Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 1.379-A, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991.

Texto para impress�o

Regulamenta a entrega e aplica��o das quotas municipais do Fundo Rodovi�rio Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribui��o que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional � Constitui��o Federal, e

CONSIDERANDO os t�rmos do Decreto-lei n� 8.463, de 27 de dezembro de 1945 - Leis ns. 302, de 13 de julho de 1948, 2.975 (art. 18), de 27 de novembro de 1956, 2.004, de 3 de outubro de 1953 (art. 53), e 3.649, de 31 de outubro de 1959,

decreta:

Art. 1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) entregar� diretamente aos Munic�pios as quotas do Fundo rodovi�rio Nacional, na conformidade da legisla��o em vigor.

Art. 2� A entrega das quotas ser� feira por interm�dio das Coletorias Federais, Ag�ncias do Banco do Brasil, estabelecimentos oficiais de cr�dito ou institui��es banc�rias existentes nas sedes municipais.

Par�grafo �nico. Na falta de ag�ncia banc�ria ou coletoria federal, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem promover� abertura de conta banc�ria em nome do Munic�pio, na ag�ncia ou filial do Banco do Brasil da cidade mais pr�xima � sede municipal.

Art. 3� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem proceder�, para cada Estado, ao c�lculo das quotas a serem distribu�das aos Munic�pios, obedecendo aos seguintes crit�rios:

a) para a parcela oriunda de produtos importados ou produzidos com �leo importado:

I - 20% (vinte por cento) proporcionalmente �s superf�cies;

II - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente �s popula��es;

III - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

b) para a parcela oriunda de derivados produzidos com �leo cru nacional:

I - 18% (dezoito por cento) proporcionalmente �s superf�cies;

II - 36% (trinta e seis por centos) proporcionalmente �s popula��es;

III - 36% (trinta e seis por centos) proporcionalmente aos consumos;

IV - 10% (dez por cento) proporcionalmente � produ��o de �leo cru de po�o ou de xisto ou ainda de condensados.

� 1� Enquanto n�o f�r conhecido o exato consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos em cada Munic�pio do mesmo Estado, adotar-se-�, para base de c�lculo d�sse consumo, o n�mero de ve�culos motorizados e licenciados em cada ano.

� 2� Para o c�lculo de distribui��o das quotas correspondentes ao primeiro trimestre de cada exerc�cio ser� tomado como base o n�mero de ve�culos licenciados ou registrados no exerc�cio anterior, e, nos trimestres subseq�entes, o n�mero de ve�culos licenciados no exerc�cio em curso.

Art. 4� Para o recebimento das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, devem os Munic�pios, sem preju�zo de obriga��es outras estabelecidas pela legisla��o em vigor:

a) manter em sua organiza��o administrativa servi�o especial nos moldes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, capaz de dar eficiente empr�go � quota do Fundo Rodovi�rio Nacional;

b) subornar as atividades rodovi�rias a programa ou plano municipal elaborado e peri�dicamente revisto em harmonia com os Planos Rodovi�rios Estadual e Nacional dando-lhe execu��o sistem�tica;

c) aplicar integralmente em estradas de rodagem a quota, que lhes couber do Fundo Rodovi�rio Nacional, bem como o produto das opera��es de cr�dito realizadas sob garantia dessa receita;

d) enviar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atrav�s dos Distritos Rodovi�rios Federais, at� 30 de junho de cada ano, o relat�rio de atividades do exerc�cio anterior, com extrato da conta corrente das quotas recebidas, acompanhado de demonstrativo das despesas realizadas;

e) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades rodovi�rias municipais, permitindo-lhe verificar, a qualquer momento, a perfeita observ�ncia das disposi��es d�ste decreto:

f) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de leis, regulamentos e instru��es administrativas referentes � via��o rodovi�ria municipal.

Art. 5� O desatendimento das prescri��es do artigo anterior importar� na imediata suspens�o da entrega das quotas.

Art. 6� Os Munic�pios poder�o realizar, entre si ou com �rg�o rodovi�rio estadual, conv�nios de delega��o para aplica��o de suas respectivas quotas em servi�os rodovi�rios municipais, inclusive estradas de inter�sse comum.

Art. 7� A cria��o de munic�pios, mediante desdobramento, importar� em reformula��o dos c�lculos das diferentes quotas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as provid�ncias necess�rias.

� 1� Desde que desconhecidos os elementos b�sicos ao c�lculo das quotas do munic�pio novo, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, durante os 180 dias seguintes � instala��o do mesmo, poder� fazer entrega integral da quota devida ao munic�pio antigo e desdobrado.

� 2� Colhidos os elementos necess�rios � fixa��o da quota, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passar� a entrega-la ao munic�pio novo, descontando da quota do munic�pio antigo o que �le tenha recebido a mais no per�odo referido no par�grafo anterior.

Art. 8� Os munic�pios que � data da publica��o da Lei n� 3.649, de 31 de outubro de 1959, estavam com quotas retidas pelo Estado poder�o reclam�-las ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em expediente fundamentado.

� 1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem verificar� a proced�ncia da reclama��o, diligenciando junto ao �rg�o rodovi�rio estadual respons�vel pela reten��o, o qual, no prazo de 30 dias, dever� pronunciar-se a respeito.

� 2� Decorrido o prazo acima, sem manifesta��o do �rg�o estadual, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem descontar� da quota do Estado, para entrega imediata � Prefeitura, quantia correspondente � quota municipal retida.

� 3� Contestada a reclama��o tempestivamente, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atrav�s dos �rg�os pr�prios, investigar� convenientemente a mat�ria, encaminhado-a, com parecer conclusivo, ao Conselho Rodovi�rio Nacional.

Art. 9� Compete ao Conselho Rodovi�rio Nacional, ad referendum do Ministro da Via��o e Obras P�blicas, a aprova��o e homologa��o dos c�lculos trimestrais e conjuntos das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, a serem distribu�das pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aos Munic�pios (Decreto-lei n� 8.463, art. 7�, letra g, e artigo 9�).

Art. 10. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem manter�, no Banco do Brasil S.A., na capital de cada Estado, conta especial com o t�tulo �Quotas Municipais do FRN�, cuja movimenta��o ser� feita sob responsabilidade do Chefe e do Tesoureiro do Distrito Rodovi�rio Federal.

Par�grafo �nico. � considerado alcance, sob as penas da lei, a movimenta��o de qualquer quantia da referida conta que implique em destina��o diversa da entrega aos Munic�pios, salvo o caso de recolhimento � Tesouraria Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 11. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem comunicar�, aos Prefeitos e C�maras Municipais, o quantum das quotas atribu�das trimestralmente aos Munic�pios.

Art. 12. A entrega das quotas aos Munic�pios, contra documenta��o banc�ria adequada, servir�, perante a delega��o de Contr�le do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem � comprova��o da despesa efetuada.

Art. 13. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixar� instru��es, no prazo de 90 dias, disciplinando a aplica��o do presente decreto.

Art. 14. �ste decreto entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 11 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
H�lio de Almeida
Miguel Calmon

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.1962

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