ticas de conformidade com as disposi��es da presente Conven��o.
ARTIGO 4�
Estabelecimento de uma reparti��o consular
1. Uma reparti��o consular n�o pode ser estabelecida no territ�rio do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede da reparti��o consular, sua classe e a jurisdi��o consular ser�o fixadas pelo Estado que envia e submetidas � aprova��o do Estado receptor.
3. O Estado que envia n�o poder� modificar posteriormente a sede da reparti��o consular, sua classe ou sua jurisdi��o consular, sem o consentimento do Estado receptor.
4. Tamb�m ser� necess�rio o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em vice-consulado ou uma ag�ncia consular numa localidade diferente daquela onde se situa a pr�pria reparti��o consular.
5. N�o se poder� abrir fora da sede da reparti��o consular uma depend�ncia que dela fa�a parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.
ARTIGO 5�
Fun��es Consulares
As fun��es consulares consistem em:
a) proteger, no Estado receptor, os inter�sses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas f�sicas ou jur�dicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das rela��es comerciais, econ�micas, culturais e cient�ficas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda rela��es amistosas entre �les, de conformidade com as disposi��es da presente Conven��o;
c) informar-se, por todos os meios l�citos, das condi��es e da evolu��o da vida comercial, econ�mica, cultural e cient�fica do Estado receptor, informar a respeito o gov�rno do Estado que envia e fornecer dados �s pessoas interessadas;
d) expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados �s pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assist�ncia aos nacionais, pessoas f�sicas ou jur�dicas, do Estado que envia;
f) agir na qualidade de not�rio e oficial de registro civil, exercer fun��es similares, assim como outras de car�ter administrativo, sempre que n�o contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de ac�rdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os int�resses dos nacionais do Estado que envia, pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos casos de sucess�o por morte verificada no territ�rio do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os inter�sses dos menores e dos incapazes, nacionais do pa�s que envia, particularmente quando para �les f�r requerida a institui��o de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do pa�s que envia e tomar as medidas convenientes para sua representa��o perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a pr�tica e os procedimentos em vigor neste �ltimo, visando conseguir, de ac�rdo com as leis e regulamentos do mesmo, a ado��o de medidas provis�rias para a salvaguarda dos direitos e inter�sses d�stes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, n�o possam os mesmos defend�-los em tempo �til;
j) comunicar decis�es judiciais e extrajudiciais e executar comiss�es rogat�rias de conformidade com os ac�rdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compat�vel com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contr�le e de inspe��o s�bre as embarca��es que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e s�bre as aeronaves n�le matriculadas, bem como s�bre suas tripula��es;
l) prestar assist�ncia �s embarca��es e aeronaves a que se refere a al�nea k do presente artigo e tamb�m �s tripula��es; receber as declara��es s�bre as viagens dessas embarca��es examinar e visar os documentos de bordo e, sem preju�zo dos pod�res das autoridades do Estado receptor, abrir inqu�ritos s�bre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de lit�gio que possa surgir entre o capit�o, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer t�das as demais fun��es confiadas � reparti��o consular pelo Estado que envia, as quais n�o sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou �s quais este n�o se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribu�das pelos ac�rdos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
ARTIGO 6�
Exerc�cio de fun��es consulares fora da jurisdi��o consular
Em circunst�ncias especiais, o funcion�rio consular poder�, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas fun��es fora de sua jurisdi��o consular.
ARTIGO 7�
Exerc�cio de fun��es consulares em Terceiros Estados
O Estado que envia poder�, depois de notifica��o aos Estados interessados, e a n�o ser que um deles isso se opuser expressamente, encarregar uma reparti��o consular estabelecida em um Estado do exerc�cio de fun��es consulares em outro Estado.
ARTIGO 8�
Exerc�cio de fun��es consulares por conta de terceiro Estado
Uma reparti��o consular do Estado que envia poder�, depois da notifica��o competente ao Estado receptor e sempre que �ste n�o se opuser, exercer fun��es consulares por conta de um terceiro Estado.
ARTIGO 9�
Categorias de chefes de reparti��o consular
1. Os chefes de reparti��o consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) c�nsules-gerais
b) c�nsules;
c) vice-c�nsules;
d) agentes consulares;
2. O par�grafo 1 d�ste artigo n�o limitar�, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denomina��o dos funcion�rios consulares que n�o forem chefes de reparti��o consular.
ARTIGO 10�
Nomea��o e admiss�o dos chefes de reparti��o consular
1. Os Chefes de reparti��o consular ser�o nomeados pelo Estado que envia e ser�o admitidos ao exerc�cio de suas fun��es pelo Estado receptor.
2. Sem preju�zo das disposi��es desta Conven��o, as modalidades de nomea��o e admiss�o do chefe de reparti��o consular ser�o determinadas pelas leis, regulamentos e pr�ticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.
ARTIGO 11�
Carta-patente ou notifica��o da nomea��o
1. O chefe da reparti��o consular ser� munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob a forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para cada nomea��o, que ateste sua qualidade e que indique, como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a jurisdi��o consular e a s�de da reparti��o consular.
2. O Estado que envia transmitir� a carta-patente ou instrumento similar, por via diplom�tica ou outra via apropriada, ao Gov�rno do Estado em cujo territ�rio o chefe da reparti��o consular ir� exercer suas fun��es.
3. Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poder� substituir a carta-patente ou instrumento similar por uma notifica��o que contenha as indica��es referidas no par�grafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 12�
Exequatur
1. O Chefe da reparti��o consular ser� admitido no exerc�cio de suas fun��es por uma autoriza��o do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer que seja a forma dessa autoriza��o.
2. O Estado que negar a concess�o de um exequatur n�o estar� obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Se preju�zo das disposi��es dos artigos 13 e 15, o chefe da reparti��o consular n�o poder� iniciar suas fun��es antes de ter recebido o exequatur.
ARTIGO 13�
Admiss�o provis�ria do chefe da reparti��o consular
At� que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da reparti��o consular poder� ser admitido provis�riamente no exerc�cio de suas fun��es. Neste caso, ser-lhe-�o aplic�veis as disposi��es da presente Conven��o.
ARTIGO 14�
Notifica��o �s autoridades da jurisdi��o consular
Logo que o chefe da reparti��o consular f�r admitido, ainda que provis�riamente, no exerc�cio de suas fun��es, o Estado receptor notificar� imediatamente �s autoridades competentes da jurisdi��o consular.
Estar� tamb�m obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necess�rias a fim de que o chefe da reparti��o consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposi��es da presente Conven��o.
ARTIGO 15�
Exerc�cio a t�tulo tempor�rio das fun��es de chefe da reparti��o consular
1. Se o chefe da reparti��o consular n�o puder exercer suas fun��es ou se seu lugar f�r considerado vago, um chefe interino poder� atuar, provis�riamente, como tal.
2. O nome completo do chefe interino ser� comunicado ao Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado receptor ou � autoridade designada por �sse Minist�rio, quer pela miss�o diplom�tica do Estado que envia, quer, na falta de miss�o diplom�tica do Estado que envia no Estado receptor, pelo chefe da reparti��o consular, ou, se �ste n�o puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia. Como regra geral, esta notifica��o dever� ser feita pr�viamente. O Estado receptor poder� sujeitar � sua aprova��o a admiss�o, como chefe interino, de pessoa que n�o f�r nem agente diplom�tico nem funcion�rio consular do Estado que envia no Estado receptor.
3. As autoridades competentes do Estado receptor dever�o prestar assist�ncia e prote��o ao chefe interino da reparti��o. Durante sua gest�o as disposi��es da presente Conven��o lhe ser�o aplic�veis como o seriam com refer�ncia ao chefe da reparti��o consular interessada. O Estado receptor, entretanto, n�o ser� obrigado a conceder a um chefe interino as facilidades, privil�gios e imunidades de que goze o titular, caso n�o esteja aqu�le nas mesmas condi��es que preenche o titular.
4. Quando, nas condi��es previstas no par�grafo 1 do presente artigo, um membro do pessoal diplom�tico da representa��o diplom�tica do Estado que envia no Estado receptor f�r nomeado chefe interino de reparti��o consular pelo Estado que envia, continuar� a gozar dos privil�gios e imunidades diplom�ticas, se o Estado receptor a isso n�o se opuser.
ARTIGO 16�
Preced�ncia entre os chefes de reparti��es consulares
1. A ordem de preced�ncia dos chefes de reparti��o consular ser� estabelecida, em cada classe, em fun��o da data da concess�o do exequatur.
2. Se, entretanto, o chefe da reparti��o consular f�r admitido provis�riamente no exerc�cio de suas fun��es antes de obter de preced�ncia; esta ordem ser� mantida ap�s a concess�o do exequatur.
3. A ordem de preced�ncia entre dois ou mais chefes de reparti��o consular, que obtiveram na mesma data o exequatur ou admiss�o provis�ria, ser� determinada pela data da apresenta��o ao Estado receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notifica��es previstas no par�grafo 3 do artigo 11.
4. Os chefes interinos vir�o, na ordem de preced�ncia, ap�s todos os chefes de reparti��o consular. Entre �les, a preced�ncia ser� determinada pelas datas em que assumirem suas fun��es como chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notifica��es previstas no par�grafo 2 do artigo 15.
5. Os funcion�rios consulares honor�rios que forem chefes de reparti��o consular vir�o, na ordem de preced�ncia, em cada classe, ap�s os de carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos par�grafos precedentes.
6. Os chefes de reparti��o consular ter�o preced�ncia s�bre os funcion�rios consulares que n�o tenham tal qualidade.
ARTIGO 17�
Pr�tica de atos diplom�ticos por funcion�rios consulares
1. Num Estado em que o Estado que envia n�o tiver miss�o diplom�tica e n�o estiver representado pela de um terceiro Estado, um funcion�rio consular poder� ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem preju�zo de seu status consular, de praticar atos diplom�ticos. A pr�tica desses atos por um funcion�rio consular n�o lhe dar� direito a privil�gios e imunidades diplom�ticas.
2. Um funcion�rio consular poder�, ap�s notifica��o ao Estado receptor, atuar como representante do Estado que envia junto a qualquer organiza��o intergovernamental. No desempenho dessas fun��es, ter� direito a todos os privil�gios e imunidades que o direito internacional consuetudin�rio ou os ac�rdos internacionais concedam aos representantes junto a organiza��es intergovernamentais; entretanto, no desempenho de qualquer fun��o consular, n�o ter� direito a imunidade de jurisdi��o maior do que a reconhecida a funcion�rios consulares em virtude da presente Conven��o.
ARTIGO 18�
Nomea��o da mesma pessoa, como funcion�rio consular, por dois ou mais Estados.
1. Dois ou mais Estados poder�o, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcion�rio consular nesse Estado.
ARTIGO 19�
Nomea��o de membros do pessoal consular
1. Respeitadas as disposi��es dos artigos 20, 22 e 23, o Estado que envia poder� nomear livremente os membros do pessoal consular.
2. O Estado que envia comunicar� ao Estado receptor o nome completo, a classe e a categoria de todos os funcion�rios consulares, com exce��o do chefe de reparti��o consular, com a devida anteced�ncia para que o Estado receptor, se a desejar, possa exercer os direitos que lhe confere o par�grafo 3 artigo 23.
3. O Estado que envia poder�, se suas leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a concess�o de exequatur para um funcion�rio consular que n�o f�r chefe de reparti��o consular.
4. O Estado receptor poder�, se suas leis e regulamentos o exigirem, conceder exequatur a um funcion�rio consular que n�o f�r chefe de reparti��o consular.
ARTIGO 20�
N�mero de membros da reparti��o consular
Na aus�ncia de ac�rdo expresso s�bre o n�mero de membros da reparti��o consular, o Estado receptor poder� exigir que �ste n�mero seja mantido nos limites do que considera razo�vel e normal, segundo as circunst�ncias e condi��es da jurisdi��o consular e as necessidades da reparti��o consular em apre�o.
ARTIGO 21�
Preced�ncia entre as funcion�rios consulares de uma reparti��o consular.
A ordem de preced�ncia entre os funcion�rios consulares de uma reparti��o consular e quaisquer modifica��es a mesma ser�o comunicadas ao Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado receptor, ou � autoridade indicada por �ste Minist�rio, pela miss�o diplom�tica do Estado que envia ou, na falta de tal miss�o no Estado receptor, pelo chefe da reparti��o consular.
ARTIGO 22�
Nacionalidade dos funcion�rios consulares.
1. Os funcion�rios consulares dever�o, em princ�pio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcion�rios consulares s� poder�o ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso d�sse Estado o qual poder� retir�-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poder� reservar-se o mesmo direito em rela��o aos nacionais de um terceiro Estado que n�o forem tamb�m nacionais do Estado que envia.
ARTIGO 23�
Funcion�rio declarado "persona non grata".
1. O Estado receptor poder� a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcion�rio consular � "persona non grata" ou que qualquer outro membro da reparti��o consular n�o � aceit�vel.
Nestas circunst�ncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirar� a referida pessoa ou por� termo a suas fun��es nessa reparti��o consular.
2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou n�o executar num prazo razo�vel, as obriga��es que lhe incumbem nos t�rmos do par�grafo 1� do presente artigo, o Estado receptor poder�, conforme o caso, retirar o exequatur a pessoa referida ou deixar de consider�-la como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de uma reparti��o consular poder� ser declarada inaceit�vel antes de chegar ao territ�rio do Estado receptor ou se ai j� estiver antes de assumir suas fun��es na reparti��o consular. O Estado que envia dever�, em qualquer dos casos, retirar a nomea��o.
4. Nos casos mencionados nos par�grafos 1� e 3� do presente artigo, o Estado receptor n�o � obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decis�o.
ARTIGO 24�
Notifica��o ao Estado receptor das nomea��es, chegadas e partidas
1. O Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por �ste Minist�rio ser� notificado de:
a) a nomea��o dos membros de uma reparti��o consular, sua chegada ap�s a nomea��o para a mesma sua partida definitiva ou a cessa��o de suas fun��es, bem como de quaisquer outras modifica��es que afetem seu status, ocorridas durante o tempo em que servir na reparti��o consular;
b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da fam�lia de um membro da reparti��o consular que com �le viva, e, quando f�r o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da fam�lia;
c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando f�r o caso, o t�rmino de seus servi�os nessa qualidade;
d) a contrata��o e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da reparti��o consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privil�gios e imunidades.
2. a chegada e a partida definitiva ser�o notificadas igualmente com anteced�ncia, sempre que poss�vel.
SE��O II
T�rmino das fun��es consulares
ARTIGO 25�
T�rmino das fun��es de um membro da reparti��o consular As fun��es de um membro da reparti��o terminam inter alia:
a) pela notifica��o do Estado que envia ao Estado receptor de suas fun��es chegaram ao fim;
b) pela retirada do exequatur;
c) pela notifica��o do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em apr��o como membro do pessoal consular.
ARTIGO 26�
Partida do territ�rio do Estado receptor
O Estado receptor dever�, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros da reparti��o consular e aos membros do pessoal privado, que n�o forem nacionais do Estado receptor, assim como aos seus membros de suas fam�lias que com eles vivam, qualquer que seja sua nacionalidade o tempo e as facilidades necess�rias para preparar sua partida e deixar o territ�rio o mais cedo poss�vel depois do t�rmino das suas fun��es. Dever�, especialmente, se f�r o caso p�r a sua disposi��o os meios de transporte necess�rios para essas pessoas e seus bens, exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exporta��o estiver proibida no momento da sa�da.
ARTIGO 27�
Prote��o dos locais e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em circunst�ncias excepcionais.
1. No caso de rompimento das rela��es consulares entre dois Estados:
a) o Estado receptor ficar� obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, os locais consulares, os bens da reparti��o consular e seus arquivos;
b) o Estado que envia poder� confiar a cust�dia dos locais consulares, dos bens que ai se achem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceit�vel ao Estado receptor;
c) o Estado que envia poder� confiar a prote��o de seus interesses e dos interesses de seus nacionais a um terceiro Estado aceit�vel pelo Estado receptor.
2. No caso de fechamento tempor�rio ou definitivo de uma reparti��o consular, aplicar-se-�o as disposi��es da al�nea a do par�grafo 1 do presente artigo.
Al�m disso:
a) se o Estado que envia, ainda que n�o estiver representado no Estado receptor por uma miss�o diplom�tica, tiver outra reparti��o consular no territ�rio do Estado receptor, esta poder� encarregar-se da cust�dia dos locais consulares que tenham sido fechados, dos bens que neles se encontrem e dos arquivos consulares e, com o consentimento dos Estado receptor, do exerc�cio das fun��es consulares na jurisdi��o da referida reparti��o consular; ou,
b) se o Estado que envia n�o tiver miss�o diplom�tica nem outra reparti��o consular no Estado receptor, aplicar-se-�o as disposi��es das al�neas b e c do par�grafo 1 deste artigo.
CAP�TULO II
Facilidades, privil�gios e imunidades relativas �s reparti��es consulares, aos funcion�rios consulares de carreira e a outros membros da reparti��o consular.
SE��O I
Facilidades, privil�gios e imunidades relativas �s reparti��es consulares
ARTIGO 28�
Facilidades concedidas � reparti��o consular em suas atividades
O Estado receptor conceder� todas as facilidades para o exerc�cio das fun��es da reparti��o consular.
ARTIGO 29�
Uso da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que envia ter� direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de ac�rdo com as disposi��es do presente artigo.
2. O Estado que envia poder� i�ar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edif�cio ocupado pela reparti��o consular, � porta de entrada, assim como na resid�ncia do chefe da reparti��o consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em servi�os oficiais.
3. No exerc�cio do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-�o em conta as leis os regulamentos e usos do Estado receptor.
ARTIGO 30�
Acomoda��es
1. O Estado receptor dever� facilitar, de ac�rdo com suas leis e regulamentos, a aquisi��o, em seu territ�rio, pelo Estado que envia, de acomoda��es necess�rias � reparti��o consular, ou ajud�-la a obter acomoda��es de outra maneira.
2. Dever� igualmente ajudar, quando necess�rio, a reparti��o consular a obter acomoda��es convenientes para seus membros.
ARTIGO 31�
Inviolabilidade dos locais consulares
1. Os locais consulares ser�o inviol�veis na medida do previsto pelo presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor n�o poder�o penetrar na parte dos locais consulares que a reparti��o consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a n�o ser com o consentimento do chefe da reparti��o consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da miss�o diplom�tica do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da reparti��o consular poder� ser presumido em caso de inc�ndio ou outro sinistro que exija medidas de prote��o imediata.
3. Sem preju�zo das disposi��es do par�grafo 2 do presente artigo, o Estado receptor ter� a obriga��o especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invas�o ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranq�ilidade da reparti��o consular ou se atente contra sua dignidade.
4. Os locais consulares, seus m�veis, os bens da reparti��o consular e seus meios de transporte n�o poder�o ser objeto de qualquer forma de requisi��o para fins de defesa nacional ou de utilidade p�blica.
Se, para tais fins, f�r necess�ria a desapropria��o, tomar-se-�o as medidas apropriadas para que n�o se perturbe o exerc�cio das fun��es consulares, e pagar-se-� ao Estado que envia uma indeniza��o r�pida, adequada e efetiva.
Isen��o fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares e a resid�ncia do chefe da reparti��o consular de carreira de que f�r propriet�rio o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estar�o isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de servi�os especificos prestados.
2. A isen��o fiscal prevista no par�grafo 1 do presente artigo n�o se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de ac�rdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
ARTIGO 33�
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares ser�o sempre inviol�veis, onde quer que estejam.
ARTIGO 34�
Liberdade de movimento Sem preju�zo de suas leis e regulamentos relativos �s zonas cujo acesso f�r proibido ou limitado por raz�es de seguran�a nacional, o Estado receptor assegurar� a liberdade de movimento e circula��o em seu territ�rio a todos os membros da reparti��o consular.
ARTIGO 35�
Liberdade de comunica��o
1. O Estado receptor permitir� e proteger� a liberdade de comunica��o da reparti��o consular para todos os fins oficiais. Ao se comunicar com o Gov�rno, com as miss�es diplom�ticas e outras reparti��es consulares do Estado que envia, onde quer que estejam, a reparti��o consular poder� empregar todos os meios de comunica��o, apropriados, inclusive correios diplom�ticos e consulares, malas diplom�ticas e consulares e mensagens em c�digo ou cifra. Todavia, a reparti��o consular s� poder� instalar e usar uma emissora de r�dio com o consentimento do Estado receptor.
2. A correspond�ncia oficial da reparti��o consular � inviol�vel. Pela express�o "correspond�ncia oficial" entender-se-� qualquer correspond�ncia relativa � reparti��o consular e suas fun��es.
3. A mala consultar n�o poder� ser aberta ou retirada. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem raz�es s�rias para acreditar que a mala cont�m algo al�m da correspond�ncia, documentos ou objetos mencionados no par�grafo 4� do presente artigo, poder�o pedir que a mala seja aberta em sua presen�a por representante autorizado do Estado que envia. Se o pedido f�r recusado pelas autoridades do Estado que envia, a mala ser� devolvida ao lugar de origem.
4. Os volumes que constitu�rem a mala consultar dever�o ser providos de sinais exteriores vis�veis, indicadores de seu car�ter, e s� poder�o conter correspond�ncia e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente a uso oficial.
5. O correio consultar dever� estar munido de documento oficial que ateste sua qualidade e que especifique o n�mero de volumes que constituem a mala diplom�tica. Exceto com o consentimento do Estado receptor, o correio n�o poder� ser nacional do Estado receptor nem, salvo se f�r nacional do Estado que envia, residente permanente no Estado receptor. No exerc�cio de suas fun��es, o correio ser� protegido pelo Estado receptor. Gozar� de inviolabilidade pessoal e n�o poder� ser objeto de nenhuma forma de pris�o ou deten��o.
6. O Estado que envia, suas miss�es diplom�ticas e suas reparti��es consulares poder�o nomear correios consulares ad hoc Neste caso, aplicar-se-�o as disposi��es do par�grafo 5 do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixar�o de ser aplic�veis no momento em que o correio tiver entregue ao destinat�rio a mala pela qual � respons�vel.
7. A mala consular poder� ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que dever� chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante ter� um documento oficial em que conste o n�mero de volumes que constituem a mala, mas n�o ser� considerado correio consular. Mediante pr�vio ac�rdo com as autoridades locais competentes, a reparti��o consular poder� enviar um de seus membros para tomar posse da mala direta e livremente, das m�os do comandante do navio ou aeronave.
ARTIGO 36�
Comunica��o com os nacionais do Estado que envia
1. A fim de facilitar o exerc�cio das fun��es consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) os funcion�rios consulares ter�o liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visit�-los. Os nacionais do Estado que envia ter�o a mesma liberdade de se comunicarem com os funcion�rios consulares e de visit�-los;
b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor dever�o, sem tardar, informar � reparti��o consular competente quando, em sua jurisdi��o, um nacional do Estado que envia f�r preso, encarcerado, posto em pris�o preventiva ou detido de qualquer outra maneira.
Qualquer comunica��o endere�ada � reparti��o consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas dever�o imediatamente informar o interessado de seus direitos nos t�rmos do presente subpar�grafo;
c) os funcion�rios consulares ter�o direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com �le, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Ter�o igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdi��o em virtude de execu��o de uma senten�a, todavia, os funcion�rio consulares dever�o abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As prerrogativas a que se refere o par�grafo 1 do presente artigo ser�o exercidas de ac�rdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos n�o poder�o impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
ARTIGO 37�
Informa��es em casos de morte, tutela, curatela, naufr�gio e acidente a�reo
Quando as autoridades competentes do Estado receptor possu�rem as informa��es correspondentes, estar�o obrigadas a:
a) em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora a reparti��o consular em cuja jurisdi��o a morte ocorreu;
b) notificar, sem demora, � reparti��o consular competente, todos os casos em que f�r necess�ria a nomea��o de tutor ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. O fornecimento dessa informa��o, todavia, n�o prejudicar� a aplica��o das leis e regulamentos do Estado receptor, relativas a essas nomea��es;
c) informar sem demora � reparti��o consular mais pr�xima do lugar do sinistro, quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas �guas internas do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no territ�rio do Estado receptor.
ARTIGO 38�
Comunica��es com as autoridades do Estado receptor
No exerc�cio de sua fun��es, os funcion�rios consulares poder�o comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de sua jurisdi��o consular;
b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, s� e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os ac�rdos internacionais pertinentes.
ARTIGO 39�
Direitos e emolumentos consulares
1. A reparti��o consular poder� cobrar no territ�rio do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.
2. As somas recebidas a t�tulo de direitos e emolumentos previstos no par�grafo 1 do presente artigo e os recibos correspondentes estar�o isentos de quaisquer impostos e taxas no Estado receptor.
SE��O II
Facilidades, privil�gios e imunidades relativas aos funcion�rios
consulares de carreira
e outros membros da reparti��o consular.
ARTIGO 40�
Prote��o aos funcion�rios consulares
O Estado receptor tratar� os funcion�rios consulares com o devido respeito e adotar� todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.
ARTIGO 41�
Inviolabilidade pessoal dos funcion�rio consulares
1. Os funcion�rios consulares n�o poder�o ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorr�ncia de decis�o de autoridade judici�ria competente.
2. Exceto no caso previsto no par�grafo 1 do presente artigo, os funcion�rios consulares n�o podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limita��o de sua liberdade pessoal, sen�o em decorr�ncia de senten�a judici�ria definitiva.
3. Quando se instaurar processo penal contra um funcion�rio consular, �ste ser� obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as dilig�ncias ser�o conduzidas com as defer�ncias devidas � sua posi��o oficial e, exceto no caso previsto no par�grafo 1 d�ste artigo, de maneira a que perturbe o menos poss�vel o exerc�cio das fun��es consulares. Quando, nas circunst�ncias previstas no par�grafo 1 d�ste artigo, f�r necess�rio decretar a pris�o preventiva de um funcion�rio consular, o processo correspondente dever� iniciar-se sem a menor demora.
ARTIGO 42�
Notifica��o em caso de deten��o, pris�o preventiva ou instaura��o de processo
Em caso de deten��o, pris�o preventiva de um membro do pessoal consular ou de instaura��o de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor dever� notificar imediatamente o chefe da reparti��o consular. Se �ste �ltimo f�r o objeto de tais medidas, o Estado receptor levar� o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via diplom�tica.
ARTIGO 43�
Imunidade de Jurisdi��o
1. Os funcion�rios consulares e os empregados consulares n�o est�o sujeitos � Jurisdi��o das autoridades judici�rias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exerc�cio das fun��es consulares.
2. As disposi��es do par�grafo 1 do presente artigo n�o se aplicar�o entretanto no caso de a��o civil:
a) que resulte de contrato que o funcion�rio ou empregado consular n�o tiver realizado impl�cita ou expl�citamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como consequ�ncia de danos causados por acidente de ve�culo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
ARTIGO 44�
Obriga��o de prestar depoimento
1. Os membros de uma reparti��o consular poder�o ser chamados a dep�r como testemunhas no decorrer de um processo judici�rio ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de servi�o n�o poder� negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no par�grafo 3 do presente artigo. Se um funcion�rio consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra san��o ser-lhe-� aplicada.
2. A autoridade que solicitar o testemunho dever� evitar que o funcion�rio consular seja perturbado no exerc�cio de suas fun��es. Poder� tomar o depoimento do funcion�rio consular em seu domic�lio ou na reparti��o consular, ou aceitar sua declara��o por escrito, sempre que f�r poss�vel.
3. Os membros de uma reparti��o consular n�o ser�o obrigados a depor s�bre fatos relacionados com o exerc�cio de suas fun��es, nem a exibir correspond�ncia e documentos oficiais que a elas se refiram.
Poder�, igualmente, recusar-se a dep�r na qualidade de peritos s�bre as leis do Estado que envia.
ARTIGO 45�
Ren�ncia aos privil�gios e imunidades
1. O Estado que envia poder� renunciar, com rela��o a um membro da reparti��o consular, aos privil�gios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
2. A ren�ncia ser� sempre expressa, exceto no caso do disposto no par�grafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3. Se um funcion�rio consular, ou empregado consular, prop�r a��o judicial s�bre mat�ria de que goze de imunidade de jurisdi��o de ac�rdo com o disposto no artigo 43, n�o poder� alegar esta imunidade com rela��o a qualquer pedido de reconven��o diretamente ligado � demanda principal.
4. A ren�ncia � imunidade de jurisdi��o quanto a a��es civis ou administrativas n�o implicar� na ren�ncia � imunidade quanto a medidas de execu��o de senten�a, para as quais nova ren�ncia ser� necess�ria.
ARTIGO 46�
Isen��o do registro de estrangeiros e da autoriza��o de resid�ncia
1. Os funcion�rios e empregados consulares e os membros de suas fam�lias que com �les vivam estar�o isentos de t�das as obriga��es previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registro de estrangeiros e � autoriza��o de resid�ncia.
2. Todavia, as disposi��es do par�grafo 1 do presente artigo n�o se aplicar�o aos empregados consulares que n�o sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exer�am no Estado receptor atividade privada de car�ter lucrativo, nem tampouco aos membros da fam�lia d�sses empregados.
ARTIGO 47�
Isen��o de autoriza��o de trabalho
1. Os membros da reparti��o consular estar�o isentos, em rela��o aos servi�os prestados ao Estado que envia, de quaisquer obriga��es relativas � autoriza��o de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao empr�go de m�o de obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado dos funcion�rios e empregados consulares, desde que n�o exer�am outra ocupa��o de car�ter lucrativo no Estado receptor, estar�o isentos das obriga��es previstas no par�grafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 48�
Isen��o do regime de previd�ncia social
1. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 3 do presente artigo, os membros da reparti��o consular, com rela��o aos servi�os prestados ao Estado que envia, e os membros de sua fam�lia que com �les vivam, estar�o isentos das disposi��es de previd�ncia social em vigor no Estado receptor.
2. A isen��o prevista no par�grafo 1 do presente artigo aplicar-se-� tamb�m aos membros do pessoal privado que estejam a servi�o exclusivo dos membros da reparti��o consular, sempre que:
a) n�o sejam nacionais do Estado receptor ou n�le n�o residam permanentemente;
b) estejam protegidos pelas disposi��es s�bre previd�ncia social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da reparti��o consular que empreguem pessoas �s quais n�o se aplique a isen��o prevista no par�grafo 2 do presente artigo devem cumprir as obriga��es impostas aos empregadores pelas disposi��es de previd�ncia social do Estado receptor.
4. A isen��o prevista nos par�grafo 1 e 2 do presente artigo n�o exclui a participa��o volunt�ria no regime de previd�ncia social do Estado receptor, desde que seja permitida por �ste Estado.
ARTIGO 49�
Isen��o fiscal
1. Os funcion�rios e empregados consulares, assim como os membros de suas fam�lias que com �les vivam, estar�o isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exce��o dos:
a) impostos indiretos normalmente inclu�dos no pre�o das mercadorias ou servi�os;
b) impostos e taxas s�bre bens im�veis privados situados no territ�rio do Estado receptor sem preju�zo das disposi��es do artigo 32;
c) impostos de sucess�o e de transmiss�o exig�veis pelo Estado receptor, sem preju�zo das disposi��es do par�grafo b ) do artigo 51;
d) impostos e taxas s�bre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos s�bre capital, correspondentes a investimentos realizados em empr�sas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) impostos e taxas percebidos como remunera��o de servi�os espec�ficos prestados;
f) direitos de registro, taxas judici�rias, hipoteca e s�lo, sem preju�zo do disposto no artigo 32.
2. Os membros do pessoal de servi�o estar�o isentos de impostos e taxas s�bre sal�rios que recebam como remunera��o de seus servi�os.
3. Os membros da reparti��o consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou sal�rios n�o estejam isentos de impostos de renda no Estado receptor dever�o respeitar as obriga��es que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em mat�ria de cobran�a do imp�sto de renda.
ARTIGO 50�
Isen��o de impostos e de inspe��o Alfandeg�ria
1. O Estado receptor, de ac�rdo com as leis e regulamentos que adotar, permitir� a entrada e conceder� isen��o de quaisquer impostos alfandeg�rios, tributos e despesas conexas, com exce��o das despesas de dep�sito, de transporte e servi�os an�logos, para:
a) os artigos destinados ao uso oficial da reparti��o consular;
b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcion�rio consular e aos membros da fam�lia que com �le vivam, inclusive aos artigos destinados � sua instala��o. Os artigos de consumo n�o dever�o exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.
2. Os empregados consulares gozar�o dos privil�gios e isen��es previstos no par�grafo 1 do presente artigo com rela��o aos objetos importados quando da primeira instala��o.
3. A bagagem pessoal que acompanha os funcion�rios consulares e os membros da sua fam�lia que com �les vivam estar� isenta de inspe��o alfandeg�ria. A mesma s� poder� ser inspecionada se houver s�rias raz�es para se supor que contenha objetos diferentes dos mencionados na al�nea b ) do par�grafo 1 do presente artigo, ou cuja importa��o ou exporta��o f�r proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou que estejam sujeitos �s suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspe��o s� poder� ser feita na presen�a do funcion�rio consular ou do membro de sua fam�lia interessado.
ARTIGO 51�
Sucess�o de um membro da reparti��o consular ou de um membro de sua fam�lia.
No caso de morte de um membro da reparti��o consular ou de um membro de sua fam�lia que com �le viva o Estado receptor ser� obrigado a:
a) permitir a exporta��o dos bens m�veis do defundo, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exporta��o proibida no momento da morte;
b) n�o cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais s�bre a sucess�o ou a transmiss�o dos bens m�veis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defundo, como membro da reparti��o consular ou membro da fam�lia de um membro da reparti��o consular.
ARTIGO 52�
Isen��o de presta��o de servi�os pessoais
O Estado receptor dever� isentar os membros da reparti��o consular e os membros de sua fam�lia que com �les vivam da presta��o de qualquer servi�o pessoal, de qualquer servi�o de inter�sse p�blico, seja qual f�r sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisi��o contribui��es e alojamentos militares.
ARTIGO 53�
Com��o e fim dos privil�gios e imunidades consulares
1. Todo membro da reparti��o consular gozar� dos privil�gios e imunidades previstos pela presente Conven��o desde o momento em que entre no territ�rio do Estado receptor para chegar a seu p�sto, ou, se �le j� se encontrar nesse territ�rio, desde o momento em que assumir suas fun��es na reparti��o consular.
2. Os membros da fam�lia de um membro da reparti��o consular que com �le vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozar�o dos privil�gios e imunidades previstos na presente Conven��o, a partir da �ltima das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da reparti��o consular goze dos privil�gios e imunidades de ac�rdo com o par�grafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no territ�rio do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida fam�lia ou do referido pessoal privado.
3. Quando terminarem as fun��es de um membro da reparti��o consular, seus privil�gios e imunidades, assim como os dos membros de sua fam�lia que com �les vivam, ou dos membros de seu pessoal privado, cessar�o normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a referida pessoa abandonar o territ�rio do Estado receptor ou na expira��o de um prazo razo�vel que lhe ser� concedido para �ste fim subsistindo, contudo, at� �sse momento, mesmo no caso de conflito armado. Quanto �s pessoas mencionadas no par�grafo 2 do presente artigo, seus privil�gios e imunidades cessar�o no momento em que deixarem de pertencer � fam�lia de um membro da reparti��o consular ou de estar a seu servi�o. Entretanto, quando essas pessoas se dispuserem a deixar o Estado receptor dentro de um prazo razo�vel seus privil�gios e imunidades subsistir�o at� o momento de sua partida.
4. Todavia, no que concerne aos atos praticados por um funcion�rio consular ou um empregado consular no exerc�cio das suas fun��es a imunidade de jurisdi��o subsistir� indefinidamente.
5. No caso de morte de um membro da reparti��o consular, os membros de sua fam�lia que com �le tenha vivido continuar�o a gozar dos privil�gios e imunidade que lhe correspondiam at� a primeira das seguintes datas; a da partida do territ�rio do Estado receptor ou a da expira��o de um prazo razo�vel que lhes ser� concedido para �sse fim.
ARTIGO 54�
Obriga��o dos terceiros Estados
1. Se um funcion�rio consular atravessa o territ�rio ou se encontra no territ�rio de um terceiro Estado que lhe concedeu um visto, no caso d�ste visto ter sido necess�rio, para ir assumir ou reassumir suas fun��es na sua reparti��o consular ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-� as imunidades previstas em outros artigos da presente Conven��o necess�rias para facilitar-lhe a travessia e o regresso. O terceiro Estado conceder� o mesmo tratamento aos membros da fam�lia que com �le vivam e que gozem d�sses privil�gios e imunidades, quer acompanhem o funcion�rio consular quer viajem separadamente para reunir-se a �le ou regressar ao Estado que envia.
2. Em condi��es an�logas �quelas especificadas no par�grafo 1 do presente artigo, os terceiros Estados n�o dever�o dificultar a passagem atrav�s do seu territ�rio aos demais membros da reparti��o consular e aos membros de sua fam�lia que com �le vivam.
3. Os terceiros Estados conceder�o � correspond�ncia oficial e a outras comunica��es oficiais em tr�nsito, inclusive �s mensagens em c�digo ou cifra, a mesmo liberdade e prote��o que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Conven��o. Conceder�o aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido caso necess�rio, bem como �s malas consulares em tr�nsito a mesma inviolabilidade e prote��o que o Estado receptor f�r obrigado a conceder em virtude da presente Conven��o.
4. As obriga��es dos terceiros Estados decorrentes dos par�grafos 1, 2 e 3 do presente artigo aplicar-se-�o igualmente �s pessoas mencionadas nos respectivos par�grafos, assim como �s comunica��es oficiais e �s malas consulares, quando as mesmas se encontrem no territ�rio de terceiro Estado por motivo de f�r�a maior.
ARTIGO 55�
Respeito �s leis e regulamentos do Estado receptor
1. Sem preju�zo de seus privil�gios e imunidades t�das as pessoas que se beneficiem d�sses privil�gios e imunidades dever�o respeitar as lei e regulamentos do Estado receptor. Ter�o igualmente o dever de n�o se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Os locais consulares n�o devem ser utilizados de maneira incompat�vel com o exerc�cio das fun��es consulares.
3. As disposi��es do par�grafo 2 do presente artigo n�o excluir�o a possibilidade de se instalar, numa parte do edif�cio onde se encontrem os locais da reparti��o consular, os escrit�rios de outros organismos ou ag�ncias, contanto que os locais a �les destinados estejam separados dos que utilize a reparti��o consular. Neste caso, os mencionados escrit�rios n�o ser�o, para os fins da presente Conven��o, considerados como parte integrante dos locais consulares.
ARTIGO 56�
Seguro contra danos causados a terceiros
Os membros da reparti��o consular dever�o cumprir t�das as obriga��es impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utiliza��o de qualquer ve�culo, navio ou aeronave.
ARTIGO 57�
Disposi��es especiais relativas �s atividades privadas de car�ter lucrativo
1. Os funcion�rios consulares de carreira n�o exercer�o, em proveito pr�prio, nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor.
2. Os privil�gios e imunidades previstas no presente Cap�tulo n�o ser�o concedidos:
a) aos empregados consulares ou membros do pessoal de servi�o que exercerem atividade privada de car�ter lucrativo no Estado receptor;
b) aos membros da fam�lia das pessoas mencionadas na al�nea a ) do presente par�grafo e aos de seu pessoal privado;
c) aos membros da fam�lia do membro da reparti��o consular que exercerem atividade privada de car�ter lucrativo no Estado receptor.
CAP�TULO III
Regime aplic�vel aos funcion�rios consulares honor�rios e �s reparti��es consulares por �les dirigidas
Disposi��es gerais relativas �s facilidades, privil�gios e imunidades
1. Os artigos 28, 29, 30, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 par�grafo 3 do artigo 54 e os par�grafos 2 e 3 do artigo 55 aplicar-se-�o �s reparti��es consulares dirigidas por um funcion�rio consular honor�rio. Ademais, as facilidades, privil�gios e imunidades destas reparti��es consulares ser�o reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.
2. Os artigos 42 e 43, o par�grafo 3 do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o par�grafo 1 do artigo 55, aplicar-se-�o aos funcion�rios consulares honor�rios. As facilidades, privil�gios e imunidades d�sses funcion�rios consulares reger-se-�o outrossim, pelos artigos 63, 64, 65, 66 e 67.
3. Os privil�gios e imunidades previstos na presente Conven��o n�o ser�o concedidos aos membros da fam�lia de funcion�rio consular honor�rio nem aos da fam�lia de empregado consular de reparti��o consular dirigida por funcion�rio consular honor�rio.
4. O interc�mbio de malas consulares entre duas reparti��es consulares situadas em pa�ses diferentes e dirigidas por funcion�rios consulares honor�rios s� ser� admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.
ARTIGO 59�
Prote��o dos locais consulares
O Estado receptor adotar� t�das as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma reparti��o consular dirigida por um funcion�rio consular honor�rio contra qualquer intrus�o ou dano e para evitar perturba��es � tranq�ilidade da reparti��o consular ou ofensas � sua dignidade.
ARTIGO 60�
Isen��o fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares de uma reparti��o consular dirigida por funcion�rio consular honor�rio, de que seja propriet�rio ou locat�rio o Estado que envia, estar�o isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remunera��o por servi�os espec�ficos prestados.
2. A isen��o fiscal, prevista no par�grafo 1 do presente artigo, n�o se aplicar� �queles impostos e taxas cujo pagamento de ac�rdo com as leis e regulamentos do Estado receptor couber �s pessoas que contratarem com o Estado que envia.
ARTIGO 61�
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares de uma reparti��o consular, cujo chefe f�r um funcion�rio consular honor�rio, ser�o sempre inviol�veis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros pap�is e documentos e, especialmente, da correspond�ncia particular de chefe da reparti��o consular, da de qualquer pessoa que com �le trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profiss�o ou neg�cios.
ARTIGO 62�
Isen��o de direitos alfandeg�rios
De ac�rdo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado receptor permitir� e entrada com isen��o de todos os direitos alfandeg�rios, taxas e despesas conexas, com exce��o das de dep�sito, transporte e servi�os an�logos, dos seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de uma reparti��o consular dirigida por funcion�rio consular honor�rio; escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros impressos oficiais, mobili�rio de escrit�rio, material e equipamento de escrit�rio e artigos similares fornecidos � reparti��o consular pelo Estado que envia ou por solicita��o d�ste.
ARTIGO 63�
Processo Penal
Quando um processo penal f�r instaurado contra funcion�rio consular honor�rio, �ste � obrigado a se apresentar as autoridades competentes. Entretanto, o processo dever� ser conduzido com as defer�ncias devidas ao funcion�rio consular honor�rio interessado, em raz�o de sua posi��o oficial, e, exceto no caso em que esteja pr�so ou detido, de maneira a pertubar o menos poss�vel o exerc�cio das fun��es consulares. Quando f�r necess�rio decretar a pris�o preventiva de um funcion�rio consular honor�rio, o processo correspondente dever� iniciar-se o mais breve poss�vel.
ARTIGO 64�
Prote��o dos Funcion�rios consulares honor�rios
O Estado receptor � obrigado a conceder ao funcion�rio consular honor�rio a prote��o de que possa necessitar em raz�o de sua posi��o oficial.
ARTIGO 65�
Isen��o do registro de estrangeiros e da autoriza��o de resid�ncia O funcion�rios consulares honor�rios, com exce��o dos que exercerem no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito pr�prio, estar�o isentos de quaisquer obriga��es previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em mat�ria de registro de estrangeiros e de autoriza��o de resid�ncia.
ARTIGO 66�
Isen��o Fiscal
Os funcion�rios consulares honor�rios estar�o isentos de quaisquer impostos e taxas s�bre as remunera��es e os emolumentos que recebam do Estado que envia em raz�o do exerc�cio das fun��es consulares.
ARTIGO 67�
Isen��o de presta��o de servi�os pessoais
O Estado receptor isentar� os funcion�rios consulares honor�rios da presta��o de quaisquer servi�os pessoais ou de inter�sse p�blico, qualquer que seja sua natureza, assim como das obriga��es de car�ter militar, especialmente e requisi��es, contribui��es e alojamentos militares.
ARTIGO 68�
Car�ter facultativo da institui��o dos funcion�rios consulares honor�rios
Cada Estado poder� decidir livremente se nomear� ou receber� funcion�rios consulares honor�rios.
CAP�TULO IV
Disposi��es Gerais
ARTIGO 69�
Agentes consulares que n�o sejam chefes de reparti��o consular
1. Cada Estado poder� decidir livremente se estabelecer� ou admitir� ag�ncias consulares dirigidas por agentes consulares que n�o tenham sido designados chefes de reparti��o consular pelo Estado que envia.
2. As condi��es em que as Ag�ncias consulares poder�o exercer suas atividades de ac�rdo com o par�grafo 1 do presente artigo, assim como os privil�gios e imunidades de que poder�o gozar os agentes consulares que as dirijam, ser�o estabelecidas por ac�rdo entre o Estado que envia e o Estado receptor.
ARTIGO 70�
Exerc�cio de fun��es consulares pelas miss�es diplom�ticas
1. As disposi��es da presente Conven��o aplicar-se-�o tamb�m, na medida em que o contexto o permitir, ao exerc�cio das fun��es consulares por miss�es diplom�ticas.
2. Os nomes dos membros da miss�o diplom�tica, adidos � se��o consular ou encarregados do exerc�cio das fun��es consulares da miss�o, ser�o comunicados ao Minist�rio das Rela��es Exteriores do Estado receptor ou � autoridade designada por �ste Minist�rio.
3. No exerc�cio das fun��es consulares, a miss�o diplom�tica poder� dirigir-se:
a) �s autoridades locais da jurisdi��o consular;
b) �s autoridades centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos d�sse Estado ou os ac�rdos internacionais pertinentes.
4. Os privil�gios e imunidades dos membros da miss�o diplom�tica mencionados no par�grafo 2 do presente artigo continuar�o a reger-se pelas regras de direito internacional relativas �s rela��es diplom�ticas.
Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privil�gios e imunidades, os funcion�rios consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes d�sse Estado somente gozar�o de imunidade de jurisdi��o e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exerc�cio de suas fun��es e do privil�gio estabelecido no par�grafo 3 do artigo 44. No que diz respeito a �sses funcion�rios consulares, o Estado receptor dever� tamb�m cumprir a obriga��o prevista no artigo 42. Se um processo penal f�r instaurado contra �sses funcion�rios consulares, as dilig�ncias dever�o ser conduzidas, exceto no caso em que o funcion�rio estiver pr�so ou detido, de maneira a que se pertube o menos poss�vel o exerc�cio das fun��es consulares.
2. Os demais membros da reparti��o consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros de sua fam�lia, assim como os membros da fam�lia dos funcion�rios consulares mencionados no par�grafo 1 do presente artigo, s� gozar�o de facilidades, privil�gios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Do mesmo modo, os membros da fam�lia de um membro da reparti��o consular e os membros do pessoal privado que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor s� gozar�o das facilidades, privil�gios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Todavia, o Estado receptor dever� exercer sua jurisdi��o s�bre essas pessoas de maneira a n�o perturbar indevidamente o exerc�cio das fun��es da reparti��o consular.
ARTIGO 72�
N�o discrimina��o entre Estados
1. O Estado receptor n�o discriminar� entre os Estados ao aplicar as disposi��es da presente Conven��o.
2. Todavia, n�o ser� considerado discriminat�rio:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposi��es da presente Conven��o em conseq��ncia de igual tratamento �s suas reparti��es consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou ac�rdo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favor�vel que o estabelecido nas disposi��es da presente Conven��o.
ARTIGO 73�
Rela��o entre a presente Conven��o e outros ac�rdos internacionais
1. As disposi��es da presente Conven��o n�o prejudicar�o outros ac�rdos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma das disposi��es da presente Conven��o impedir� que os Estados concluam ac�rdos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas disposi��es.
CAP�TULO V
Disposi��es Finais
ARTIGO 74�
Assinatura
A presente Conven��o ficar� aberta � assinatura de todos os Estados Membros da Organiza��o das Na��es Unidas ou de qualquer organiza��o especializada, bem como de todo Estado Parte do Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a e de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas a se tornar parte da Conven��o, da seguinte maneira, at� 31 de outubro de 1963, no Minist�rio Federal dos Neg�cios Estrangeiros da �ustria e depois, at� 31 de mar�o de 1964, na Sede da Organiza��o das Na��es Unidas, em Nova York.
ARTIGO 75�
Ratifica��o
A presente Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
ARTIGO 76�
Ades�o
A presente Conven��o ficar� aberta � ades�o dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
ARTIGO 77�
Entrada em vigor
1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia que se seguir � data em que seja depositado junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas o vig�simo-segundo instrumento de ratifica��o ou ades�o.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conven��o ou a ela aderirem depois do dep�sito do vig�simo-segundo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dias ap�s o dep�sito, por �sse Estado, do instrumento de ratifica��o ou ades�o.
ARTIGO 78�
Notifica��es pelo Secret�rio-Geral
O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas notificar� a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:
a) as assinaturas apostas � presente Conven��o e o dep�sito dos instrumentos de ratifica��o ou ades�o nos t�rmos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Conven��o entrar em vigor nos t�rmos do artigo 77.
ARTIGO 79�
Textos aut�nticos
O original da presente Conven��o, cujos textos em chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo ser�o igualmente aut�nticos, ser� depositado junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que enviar� c�pias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
Em f� do que os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Gov�rnos, assinaram a presente Conven��o.
Feito em Viena, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e sessenta e tr�s.