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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 1.379-A, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribui��o que lhe
confere o art. 18, item III, do Ato Adicional � Constitui��o Federal, e
CONSIDERANDO os t�rmos do
Decreto-lei n� 8.463, de 27 de dezembro de 1945 - Leis ns. 302, de 13 de julho
de 1948, 2.975 (art. 18), de 27 de novembro de 1956, 2.004, de 3 de outubro de
1953 (art. 53), e 3.649, de 31 de outubro de 1959,
decreta:
Art.
1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) entregar�
diretamente aos Munic�pios as quotas do Fundo rodovi�rio Nacional, na
conformidade da legisla��o em vigor.
Art.
2� A entrega das quotas ser� feira por interm�dio das Coletorias Federais,
Ag�ncias do Banco do Brasil, estabelecimentos oficiais de cr�dito ou
institui��es banc�rias existentes nas sedes municipais.
Par�grafo �nico. Na falta
de ag�ncia banc�ria ou coletoria federal, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem promover� abertura de conta banc�ria em nome do Munic�pio, na ag�ncia ou
filial do Banco do Brasil da cidade mais pr�xima � sede municipal.
Art.
3� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem proceder�, para cada Estado,
ao c�lculo das quotas a serem distribu�das aos Munic�pios, obedecendo aos
seguintes crit�rios:
a) para a parcela oriunda
de produtos importados ou produzidos com �leo importado:
I - 20% (vinte por
cento) proporcionalmente �s superf�cies;
II - 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente �s popula��es;
III - 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente aos consumos.
b) para a parcela oriunda
de derivados produzidos com �leo cru nacional:
I - 18% (dezoito por
cento) proporcionalmente �s superf�cies;
II - 36% (trinta e seis
por centos) proporcionalmente �s popula��es;
III - 36% (trinta e seis
por centos) proporcionalmente aos consumos;
IV - 10% (dez por cento)
proporcionalmente � produ��o de �leo cru de po�o ou de xisto ou ainda de
condensados.
� 1� Enquanto n�o f�r
conhecido o exato consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos em cada
Munic�pio do mesmo Estado, adotar-se-�, para base de c�lculo d�sse consumo, o
n�mero de ve�culos motorizados e licenciados em cada ano.
� 2� Para o c�lculo de
distribui��o das quotas correspondentes ao primeiro trimestre de cada exerc�cio
ser� tomado como base o n�mero de ve�culos licenciados ou registrados no
exerc�cio anterior, e, nos trimestres subseq�entes, o n�mero de ve�culos
licenciados no exerc�cio em curso.
Art.
4� Para o recebimento das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, devem os
Munic�pios, sem preju�zo de obriga��es outras estabelecidas pela legisla��o em
vigor:
a) manter em sua
organiza��o administrativa servi�o especial nos moldes estabelecidos pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, capaz de dar eficiente empr�go �
quota do Fundo Rodovi�rio Nacional;
b) subornar as atividades
rodovi�rias a programa ou plano municipal elaborado e peri�dicamente revisto em
harmonia com os Planos Rodovi�rios Estadual e Nacional dando-lhe execu��o
sistem�tica;
c) aplicar integralmente
em estradas de rodagem a quota, que lhes couber do Fundo Rodovi�rio Nacional,
bem como o produto das opera��es de cr�dito realizadas sob garantia dessa
receita;
d) enviar ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, atrav�s dos Distritos Rodovi�rios Federais, at�
30 de junho de cada ano, o relat�rio de atividades do exerc�cio anterior, com
extrato da conta corrente das quotas recebidas, acompanhado de demonstrativo das
despesas realizadas;
e) facilitar ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades
rodovi�rias municipais, permitindo-lhe verificar, a qualquer momento, a perfeita
observ�ncia das disposi��es d�ste decreto:
f) dar ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de leis, regulamentos e
instru��es administrativas referentes � via��o rodovi�ria municipal.
Art.
5� O desatendimento das prescri��es do artigo anterior importar� na imediata
suspens�o da entrega das quotas.
Art.
6� Os Munic�pios poder�o realizar, entre si ou com �rg�o rodovi�rio estadual,
conv�nios de delega��o para aplica��o de suas respectivas quotas em servi�os
rodovi�rios municipais, inclusive estradas de inter�sse comum.
Art.
7� A cria��o de munic�pios, mediante desdobramento, importar� em reformula��o
dos c�lculos das diferentes quotas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem as provid�ncias necess�rias.
� 1� Desde que
desconhecidos os elementos b�sicos ao c�lculo das quotas do munic�pio novo, o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, durante os 180 dias seguintes �
instala��o do mesmo, poder� fazer entrega integral da quota devida ao munic�pio
antigo e desdobrado.
� 2� Colhidos os
elementos necess�rios � fixa��o da quota, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem passar� a entrega-la ao munic�pio novo, descontando da quota do
munic�pio antigo o que �le tenha recebido a mais no per�odo referido no
par�grafo anterior.
Art.
8� Os munic�pios que � data da publica��o da
Lei n� 3.649, de 31 de outubro de
1959, estavam com quotas retidas pelo Estado poder�o reclam�-las ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem em expediente fundamentado.
� 1� O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem verificar� a proced�ncia da reclama��o,
diligenciando junto ao �rg�o rodovi�rio estadual respons�vel pela reten��o, o
qual, no prazo de 30 dias, dever� pronunciar-se a respeito.
� 2� Decorrido o prazo
acima, sem manifesta��o do �rg�o estadual, o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem descontar� da quota do Estado, para entrega imediata � Prefeitura,
quantia correspondente � quota municipal retida.
� 3� Contestada a
reclama��o tempestivamente, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, atrav�s dos �rg�os pr�prios, investigar� convenientemente a mat�ria,
encaminhado-a, com parecer conclusivo, ao Conselho Rodovi�rio Nacional.
Art.
9� Compete ao Conselho Rodovi�rio Nacional, ad referendum
do Ministro da Via��o e Obras P�blicas, a aprova��o e homologa��o dos c�lculos
trimestrais e conjuntos das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, a serem
distribu�das pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aos Munic�pios (Decreto-lei
n� 8.463, art. 7�, letra g, e
artigo 9�).
Art.
10. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem manter�, no Banco do Brasil
S.A., na capital de cada Estado, conta especial com o t�tulo �Quotas Municipais
do FRN�, cuja movimenta��o ser� feita sob responsabilidade do Chefe e do
Tesoureiro do Distrito Rodovi�rio Federal.
Par�grafo �nico. �
considerado alcance, sob as penas da lei, a movimenta��o de qualquer quantia da
referida conta que implique em destina��o diversa da entrega aos Munic�pios,
salvo o caso de recolhimento � Tesouraria Geral do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem.
Art.
11. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem comunicar�, aos Prefeitos e
C�maras Municipais, o quantum das quotas atribu�das
trimestralmente aos Munic�pios.
Art.
12. A entrega das quotas aos Munic�pios, contra documenta��o banc�ria adequada,
servir�, perante a delega��o de Contr�le do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem � comprova��o da despesa efetuada.
Art.
13. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixar�
instru��es, no prazo de 90 dias, disciplinando a aplica��o do presente decreto.
Art.
14. �ste decreto entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 11 de
setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
H�lio de Almeida
Miguel Calmon
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 1�.10.1962
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