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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1966.

Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979.

Texto para impress�o

Regula a a��o de despejo de pr�dios n�o residenciais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional n�mero 2, de 27 de outubro de 1965; e

CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional n� 2, confere ao Presidente da Rep�blica compet�ncia para expedir decretos-leis s�bre mat�ria de seguran�a nacional;

CONSIDERANDO que a outorga de tal compet�ncia imp�e ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da tranq�ilidade p�blica;

CONSIDERANDO a extens�o das rela��es derivadas da loca��o, que atingem � maioria da popula��o nacional, resultando disso que qualquer incerteza ou perplexidade s�bre os aspectos jur�dicos ligados � cessa��o do arrendamento ou � desocupa��o de pr�dios pode acarretar intranq�ilidade social;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, votando o projeto que se converteu na Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965, entre outros est�mulos que considerou dever dar � constru��o de im�veis, determinou que as loca��es para fins n�o residenciais n�o abrangidas pelo Decreto n� 24.150, de 1934, passariam a ser regidas pelo C�digo Civil;

CONSIDERANDO que o preceito � salutar como decisivo est�mulo �s invers�es imobili�rias, mas que a remiss�o ao sistema do C�digo Civil exige se edite lei regulando a a��o processual cab�vel para os casos de retomada de im�vel n�o residencial, ou de diverg�ncia na fixa��o do n�vo aluguel, uma vez que a C�digo Civil, a que se reporta a nova lei, foi promulgado quando vigiam leis processuais locais;

CONSIDERANDO que h� um hiato na legisla��o processual adequada e que se gerou s�ria perplexidade no Judici�rio, quanto � natureza da a��o cab�vel para aplica��o da nova lei;

CONSIDERANDO a urg�ncia da promulga��o de uma norma legal que ponha fim ao estado de incerteza e restitua a tranq�ilidade social a que est� intimamente ligado o conceito de seguran�a nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1� As loca��es para fins n�o residenciais ser�o regidas pelo C�digo Civil ou pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a corre��o monet�ria dos alugu�is na forma e pelos �ndices que o contrato fixar ou, na falta de estipula��o contratual, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.

Art. 2� Na hip�tese de n�o ser proposta a a��o renovat�ria de loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condi��es da renova��o, bem como a fixa��o e a revis�o do aluguel se subordinar�o ao C�digo Civil, ressalvado ao locador o direito de retomada do im�vel.

Art. 3� Na retomada do im�vel, por n�o convir ao locador continuar a loca��o, ajustada ou prorrogada, por tempo indeterminado, o locat�rio, notificado, tem o prazo de 3 (tr�s) meses para o desocupar, se f�r urbano, e, se r�stico, o de 6 (seis) meses.

Par�grafo �nico. Se notificado, o locat�rio n�o restituir o pr�dio, pagar�, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, cujo valor m�ximo n�o poder�, entretanto, exceder o valor da corre��o monet�ria do aluguel, calculada, a partir do in�cio d�sse aluguel, de ac�rdo com os �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 4� Nas loca��es para fins n�o residenciais exclu�das do regime do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, caber� a��o de despejo:

I - Findo o prazo contratual (C�digo Civil, art. 1.194);

II - Se o locat�rio infringir obriga��o legal ou contratual;

III - Se, na loca��o por tempo indeterminado, o locat�rio, notificado, n�o restituir o pr�dio alugado dentro em tr�s meses, se f�r urbano, ou dentro em seis meses, se r�stico (art. 3�);

IV - No caso de morte do locat�rio, sendo a loca��o por tempo indeterminado;

V - Se, rescindida amig�velmente a loca��o, permanecerem sublocat�rios no pr�dio (C�digo Civil, artigo 1.203);

VI - Se o pr�dio f�r alienado, n�o estando o adquirente obrigado a respeitar a loca��o, obedecido o disposto no art. 1.197, par�grafo �nico, do C�digo Civil;

VII - Se, em curso o prazo estipulado � dura��o do contrato, o locador ressarcir ao locat�rio as perdas e danos resultantes (C�digo Civil, artigo 1.193, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Nas loca��es amparadas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, s� caber� a��o de despejo com fundamento nos incisos II e VI d�ste artigo.

Art. 5� Contestada, a a��o prosseguir� com rito ordin�rio; se n�o o f�r, os autos ser�o conclusos ao Juiz para senten�a.

Par�grafo �nico. Quando a a��o se fundar em falta de pagamento do aluguel e o r�u n�o a contestar no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz decretar� o despejo.

Art. 6� Se a a��o de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador na conformidade do par�grafo �nico do art. 3� d�ste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixar� pr�viamente o n�vo aluguel (C�digo de Processo Civil, arts. 254 a 258), e o homologar� por senten�a.

Art. 6 � Se a a��o de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do par�grafo �nico do Art. 3 � deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixar� previamente o novo aluguel e o homologar� por senten�a. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 6.071, de1974)

� 1� Ser� dispensada per�cia, para efeito da fixa��o de que trata �ste artigo, se o locador aceitar como n�vo aluguel o resultante da aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria fixado pelo Conselho Nacional de Economia, ao aluguel primitivo.

� 2� Enquanto n�o homologado o n�vo aluguel, pagar� o locat�rio o aluguel anterior ao arbitrado pelo autor, ou o depositar� � disposi��o do Juiz, na respectiva a��o.

� 3� A senten�a que homologar o n�vo aluguel, assinar� ao r�u o prazo de 5 (cinco) dias para pagar ao locador a diferen�a, se houver, a contar da cita��o inicial, ou deposit�-la � disposi��o do Juiz.

� 4� Efetuado o pagamento ou o dep�sito no prazo assinado, o Juiz julgar� extinta a a��o, e, em caso contr�rio, decretar� o despejo do r�u.

� 5� O aluguel arbitrado pelo locador nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 3� d�ste Decreto-lei, s� poder� ser cobrado judicialmente, ap�s homologado pelo Juiz, nos t�rmos dos �� 1� e 2� d�ste artigo.

Art. 7� Se al�m da falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador a a��o tiver outro fundamento, proceder-se-� na forma prevista no art. 5�.

Par�grafo �nico. Caso o locat�rio efetue o pagamento ou o dep�sito no prazo assinado, conforme disp�e o � 4� do art. 6� d�ste Decreto-lei, a a��o prosseguir� com o rito ordin�rio, pelo outro fundamento.

Art. 8� Da senten�a que julgar a a��o (C�digo de Processo Civil, artigo 820), caber� apela��o com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4�, n� VI, respeitado o disposto no art. 839 do C�digo de Processo Civil.

Art. 8 � Da senten�a caber� apela��o com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 � , n � VI. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 6.014, de1973)

Art. 9� A execu��o da senten�a que decretar o despejo obedecer� ao disposto nos arts. 352 e 353 do C�digo de Processo Civil.

Art. 10. S�o extensivas �s loca��es dos pr�dios urbanos de qualquer natureza cujo "habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, as disposi��es d�ste Decreto-lei relativas � a��o de despejo e respectivo processo, bem como ao prazo de notifica��o prevista no art. 3�.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, e ser� aplicado aos processos em curso, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de fevereiro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1966 e republicado no DOU de 11.2.1966

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