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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 5.894, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943.

Revogado pela Lei n� 5.197, de 1967
Texto para impress�o

Aprova e baixa o C�digo de Ca�a.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado o C�digo de Ca�a que, assinado pelos ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execu��o compete � Divis�o de Ca�a e Pesca do Departamento Nacional da Produ��o Animal, do Minist�rio da Agricultura.

Art. 2� Ficam revogados os decretos-leis ns. 1.210, de 12 de abril de 1939, 1.768, de 11 de novembro de 1939, 2.772, de 11 de novembro de 1940, 3.622, de 17 de setembro de 1941, 3.942, de 17 de dezembro de 1941, e demais disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Apol�nio Sales
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Casta
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Jo�o de Mendon�a Lima
Osvaldo Aranha
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943 e retificado em 1�.11.1943

C�DIGO DE CA�A

Disposi��es preliminares

Art. 1� A ca�a pode ser exercida em todo o territ�rio nacional, uma vez observadas as disposi��es d�ste C�digo.

� 1� A ca�a pode ser transit�ria ou permanentemente proibida nas terras de dom�nio p�blico ou privado.

� 2� Nas terras de dom�nio privado � necess�rio para ca�ar o consentimento expresso ou t�cito dos donos respectivos.

Art. 2� Compete � Uni�o legislar privativamente s�bre a ca�a e a sua explora��o.

Par�grafo �nico. Essa compet�ncia n�o exclue a legisla��o estadual supletiva ou complementar prevista na Constitui��o.

CAP�TULO I

DA CA�A E DOS CA�ADORES

Art. 3� Ca�ar � o ato de perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanh�-los vivos ou mortos.

Par�grafo �nico. Os animais dom�sticos que, por abandono, se tornarem selvagens, poder�o tamb�m ser objeto de ca�a.

Art. 4� Para os efeitos dos favores d�ste C�digo, � tamb�m considerado ato de ca�a abater pombos dom�sticos pelos membros das sociedades de tiro ao v�o, nos "stands" respectivos.

Art. 5� A ca�a de quaisquer animais est� sujeita �s limita��es e proibi��es d�ste C�digo e de portarias e instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca.

Art. 6� A abertura e o encerramento do per�odo de permiss�o da ca�a no territ�rio nacional, para as diferentes esp�cies e regi�es, bem como o n�mero de exemplares que poder�o ser abatidos pelos ca�adores, especialmente no que se refere � ca�a de campo e de pio, ser�o fixados anualmente pela Divis�o de Ca�a e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 7� O defeso durar� sete meses, no m�nimo.

Art. 8� Durante o defeso � vedado transitar com arma de ca�a.

Par�grafo �nico, Ao propriet�rio rural ou ao seu preposto ser�, por�m, permitido transitar com arma de ca�a no per�odo de defeso, dentro de sua propriedade, para a defesa de suas lavouras e cria��es.

Art. 9� Os animais silvestres considerados nocivos poder�o ser abatidos, em qualquer tempo, de ac�rdo com as instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca, aprovadas pelo Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 10. Os agricultores e criadores ou seus prepostos poder�o abater, em qualquer �poca do ano, animais nocivos, desde que haja dano real � respectiva propriedade e que possa ser comprovada pela fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Os agricultores e criadores poder�o vender os couros e peles de animais nocivos abatidos nas suas propriedades em casos especiais regulados por instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca, sujeitos � taxa estabelecida em lei.

Art. 11. � proibida a ca�a:

a) de animais �teis � agricultura;

b) de pombos correios;

c) de p�ssaros e aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos � agricultura;

d) das esp�cies raras.

� 1� Satisfeitas as exig�ncias das instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca, poder�o ser capturados e mantidos em cativeiro quaisquer animais silvestres.

� 2� Anualmente, ao ser fixada a data de abertura e encerramento do per�odo de permiss�o da ca�a, ser�o indicadas quais as esp�cies comerci�veis.

Art. 12. Ca�ador � t�da a pessoa que se entrega ao exerc�cio da ca�a.

� 1� O ca�ador � considerado profissional ou amador:

a) profissional � o que procura auferir lucros com o produto de sua atividade;

b) amador � o que visa fim exclusivamente esportivo.

� 2� N�o ser� concedida licen�a de profissional para a ca�a de aves, a n�o ser para os casos de captura autorizados por �ste C�digo.

Art. 13. O exerc�cio da ca�a � permitido �nicamente aos maiores de dezoito anos.

Par�grafo �nico. Podem ca�ar:

a) os brasileiros natos ou naturalizados;

b) os estrangeiros que estiverem legalmente no pa�s, em car�ter Permanente ou tempor�rio;

c) os naturalistas, satisfeitas as exig�ncias do art. 26.

Art. 14. A ca�a, que ser� exercida t�o somente por quem se achar habilitado com as licen�as previstas neste C�digo, n�o se far�:

a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, inc�ndio ou armadilhas que sacrifiquem a ca�a;

b) com armas de repeti�ao � bala, de calibre superior a 22, exceto quando se tratar de grande carniceiro em dist�ncia superior a tr�s quil�metros de qualquer via f�rrea ou rodovia p�blica;

c) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados, distritos municipais, quando sedes de capitais ou de cidades populosas, e nas est�ncias hidrominerais;

d) nos a�udes de dom�nio p�blico, bem como nos terrenos adjacentes, em urna faixa anualmente fixada pela portaria de ca�a;

e) numa faixa de um quil�metro de cada lado do leito das vias f�rreas e rodovias p�blicas;

f) nas zonas destinadas a parques de cria��o e de ref�gio ou santu�rios;

g) nos jard�ns zool�gicos, nos parques e jardins p�blicos;

h) fora do per�odo de permiss�o de ca�a.

Par�grafo �nico. A ca�a noturna em per�odo pr�prio poder� ser restringida ou vedada pela Divis�o de Ca�a e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 15. A apanha e a destrui��o de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de animais silvestres n�o ser�o permitidas.

Par�grafo �nico. A ju�zo da Divis�o de Ca�a e Pesca poder�, entretanto, ser permitida a apanha de ovos e de filhotes para criadeiras e a sua destrui��o, desde que se trate de animais daninhos.

CAP�TULO II

DAS SOCIEDADES DE CA�A E DE TIRO AO V�O

Art. 16. As sociedades de ca�a e as de tiro ao v�o ter�o, no m�nimo, quinze s�cios contribuintes e s� funcionar�o validamente ap�s a aquisi��o da personalidade jur�dica, na forma da lei civil e o registo na Divis�o de Ca�a e Pesca.

Art. 17. Conceder� o Gov�rno Federal, quando julgar conveniente, pr�mios de anima��o �s sociedades referidas no artigo anterior, bem como o direito de importarem para uso exclusivo dos s�cios armas de ca�a e esporte e cartuchos vasios ou carregados que n�o tenham similiares no Brasil.

Art. 18. As sociedades de tiro ao v�o poder�o abater, em qualquer �poca do ano, mas �nicamente em seus "stands", pombos dom�sticos comuns, desde que se obriguem a doar �s casas de caridade oitenta por cento dos abatidos em cada exerc�cio ou concurso.

Art. 19. As sociedades de tiro ao v�o com "stands" de tiro poder�o requisitar � Divis�o de Ca�a e Pesca, para os associados respectivos, uma licen�a especial para tr�nsito com arma de ca�a e de esporte, durante o defeso e dentro de per�metro determinado, cabendo � Divis�o de Ca�a e Pesca comunicar � Pol�cia Civil os nomes dos favorecidos com essa licen�a.

CAP�TULO III

DOS PARQUES DE CRIA��O E DE REF�GIO

Art. 20. A Uni�o, os Estados e os Munic�pios estimular�o, peIa maneira que julgarem mais convenientes, a forma��o de fazendas, s�tios ou granjas para cria��o de animais silvestres.

Art. 21. Ser�o destinadas terras p�blicas do dom�nio da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, a ju�zo dos respectivos Gov�rnos, a parques de cria��o e de ref�gio.

Par�grafo �nico. A Uni�o poder� reconhecer, em qualquer tempo, como nacionais, os parques criados pelos Estados e pelos Munic�pios.

Art. 22. Mediante solicita��o dos propriet�rios, poder�o ser equiparados a parques de ref�gio estabelecimentos rurais que possuam aguadas e reservas florestais.

CAP�TULO IV

DAS LICEN�AS

Art. 23. Para o exerc�cio da ca�a e do tiro ao v�o s�o necess�rias duas licen�as: uma para o tr�nsito com arma de ca�a, expedida pela Pol�cia Civil, e outra para o exerc�cio da ca�a ou tiro ao v�o, concedida pela Divis�o de Ca�a e Pesca ou reparti��es devidamente autorizadas, mediante a apresenta��o da primeira.

Par�grafo �nico. Os ca�adores quando oficiais do Ex�rcito, Marinha, Aeron�utica e Pol�cia Militares ficam isentos da apresenta��o da licen�a para tr�nsito com arma de ca�a a que se refere �ste artigo.

Art. 24. O Minist�rio da Agricultura poder� entrar em entendimento com o da Fazenda para o licenciamento de ca�adores, por interm�dio das reparti��es arrecadadoras federais.

Art. 25. A licen�a para o tr�nsito com arma de ca�a e a destinada ao exerc�cio da ca�a e tiro ao v�o ter�o car�ter pessoal e intransfer�vel, valendo em todo o territ�rio nacional, durante o ano em que forem expedidas.

Art. 26. � facultado � Divis�o de Ca�a o Pesca conceder a cientistas pertencentes ou indicados por institui��es cient�ficas, oficiais ou oficializadas, licen�a especial para a coleta de material destinado a fins cient�ficos.

� 1� Em se tratando de cientistas estrangeiros dever� o pedido de licen�a ser encaminhado � Divis�o de Ca�a e Pesca, por interm�dio de institui��o cient�fica oficial do pa�s.

� 2� As institui��es a que se refere �ste artigo, para efeito da renova��o anual da licen�a, dar�o ci�ncia � Divis�o de Ca�a e Pesca, por meio de relat�rio sucinto, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

� 3� As licen�as referidas neste artigo n�o poder�o ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Art. 27. O Conselho de Fiscaliza��o das Expedi��es Art�sticas e Cient�ficas no Brasil ouvir� a Divis�o de Ca�a e Pesca t�da a vez que, nos processos em julgamento, houver mat�ria referente � ca�a.

CAP�TULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE CA�A

Art. 28. O Conselho Nacional de Ca�a ser� constitu�do de quatro membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do ministro da Agricultura, sendo:

Artigo 28. O Conselho Nacional de Ca�a ser� constitu�do de quatro membros designados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro da Agricultura, sendo:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.236, de 1944)

a) um representante da Divis�o de Ca�a e Pesca do Minist�rio da Agricultura;

b) um representante do Servi�o de Economia Rural do Minist�rio da Agricultura;

c) um zo�logo, professor de um dos institutos do Minist�rio da Agricultura;

d) um jurista.

� 1� O diretor da Divis�o de Ca�a e Pesca poder� assistir �s sess�es e debater os assuntos levados � considera��o do Conselho.

� 2� Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produ��o Animal aplica-se o disposto no par�grafo anterior.

Art. 29. O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sess�es ordin�rias consecutivas do Conselho, perder� o cargo, devendo ser o fato levado ao conhecimento do ministro da Agricultura, para efeito de exonera��o.

Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sess�es ordin�rias consecutivas do Conselho, perder� a fun��o, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.236, de 1944)

Art. 30. Servir� de secret�rio do Conselho um oficial administrativo do Minist�rio da Agricultura.

Art. 31. Ao Conselho Nacional de Ca�a incumbe:

a) sugerir ao ministro da Agricultura, justificadamente, qualquer emenda ou altera��o em dispositivo d�ste C�digo;

b) aprovar instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca para atividades de ca�adores ou de pessoas que se ocupem com os neg�cios decorrentes da ca�a;

c) opinar, sempre que isso lhe f�r determinado pelo Gov�rno, s�bre as mat�rias de que trata �ste C�digo;

d) emitir parecer s�bre os assuntos que lhe forem submetidos pela Divis�o de Ca�a e Pesca;

e) patrocinar competi��es de ca�a e de tiro ao v�o;

f) promover a Festa da Ave, anualmente, com o concurso de institutos de ensino, p�blicos e particulares;

g) organizar congressos de ca�a e exposi��es de c�es de ca�a, armas, petrechos e trof�us de ca�a;

h) desempenhar as atribui��es que lhe devam caber em conseq��ncia de dispositivos d�ste C�digo.

Par�grafo �nico. O Conselho elaborar� o seu Regimento Interno, devendo submet�-lo � aprova��o do ministro da Agricultura.

Par�grafo �nico. Oportunamente ser� baixado pelo Presidente da Rep�blica o regimento do Conselho.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.236, de 1944)

CAP�TULO VI

DO COM�RCIO E DA IND�STRIA

Art. 32. Ficam obrigadas a registo na Divis�o de Ca�a e Pesca as firmas e empresas que negociem:

a) em couros, peles e penas de animais silvestres;

b) em borboletas e outros insetos ornamentais, bem como em curiosidades com �les feitas;

c) em animais silvestres vivos;

d) em animais silvestres preparados ou seus produtos.

� 1� A Divis�o de Ca�a e Pesca baixar� instru��es aprovadas pelo Conselho Nacional de Ca�a, que regulem t�das as formas e modalidades de com�rcio a que se refere �ste artigo.

� 2� Nas instru��es reguladoras do registo das firmas e empr�sas que Comerciem em animais silvestres vivos, poder� a Divis�o de Ca�a e Pesca criar, a t�tulo de licen�a, uma taxa anual para as diferentes formas de tal com�rcio.

Art. 33. As firmas e empr�sas registadas ficam obrigadas � apresenta��o de declara��es de estoques e valores aos per�odos designados pela Divis�o de Ca�a e Pesca, sob as penes d�ste C�digo.

Art. 34. Durante o defeso � terminantemente proibida a aquisi��o de couros e peles de animais silvestres.

Par�grafo �nico. N�o se compreendem neste artigo os couros e peles constantes de estoques j� declarados e as compras realizadas em regi�es onde, a ju�zo do Conselho Nacional de Ca�a, n�o haja desvantagem, para a fauna silvestre nacional, em ca�ar permanentemente e existam indiv�duos que, nessa ocupa��o, encontrem meios de subsist�ncia.

Art. 35. O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, ser� regulado em instru��es baixadas pela Divis�o de Ca�a e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Ca�a.

� 1� A Divis�o de Ca�a e Pesca tornar� p�blico, anualmente, o per�odo em que as empr�sas de transporte n�o poder�o conduzir peles de animais silvestres, nas diferentes regi�es do pa�s.

� 2� Ao infrator do disposto neste artigo � aplic�vel multa, al�m da apreens�o do material transportado.

Art. 36. A Divis�o de Ca�a e Pesca, com a aprova��o do Conselho Nacional de Ca�a, determinar� o tamanho m�nimo de couros e peles de cada esp�cie, afim de que seja permitido o seu com�rcio.

� 1� �sse tamanho ser� fixado pela medida feita da ponta do focinho � base da cauda.

� 2� Todos os couros e peles encontrados em desac�rdo como o estabelecido neste artigo ser�o apreendidos, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa.

Art. 37. Verificada a contum�cia pelas reincid�ncias, ser� cassado o registo a que se refere o art. 32, alem da multa prevista.

Art. 38. � expressamente proibido o com�rcio de couros e peles de esp�cies raras ou protegidas, especialmente de anta, de cervo e de lobo.

Art. 39. O neg�cio com peles de anf�bios anuros (sapos, r�s, perer�cas), de pequenos lacert�lios e de cobras, exceto as nocivas, s� ser� permitido quando provieram de criadeiros registados na Divis�o de Ca�a e Pesca, ou se forem origin�rias de regi�es do pa�s onde, a ju�zo do Conselho Nacional de Ca�a, haja conveni�ncia em consentir nessa atividade.

Par�grafo �nico. Os grandes lacert�lios poder�o ser considerados ca�a, a ju�zo do Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 40. O com�rcio de peles de n�trias (rat�o do banhado), lontras e ariranhas ou de quaisquer animais que precisem prote��o poder� ser proibido anualmente, por delibera��o do Conselho Nacional de Ca�a, desde que as peles n�o provenham de criadeiros registados.

Art. 41. O Gov�rno incentivar� a constru��o de criadeiros de animais silvestres, especialmente de n�trias (rat�es do banhado), perdizes, anuros e lacert�lios.

� 1� Ser�o fornecidos gratuitamente aos interessados os planos d�sses criadeiros e as instru��es para o seu funcionamento.

� 2� A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes d�sses criadeiros, � livre em qualquer �poca do ano, mediante guia de autoriza��o da Divis�o de Ca�a e Pesca, que ser� fornecida gratuitamente.

Art. 42. S� ser� permitido o transporte, interestadual e para o exterior, de animais silvestres em cativeiro, quando �stes se acharem, acompanhados de certificados de sanidade e de tr�nsito expedidos pelas reparti��es competentes.

Art. 43. O registo, o funcionamento e o abastecimento das f�bricas de conservas de ca�a ser�o regulados por instru��es especiais baixadas pela Divis�o de Ca�a e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Ca�a.

� 1� Durante o defeso fica terminantemente proibida a aquisi��o de ca�a, salvo quando proveniente de criadeiros ou das regi�es a que se refere o par�grafo �nico do artigo 34.

� 2� A Divis�o de Ca�a e Pesca poder� proibir, tempor�ria ou definitivamente, a fabrica��o de conservas de determinadas esp�cies de animais silvestres.

CAP�TULO VII

DA FISCALIZA��O

Art. 44. A fiscaliza��o da ca�a caber�, em todo o territ�rio nacional, � Divis�o de Ca�a e Pesca e �s reparti��es cong�neres dos Estados que possuam delega��o de compet�ncia.

� 1� Poder�o ser incumbidos dessa fiscaliza��o os funcion�rios da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e, dentro das respectivas propriedades, os propriet�rios rurais ou seus prepostos e guardas-ca�a.

� 2� Os guardas-ca�a a que se refere o par�grafo anterior ser�o pagos pelos respectivos propriet�rios e, s� depois de registados na Divis�o de Ca�a e Pesca, poder�o exercer as fun��es.

Art. 45. A Pol�cia Civil e as Prefeituras Municipais s�o obrigadas a cooperar na fiscaliza��o da ca�a.

Art. 46. �s pessoas legalmente incumbidas da fiscaliza��o prevista neste C�digo � vedado o tr�nsito com arma de ca�a, bem como o exerc�cio desta sob qualquer forma.

� 1� As pessoas de que trata �ste artigo ter�o, entretanto, direito, no exerc�cio de suas fun��es, ao porte de armas de defesa, ficando equiparadas aos agentes de seguran�a p�blica e aos oficiais de justi�a, cabendo-lhes em rela��o � pol�cia de ca�a os mesmos deveres e atribui��es.

� 2� A Pol�cia Civil conceder�, gratuitamente, a licen�a para porte de arma �s pessoas de que trata o presente artigo.

Art. 47. As pessoas legalmente incumbidas da fiscaliza��o da ca�a ter�o autoridade para autuar e prender os infratores d�ste C�digo.

Par�grafo �nico. Sempre que em virtude de desacato ou outros crimes cometidos no exerc�cio da ca�a ou de sua fiscaliza��o se fizer necess�ria a pris�o do contraventor, �ste dever� ser recolhido � delegacia mais pr�xima, onde ficar� � disposi��o da autoridade competente para a forma��o do processo respectivo.

CAP�TULO VIII

DA TRIBUTA��O

Art. 48. As licen�as para ca�ar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagar�o unicamente em s�lo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com resid�ncia permanente no pa�s e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.

Par�grafo �nico. Os propriet�rios rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos �s suas lavouras ou cria��es, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 49. No requerimento para concess�o da licen�a de que trata o art. 19 deste C�digo ser� aposto um s�lo Pro-fauna de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) .

Art. 50. Todos os requerimentos, defesas, memoriais, atos, t�rmos e documentos referentes � ca�a, quer se processem perante reparti��es administrativas da Rep�blica, quer perante o ju�zo Criminal, estar�o sujeitos ao s�lo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por f�lha.

Art. 51. Todos os cartuchos de papel�o e metal, de proced�ncia estrangeira, vasios ou carregados, para ca�a, calibre 36 (inclusive) a 12 ou superior, ficar�o sujeitos ao s�lo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,02 (dois centavos) por cartucho.

Par�grafo �nico. As autoridades policiais n�o poder�o autorizar a retirada do material a que se refere �ste artigo das Alf�ndegas, Trapiches ou Dep�sitos alfandegados, sem que tenha sido pago na respectiva guia de permiss�o ou fatura consular o s�lo Pro-fauna devido.

Art. 52. A exporta��o de couros e peles, penas, lepid�pteros ou objetos com �les feitos s� ser� permitida mediante o pagamento de uma taxa ad-valorem que n�o poder� exceder de 10% (dez por cento), de ac�rdo com a tabela que a Divis�o de Ca�a e Pesca elaborar, com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de Ca�a.

Par�grafo �nico. Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepid�pteros e outros insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros registados na Divis�o de Ca�a e Pesca, bem como os couros e peles curtidos no pa�s.

Art. 53. A exporta��o de animais silvestres vivos ou preparados e de seus produtos s� ser� permitida mediante pagamento, em s�lo Pro-fauna, de uma taxa que variar�, para as diferentes esp�cies, de ac�rdo com a tabela elaborada pela Divis�o de Ca�a a Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 54. As guias de transito de que trata �ste C�digo ser�o equiparadas aos atestados, para efeito de pagamento de imposto do s�lo.

Art. 55. O transporte interestadual de animais silvestres, a que se refere o artigo 42, estar� sujeito a uma taxa, em s�lo Pro-fauna, que variar� de Cr$ 0,10 (dez centavos) a Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), por exemplar, de ac�rdo com a e esp�cie e a tabela organizada pela Divis�o de Ca�a e Pesca, e aprovada pelo Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 56. O registo das firmas e empr�sas a que se referem as al�neas a, b e d do art. 32, ser� feito com a observ�ncia do disposto neste C�digo e pagamento de Cr$ 50,00 (cinq�enta cruzeiros) em s�lo Pro-fauna.

Par�grafo �nico. O registo das firmas e empr�sas a que se refere a al�nea c do art. 32 fica sujeito �s instru��es que forem baixadas pela Divis�o de Ca�a e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a, devendo ser fixada, nessas instru��es, a t�tulo de licen�a, uma taxa anual para as diferentes formas de tal com�rcio.

Art. 57. Far-se-�, com a cobran�a da taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), paga em s�lo Pro-fauna, o registo dos criadeiros.

Art. 58. A taxa Pro-fauna ser� arrecadada em s�lo adesivo ou por verba.

Art. 59. A aposi��o e inutiliza��o do s�lo adesivo Pro-fauna, a que se refere o artigo anterior, obedecer�o �s normas estabelecidas no Regulamento de Lei do S�lo.

Art. 60. A Casa da Moeda, de ac�rdo com o regime prescrito no Regulamento do S�lo, imprimir�, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a, estampilhas especiais e simb�licas do s�lo Pro-fauna, que ter�o curso geral e ser�o emitidas para empr�go sem prazo pr�-estabelecido.

Art. 61. O produto da arrecada��o em s�lo Pro-fauna ser� escriturado, em t�tulo pr�prio, como Receita Geral da Uni�o.

Art. 62. Dentro dos limites da arrecada��o produzida pelo s�lo Pro-fauna ser� consignada, anualmente, no or�amento da despesa do Minist�rio da Agricultura, a dota��o necess�ria ao desenvolvimento do programa organizado pela Divis�o de Ca�a e Pesca do Departamento Nacional da Produ��o Animal, com a aprova��o do Conselho Nacional de Ca�a, e que consistir� na forma��o e fiscaliza��o de ref�gios para animais, da fauna ind�gena, bem como:

a) na instala��o e fiscaliza��o dos Entrepostos de Couros, Peles e Penas de animais silvestres;

b) em pr�mios de anima��o aos, criadeiros de animais silvestres registados na Divis�o de Ca�a e Pesca;

c) na organiza��o dos servi�os de fiscaliza��o do exerc�cio da ca�a;

d) na propaganda e divulga��o de programas de prote��o � fauna;

e) na execu��o do disposto nas al�neas e, f e g do art. 31;

f) em outros misteres julgados importantes pelo Conselho Nacional de Ca�a.

CAP�TULO IX

DAS INFRA��ES EM GERAL E DOS INFRATORES

Art. 63. As infra��es dos dispositivos d�ste C�digo, dos regulamentos e das portarias e instru��es em virtude d�les expedidas s�o consideradas contraven��es e pun�veis na forma prevista no presente cap�tulo.

� 1� Os contraventores est�o sujeitos, em qualquer caso, � cassa��o de licen�a para ca�ar, � apreens�o e perda das armas e dos instrumentos venat�rios e dos animais ca�ados e � pena pecuni�ria convers�vel, no caso de segunda infra��o, em pris�o celular, na forma do art. 72.

� 2� As armas apreendidas em poder de contraventores ser�o remetidas com of�cio �s autoridades policiais, fazendo-se men��o de suas caracter�sticas e, quando poss�vel, do nome de seu fabricante, marca, esp�cie, n�mero e calibre.

Art. 64. As infra��es do disposto nos artigos 1�, � 2�, 8�, 10�, par�grafo �nico, 15, 23, 25, 33, 35, 39, 42 e 48, par�grafo �nico, ser�o punidas com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .

Art. 65. As infra��es do disposto nos arts. 11, 14, 26, � 3�, 32, 34, 36. 38, 40 e 43 ser�o punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2. 000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 66. Incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o propriet�rio de mercearia, hotel, restaurante, pens�o ou bar que entregar ao consumo aves silvestres nacionais, desde que estas n�o provenham de estabelecimentos de cria��o registados na Divis�o de Ca�a e Pesca.

Art. 67. O ca�ador amador que negociar com o produto de sua ca�a ser� punido com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .

Art. 68. O infrator do art. 1�, � 2�, perder� a ca�a para o propriet�rio do terreno onde ca�ar sem consentimento, ficando sujeito, al�m da multa prevista no art. 64, �s penalidades civis que no caso couberem.

Art. 69. Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desac�rdo com as instru��es da Divis�o de Ca�a e Pesca, ser�o apreendidos.

� 1� Est�o igualmente sujeitos � apreens�o os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instru��es de Divis�o de Ca�a e Pesca.

� 2� Os produtos a que se refere �ste artigo, quando apreendidos, poder�o ser vendidos, doados ou inutilizados, a ju�zo da Divis�o de Ca�a e Pesca.

Art. 70. A infra��o do art. 46, quando cometida por guarda fiscal ou vigia da Divis�o de Ca�a e Pesca, ser� punida de ac�rdo com as disposi��es do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

� 1� Quando a infra��o for praticada por guarda-ca�a particular, ser-lhe-� aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e, no caso de reincid�ncia, cassado o registo.

� 2� O propriet�rio ou seu preposto que fornecer armas de ca�a ao guarda-ca�a de sua propriedade ou for com �ste conivente nas contraven��es d�ste C�digo, ser� pass�vel da mesma multa, cobrada em d�bro aos reincidentes.

Art. 71. Os funcion�rios que contribu�rem para a infra��o do disposto no Cap�tulo VIII d�ste C�digo ficar�o sujeitos � multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), independentemente de outras penalidades de lei.

Art. 72. No caso de segunda infra��o, t�das as penas pecuni�rias previstas nesta lei, n�o pagas ou n�o depositadas judicialmente dentro de 48 horas, a contar da condena��o, ser�o convers�veis em pris�o celular, que n�o poder� exceder de 60 dias.

Art. 73. Os funcion�rios e extranumer�rios da Divis�o de Ca�a e Pesca, os guardas-ca�a particulares, as autoridades administrativas ou policiais da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e seus agentes ou qualquer pessoa do povo, podem efetuar a pris�o em flagrante de contraventores dos dispositivos d�ste C�digo, conduzindo-os � reparti��o policial mais pr�xima � disposi��o da autoridade competente para o processo.

Art. 74. O processo por infra��o do art. 1�, � 2�, poder� ser iniciado mediante queixa ou den�ncia do dono ou locat�rio do im�vel, de seu preposto ou procurador, � Divis�o de Ca�a e Pesca ou � autoridade administrativa regional com a compet�ncia delegada de ac�rdo com o decreto-lei n. 1.159, de 15 de mar�o de 1939, ou policial.

Art. 75. Os funcion�rias e extranumer�rios encarregados da fiscaliza��o da ca�a e, na falta d�stes, as autoridades policiais, lavrar�o autos de t�das as infra��es referidas neste C�digo e nos regulamentos, portarias e instru��es em vigor.

� 1� O auto ser� lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando poss�vel, pelo infrator e por duas testemunhas - d�le devendo constar o nome do infrator, a natureza da infra��o, a data e o local onde a mesma se verificou.

� 2� A primeira via do auto ser� remetida, em 48 horas, � Divis�o de Ca�a e Pesca, ou � autoridade administrativa regional com a compet�ncia delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2� via ser� entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.

Art. 76. O infrator ser� notificado para apresentar, dentro do prazo de 10 dias, a sua defesa, a qual ser� remetida � Divis�o de Ca�a e Pesca, por interm�dio da reparti��o indicada por quem expedir a aludida notifica��o.

Art. 77. A reparti��o a que se refere o artigo anterior comunicar� imediatamente � Divis�o de Ca�a e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.

� 1� A reparti��o a que se refere o art. 76 tomar� conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necess�ria informa��o, quando o auto de infra��o for lavrado em zona sob a sua jurisdi��o.

� 2� Recebida a defesa, ser� esta anexada aos autos de infra��o.

Art. 78. O despacho dever� ser proferido no prazo de 48 horas, contado da conclus�o do processo � autoridade julgadora.

Art. 79. Dentro de 15 dias, a contar da notifica��o no Di�rio Oficial, poder� o infrator recorrer:

a) para a Divis�o de Ca�a e Pesca do despacho de autoridades com compet�ncia delegada;

b) para o ministro da Agricultura, por interm�dio do diretor geral do Departamento Nacional, da Produ��o Animal, do despacho da Divis�o de Ca�a e Pesca.

Art. 80. Caracterizar� a revelia do infrator a falta de comunica��o, em tempo h�bil, da remessa da defesa.

Par�grafo �nico. Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa, e n�o tendo sido esta recebida, a Divis�o de Ca�a e Pesca julgar� o processo obedecendo ao mesmo prazo em rela��o ao julgamento dos rev�is.

Art. 81. O propriet�rio, possuidor ou locador do im�vel, por si ou por preposto ou procurador, e as autoridades discriminadas no art. 74 poder�o recorrer no prazo de 15 dias do despacho que absolver o infrator ou deixar de aplicar multa.

Art. 82. Decorrido o prazo para recurso do despacho que impuser a multa ou confirmada esta pela Divis�o de Ca�a e Pesca ou pelo ministro da Agricultura, ser� a mesma inscrita como d�vida ativa.

Art. 83. No caso de segunda infra��o julgada definitivamente e n�o sendo paga a multa dentro de 48 horas, a autoridade administrativa remeter� os respectivos autos ao ju�zo da Comarca ou T�rmo onde a mesma se houver verificado para a aplica��o da pena, na forma do art. 72 e da legisla��o em vigor.

Art. 84. Os crimes cometidos no exerc�cio da ca�a e os que com esta se relacionarem ser�o punidos de ac�rdo com os preceitos do C�digo Penal que lhes forem aplic�veis.

Art. 85. O contraventor prego em flagrante, que resistir violentamente, se n�o for prim�rio, ser� sempre punido no grau m�ximo.

Art. 86. Os contraventores, autores ou c�mplices de crimes cometidos no exerc�cio da ca�a, ou que com �ste se relacionarem, ser�o processados o julgados de ac�rdo com os preceitos do C�digo do Processo Penal que lhes forem aplic�veis.

Par�grafo �nico. A compet�ncia de ju�zo ser� determinada nas leis de organiza��o judici�ria.

Art. 87. As multas decorrentes de infra��es dos preceitos d�ste C�digo ser�o cobradas em s�lo por verba, sob o t�tulo "Pr�-fauna".

Par�grafo �nico. A prova de pagamento do s�lo Pr�-fauna, quando referente a multas, dever� constar da f�lha do processo que contiver o �ltimo t�rmo.

CAP�TULO X

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 88. Os conselheiros mencionados no art. 28 ter�o direito a uma di�ria de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sess�o a que comparecerem, n�o podendo, entretanto, perceber mais de mil cruzeiros por m�s.

Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 ter�o direito a uma gratifica��o de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sess�o a que comparecerem, n�o podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por m�s.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.236, de 1944)

Art. 89. A Divis�o de Ca�a e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a, baixar� instru��es referentes:

a) a permuta ou venda de animais silvestres destinados aos parques de cria��o;

b) �s armadilhas ou apar�lhos com que devam ser capturados os animais destinados a �sses parques, segundo as esp�cies dos mesmos;

c) � enumera��o das esp�cies de animais daninhos a dos animais �teis � agricultura;

d) � fiscaliza��o dos criadeiros;

e) �s instala��es e cl�usulas utilizadas no transporte e na manuten��o, em cativeiro, de animais silvestres.

Art. 90. O Gov�rno poder� delegar aos Estados as atribui��es fiscais d�ste C�digo.

Art. 91. Os casos omissos no presente C�digo ser�o resolvidos pelo ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Ca�a.

Art. 92. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de janeiro, 20 de outubro de 1943.

GETULIO VARGAS.
Apol�nio sales.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Jo�o de Mendon�a Lima.
Osvaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho
 

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943 e retificado em 1�.11.1943

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