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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.846, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946.

Vig�ncia

(Vide Decreto n� 22.099, de 1946)

Cria o Fundo de Assist�ncia Hospitalar, e d� outras provid�ncias

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica institu�do o Fundo de Assist�ncia Hospitalar, destinado a auxiliar o custeio, manuten��o e desenvolvimento do servi�o hospitalar no Brasil.

        Art. 2� Fica elevado a dez por cento (10 %) o adicional de que trata o Decreto-lei n� 6.785, de 11 de Ag�sto de 1944, incidente s�bre as taxas do Imp�sto de Consumo de bebidas (al�nea XIX, Tabela C, do Decreto-lei n� 7.404, de 22 de Mar�o de 1945).

        Par�grafo �nico. Metade da arrecada��o do adicional a que se refere �ste artigo continuar� a constituir o Fundo Nacional do Ensino Prim�rio, de que trata o Decreto-lei n� 4.958, de 14 de Novembro de 1942, e a outra metade ser� destinada a atender a     despesa com o Fundo de Assist�ncia Hospitalar, criado pelo artigo 1� d�ste Decreto-lei.

        Art. 3� Os recursos e a aplica��o do Fundo de Assist�ncia Hospitalar dever�o figurar no Or�amento da Receita e da Despesa da Uni�o.

        Art. 4� A dota��o consignada no Or�amento para o Fundo de Assist�ncia Hospitalar ser�, rateada entre t�das as Santas Casas do pa�s, de ac�rdo com a quantidade de leitos gratuitos que cada uma tiver em suas enfermarias.

        Art. 5� As Santas Casas, para recebimento do aux�lio estabelecido no artigo anterior, dever�o habilitar-se, at� 31 de Mar�o de cada ano, perante o Minist�rio da Educa��o e Sa�de, feitas as provas que a lei exigir.

        Art. 6� A dota��o or�ament�ria, que f�r inscrita no Or�amento da Despesa do Minist�rio da Educa��o e Sa�de, com base na estimativa da Receita correspondente, ser� autom�ticamente distribu�da ao Tesouro Nacional.

        Par�grafo �nico. No per�odo adicional de cada exerc�cio, ser�o ajustadas as diferen�as que houver entre a arrecada��o e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse per�odo, quando f�r o caso, o cr�dito suplementar necess�rio para a regulariza��o da despesa.

        Art. 7� O Ministro da Educa��o e Sa�de, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publica��o deste Decreto-lei, apresentar� ao Presidente da Rep�blica o projeto de Regulamento do Fundo de Assist�neia Hospitalar.

        Art. 8� �ste Decreto-lei entrar� em vigor no dia 1� de Janeiro de 1947.

        Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
Gast�o Vidigal.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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