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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.271, DE 16 DE MAIO DE 1939.
(Vide Decreto-lei n� 1.697, de 1939) (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1940) (Vide Decreto-lei n� 2.566, de 1940) |
Disp�e sobre o penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
Decreta:
Art.
1� As m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em
funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, podem ser objeto de penhor.
Art.
2� O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento
p�blico ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em tr�s vias,
pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signat�rios,
ser transcrita e arquivada no registro de im�veis da comarca onde os bens se
encontrarem.
� 1� O instrumento do contrato, al�m das estipula��es peculiares ao neg�cio, dever� conter :
I � os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profiss�o e domic�lio dos contraentes;
II � o total da d�vida ou sua estima��o;
III � o prazo fixado para o seu pagamento;
IV � a taxa do juros, se houver;
V � as m�quinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especifica��es que se fizerem necess�rias para sua individua��o, bem como a data, forma e condi��o de sua aquisi��o;
VI � a denomina��o, confronta��o e situa��o do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua loca��o ou aquisi��o e o n�mero de transcri��o do respectivo instrumento no registro de im�veis.
� 2� O locador do im�vel onde estiverem situados os bens empenhados dever� dar o seu consentimento por escrito no pr�prio instrumento de constitui��o do penhor, sob pena de nulidade deste.
� 3� A prorroga��o do contrato de penhor far-se-� por averba��o no registro de im�veis, observado o disposto no par�grafo anterior, quando for o caso.
Art.
3� O devedor, que continuar� na posse e utiliza��o das causas empenhadas, �
equiparado ao deposit�rio, para todos os efeitos legais, e n�o poder� delas
dispor, alter�-las ou mudar-lhes a situa��o, ainda que no mesmo estabelecimento
onde se acharem, sem consentimento por escrito do credor.
Art. 4� O credor poder�
verificar sempre, por si ou por pessoa que designar, a situa��o e o estado dos
bens empenhados. A recusa por parte do devedor importar� em rescis�o do
contrato, si assim o
entender o credor.
Art.
5� Os mesmos bens podem ser objeto de novo penhor em favor do credor origin�rio,
para garantia de outra d�vida, mas a cess�o de um cr�dito n�o se far�
isoladamente enquanto n�o houver especifica��o de garantias.
Art. 6� Quando se verificar
a morte, insolv�ncia ou fal�ncia do devedor, ou rescis�o do contrato por
inadimplemento deste, o credor poder� requerer ao juiz competente para tomar
conhecimento da causa
principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse
ou de deposit�rio por �le indicado.
Art. 7� Aplica-se ao penhor regulado nesta lei, no que couber, o que sobre o assunto disp�em o C�digo Civil e o C�digo Comercial, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falc�o.
Este texto n�o substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1939
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