Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1940.

Disp�e sobre a realiza��o de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de S�o Paulo.

       O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que Ihe confere o art. 180 da Constitui��o,

        decreta:

        Art. 1� Fica o Jockey Club de S�o Paulo autorizado a extrair anualmente, em 1941, no correr do m�s de janeiro e nos anos subsequentes no correr do m�s de fevereiro, um "Sweepstake", de conformidade com o plano que, na forma do art. 17 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, dever� ser aprovado pelo diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mas que, em suas linhas gerais e principais caracter�sticas, ser� o seguinte:

        a) n�mero de bilhetes: tantos quantos forem vendidos;

        b) distribui��o: 70% (setenta por cento) da import�ncia produzida pela venda dos bilhetes ao pre�o do plano;

        c) import�ncia dos respectivos pr�mios: fixada � raz�o de uma percentagem sobre o produto da venda de bilhetes;

        d) extra��o do sorteio: no dia do Grande Pr�mio, antes da sua disputa, atribuindo-se um n�mero dos bilhetes vendidos a cada um dos cavalos inscritos no Grande Pr�mio, ainda mesmo que n�o hajam confirmado a inscri��o. Ganhar� o "Sweepstake" o portador do bilhete cujo n�mero corresponder no sorteio ao animal vencedor.

        Art. 2� A autoriza��o constante deste decreto-lei � intransferivel; vigorar� pelo prazo de cinco anos, e ter� o carater regional, no sentido de que os bilhetes dos sorteios ter�o sua circula��o adstrita ao territ�rio do Estado de S�o Paulo.

        Art. 3� A aprova��o do plano depender� de que o concession�rio prove a quita��o dos impostos a que estiver sujeito.

        Art. 4� O "Sweepstake" do Jockey Club de S�o Paulo est� sujeito ao imposto a que se refere o art. 13, � 1� do Decreto-lei n�mero 854, de 12 de novembro de 1938.

        Art. 5� Aprovado o plano definitivo do sorteio na forma do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, o Jockey Club de S�o Paulo ser� respons�vel pela sua execu��o e pagamento dos pr�mios; mas a extra��o n�o se efetivar� sem que, at� a ante-v�spera do dia do sorteio, ele haja depositado no Tesouro Nacional 50% (cinquenta por cento) dos pr�mios a distribuir.

        � 1� O dep�sito a que alude este artigo far-se-� na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em S�o Paulo, mediante guia visada pelo delegado fiscal e ser� levantado logo que satisfeitas as obriga��es decorrentes do sorteio.

        � 2� A restitui��o do dep�sito far-se-� por simples despacho do delegado fiscal, exarado no verso do conhecimento do dep�sito, e nesse documento, que constituir� o comprovante da despesa, o concession�rio passar� o recibo na forma legal.

        Art. 6� Os pr�mios dever�o ser liquidados no prazo m�ximo de 3 (tr�s) meses a contar da data do sorteio e a falta de pagamento de qualquer deles:

        a) importa na reten��o do dep�sito at�, final liquida��o das obriga��es dos concession�rios; e

        b) ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, � conta do dep�sito, n�o excluir� a a��o judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obriga��es assumidas.

        Art. 7� O diretor das Rendas Internas designar� um funcion�rio para, na qualidade de fiscal, assistir � execu��o do sorteio e � extra��o dos respectivos pr�mios.

        Art. 8� Ser�o observadas, quanto aos sorteios ora autorizados, no que lhes forem aplic�veis e neste decreto-lei n�o esteja regulado, as disposi��es do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938.

        Art. 9� O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1940, 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*

 

 

 

 

 

 

OSZAR »