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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

Disp�e s�bre normas complementares � Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1� De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Confer�ncia de Secret�rios de Finan�as, a Lei Estadual autorizar� o Poder Executivo:       (Vide Ato Complementar n� 31, de 1966)

        I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a al�quota do imp�sto s�bre circula��o de mercadorias;

        II - a reajustar a al�quota do imp�sto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de ac�rdo com os resultados da arrecada��o.

        Par�grafo �nico. Nos Territ�rios Federais a fixa��o da al�quota nos t�rmos referidos neste artigo ser� feita por Decreto do Presidente da Rep�blica, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

        Art 2� Na fixa��o da al�quota m�xima do Imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, de que trata o par�grafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional n� 18, de 1� de dezembro de 1965, o Senado Federal ter� em conta as varia��es referidas no artigo anterior.

        Art 3� A Lei Estadual dispor� de forma a permitir que seja paga em prazo n�o inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do imp�sto sobre circula��o de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:        (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        Estabelecimentos industriais cujo cr�dito fiscal represente, em m�dia:         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        Parcela do imp�sto a ser paga em prazo n�o inferior a 60 dias.         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        a) menos de 10% do imp�sto devido ................................................ 50%         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        b) mais de 10 at� 20%..................................................................... 40%         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        c) mais de 20 at� 30%..................................................................... 30%         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        d) mais de 30 at� 40%..................................................................... 20%         (Revogado pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)

        Art 4� A Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

        I - substituam-se no � 2� do artigo 71 as express�es: "� 4� do artigo 53" por "� 3� do art. 53";

        II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a express�o: "com observ�ncia do disposto no art. 191".

        Art 5� De conformidade com o disposto no � 1� do artigo 26 da Emenda Constitucional n� 18, o imp�sto s�bre circula��o de mercadorias s� incidir� s�bre o caf� a partir de 1� de julho de 1967, permanecendo, at� essa data, o regime fiscal ora em vigor.      (Vide Ato complementar n� 34, de 1967)

        Art 6� �ste decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.1966

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