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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 316, DE 13 DE MAR�O DE 1967.
Revogado pelo
Decreto-Lei n� 857, de 1969 |
Disp�e s�bre as estipula��es de moeda de pagamento das obriga��es. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo artigo 30 do Ato
Institucional n�mero 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que interessa � ordem p�blica evitar pend�ncias e lit�gios s�bre a execu��o de contratos, ensejados por interpreta��es divergentes quanto � legalidade de estipula��es s�bre a moeda de pagamento;
CONSIDERANDO que interessa fundamentalmente � seguran�a nacional a determina��o daqueles casos em que, nas rela��es entre particulares, podem ser pactuadas cl�usulas de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira;
CONSIDERANDO que dispositivos legais em vigor permitem adequada manuten��o do valor real das obriga��es e contratos expressos em moeda nacional, atrav�s da aplica��o da corre��o monet�ria nos casos e segundo as modalidades previstas em leis especificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar o disposto no Decreto-lei n� 238, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a precisar a extens�o da derroga��o do Decreto n� 23.501, de 27 de novembro de 1933, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1� A derroga��o do Decreto n� 23.501, de 27 de novembro de 1933, a que se refere o art. 6�, do Decreto-lei n� 238, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se s�mente:
I - Aos empr�stimos e quaisquer obriga��es cujo credor ou devedor seja pessoa residente ou domiciliada no exterior; e
II - Aos neg�cios jur�dicos que tenham por objetivo a cess�o, transfer�ncia, delega��o, assun��o ou modifica��o das obriga��es referidas no n� I anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no pa�s.
Art. 2� �ste decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de mar�o de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1967
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