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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 893, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1938.

(Vide Decreto n� 24.606 de 1934)

(Vide Decreto n. 5.110, de 12.01.1940)

Disp�e sobre o aproveitamento agr�cola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros im�veis da Uni�o

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o:

        Considerando a necessidade de incentivar o aproveitamento da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros im�veis da Uni�o situados na Baixada Fluminense e beneficiados pelas obras de saneamento que o Governo a� vem realizando;

        Considerando que n�o tem dado bom resultado o regime de arrendamentos e afastamentos e que, por outro lado, do desenvolvimento da pequena propriedade nessa regi�o dever�o resultar vantagens consider�veis para o abastecimento da Capital da Rep�blica e zonas adjacentes;

        Considerando que � preciso p�r termo � ocupa��o ind�bita dessas terras, pertencentes � Uni�o por t�tulos inequ�vocos;

        DECRETA:

        Art. 1� Esta lei regula o aforamento, a desapropria��o, a venda e a explora��o agr�cola das terras da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outras pertencentes � Uni�o.

        Art. 2� Os foreiros, arrendat�rios, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito a qualquer por��o de terras na Fazenda Nacional de Santa Cruz e em outros im�veis da Uni�o situados na Baixada Fluminense ficam obrigadas a exibir os t�tulos em que fundam o seu direito a uma das comiss�es especiais que, para esse fim, ser�o nomeadas pelo Presidente da Rep�blica.         (Vide Decreto-lei n� 1.651, de 1939)         (Vide Decreto-lei n� 2.504, de 1940)           (Vide Lei n� 2.185, de 1954)

        Par�grafo �nico. A exibi��o dos t�tulos ser� feita dentro de prazo de tr�s meses, marcado por editais publicados no "Di�rio Oficial" e em dois jornais de grande circula��o.

        Art. 3� As comiss�es a que se refere o artigo anterior examinar�o os t�tulos apresentados e decidir�o quanto � sua legitimidade, remetendo em seguida os processos ao decretar do Dom�nio da Uni�o, que providenciar� para o cumprimento das decis�es.

        ï¿½ 1� O crit�rio para o julgamento da legitimidade dos t�tulos, respeitado o disposto na presente lei, ser� o da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, e do regulamento aprovado pelo decreto n�mero 1.318, de 30 de janeiro de 1854.

        ï¿½ 2� A Fazenda Nacional de Santa Cruz � a descrita no art. 1� do decreto de 25 de novembro de 1830, e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.

        Art. 4� N�o apresentados os t�tulos, ou n�o reconhecidos como leg�timos, a Uni�o se investir� ipso facto na posse das terras ressalvadas as prefer�ncias concedidas por esta lei.

        Par�grafo �nico. N�o caber�, em consequ�ncia do disposto neste artigo, a��o judicial para reivindica��o de dom�nio.

        Art. 5� � medida que as terras respectivas se tornarem necess�rias aos servi�os da Uni�o, os aforamentos existentes ser�o extintos nas seguintes condi��es:

        1�, a Uni�o pagar�:

        a) quarenta vezes a valor da �ltima taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmiss�o do dom�nio �til das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por heran�a ou doa��o;

        b) o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concess�o do aforamento, provada esta com a apresenta��o do recibo do pagamento do laud�mio;

        2�, para o respectivo processo, quando n�o houver planta especial das terras, bastar� c�pia aut�ntica da inscri��o que serviu de base para a concess�o do aforamento.

        Art. 6� As terras cujos aforamentos ca�rem em comisso passar�o para o dom�nio pleno da Uni�o, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o dom�nio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, tamb�m, os foros em atraso, e desde que n�o contrarie o plano de coloniza��o estabelecido pelo Governo.

        Par�grafo �nico. Ficam extintos os aforamentos que nesta data j� tiverem ca�do em comisso, sendo l�cito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regulariz�-los e adquirir o dom�nio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.

        Art. 7� A Uni�o investir-se-�, independentemente de qualquer formalidade e mediante o pagamento do pre�o da aquisi��o, de acordo com o art. 685 do C�digo Civil, na posse das terras que tenham sido objeto de venda ou cess�o sem sua pr�via audi�ncia.

        Art. 8� Ao dono de benfeitorias que, embora sem t�tulo leg�timo de propriedade, estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas na defini��o do art. 2�, fica assegurada prefer�ncia para a sua aquisi��o. Si n�o quiser gozar dessa prefer�ncia ter� direito � indeniza��o das benfeitorias.

        Art. 9� As benfeitorias ser�o indenizadas da seguinte forma:

        1�, a avalia��o far-se-� administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto poss�vel, o lan�amento do imposto territorial no exerc�cio anterior ao desta data;

        2�, n�o havendo acordo quanto � avalia��o por via administrativa, proceder-se-� � avalia��o judicial.

        Par�grafo �nico. Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou dep�sito da quantia arbitrada, a Uni�o entrar� imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que n�o haver� recurso. Da mesma forma se proceder� quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embara�ar a posse das terras pela Uni�o.

        Art. 10. N�o ser�o indenizadas, nem poder�o ser removidas as benfeitorias feitas depois desta data por ocupantes de terras da Uni�o sem t�tulo leg�timo.

        Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, n�o poder�o ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.

        Art. 12. Cabe � Diretoria do Dom�nio da Uni�o, com audi�ncia pr�via do Minist�rio da Agricultura e sem as formalidades de hasta p�blica, providenciar pela regulariza��o das posses e venda das terras referidas no art. 2�.

        Art. 13. O ocupante que possua em nome pr�prio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, n�o sendo propriet�rio urbano ou rural, poder� adquirir at� 20 hectares, devidamente demarcados.

        Art. 14. As vendas a n�o ocupantes s� ser�o feitas depois de organizados os planos de coloniza��o pelo Minist�rio da Agricultura.

        Par�grafo �nico. Todos os processos em andamento ficam cancelados, n�o cabendo aos requerentes qualquer direito ou prefer�ncia.

        Art. 15. As vendas ser�o sempre feitas a prazo, condicionadas � explora��o agr�cola, e de acordo com as seguintes normas:

        1�, todos os contratos ser�o feitos com expressa proibi��o, sob pena de nulidade, de revenda em lotes cujas dimens�es n�o se prestem � cultura, a juizo do Minist�rio da Agricultura;

        2�, s� em casos excepcionais, a ju�zo do mesmo Minist�rio, e tendo-se em vista, t�o somente, as vantagens da explora��o agr�cola, poder�o ser vendido a uma s� pessoa mais de 20 hectares;

        3�, a transfer�ncia dos contratos s� poder� ser feita mediante anu�ncia do Governo, condicionada � continuidade da explorado e � conserva��o da medida das �reas que se prestem a esta finalidade de igual modo, nenhum propriet�rio poder� receber, a t�tulo oneroso ou gratuito, terras que, somadas �s suas, excedam o limite indicado no item anterior;

        4�, a falta do cumprimento de quaisquer das cl�usulas do contrato importar� a sua rescis�o, investindo-se a Uni�o na posse das terras por mandado judicial, notificado o contratante;

        5�, � facultado ao adquirente liquidar o d�bito, no todo ou em parte, antes do termo do contrato, e satisfeitas as suas condi��es.

       Ser-lhe-�, nesse caso, concedido o seguinte abatimento:

        a) de 1 % ao m�s, sobre a quantia em d�bito, si o prazo restante for inferior a um ano;

        b) de 12 % sobre a mesma quantia, si o prazo restante for igual ou superior a um ano;

        6�, se o adquirente falecer deixando benfeitorias apreci�veis, ou cultura, e tiver pago pelo menos tres prestares, ser�o dispensadas, em favor da viuva e dos filhos, as presta��es ainda n�o vencidas, expedindo-se em seu nome o t�tulo de dom�nio.

        Art. 16. As propriedades leg�timas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necess�rios aos servi�os da Uni�o ser�o desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avalia��o ao disposto no art. 5�.

        Art. 17. Alegada urg�ncia pela Uni�o, caso n�o se verifique acordo sobre a indeniza��o e pr�vio pagamento do pre�o, ser� depositada a import�ncia que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agr�nomos.

        ï¿½ 1� Havendo desacordo entre os peritos, ser� calculado o valor m�dio entre as duas avalia��es.

        ï¿½ 2� Depositada a import�ncia, ser� imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imiss�o de posse, prosseguindo-se no processo de desapropria��o pela forma estabelecida na legisla��o em vigor e procedendo-se a nova avalia��o si a anterior n�o atender aos interesses de qualquer das partes.

        ï¿½ 3� Quando forem diversos os propriet�rios e distintas as propriedades, poder-se-�o, depois de feita a imiss�o plena, constituir processos em separado.

        Art. 18. N�o poder� ser tomada contra a Uni�o qualquer medida judicial que perturbe a livre disposi��o das terras a que se refere esta lei.

        Art. 19. Aos propriet�rios que cumprirem o disposto nesta lei � concedida, por cinco anos, para suas terras e culturas, bem como para os produtos destas, e os ve�culos destinados ao seu transporte, isen��o de todos os impostos e taxas devidos � Uni�o e � Prefeitura do Distrito Federal, inclusive o imposto territorial.

        Com o mesmo fim, o minist�rio da Agricultura fica autorizado a entrar em acordo com o Estado do Rio de Janeiro, mediante cess�o de terras ou outras compensa��es.

        Art. 20. Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Dom�nio da Uni�o levantar�, dentro de seis meses, as seguintes rela��es:

        1�, dos propriet�rios alodiais e dos foreiros com os respectivos t�tulos perfeitamente regularizados na data da publica��o desta lei:

        2�, dos contratos de aforamento ca�dos em comisso;

        3�, dos simples arrendat�rios;

        4�, dos posseiros sem t�tulos, com as indica��es que for poss�vel obter sobre as benfeitorias;

        5�, das propostas de compra;

        6�, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a n�o ocupantes.

        Art. 21. O Minist�rio da Agricultura elaborar� o p ano de coloniza��o e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agr�cola.

        Art. 22. N�o ser� passada carta de adjudica��o ou de arremata��o de terras referidas no art. 2� sem pr�via audi�ncia do Minist�rio da Agricultura.

        ï¿½ 1� S�o nulas de pleno direito a aliena��o, a arremata��o ou a adjudica��o feitas com inobserv�ncia do disposto neste artigo, n�o podendo ser transcritas as respectivas escrituras ou cartas, pena de multa de 5:000$ a 10:000$ de reis, para o oficial que efetuar a transcri��o, e demiss�o no caso de reincid�ncia.

        ï¿½ 2� Aquele que proceder contrariamente ao disposto neste artigo e seus par�grafos ser� civil e solidariamente respons�vel pelo preju�zo que de seu ato resultar, alem das penas criminais em que incorrer.

        Art. 23. As terras do Dom�nio da Uni�o a que se refere esta lei n�o poder�o ser arrendadas nem transferidas sem que o Minist�rio da Agricultura declare previamente n�o serem necess�rias �, coloniza��o.

        Par�grafo �nico. O Minist�rio da Agricultura ter� o prazo de 30 dias para opinar.

        Art. 24. As avalia��es a que se refere esta lei, salvo o disposto no art. 17, � 1� ser�o sempre procedidas por engenheiros ou agr�nomos indicados pelas partes, desempatando um terceiros, nomeado pelo juiz, si necess�rio. As despesas e custas das dilig�ncias ser�o pagas pela parte que as requerer.

        Art. 25. Ser� criado, na Diretoria do Dom�nio da Uni�o, um livro especial, onde ser�o lavrados todos os termos relativos a quaisquer transa��es sobre as terras a que se refere o art. 2�. Esses termos valer�o como escritura p�blica e os seus traslados ser�o transcritos no Registro de Im�veis competente.

        Art. 26. O Governo poder�, de acordo com as necessidades da execu��o de plano de coloniza��o, estender as medidas constantes desta lei a outros im�veis do Dom�nio da Uni�o.

        Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publica��o; revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Fernando Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 1�.12.1938 e republicado em 27.12.1930

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