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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 326, DE 8 DE MAIO DE 1967.

Disp�e s�bre o recolhimento do imp�sto s�bre produtos industrializados e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 58, item II, da Constitui��o do Brasil,

        decreta:

        Art. 1� Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, acrescido dos seguintes par�grafos:

"Art. 26. O recolhimento do imp�sto far-se-�:

I -�..................................................................................

II -�..........................................................................................

III - At� o �ltimo dia da quinzena do segundo m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos par�grafos d�ste artigo.

� 1� Os contribuintes do imp�sto s�bre produtos industrializados das posi��es 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (p�rolas, etc.), recolher�o o tributo at� o �ltimo dia da quinzena subseq�ente ao m�s em que houve ocorrido o fato gerador.

� 2� Os contribuintes do imp�sto s�bre produtos industrializados da posi��o 24.02 (fumo) recolher�o o tributo na quinzena seguinte �quela em que houver ocorrido o fato gerador".

       Art. 2� A utiliza��o do produto da cobran�a do imp�sto s�bre produtos industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropria��o ind�bita definido no art. 168 do C�digo Penal, imput�vel aos respons�veis legais da firma salvo se pago o d�bito espont�neamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decis�o administrativa de primeira inst�ncia. (Revogado pela Lei Complementar n� 70, de 1991)
       Par�grafo �nico. A a��o penal ser� iniciada por meio de representa��o da Procuradoria da Rep�blica, � qual a autoridade de primeira inst�ncia � obrigada a encaminhar as pe�as principais do feito, destinadas a comprovar a exist�ncia do crime, logo ap�s decis�o final condenat�ria proferida na esfera administrativa. (Revogado pela Lei Complementar n� 70, de 1991)

       Art. 3� Os produtos da posi��o 24.02 (fumo) s� poder�o ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exporta��o".

       Par�grafo �nico. Cada exporta��o de produtos referidos neste artigo ser� precedida de verifica��o fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isen��o prevista no art. 7�, item I, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obriga��es estabelecidas naquelas normas.

       Art. 4� Fica concedida a redu��o de 50% (cinq�enta por cento) da multa devida, inclusive a morat�ria, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), de todos os d�bitos relativos aos tributos federais, excetuado o imp�sto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados at� a data d�ste decreto-lei, bem como os que, at� 30 (trinta) dias a partir da vig�ncia d�ste decreto-lei, forem espont�neamente declarados pelo contribuinte.

       � 1� Se o d�bito j� tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-�o os benef�cios d�ste artigo s�mente s�bre o remanescente da d�vida, vedada a compensa��o ou restitui��o de qualquer import�ncia.

       � 2� Tratando-se de d�bitos relativos ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados ou ao Imp�sto �nico s�bre Minerais, o valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a 20% (vinte por cento) da m�dia mensal devida pelo contribuinte, com refer�ncia �queles impostos, no exerc�cio de 1966.

       � 3� A corre��o monet�ria incidente s�bre os d�bitos de que trata �ste artigo ser� aplicada a partir de 1 de janeiro de 1966.

       � 4� A aplica��o das normas constantes d�ste artigo n�o implicar� em nova��o ou transa��o.

       Art. 5� Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigir�, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vig�ncia d�ste decreto-lei requerimento � autoridade administrativa ou judici�ria, conforme esteja o d�bito em cobran�a administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:

       I - Obter a declara��o de d�bito oriundo do processo fiscal ou fazer a confiss�o de d�vida, no caso de recolhimento espont�neo, apresentando uma demonstra��o do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados ou do Imp�sto �nico s�bre Minerais devido mensalmente durante o exerc�cio de 1966, para efeito do c�lculo do valor e fixa��o do n�mero de presta��es;

       II - Recolher � reparti��o arrecadadora de sua jurisdi��o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vig�ncia d�ste decreto-lei, a primeira presta��o do d�bito parcelado;

       III - Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo �rg�o arrecadador, � reparti��o fiscal pr�pria, da sua jurisdi��o, at� o 10� (d�cimo) dia do respectivo recolhimento;

       IV - Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.

       Art. 6� O n�o pagamento de 2 (duas) presta��es sucessivas ou o atraso por duas v�zes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importar� no cancelamento dos favores previstos no art. 4� d�ste decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade origin�ria e a corre��o monet�ria, calculadas s�bre a remanescente da d�vida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, pass�vel da aplica��o das san��es previstas na lei de reg�ncia.

       Art. 7� Fica institu�do nas reparti��es fiscais um registro para o contr�le do recolhimento das parcelas previstas no art. 4� d�ste decreto-lei, conforme instru��es a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

       Art. 8� S�o anistiadas as infra��es a legisla��o fiscal praticadas at� a data da publica��o d�ste decreto-lei e de que n�o tenham decorrido falta ou insufici�ncia de recolhimento de tributos ou quando o valor origin�rio d�stes n�o atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

       Art. 9� Excluem-se dos favores da redu��o prevista no art. 4� e da anistia concedida pelo art. 8� d�ste decreto-lei as infra��es pass�veis das penalidades do art. 83 da Lei n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.

       Art. 10. A mercadoria sa�da, sem que haja saldo de imp�sto pr�viamente recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito ao regime de recolhimento pr�vio do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados previsto no art. 26, item II, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, ser� apreendida pela fiscaliza��o de rendas internas.

       � 1� Quando se tratar de mercadoria cujo valor j� tenha sido pago pelo adquirente, s� ser� efetuada a apreens�o se �ste tiver tido not�cia, em ato impresso ou escrito, da situa��o fiscal do devedor.

       � 2� Para fins de contr�le, o contribuinte devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo anterior do imp�sto previamente recolhido o imp�sto devido na pr�pria nota e o n�vo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonega��o fiscal previsto no art. 1�, Item I, da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, a falsidade dessa declara��o ou a sua omiss�o.

       � 3� A mercadoria apreendida na forma d�ste artigo, s�mente ser� restitu�da ap�s o integral pagamento do d�bito apurado no respectivo processo fiscal.

       � 4� Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decis�o e n�o satisfeito o d�bito fiscal ser� a mercadoria levada a leil�o para o pagamento da import�ncia devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.

       Art. 11. As multas por infra��o � legisla��o fiscal ser�o impostas ou revistas de ac�rdo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.

       Art. 12. As multas de mora tamb�m s�o sujeitas a corre��o monet�ria.

       Art. 13. �ste decreto-lei que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 58 da Constitui��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 8 de maio de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Helio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1967 e republicado em 17.5.1967

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