Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Disp�e s�bre normas complementares � Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1� De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Confer�ncia de Secret�rios de Finan�as, a Lei Estadual autorizar� o Poder Executivo: (Vide Ato Complementar n� 31, de 1966)
I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a al�quota do imp�sto s�bre circula��o de mercadorias;
II - a reajustar a al�quota do imp�sto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de ac�rdo com os resultados da arrecada��o.
Par�grafo �nico. Nos Territ�rios Federais a fixa��o da al�quota nos t�rmos referidos neste artigo ser� feita por Decreto do Presidente da Rep�blica, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
Art 2� Na fixa��o da al�quota m�xima do Imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, de que trata o par�grafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional n� 18, de 1� de dezembro de 1965, o Senado Federal ter� em conta as varia��es referidas no artigo anterior.
Art
3� A Lei Estadual dispor� de forma a permitir que seja paga em prazo n�o inferior a 60
(sessenta) dias uma parcela do imp�sto sobre circula��o de mercadorias devido pelos
estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
Estabelecimentos industriais cujo cr�dito fiscal represente, em m�dia:
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
Parcela do imp�sto a ser paga em prazo n�o inferior a 60 dias.
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
a)
menos de 10% do imp�sto devido ................................................ 50%
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
b)
mais de 10 at� 20%.....................................................................
40%
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
c)
mais de 20 at� 30%.....................................................................
30%
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
d)
mais de 30 at� 40%.....................................................................
20%
(Revogado pelo Ato Complementar n� 27,
de 1966)
Art 4� A Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - substituam-se no � 2� do artigo 71 as express�es: "� 4� do artigo 53" por "� 3� do art. 53";
II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a express�o: "com observ�ncia do disposto no art. 191".
Art 5� De conformidade com o disposto no � 1� do artigo 26 da Emenda Constitucional n� 18, o imp�sto s�bre circula��o de mercadorias s� incidir� s�bre o caf� a partir de 1� de julho de 1967, permanecendo, at� essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar n� 34, de 1967)
Art 6� �ste decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.1966
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