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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 265, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vig�ncia
(Vide Decreto-lei n� 320, de 1967)
(Vide Decreto-lei n� 331, de 1967)
(Vide Decreto-lei n� 337, de 1967)
(Vide Lei n� 5.474, de 1968)
(Vide Decreto-Lei n� 413, de 1969)
Revogado pela Lei n� 5.474, de 1968
Revogado pelo Decreto Lei n� 413, de 1969
Texto para impress�o

Cria a C�dula Industrial Pignorat�cia, altera disposi��es s�bre a Duplicata e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o par�grafo 2. do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1� Nas vendas mercantis, mediante pagamento em prescri��es, que tenham por objeto bens dur�veis de consumo ou de produ��o, para utiliza��o pelo pr�prio comprador, observar-se-�o as disposi��es da Lei n�mero 187, de 15 de janeiro de 1938, e mais as seguintes:

I - poder� ser emitida uma �nica duplicata discriminando t�das as presta��es e seus vencimentos, ou s�rie de duplicatas, uma para cada presta��o;

II - a duplicata ou duplicatas conter�o a denomina��o �Duplicata de Venda a Presta��o de Bens de Consumo� ou �Duplicata de Venda a Presta��o de Bens de Produ��o� conforme a natureza da mercadoria, vedada a emiss�o de duplicata correspondente, simultane�mente, a bens de consumo e de produ��o;

III - a fatura e a duplicata indicar�o obrigat�riamente o pre�o da venda, a import�ncia da entrada ou pagamento � vista, e o montante dos encargos financeiros correspondentes pagamento em presta��es. No caso de emiss�o de s�rie de duplicatas, essas indica��es constar�o de cada uma das duplicatas da s�rie;

IV - o n�o pagamento de uma presta��o, at� o vencimento da pr�xima, importar� no vencimento antecipado das demais;

V - nos casos de emiss�o de uma �nica duplicata discriminando t�das as presta��es, aqu�le que receber presta��o, al�m de passar recibo, anotar� o pagamento no verso do pr�prio t�tulo.

Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional definir� o que s�o bens dur�veis de consumo e de produ��o, para os efeitos desta Lei.

Art. 3� Nas vendas mercantis a prazo n�o referidas no art. 1�, o vendedor � obrigado a emitir fatura e duplicata, observadas as disposi��es da Lei n� 187, de 15 de janeiro de 1936, e mais as seguintes:

� 1� a duplicata conter� a denomina��o �Duplicata de Venda Mercantil�;

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional, observadas as condi��es do mercado de cr�dito e tendo em vista evitar excessiva competi��o pela dilata��o dos prazos de venda, com agravamento da press�o s�bre o sistema credit�cio, em substitui��o � concorr�ncia em t�rmos de pre�o e qualidade, fixar�, a partir de 1� de julho de 1967, para efeito da aplica��o das restri��es referidas no par�grafo seguinte, etapas sucessivas de redu��o do prazo de vencimento das �Duplicatas de Vendas Mercantis�, at� atingir o limite de 60 (sessenta) dias.

� 3� Atingida cada uma das etapas de redu��o dos prazos de vencimento fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, as duplicatas emitidas com prazo excedente n�o ser�o transfer�veis por end�sso, ressalvado o end�sso mandato para cobran�a, cessando, outrossim, no mesmo caso, a responsabilidade cambial do emitente pelas duplicatas aceitas, ou assim consideradas na forma do artigo 6�.

� 4� Nas vendas mediante expedi��o de mercadoria por via mar�tima, os prazos de vencimentos das duplicatas referidas nos par�grafos anteriores ser�o acrescidos de 45 dias, devendo essa circunst�ncia constar expressamente da referida fatura e duplicata.

Art. 4� Nos casos de presta��o de servi�os, as empr�sas poder�o emitir fatura e duplicata para cobran�a dos servi�os prestados, aos quais se aplicar� o disposto na Lei n� 187, de 15 de janeiro de 1936, e mais o seguinte:

I - a duplicata conter� a denomina��o �Duplicata de Presta��o de Servi�os� e indicar� a natureza dos servi�os prestados;

II - a Duplicata de Presta��o de Servi�o n�o poder� ser emitida com vencimento em prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III - no caso de servi�o contratado para pagamento parcelado, poder� ser emitida duplicata relativa a cada parte ou etapa do servi�o completada.

Par�grafo �nico. As empr�sas que emitirem Duplicata de Presta��o de Servi�o dever�o manter e escriturar o respectivo registro, observadas as normas do Art. 24 da Lei n� 187, de 15 de janeiro de 1936.

Art. 5� A emiss�o ou o aceite de duplicatas que n�o correspondam � venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simb�licamente, ou a servi�o realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitar�o os signat�rios do t�tulo � pena de reclus�o de um a cinco anos, al�m de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.

Art. 6� A falta de devolu��o de duplicata comprovadamente entregue, dentro dos prazos legais, devidamente aceita pelo sacado ou com as raz�es de sua recusa, corresponde ao reconhecimento de sua responsabilidade cambial pelo respectivo pagamento.

Art. 7� Mant�m-se nas duplicatas, �ntegro o direito de regresso, contra endossadores e respectivos avalistas, desde que apresentadas a protesto nos trinta dias subseq�entes ao vencimento, ressalvado o disposto na parte final do � 2� do art. 3�.

Art. 8� Os prazos para vencimentos das duplicatas ser�o contados da data de sua emiss�o, ficando proibida a exclus�o dos dias referentes ao m�s em que foram emitidas.

Art. 9� Os cr�ditos concedidos por institui��o financeira a empr�sas industriais, para financiamento de estoques de mat�rias-primas em bruto ou beneficiadas a serem utilizadas pelo devedor nas suas atividades produtivas, poder�o ser representados por �C�dula Industrial Pignorat�cia�.

Art. 10. A C�dula Industrial Pignorat�cia � promessa de pagamento em dinheiro, garantia pelo penhor de mat�rias-primas, emitida por empr�sa industrial a favor de institui��o financeira, e conter� os seguintes requisitos lan�ados por extenso no seu contexto:

a) denomina��o �C�dula Industrial Pignorat�cia�;

b) nome da institui��o financeira credora e cl�usula � ordem;

c) data e pra�a do pagamento;

d) soma a pagar em dinheiro;

e) taxa dos juros a pagar, bem como comiss�o de fiscaliza��o, se houver, com indica��o da �poca do respectivo pagamento;

f) descri��o dos bens apenhados, com indica��o da sua esp�cie, qualidade, quantidade e marca, se houver;

g) local em que se encontram os bens apenhados e nome do deposit�rio;

h) data e lugar da emiss�o;

i) montante da amortiza��o por unidade dos bens apenhados, e local onde a emitente dever� pag�-lo;

j) a assinatura do pr�prio punho do emitente ou a de seu representante com atribui��es legais bastantes ou com pod�res especiais; e

l) a assinatura do pr�prio punho do deposit�rio dos bens apenhados ou a de seu representante com atribui��es legais bastantes ou com pod�res especiais.

� 1� Da C�dula poder�o constar outras condi��es da d�vida ou obriga��es da empresa ou do deposit�rio, desde que n�o contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do t�tulo.

� 2� Salvo resolu��o em contr�rio do Conselho Monet�rio Nacional, em rela��o a determinados tipos de mat�rias-primas, n�o se admitir� a C�dula Industrial Pignorat�cia com vencimento em prazo superior a um ano.

� 3� Se o cr�dito f�r destinado � aquisi��o dos bens que devem integrar a garantia, a C�dula dever� indicar essa circunst�ncia, bem como o prazo dentro do qual a empr�sa eminente dever� apresentar ao credor o recibo do deposit�rio, de que recebeu a mercadoria apenhada.

� 4� No caso do par�grafo anterior a institui��o financeira credora abrir�, com o produto do empr�stimo, conta especial vinculada ao t�tulo, que a empr�sa s�mente movimentar� para pagamento do pre�o de aquisi��o dos bens que integram a garantia e j� confiados ao deposit�rio ou recebidos pelo devedor.

� 5� Os bens dados em garantia da C�dula Industrial Pignorat�cia poder�o ficar em instala��es industriais da empr�sa, desde que em recinto apropriado, ostensivamente cercado ou separado sob o contr�le absoluto e a responsabilidade do deposit�rio.

� 6� Correr�o, por conta do devedor as despesas com o dep�sito dos bens dados em garantia, assim como as de seu seguro, que, obrigat�rio e por justo valor, dever� resguardar ditos bens dos riscos a que estiverem sujeitos e ser� efetuado em companhia livremente escolhida pelo devedor e aceita pelo credor.

� 7� Ao credor e ao devedor � facultado verificar, a qualquer tempo, as condi��es de arruma��o t�cnica, prote��o, conserva��o e guarda dos bens apenhados.

� 8� Os bens apenhados poder�o ser remidos, parcialmente, cabendo ao deposit�rio entregar ao devedor aqu�les cuja libera��o estiver autorizada no recibo de amortiza��o do principal da d�vida ou em outro documento firmado pelo credor.

� 9� O credor origin�rio da C�dula Industrial Pignorat�cia poder� transferi-Ia mediante end�sso em pr�to.

Art. 11. A C�dula Industrial Pignorat�cia ser� inscrita pela forma estabelecida nos artigos 10 a 14 da Lei n� 3.253, de 27 de ag�sto de 1957.

Par�grafo �nico. Para os fins d�ste artigo, as Coletorias ou Reparti��es arrecadadores federais manter�o livro pr�prio, denominado �Registro de C�dulas Industriais Pignorat�cias.�

Art. 12. O processo de cobran�a da C�dula Industrial Pignorat�cia obedecer� o rito estabelecido na Lei n�mero 3.253, de 27 de ag�sto de 1957.

Art. 13. O Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e o Conselho Monet�rio Nacional baixar�o, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publica��o d�ste Decreto-lei, normas para a padroniza��o formal dos t�tulos e documentos de uso corrente no com�rcio, na ind�stria e nas institui��es financeiras, fixando prazos para a sua ado��o obrigat�ria.

Art. 14. �ste Decreto-lei entrar� em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CAStello BRANCO
Octavio Bulh�es
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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