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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 639, DE 20 DE AGOSTO DE 1938.
(Vide Lei n� 6.815, de 1980) | Modifica o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O decreto-lei n. 406, de 4 de maio �ltimo, fica modificado na seguinte forma:
a) suprimindo-se, no art. 1�, inciso III, as palavras: "de qualquer natureza�;
b) substituindo-se o art. 12 pelo seguinte:
�Art. 12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio compreendem as seguintes categorias:
a) turistas, visitantes em geral e viajantes em tr�nsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;
b) representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de neg�cios;
c) artistas, desportistas e cong�neres.
Par�grafo �nico. Os estrangeiros classificados neste artigo poder�o tornar permanente sua estada no territ�rio nacional, satisfeitas as exig�ncias que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.�
c) substituindo-se o art. 13 pelo seguinte:
"Art. 13. O desembarque dos estrangeiros em tr�nsito que tenham de demorar no pa�s at� trinta (30) dias s� ser� permitido se apresentarem � autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte j� legalizado pela autoridade consular do pa�s a que se destinam.�
d) substituindo-se o art. 17 pelo seguinte:
�Art. 17. O agricultor ou t�cnico de ind�stria rural, quando houver ingressado no pa�s prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), n�o poder� abandonar a profiss�o durante o per�odo de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autoriza��o do Conselho."
e) substituindo-se o art. 22 pelo seguinte:
�Art. 22. Dentro do limite da quota, n�o havendo preju�zo � seguran�a nacional nem impedimento oposto pela Sa�de e Imigra��o, e para o fim de legaliza��o de documentos, poder� a Pol�cia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante cau��o em dinheiro, correspondente ao pre�o da passagem de volta.
Par�grafo �nico. Findo o prazo concedido pela Pol�cia e n�o satisfeitas as exig�ncias, ser� o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da cau��o."
f) substituindo-se o art. 28 pelo seguinte:
"Art. 28. Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o estrangeiro dever� apresentar-se, para o registo, � autoridade policial competente.
� 1� Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da data do desembarque ou entrada no territ�rio nacional, qualquer mudan�a de trabalho, emprego ou domic�lio importar� novo registo perante a autoridade policial, que dar� ci�ncia devida ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
� 2� Se n�o houver mudan�a de trabalho ou emprego, o registo ser� apenas revalidado anualmente, at� que se esgote o prazo.
� 3� Os estrangeiros atualmente residentes em territ�rio nacional dever�o, tambem, registar-se.�
g) substituindo-se o art. 29 pelo seguinte :
"Art. 29. Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poder� residir ou exercer quaisquer atividades nas zonas urbanas do pa�s, sem obter carteira de identidade fornecida pelos servi�os policiais de identifica��o."
h) suprimindo-se o par�grafo �nico do art. 29;
i) substituindo-so o art. 31 pelo seguinte:
"Art. 31. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil ter�o o prazo de um (3) ano para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29.�
j) substituindo-se o art. 33 pelo seguinte:
�Art. 33. Os empregadores far�o constar do livro de registo dos empregados se forem estrangeiros, alem de outras informa��es que o regulamento desta lei estabelecer, a nacionalidade e o carater da admiss�o no territ�rio-nacional."
k) substituindo-se o art. 34 e seu par�grafo pelo seguinte:
"Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido em carater tempor�rio poder� empregar-se no pa�s, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12."
l) substituindo-se o art. 43 e seus par�grafos pelo seguinte:
"Art. 43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo n�o superior a dois (2) anos poder� regressar mediante simples autoriza��o da Pol�cia, constante de documento especial na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. A validade dessa licen�a de retorno poder� ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular"
m) substituindo-se o art. 58 pelo seguinte:
"Art. 58. As opera��es de c�mbio manual ou compra e venda de moedas em esp�cie s� poder�o ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta lei e su regulamento.
Par�grafo �nico. As atuais casas de c�mbio dessa natureza e os atuais ag�ncias de turismo cessar�o seu funcionamento at� 31 de dezembro do corrente ano."
n) substituindo-se o art. 59 o seu par�grafo pelo seguinte:
"Art. 59. A venda de passagens para viagens a�reas, mar�timas ou terrestres s� poder� ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignat�rios, e pelas ag�ncias autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma desta lei.
Par�grafo �nico. Os estabelecimentos que desejarem operar em c�mbio manual ou venda de, passagens dever�o solicitar autoriza��o no Minist�rio da Fazenda, quanto � primeira parte e no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quanto � segunda, e s� poder�o funcionar depois de feita a prova de possuirem capital m�nimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de r�is) e de fazerem a cau��o de 100:000$ (cem contos de r�is), no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou ap�lices da d�vida p�blica federal.�
o) substituindo-se o art. 66 pelo seguinte:
�Art. 66. O estrangeiro que houver ingressado no pa�s como agricultor ou t�cnico de ind�strias rurais, prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), e for encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu desembarque fora das atividades a que se prop�s, poder� ser expulso ou repatriado, sem prejuizo das demais san��es impostas por esta lei e seu regulamento.�
p) substituindo-se o art. 67 pelo seguinte:
�Art. 67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade policial, devidamente anotada, fica sujeito � multa de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is (500$ a 2:000$), o ao dobro na reincid�ncia.
Par�grafo �nico. O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibi��o da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscri��o perante autoridade policial competente, fica sujeito � multa de cem mil r�is a quinhentos mil r�is (100$ a 500$), e ao dobro na reincid�ncia."
q) substituindo-se o art. 70 pelo seguinte:
�Art. 70. As multas ser�o impostas pelo diretor de Imigra��o e demais autoridades que superintenderem o servi�o de fiscaliza��o, de acordo com o que for estabelecido pelo regulamento desta lei."
r) incluindo-se, ap�s o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numera��o dos subseq�entes:
"Art. 71. Antes da decis�o final do processo de expuls�o por motivo de infra��o desta lei e seu regulamento, quando n�o haja prejuizo para a ordem p�blica, a seguran�a nacional, ou a estrutura das institui��es, poder� a autoridade, a pedido do acusado, convert�-la em multa de um conto de r�is (1:000$000) e repatriamento.
Art. 72. Os estrangeiros que desembarcarem sob condi��o, e n�o comparecerem ao Servi�o de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembara�o da embarca��o, ficam sujeitos � multa de cem mil r�is (100$000), n�o havendo dolo.
Art. 73. As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos n�cleos ou col�nias os estrangeiros introduzidos no pa�s sob a sua responsabilidade, ficam sujeitos � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$ a 10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necess�ria.
Art. 74. Todo indiv�duo que se apresentar para admiss�o em territ�rio nacional em nome de outrem ou de indiv�duo falecido; que procurar burlar esta lei e seu regulamento sob nome suposto ou fict�cio; vender ou oferecer � venda, sem ter para isto compet�ncia regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser funcion�rio de reparti��o competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei; expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em territ�rio nacional ou cumprimento das formalidades estatu�das nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, ser� detido, processado e sujeito � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$000 a 10:000$000), ou � pena de 2 a 4 anos de pris�o; e mais � expuls�o, se for estrangeiro.
Art. 75. E� proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigra��o, sem autoriza��o pr�via, por escrito, do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
Pena: 2 a 4 anos de pris�o
Art. 76. Os estrangeiros que deixarem de comunicar � autoridade policial competente qualquer mudan�a de resid�ncia ou emprego, ficam sujeitos � multa de dez mil r�is (10$000), ainda que n�o haja dolo.
Art. 77. Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de lev�-los, quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito � pris�o celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 78. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que n�o se registarem dentro do prazo de um (1) ano da vig�ncia desta lei, ficam sujeitos � multa de quinhentos mil r�is (500$000), ou expuls�o, havendo dolo.�
s) substituindo-se o art. 72 pelo seguinte :
"Art. 80. Os encargos criados para a Uni�o pela execu��o desta lei ser�o custeados pela receita oriunda das seguintes fontes:
a) selo de imigra��o;
b) multas constantes desta lei;
c) venda do lotes de terras pertencentes � Uni�o;
d) presta��es pagas polos colonos nos n�cleos, col�nias e centros mantidos pela Uni�o.�
t) substituindo-se no inciso 1 da tabela para cobran�a do selo a palavra "pessoa� por "passaporte�;
n) substituindo-se, nos incisos 5, 6 e 7 da mesma tabela, a palavra �visto� pela palavra �licen�a";
v) substituindo-se nas "Observa��es� da mesma tabela, o item 1 pelo seguinte :
�1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 ser� cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigra��o; o dos incisos 5, 6 e 8 na Pol�cia, e o dos 9 e 10 no Minist�rio da Justi�a."
Art. 2� As atribui��es conferidas ao Departamento de Imigra��o e � Diretoria de Terras e Coloniza��o nesta lei, no decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, e no seu regulamento ser�o exercidas, respectivamente, pelo atual Departamento Nacional do Povoamento o pelo atual Servi�o de Irriga��o, Reflorestamento e Coloniza��o.
Art. 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, de 20 agosto de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Jo�o Carlos Vital.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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