Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1966.
Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979. |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 30 do Ato
Institucional n�mero 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional
n� 2, confere ao Presidente da Rep�blica compet�ncia para expedir decretos-leis
s�bre mat�ria de seguran�a nacional;
CONSIDERANDO que a outorga de tal compet�ncia
imp�e ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da
tranq�ilidade p�blica;
CONSIDERANDO a extens�o das rela��es derivadas da
loca��o, que atingem � maioria da popula��o nacional, resultando disso que
qualquer incerteza ou perplexidade s�bre os aspectos jur�dicos ligados �
cessa��o do arrendamento ou � desocupa��o de pr�dios pode acarretar
intranq�ilidade social;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, votando o
projeto que se converteu na Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965, entre
outros est�mulos que considerou dever dar � constru��o de im�veis, determinou
que as loca��es para fins n�o residenciais n�o abrangidas pelo Decreto n�
24.150, de 1934, passariam a ser regidas pelo C�digo Civil;
CONSIDERANDO que o preceito � salutar como
decisivo est�mulo �s invers�es imobili�rias, mas que a remiss�o ao sistema do
C�digo Civil exige se edite lei regulando a a��o processual cab�vel para os
casos de retomada de im�vel n�o residencial, ou de diverg�ncia na fixa��o do
n�vo aluguel, uma vez que a C�digo Civil, a que se reporta a nova lei, foi
promulgado quando vigiam leis processuais locais;
CONSIDERANDO que h� um hiato na legisla��o
processual adequada e que se gerou s�ria perplexidade no Judici�rio, quanto �
natureza da a��o cab�vel para aplica��o da nova lei;
CONSIDERANDO a urg�ncia da promulga��o de uma
norma legal que ponha fim ao estado de incerteza e restitua a tranq�ilidade
social a que est� intimamente ligado o conceito de seguran�a nacional, resolve
baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1� As loca��es para fins n�o residenciais
ser�o regidas pelo C�digo Civil ou pelo
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a
corre��o monet�ria dos alugu�is na forma e pelos �ndices que o contrato fixar
ou, na falta de estipula��o contratual, por arbitramento judicial, de dois em
dois anos.
Art. 2� Na hip�tese de n�o ser proposta a a��o
renovat�ria de loca��es regidas pelo
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condi��es da
renova��o, bem como a fixa��o e a revis�o do aluguel se subordinar�o ao C�digo
Civil, ressalvado ao locador o direito de retomada do im�vel.
Art. 3� Na retomada do im�vel, por n�o convir ao
locador continuar a loca��o, ajustada ou prorrogada, por tempo indeterminado, o
locat�rio, notificado, tem o prazo de 3 (tr�s) meses para o desocupar, se f�r
urbano, e, se r�stico, o de 6 (seis) meses.
Par�grafo �nico. Se notificado, o locat�rio n�o
restituir o pr�dio, pagar�, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o
locador arbitrar, cujo valor m�ximo n�o poder�, entretanto, exceder o valor da
corre��o monet�ria do aluguel, calculada, a partir do in�cio d�sse aluguel, de
ac�rdo com os �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 4� Nas loca��es para fins n�o residenciais
exclu�das do regime do
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, caber� a��o de despejo:
I - Findo o prazo contratual (C�digo
Civil, art. 1.194);
II - Se o locat�rio infringir obriga��o legal ou
contratual;
III - Se, na loca��o por tempo indeterminado, o
locat�rio, notificado, n�o restituir o pr�dio alugado dentro em tr�s meses, se
f�r urbano, ou dentro em seis meses, se r�stico (art. 3�);
IV - No caso de morte do locat�rio, sendo a
loca��o por tempo indeterminado;
V - Se, rescindida amig�velmente a loca��o,
permanecerem sublocat�rios no pr�dio (C�digo
Civil, artigo 1.203);
VI - Se o pr�dio f�r alienado, n�o estando o
adquirente obrigado a respeitar a loca��o, obedecido o disposto no
art. 1.197, par�grafo �nico, do
C�digo Civil;
VII - Se, em curso o prazo estipulado � dura��o
do contrato, o locador ressarcir ao locat�rio as perdas e danos resultantes (C�digo
Civil, artigo 1.193, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. Nas loca��es amparadas pelo
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, s� caber� a��o de despejo com
fundamento nos incisos II e VI d�ste artigo.
Art. 5� Contestada, a a��o prosseguir� com rito
ordin�rio; se n�o o f�r, os autos ser�o conclusos ao Juiz para senten�a.
Par�grafo �nico. Quando a a��o se fundar em falta
de pagamento do aluguel e o r�u n�o a contestar no prazo de 5 (cinco) dias, o
Juiz decretar� o despejo.
Art. 6� Se a a��o de despejo tiver por fundamento
a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador na conformidade do
par�grafo �nico do art. 3� d�ste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido,
fixar� pr�viamente o n�vo aluguel (C�digo de Processo Civil, arts. 254 a
258), e
o homologar� por senten�a.
Art. 6 � Se a a��o de despejo
tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na
conformidade do par�grafo �nico do Art. 3 � deste Decreto-lei, o Juiz,
contestado o pedido, fixar� previamente o novo aluguel e o homologar� por
senten�a. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n�
6.071, de1974)
� 1� Ser� dispensada per�cia, para efeito da
fixa��o de que trata �ste artigo, se o locador aceitar como n�vo aluguel o
resultante da aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria fixado pelo Conselho
Nacional de Economia, ao aluguel primitivo.
� 2� Enquanto n�o homologado o n�vo aluguel,
pagar� o locat�rio o aluguel anterior ao arbitrado pelo autor, ou o depositar� �
disposi��o do Juiz, na respectiva a��o.
� 3� A senten�a que homologar o n�vo aluguel,
assinar� ao r�u o prazo de 5 (cinco) dias para pagar ao locador a diferen�a, se
houver, a contar da cita��o inicial, ou deposit�-la � disposi��o do Juiz.
� 4� Efetuado o pagamento ou o dep�sito no prazo
assinado, o Juiz julgar� extinta a a��o, e, em caso contr�rio, decretar� o
despejo do r�u.
� 5� O aluguel arbitrado pelo locador nos t�rmos
do par�grafo �nico do art. 3� d�ste Decreto-lei, s� poder� ser cobrado
judicialmente, ap�s homologado pelo Juiz, nos t�rmos dos �� 1� e 2� d�ste
artigo.
Art. 7� Se al�m da falta de pagamento do aluguel
arbitrado pelo locador a a��o tiver outro fundamento, proceder-se-� na forma
prevista no art. 5�.
Par�grafo �nico. Caso o locat�rio efetue o
pagamento ou o dep�sito no prazo assinado, conforme disp�e o � 4� do art. 6�
d�ste Decreto-lei, a a��o prosseguir� com o rito ordin�rio, pelo outro
fundamento.
Art. 8� Da senten�a que julgar a a��o
(C�digo de
Processo Civil, artigo 820), caber� apela��o com efeito suspensivo, salvo se
fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4�, n� VI,
respeitado o disposto no art. 839 do C�digo de Processo Civil.
Art. 8 � Da senten�a caber�
apela��o com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do
aluguel e no caso previsto no artigo 4 � , n � VI.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 6.014,
de1973)
Art. 9� A execu��o da senten�a que decretar o
despejo obedecer� ao disposto nos arts. 352 e
353 do C�digo de Processo Civil.
Art. 10. S�o extensivas �s loca��es dos pr�dios
urbanos de qualquer natureza cujo "habite-se" seja posterior a 30 de novembro de
1965, as disposi��es d�ste Decreto-lei relativas � a��o de despejo e respectivo
processo, bem como ao prazo de notifica��o prevista no art. 3�.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrar� em vigor
na data de sua publica��o, e ser� aplicado aos processos em curso, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de fevereiro de 1966; 145� da
Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1966 e republicado no DOU de
11.2.1966
*