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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.271, DE 16 DE MAIO DE 1939.

(Vide Decreto-lei n� 1.697, de 1939)
(Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1940)
(Vide Decreto-lei n� 2.566, de 1940)

Revogado pelo Decreto-Lei n� 413, de 1969

Texto para impress�o

Disp�e sobre o penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

Decreta:

Art. 1� As m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, podem ser objeto de penhor.

Art. 2� O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento p�blico ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em tr�s vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signat�rios, ser transcrita e arquivada no registro de im�veis da comarca onde os bens se encontrarem.

� 1� O instrumento do contrato, al�m das estipula��es peculiares ao neg�cio, dever� conter :

I � os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profiss�o e domic�lio dos contraentes;

II � o total da d�vida ou sua estima��o;

III � o prazo fixado para o seu pagamento;

IV � a taxa do juros, se houver;

V � as m�quinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especifica��es que se fizerem necess�rias para sua individua��o, bem como a data, forma e condi��o de sua aquisi��o;

VI � a denomina��o, confronta��o e situa��o do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua loca��o ou aquisi��o e o n�mero de transcri��o do respectivo instrumento no registro de im�veis.

� 2� O locador do im�vel onde estiverem situados os bens empenhados dever� dar o seu consentimento por escrito no pr�prio instrumento de constitui��o do penhor, sob pena de nulidade deste.

� 3� A prorroga��o do contrato de penhor far-se-� por averba��o no registro de im�veis, observado o disposto no par�grafo anterior, quando for o caso.

Art. 3� O devedor, que continuar� na posse e utiliza��o das causas empenhadas, � equiparado ao deposit�rio, para todos os efeitos legais, e n�o poder� delas dispor, alter�-las ou mudar-lhes a situa��o, ainda que no mesmo estabelecimento onde se acharem, sem consentimento por escrito do credor.

Art. 4� O credor poder� verificar sempre, por si ou por pessoa que designar, a situa��o e o estado dos bens empenhados. A recusa por parte do devedor importar� em rescis�o do contrato, si assim o entender o credor.

Art. 5� Os mesmos bens podem ser objeto de novo penhor em favor do credor origin�rio, para garantia de outra d�vida, mas a cess�o de um cr�dito n�o se far� isoladamente enquanto n�o houver especifica��o de garantias.

Art. 6� Quando se verificar a morte, insolv�ncia ou fal�ncia do devedor, ou rescis�o do contrato por inadimplemento deste, o credor poder� requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de deposit�rio por �le indicado.

Art. 7� Aplica-se ao penhor regulado nesta lei, no que couber, o que sobre o assunto disp�em o C�digo Civil e o C�digo Comercial, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falc�o.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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